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Decreto-lei 258/95, de 30 de Setembro

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Sumário

Estabelece as normas gerais a que devem obedecer os mercados abastecedores e cria o conselho dos mercados abastecedores.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 258/95

de 30 de Setembro

O desenvolvimento da concorrência e a racionalização e modernização dos circuitos de distribuição são objectivos constitucionais da política comercial, cuja prossecução tem constituído, ao longo dos anos, preocupação constante do Governo. De entre os instrumentos de maior relevância para estes objectivos, a instalação de mercados abastecedores é, sem dúvida, um dos principais.

O Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto, definiu um enquadramento legal para a instalação e funcionamento destas infra-estruturas, passo importante, ao tempo, para a definição e concepção dos mercados abastecedores.

No entanto, a rápida evolução e a experiência entretanto colhida nos mercados abastecedores instalados noutros países e, em particular, a análise das suas condições de sucesso ou insucesso aconselham uma revisão de alguns dos conceitos então definidos, de modo que esses mercados se possam constituir em verdadeiros pólos logísticos de apoio à distribuição.

Com este objectivo estabelecem-se no presente diploma normas gerais a que devem obedecer os mercados abastecedores, dentro de uma ampla liberdade de iniciativa e tendo em vista a resposta adequada a problemas locais, regionais e nacionais, definindo-se ainda o conceito de mercado abastecedor de interesse público como infra-estrutura comercial considerada de importância estratégica para os objectivos nacionais de política comercial e de ordenamento urbano, e como tal passível de apoio à sua instalação e desenvolvimento, pela utilização dos diversos instrumentos legais entretanto estabelecidos, nomeadamente os decorrentes dos Decretos-Leis números 93/93 e 182/94, de, respectivamente, 24 de Março e 30 de Junho.

É ainda criado, junto do Governo, o Conselho dos Mercados Abastecedores, com funções consultivas nestas matérias, e com uma composição institucional que garante a melhor articulação das competências das diversas entidades públicas e dos representantes das organizações profissionais mais interessados na eficiência do seu funcionamento.

Aproveita-se a oportunidade para clarificar a identificação cadastral de um bem imóvel transferido para a SIMAB - Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, S. A., aquando da constituição desta última.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.°

Noção

Os mercados abastecedores são locais que integram nos seus espaços de venda produtores e distribuidores, fundamentalmente de produtos perecíveis, com vista à concentração das transacções comerciais grossistas e de outras actividades que lhes estão correlacionadas.

Artigo 2.°

Função

1 - Os mercados abastecedores desempenham funções que contribuem para a melhoria da eficiência dos circuitos de comercialização e para que o abastecimento se realize nas melhores condições de concorrência, higiene, segurança e qualidade.

2 - Os mercados abastecedores contribuem ainda para a organização, a orientação e o escoamento da produção agrícola e para a correcta realização das operações de ordenamento do espaço urbano.

Artigo 3.°

Operações

1 - Nos mercados abastecedores efectuam-se, exclusivamente, operações comerciais por grosso, podendo neles ser instaladas outras actividades e serviços que lhes sejam complementares e com elas estejam interligadas e que possam potenciar o desenvolvimento de sinergias ou a melhoria da eficiência dos circuitos de distribuição.

2 - Nos mercados abastecedores devem potenciar-se ainda as operações de oferta da produção agrícola, através da sua concentração em espaços adequados para esse efeito, a que têm acesso, prioritariamente, os produtores e suas organizações.

Artigo 4.°

Utentes

São utentes dos mercados abastecedores as pessoas singulares ou colectivas que cumpram as condições exigidas em regulamento interno que estabeleça as regras de organização, funcionamento, disciplina e segurança interna de cada mercado abastecedor.

Artigo 5.°

Iniciativa de instalação

A instalação de mercados abastecedores pode ser da iniciativa do Estado, das autarquias locais ou de outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 6.°

Instalação

1 - O mercado abastecedor constitui, para efeitos de ordenamento, um equipamento colectivo que funciona como uma única unidade, ainda que integrada por diversos elementos constitutivos.

2 - O mercado abastecedor é um centro integrado de comércio, sendo a respectiva entidade gestora responsável pela gestão unitária do conjunto do mercado, incluindo a instalação, a direcção e a coordenação dos serviços e zonas comuns, bem como a fiscalização do cumprimento da regulamentação interna do mercado.

3 - A ocupação dos espaços disponíveis no mercado abastecedor pelos diversos tipos de utentes será objecto de contratos de utilização de espaço, a celebrar entre o utente e a entidade gestora, no qual são regulados os direitos e obrigações das partes.

CAPÍTULO II

Mercados abastecedores de interesse público

Artigo 7.°

Mercados de interesse público

1 - São considerados de interesse público os mercados abastecedores que, pela sua dimensão, organização e natureza, sejam reconhecidos como assegurando uma função de serviço público, com impacte relevante na organização nacional dos circuitos de comercialização.

