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Decreto-lei 72/2009, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

Texto do documento

Decreto-Lei 72/2009

de 31 de Março

As áreas de localização empresarial (ALE), enquanto espaços vocacionados para a instalação empresarial, tiveram o seu primeiro tratamento legislativo no Decreto-Lei 46/2001, de 10 de Fevereiro. Este diploma veio, porém, a revelar-se inadequado, não tendo sequer sido regulamentado, pelo que, em 2003, foi publicado o Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril, com a finalidade de atribuir às ALE um enquadramento legal compatível com os objectivos de fomento do investimento produtivo e de revitalização do tecido empresarial subjacentes à sua criação.

O regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril, não logrou, porém, atingir os objectivos a que se propunha. Com efeito, quer os requisitos definidos para a constituição da sociedade gestora de ALE quer as regras adoptadas para o procedimento de licenciamento deste tipo de espaços empresariais têm vindo a revelar-se pouco atractivos ao investimento na sua instalação e exploração. Por outro lado, o referido diploma, ao não apostar na simplificação, a jusante, do licenciamento das empresas a instalar em ALE, contribuiu também para o desinteresse, relativamente generalizado, no desenvolvimento destes espaços empresariais, já que a ausência de tal simplificação privou as ALE de um elemento fundamental para a diferenciação qualitativa da sua oferta relativamente aos parques industriais e outros espaços de vocação empresarial.

No contexto acima descrito, foi considerado relevante incluir no Programa Simplex - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa a revisão do quadro legal referente às ALE, tendo em vista, através da simplificação e redução dos encargos administrativos decorrentes do actual regime, melhorar a sua atractividade, num quadro de indispensável conciliação entre as políticas de defesa do ambiente e ordenamento do território com a criação de condições que promovam a produtividade e a competitividade das empresas.

Enquanto iniciativa legislativa do Governo tendente a facilitar a instalação de empresas em áreas devidamente infra-estruturadas, importa referir o Decreto-Lei 108/2008, de 26 de Junho, que alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Em conformidade com esta alteração, são isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as aquisições de imóveis situados nas ALE efectuadas pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem. São também isentos do imposto municipal sobre imóveis, pelo período de 10 anos, os prédios situados nas ALE adquiridos ou construídos pelas respectivas sociedades gestoras e pelas empresas que nelas se instalarem.

Com o presente decreto-lei estabelece-se um novo regime de instalação e exploração das ALE, que visa eliminar os factores de insucesso do actual enquadramento legal acima referenciado mas também, por outro lado, providenciar pela desejável e necessária articulação entre tal regime e outros regimes de licenciamento conexos, alguns deles, também, objecto de recentes alterações, como é o caso do licenciamento industrial, previsto no recente regime de exercício da actividade industrial (REAI), aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

Relativamente às alterações concretamente introduzidas, comece-se por salientar, desde logo, as que incidiram sobre o próprio conceito de ALE, que deixa de estar centrado na vocação industrial deste tipo de espaços para passar a abranger quaisquer áreas passíveis de acolher actividade empresarial e a fazer depender assim a definição da configuração específica da ALE, como espaço multissectorial ou vocacionado apenas para certas tipologias de actividades industriais, de comércio ou de serviços, apenas da vontade do respectivo promotor.

Quanto às regras de licenciamento de instalação e exploração de ALE, destaque-se, em primeiro lugar, as alterações introduzidas aos requisitos e momento de constituição da sociedade gestora. Assim, deixa de se exigir que a sociedade se encontre já constituída à data do pedido de instalação, passando esta a poder constituir-se até 60 dias após a emissão da licença de instalação, evitando-se assim que o investidor incorra em encargos incompatíveis com a incerteza do projecto à data do pedido de instalação. Por outro lado, optou-se por suprimir o requisito relativo à capacidade financeira da sociedade gestora, considerando-se suficiente manter, para o efeito, os requisitos já actualmente em vigor em matéria de capital social e de activo líquido.

Em matéria procedimental, destaque-se, em primeiro lugar, as alterações efectuadas em matéria de avaliação de impacte ambiental, que abandonam o regime até agora especificamente previsto para o efeito no Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril, e o aproximam do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio. Assim, a necessidade de existência de avaliação de impacte ambiental do projecto de ALE deixa de ser imposta no presente decreto-lei, passando a depender da sua subsunção no âmbito de aplicação do disposto no referido regime jurídico. Por outro lado, e também em sintonia com o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental em vigor, é eliminada a obrigatoriedade de formulação de pedido de delimitação de âmbito do estudo de impacte ambiental junto da entidade competente, passando esta fase procedimental a ser facultativa, conforme acontece já no referido regime. Finalmente, e à semelhança do que já acontece em matéria de licenciamento de estabelecimentos industriais sujeitos a avaliação de impacte ambiental, passa o respectivo procedimento a poder ser iniciado, por opção do requerente, ao mesmo tempo que o pedido de autorização de instalação da ALE.

