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Decreto-lei 177/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores e revoga o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 177/2008

de 26 de Agosto

O Decreto-Lei 93/93, de 24 de Março, ao instituir a SIMAB - Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, S. A., criou um instrumento com capacidade técnica, institucional e financeira para desenvolver em Portugal um conjunto estratégico de mercados abastecedores.

Neste contexto, o Decreto-Lei 258/95, de 30 de Setembro, aprovou as normas relativas à organização geral dos mercados abastecedores e definiu a criação dos mercados abastecedores de interesse público.

A experiência colhida ao longo dos anos de vigência do diploma levou a que a sua aplicação se tenha tornado, por vezes, desajustada da realidade comercial, tornando-se necessário proceder à aprovação de um novo regime jurídico, elegendo-o como um instrumento fundamental para a prossecução dos objectivos constitucionais da política comercial e do Governo, como sejam, a racionalização dos circuitos comerciais de distribuição, a qualidade e segurança alimentar, o incremento da qualidade de vida das populações e a concorrência.

Assim, um mercado abastecedor passa a ser definido como um entreposto comercial onde se realiza a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares e não alimentares e onde também se exercem actividades complementares, e que disponha de instalações adequadas ao bom cumprimento das normas em vigor em matéria de qualidade e segurança alimentar. Por outro lado, num esforço de adequação à realidade comercial e à rentabilidade dos espaços afectos aos mercados abastecedores, sempre com vista a alcançar a prossecução do comércio grossista de produtos alimentares, foi entendido proceder ao alargamento das actividades admitidas nos mercados abastecedores. Desse modo, alcança-se uma solução em que, para além de ser um mercado abastecedor, nele também são exercidas quaisquer outras actividades de comércio, ainda que retalhista e não alimentar, de distribuição, de serviços e logística e que, pelo seu impacte comercial na região que aprovisionam, pela polivalência e multifuncionalidade, organização e natureza, constituem não só um instrumento relevante de gestão e ordenamento comercial como também são essenciais à sustentação financeira dos mercados, tendo em conta a eventual política de preços a adoptar pelo órgão de gestão, em particular no que respeita a espaços agro-alimentares grossistas de pequena dimensão.

Deste modo, pretende-se contribuir para o saneamento e racionalização dos circuitos comerciais, para a correcta organização das actividades comerciais e constituir um meio privilegiado de uma política de apoio à comercialização e valorização da produção nacional, que garanta a qualidade e segurança alimentar e um meio de afirmação da capacidade competitiva de Portugal no contexto internacional dos mercados de produtos, de serviços e de logística.

Não obstante a função de serviço de interesse económico geral a exercer pelos mercados abastecedores, que se traduz na garantia, em cada momento, das necessidades de abastecimento das populações referentes às suas zonas de influência, a actividade dos mercados abastecedores é exercida em regime livre e não carece de licenciamento.

Aproveita-se para definir o regime jurídico aplicável e regular as normas a que devem obedecer os regulamentos internos dos mercados abastecedores, estabelecendo os seus conteúdos mínimos obrigatórios.

As medidas que agora se adoptam vão ao encontro das preocupações do Governo relativamente ao reforço da competitividade do sector comercial, através da melhoria dos circuitos de distribuição, bem como quanto à modernização e reforço do papel dinamizador do comércio e dos serviços nos centro urbanos e rurais e a sua potenciação como instrumento de controlo da qualidade e segurança alimentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Autoridade da Concorrência, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Actividades complementares» as actividades que contribuem para melhorar a eficiência das operações da actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, dos mercados abastecedores, bem como as que permitem aproveitar as vantagens da concentração, no mesmo espaço, de agentes económicos e de outros utilizadores do mercado abastecedor;

b) «Área de construção licenciada» o cômputo total da área de cada mercado abastecedor destinada à actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, cuja construção se encontra legalmente licenciada pelas entidades competentes;

c) «Entidade gestora» a pessoa colectiva, constituída nos termos da lei comercial, de capitais privados ou públicos responsável pela instalação e ou gestão integrada do conjunto do mercado abastecedor;

d) «Instalação» a concepção, construção e implementação de um mercador abastecedor;

e) «Mercado abastecedor» a área delimitada e vedada, que constitui uma unidade funcional composta pelo conjunto das instalações e infra-estruturas que lhe estão afectas, actuando como entreposto comercial e integrando produtores e distribuidores, na qual se realiza a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, e de produtos não alimentares, e, ainda, actividades complementares ou outras;

f) «Utentes» as pessoas singulares ou colectivas que prestem ou solicitem bens e ou serviços no mercado abastecedor.

