de 17 de Julho
A instalação dos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços está actualmente sujeita a um regime de licenciamento prévio, constante do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro.Com este diploma foi dado um primeiro passo em matéria de simplificação do processo de licenciamento daqueles estabelecimentos, tendo sido instituída uma vistoria única, com a qual se pretendeu uma melhor articulação entre a vistoria municipal e a intervenção dos representantes dos restantes organismos competentes, emitindo-se uma licença de funcionamento única que englobava a totalidade das secções existentes no estabelecimento comercial, incluindo talhos, peixarias ou mesmo secções de fabrico de pão, de pastelaria ou unidades similares de hotelaria, como as cafetarias ou restaurantes existentes.
Não obstante estas alterações legislativas, o processo de licenciamento dos estabelecimentos continuou a ser muito lento e complexo, devido, sobretudo, à dificuldade de agendamento de uma vistoria que exige a presença em simultâneo de vários organismos e entidades, com todas as desvantagens que tal acarreta ao dinamismo da economia nacional.
No Programa de Simplificação Administrativa e Legis lativa (SIMPLEX 2006) veio o Governo estabelecer como um dos seus objectivos principais a adopção de medidas que permitam às empresas «obter mais rapidamente licen ças e autorizações e cumprir outras formalidades de que necessitam para exercer a sua actividade ou dispensá-las desses procedimentos quando se prove a sua inutilidade».
Uma das seis vertentes estabelecidas naquele programa é a desregulamentação no sentido da «eliminação dos controlos e dos constrangimentos prévios, desnecessários ou desproporcionados, desenvolvendo o princípio da confiança e da responsabilização.» Relativamente aos estabelecimentos de comércio alimentar e certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços entendeu-se no âmbito deste Programa que o actual regime de licenciamento prévio impõe aos particulares procedimentos desnecessários e demasiado complexos, justificando-se, nas situações em que o direito comunitário o permite, a adopção de uma solução alternativa que facilite as actividades económicas em questão, podendo a higiene e segurança alimentar e a prevenção de riscos para a saúde e segurança das pessoas decorrentes do funcionamento de certos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços ser garantidas através de um regime de declaração prévia à abertura dos estabelecimentos, os quais são posteriormente, e em qualquer momento do seu funcionamento, fiscalizados pelas autoridades competentes.
Desta forma, sem dispensar os procedimentos estabelecidos em matéria de urbanização e edificação, elimina-se a vistoria prévia à laboração e emissão de alvará relativo ao funcionamento, reduzindo-se significativamente os prazos de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.
Nas situações em que as disposições comunitárias obrigam à existência de uma autorização e vistoria prévia mantém-se transitoriamente o regime de licenciamento prévio até à publicação da legislação nacional de aplicação dessas disposições.
O presente decreto-lei pretende assim dar cumprimento ao previsto no Programa SIMPLEX, acompanhando, ao mesmo tempo, a tendência para a responsabilização das empresas no que se refere à qualidade e à segurança dos produtos alimentares, instituída pela legislação comunitária, nomeadamente através dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, que vieram reforçar a responsabilidade dos operadores do sector alimentar pela segurança dos géneros alimentícios mediante a aplicação de sistemas de autocontrolo fundados nos princípios da análise dos perigos e do controlo dos pontos críticos (comummente designado por HACCP - Hazard Analysys Critical Control Point).
Simultaneamente, o presente decreto-lei visa dar resposta à obrigatoriedade prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 que determina que os operadores das empresas do sector alimentar devem notificar a autoridade competente de todos os estabelecimentos sob o seu controlo, tendo em vista o registo de cada estabelecimento, tendo por base o registo já existente do cadastro dos estabelecimentos comerciais.
A maior responsabilização que é agora conferida aos agentes económicos tem, por sua vez, de ser acompanhada de uma maior transparência e publicidade dos requisitos que devem ser cumpridos nos estabelecimentos, pelo que se prevê a publicação do conjunto das disposições legais que fixam esses requisitos.
Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Associação Portuguesa de Centros Comerciais, a Associação Portuguesa dos Empresas de Distribuição, a Associação da Restauração e Similares de Portugal e o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários.
Foram ainda ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «instalação» a acção desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento ou armazém com o objectivo de nele ser exercida uma actividade ou ramo de comércio e por «modificação» a alteração do tipo de actividade ou do ramo de comércio, incluindo a sua ampliação ou redução, bem como a alteração da entidade titular da exploração.
Artigo 2.º
Estabelecimentos abrangidos
1 - A identificação dos estabelecimentos e armazéns a que se refere o n.º 1 do artigo anterior consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, do ambiente e da saúde.2 - Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadradas no tipo 4, nos termos do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, e da Portaria 464/2003, de 6 de Junho, e de restauração e bebidas ficam, no que respeita à instalação e modificação, exclusivamente abrangidos pelo regime do presente decreto-lei.
Artigo 3.°
Regime aplicável
1 - A instalação e modificação dos estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo presente decreto-lei estão sujeitas ao regime de declaração prévia previsto no artigo 4.º 2 - A sujeição ao regime de declaração prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.3 - Sempre que se realizem obras abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação ou se altere a utilização do espaço afecto ao estabelecimento nos termos desse regime, a licença ou autorização de utilização e a licença ou autorização de alteração de utilização prevista no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, só podem ser deferidas após o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação da Lei 12/2004, de 30 de Março, que esta belece o regime jurídico de autorização a que estão sujei tas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, bem como o regime especial do licenciamento dos produtos fitofarmacêuticos previsto no Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 187/2006, de 19 de Setembro.