2 - A instalação e a gestão dos mercados abastecedores de interesse público são exercidas por uma sociedade comercial, constituída com esse objecto social.

Artigo 8.°

Reconhecimento do interesse público

1 - O reconhecimento do interesse público assenta na celebração de um protocolo de colaboração formal entre os seus promotores, homologado pelo Estado, no qual se definem as bases da instalação, expansão e gestão do mercado abastecedor.

2 - A homologação dos protocolos de colaboração é feita por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do planeamento e administração do território, da agricultura e do comércio, no qual é reconhecido o interesse público do mercado.

3 - A sociedade a quem incumbe a instalação e gestão do mercado é declarada entidade responsável, para todos os efeitos legais.

4 - O protocolo de colaboração homologado pelo Estado substitui, para os devidos efeitos, o contrato-programa referido na alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 182/94, de 30 de Junho, e dispensa o projecto de instalação do mercado abastecedor de todas as formalidade previstas no Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro.

Artigo 9.°

Autonomia

A homologação pelo Estado dos protocolos de colaboração não prejudica a autonomia financeira e de gestão de cada mercado abastecedor de interesse público, a qual, não obstante a função de serviço público que assegura, deve obedecer a critérios de racionalidade económica.

Artigo 10.°

Regime de gestão

A gestão dos mercados abastecedores de interesse público pode ser exercida directamente pela sociedade responsável pela sua instalação ou em regime de concessão, devendo neste caso ficar acautelados todos os compromissos assumidos pela entidade responsável.

Artigo 11.°

Comissão consultiva

1 - As entidades gestoras dos mercados abastecedores de interesse público são assistidas por uma comissão consultiva, à qual compete dar parecer sobre o projecto de regulamento interno e sobre matérias de interesse relevante para o mercado.

2 - As comissões consultivas são constituídas por representantes do município onde se encontre localizado o mercado, dos diversos tipos de utentes e das associações de consumidores.

Artigo 12.°

Conselho dos Mercados Abastecedores

1 - É criado o Conselho dos Mercados Abastecedores, que tem por função definir o plano estratégico dos mercados abastecedores, dar parecer sobre as questões relacionadas com os mercados abastecedores de interesse público e articular, entre as instituições nele representadas, as acções que se revelem pertinentes para a melhoria da eficiência da sua instalação, organização e funcionamento.

2 - O Conselho dos Mercados Abastecedores é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente do conselho de administração da SIMAB, S. A., que preside;

b) Director-geral do Comércio;

c) Director-geral da Concorrência e Preços;

d) Inspector-geral das Actividades Económicas;

e) Presidente do IMAIA;

f) Presidente do IPPAA;

g) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h) Dois representantes da CCP;

i) Um representante da CAP;

j) Um representante da indústria agro-alimentar;

l) Um representante da CONFAGRI;

m) Os presidentes das sociedades responsáveis pelos mercados abastecedores de interesse público existentes;

3 - O Conselho dos Mercados Abastecedores elabora o seu regulamento de funcionamento.

4 - A SIMAB, S. A., dará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 13.°

Plano estratégico dos mercados abastecedores

1 - O Conselho dos Mercados Abastecedores submeterá à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo um plano estratégico que vise a instalação de um conjunto de mercados abastecedores de interesse público e a promoção da sua organização e funcionamento, em condições que estimulem a competitividade e a eficiência das diferentes fileiras agro-alimentares.

2 - O plano estratégico integra o conjunto de mercados abastecedores previstos no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 182/94, de 30 de Junho.

Artigo 14.°

Quinta do Alvito

O prédio referido na última linha do anexo III do Decreto-Lei n.° 93/93, de 24 de Março, como «prédio rústico denominado "Quinta do Alvito', sito em Alenquer», tem a seguinte identificação:

Prédio misto denominado «Quinta do Alvito», sito na freguesia de Tirana, Alenquer, cuja parte rústica está inscrita na matriz rústica da freguesia de Tirana sob o artigo 2, secção U, e as partes urbanas inscritas na matriz urbana da referida freguesia sob os artigos 452 e 1146.

Artigo 15.°

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto, e a Portaria n.° 721/94, de 11 de Agosto.

2 - Consideram-se como reportadas ao presente diploma as referências que na legislação actualmente em vigor sejam feitas ao Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.

Promulgado em 15 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Setembro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/30/plain-69542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69542.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-02 - Portaria 141/2001 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Planeamento

    Cria a Medida de Apoio à Dinamização de Mercados Abastecedores e de Mercados de Interesse Relevante.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 177/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados abastecedores e revoga o Decreto-Lei n.º 258/95, de 30 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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