Artigo 3.º

Função

1 - Os mercados abastecedores desempenham funções que contribuem para a melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização e para que o abastecimento se realize nas melhores condições de concorrência, higiene, segurança e qualidade.

2 - Os mercados abastecedores contribuem, ainda, para o escoamento da produção agrícola e para a correcta organização das actividades comerciais.

CAPÍTULO II

Mercados abastecedores

Artigo 4.º

Expressão relevante

1 - Nos mercados abastecedores, a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, assume expressão relevante.

2 - Considera-se que assume expressão relevante a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, desenvolvida nas áreas de construção licenciadas nos termos definidos nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 5.º

Mercados abastecedores já existentes

1 - Nos mercados abastecedores já existentes, presume-se que a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, desenvolvida nas áreas de construção licenciadas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei assume expressão relevante.

2 - Quanto aos mercados já existentes, as áreas de construção licenciadas apenas podem ser objecto de ampliação, devendo observar-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 6.º

Novos mercados abastecedores

Na instalação de novos mercados abastecedores, entende-se que a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, assume expressão relevante ao integrar, no cômputo total da área de cada mercado abastecedor, as seguintes áreas de construção licenciadas:

a) Num mercado abastecedor de dimensão até 25 000 m2, a área de construção afecta ao comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, não pode ser inferior a 500 m2;

b) Num mercado abastecedor de dimensão entre 25 001 m2 a 75 000 m2, a área de construção afecta ao comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, não pode ser inferior a 3000 m2;

c) Num mercado abastecedor de dimensão entre 75 001 m2 a 200 000 m2, a área de construção afecta ao comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, não pode ser inferior a 6 000 m2;

d) Num mercado abastecedor de dimensão entre 200 001 m2 a 500 000 m2, a área de construção afecta ao comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, não pode ser inferior a 20 000 m2;

e) Num mercado abastecedor de dimensão superior a 500 001 m2, a área de construção afecta ao comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, não pode ser inferior a 40 000 m2.

Artigo 7.º

Actividades

1 - Nos mercados abastecedores podem ser exercidas actividades complementares ou outras actividades, tais como de retalho, de logística, de manuseamento e de transformação, ainda que industrial, de produtos alimentares.

2 - A natureza das actividades referidas no número anterior não pode prejudicar a actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

CAPÍTULO III

Instalação e gestão dos mercados abastecedores

Artigo 8.º

Iniciativa de instalação

A instalação de mercados abastecedores pode ser da iniciativa de entidades públicas ou privadas.

Artigo 9.º

Entidade gestora

1 - A instalação e ou a gestão de cada mercado abastecedor são realizadas por uma entidade gestora.

2 - Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Aprovar o regulamento interno do mercado abastecedor nos termos previstos no artigo 11.º;

b) Gerir e supervisionar o mercado abastecedor com poderes de direcção e coordenação dos serviços e zonas comuns;

c) Assegurar a manutenção das infra-estruturas do mercado abastecedor e o seu regular funcionamento;

d) Fiscalizar o disposto no regulamento interno e aplicar as sanções neste previstas.

Artigo 10.º

Condições do mercado abastecedor e utilização do espaço

1 - A actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis é obrigatoriamente desenvolvida em recinto fechado.

2 - Os mercados abastecedores devem preencher, nomeadamente, os seguintes requisitos, sem prejuízo da demais legislação aplicável:

a) Dispor de infra-estruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respectiva dimensão, as quais devem ser suficientemente polivalentes de modo a permitir a comercialização de uma vasta gama de produtos e serviços inerentes;

b) Garantir regras de higiene e salubridade exigidas para o exercício das respectivas actividades;

c) Cumprir as normas em vigor para os locais de transacção e manuseamento dos produtos alimentares;

d) Ser suficientemente amplos, permitindo o fácil acesso e a circulação de utentes, bem como a realização eficiente de operações de carga e descarga de mercadorias, sem afectação da regular actividade do mercado abastecedor;

e) Serem delimitados de forma estável e permanente;

f) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

g) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos, no cumprimento da legislação aplicável;

h) Garantir a polivalência de produtos;

i) Assegurar adequadas condições de funcionamento e organização, designadamente no que respeita à gestão das áreas e aos horários de funcionamento, de forma a permitir que as entidades que neste se instalem desenvolvam a sua actividade de forma permanente.