5 - Aos estabelecimentos grossistas de comércio ou de armazenagem de géneros alimentícios de origem animal abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e pelos artigos 1.º e 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, é aplicável o regime de aprovação prévia que for definido pelas normas nacionais de aplicação daquelas disposições do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
6 - Aos estabelecimentos e armazéns de comércio por grosso e retalho de alimentos para animais abrangidos pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro, é aplicável o regime de aprovação prévia que for definido pelas normas nacionais de aplicação daquele Regulamento.
Artigo 4.º
Regime de declaração prévia
1 - O titular da exploração dos estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo presente decreto-lei deve, até 20 dias úteis antes da sua abertura ou modificação, apresentar uma declaração na respectiva câmara municipal e cópia na Direcção-Geral da Empresa (DGE), na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos requisitos adequados ao exercício da actividade ou do ramo de comércio.2 - A declaração a que se refere o n.º 1 é efectuada através de um modelo próprio, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da econo mia, da agricultura, do ambiente e da saúde, e disponibilizado, electronicamente ou em papel, pelas câmaras municipais e pela DGE.
3 - As câmaras municipais e a DGE devem emitir um comprovativo da apresentação da declaração.
4 - Na posse dos comprovativos o titular da exploração do estabelecimento ou armazém pode proceder à sua abertura ou modificação a partir da data prevista na respectiva declaração.
5 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 3.º, a abertura ou modificação só pode ocorrer após o deferimento da licença ou autorização de utilização e da licença ou autorização de alteração da utilização.
Artigo 5.º
Requisitos dos estabelecimentos
1 - Os diplomas legais que fixam os requisitos específicos a que deve obedecer a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, do ambiente e da saúde.2 - É proibida a instalação de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele, junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário.
3 - As áreas relativas à proibição referida no número anterior são delimitadas por cada município em colaboração com a direcção regional de educação.
Artigo 6.º
Registo de estabelecimentos
1 - A declaração prévia serve de base para o registo dos estabelecimentos do sector alimentar a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, quando estes estejam abrangidos pelo presente decreto-lei.2 - O registo de estabelecimentos referido no número anterior é organizado pela DGE, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 462/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 7.º
Comunicação de encerramento
O encerramento dos estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo presente decreto-lei deve ser comunicado pelo titular da exploração à câmara municipal e à DGE, até 20 dias úteis após a sua ocorrência, através do modelo de declaração previsto no n.º 2 do artigo 4.ºArtigo 8.º
Competência para a fiscalização
1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei pertence à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências que são atribuídas às câmaras municipais no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, das competências das autoridades de saúde no âmbito da defesa da saúde pública previstas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro, bem como das competências das entidades que intervêm no âmbito dos requisitos específicos aplicáveis.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGE disponibiliza no seu sítio da Internet uma relação dos estabelecimentos objecto das declarações de instalação, modificação ou encerramento, actualizada semanalmente, na qual conste a firma ou denominação social e o nome ou insígnia do estabelecimento, endereço, CAE e data prevista para abertura ou modificação ou data de encerramento.
Artigo 9.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º, puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 3000 ou de (euro) 1250 a (euro) 25 000 consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.2 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
3 - A instrução dos processos compete à ASAE e a competência para aplicar as respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.
4 - O produto da coima é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para a ASAE;
b) 60 % para o Estado.
Artigo 10.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade das infracções e da culpa do agente pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento por um período até dois anos.2 - Pode ser determinada a publicidade da aplicação da sanção por contra-ordenação mediante a afixação de cópia da decisão no próprio estabelecimento e em lugar bem visível pelo período de 30 dias.
Artigo 11.º
Processos pendentes
Os titulares dos processos de licenciamento dos estabelecimentos e armazéns que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei estejam a decorrer nas câmaras municipais, ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, podem optar pelo regime previsto no presente decreto-lei, devendo o titular da exploração proceder ao envio da declaração prévia a que se refere o artigo 4.ºArtigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, bem como as Portarias n.os 33/2000, de 28 de Janeiro, e 1061/2000, de 31 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - Até à publicação da legislação nacional de aplica ção das disposições do Regulamento CE n.º 853/2004, a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º, o regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, continua a ser aplicável aos estabelecimentos grossistas de géneros alimentícios de origem animal abrangidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.2 - Até à publicação da legislação nacional de aplicação das disposições do Regulamento CE n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, continua a ser aplicável aos estabelecimentos de alimentos para animais abrangidos por aquele Regulamento o regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro.
3 - Até à publicação do regime jurídico do licenciamento e fiscalização do exercício da actividade dos centros de atendimento médico veterinários, continua a ser aplicável às clínicas veterinárias o regime de licenciamento previsto no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro.
Artigo 14.°
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira após as adaptações decorrentes da estrutura da administração regional, a introduzir por diploma legislativo próprio.
Artigo 15.°
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.