3 - O acesso aos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos utentes é livre e concorrencial e é objecto de contratualização entre o utente e a entidade gestora.

4 - A actividade de comércio por grosso de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, tem acesso prioritário na ocupação de espaços nos mercados abastecedores, e o seu horário de actividade deve ser devidamente diferenciado do horário de actividade dos espaços destinados ao comércio a retalho de produtos alimentares, incluindo os mais perecíveis, de acordo com o regulamento interno de cada mercado abastecedor.

Artigo 11.º

Regulamento interno

1 - Os mercados abastecedores devem dispor de um regulamento interno, no qual são estabelecidas as normas relativas, designadamente, à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interna.

2 - Estão obrigados ao cumprimento do disposto no regulamento interno, os utentes e todos os utilizadores das infra-estruturas integradas no mercado abastecedor, devendo aquele estar, obrigatoriamente, disponível para consulta.

3 - O regulamento interno de cada mercado abastecedor deve cumprir com os conteúdos mínimos obrigatórios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do comércio, serviços e defesa do consumidor, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

4 - A entidade gestora do mercado abastecedor deve aprovar o respectivo regulamento interno no prazo máximo de 60 dias após a publicação da portaria referida no número anterior.

5 - A aprovação do regulamento interno pela entidade gestora é condição para o funcionamento do mercado abastecedor.

Artigo 12.º

Operações urbanísticas

As operações urbanísticas a realizar nos mercados abastecedores encontram-se sujeitas ao disposto no regime jurídico da urbanização e edificação.

Artigo 13.º

Controlo

1 - Os estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares ou não alimentares e de serviços integrantes de mercados abastecedores encontram-se sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho.

2 - A instalação de qualquer tipo de publicidade no interior do mercado abastecedor, não visível do exterior, fica sujeita às normas estabelecidas pela respectiva entidade gestora definidas no regulamento interno de cada mercado abastecedor, não carecendo de qualquer licenciamento municipal.

3 - É aplicável aos mercados abastecedores o Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, que aprovou o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.

Artigo 14.º

Inscrição no cadastro comercial

Aos agentes económicos que exerçam a actividade de comércio por grosso ou a retalho em mercados abastecedores aplica-se o disposto no Decreto-Lei 462/99, de 5 de Novembro, relativo ao regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais, o qual serve para os efeitos do registo dos operadores do sector alimentar a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Fiscalização e instrução dos processos

Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º e 11.º, bem como instruir os respectivos processos de contra-ordenação.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - As infracções praticadas por pessoas colectivas ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º e 11.º constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 891,81.

2 - A negligência é punível, sendo, neste caso, os limites mínimo e máximo da coima reduzidos a metade.

Artigo 17.º

Aplicação das coimas

1 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei.

2 - O produto das coimas previstas no artigo anterior reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade que procede à instrução dos processos;

c) 10 % para a entidade que aplica a coima.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Disposições transitórias

Até à aprovação do regulamento interno previsto no artigo 11.º, mantêm-se em vigor os regulamentos internos já aprovados.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 258/95, de 30 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 1 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-237968.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-24 - Decreto-Lei 93/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    CRIA A EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE INSTALADORA DE MERCADOS ABASTECEDORES (SIMAB) POR DESTAQUE DO PATRIMÓNIO DE AGA - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL, E.P., CONSTANTE DO ANEXO I E POR INTEGRAÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS CONSTANTES DOS ANEXOS II E III, TRANSFERIDOS, RESPECTIVAMENTE, DO INSTITUTO REGULADOR E ORIENTADOR DOS MERCADOS AGRÍCOLAS DO ESTADO. PÚBLICA OS ESTATUTOS DA SIMAB, E.P. NO ANEXO IV. TRANSFERE A SIMAB, E.P. EM SOCIEDADE ANÓNIMA, COM A DENOMINAÇÃO SOCIAL DE SIMAB - SOCIEDADE INSTALADORA DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 258/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece as normas gerais a que devem obedecer os mercados abastecedores e cria o conselho dos mercados abastecedores.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-03 - Portaria 1111/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os conteúdos mínimos obrigatórios do regulamento interno de cada mercado abastecedor.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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