Ainda em matéria procedimental, realce-se a preocupação havida em aproximar, tanto quanto possível, o regime de instalação e exploração de ALE do disposto no REAI, aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, relativamente aos estabelecimentos aí qualificados como do tipo 1, de forma a evitar a multiplicação de regimes procedimentais autónomos relativamente a situações dotadas de reconhecidas afinidades e a consequente introdução de complexidade desnecessária na aplicação do sistema jurídico.

Finalmente, registem-se os avanços consagrados no presente decreto-lei em matéria de simplificação do licenciamento dos estabelecimentos a localizar em ALE, com particular destaque para a possibilidade de a avaliação de impacte ambiental dos estabelecimentos industriais e de comércio que venham a localizar-se na ALE ser efectuada aquando da avaliação de impacte ambiental da ALE.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial, bem como os princípios gerais relativos à sua gestão, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social.

2 - O regime estabelecido no presente decreto-lei é aplicável às áreas de localização empresarial multipolares.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Área de localização empresarial» (ALE) a zona territorialmente delimitada, afecta à instalação de actividades industriais, comerciais e de serviços, administrada por uma sociedade gestora;

b) «Área de localização empresarial multipolar» o conjunto de pólos empresariais localizados em espaços territoriais não conexos, mas funcionalmente ligados entre si e administrada pela mesma sociedade gestora;

c) «Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar as actividades específicas que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei;

d) «Estabelecimento» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do empresário situada dentro do perímetro da ALE, onde seja exercida, a título principal ou acessório, uma actividade industrial, comercial ou de serviços;

e) «Interlocutor e responsável técnico do pedido de licença» a pessoa ou entidade designada pela sociedade gestora, para efeitos de demonstração de que o pedido se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no exercício da actividade da área de localização empresarial;

f) «Requerente» a pessoa individual ou colectiva, dotada de legitimidade, nos termos do presente decreto-lei, para dar início a um procedimento de autorização prévia de instalação e exploração de ALE;

g) «Sociedade gestora» a sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença de exploração da ALE, bem como pelo controlo e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns.

Artigo 3.º

Entidades coordenadoras

1 - A coordenação do procedimento relativo à instalação e exploração de ALE compete à direcção regional de economia (DRE) territorialmente competente.

2 - A coordenação do procedimento relativo à instalação e exploração de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços no interior do perímetro de ALE compete à respectiva sociedade gestora.

CAPÍTULO II

Sociedade gestora de ALE

Artigo 4.º

Constituição da sociedade gestora

1 - A constituição da sociedade gestora de ALE obedece aos seguintes requisitos:

a) Ser detida maioritariamente pelo proprietário dos prédios onde se pretende licenciar a ALE ou por quem seja titular, por um prazo mínimo de 30 anos, de um direito de utilização desses prédios que habilite à prática de todos os actos inerentes à instalação e exploração da ALE;

b) Ter a forma de sociedade anónima, com um capital mínimo de (euro) 500 000 e situação líquida igual ou superior a 25 % do seu activo total líquido.

2 - A constituição da sociedade gestora de acordo com os requisitos indicados no número anterior tem como prazo limite o de 60 dias contados da data da notificação ao requerente da decisão de autorização de instalação, sob pena de caducidade da mesma.

3 - Sempre que, à data da decisão de autorização da instalação da ALE, não tenha sido junto ao procedimento documento comprovativo da constituição da sociedade gestora, a entidade coordenadora emite uma decisão de autorização condicionada à apresentação do referido documento no prazo referido no número anterior.

4 - A sociedade gestora deve possuir capacidade técnica para o exercício das funções de entidade coordenadora previstas no artigo 8.º, a qual é assegurada através:

a) Do seu reconhecimento como entidade acreditada junto do organismo nacional de acreditação no âmbito do Sistema Português de Qualidade; ou b) Da celebração de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas para o exercício dessas funções, nos mesmos termos.

5 - À acreditação referida no número anterior aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 152/2004, de 30 de Junho, com as especificidades previstas no presente decreto-lei no que respeita aos domínios a acreditar.

Artigo 5.º

Regulamento interno da ALE

1 - As regras de organização e funcionamento da ALE constam de regulamento interno, aprovado pela DRE no âmbito do pedido de autorização prévia de instalação de ALE.

2 - O regulamento referido no número anterior inclui obrigatoriamente:

a) A identificação da tipologia de actividades a instalar;

b) As especificações técnicas aplicáveis em matéria de ocupação, uso e transformação do solo e de qualificação ambiental;

c) A especificação das modalidades e condições de transmissão pela sociedade gestora dos direitos sobre os terrenos, edifícios e suas fracções;

d) A identificação dos instrumentos destinados a garantir aos estabelecimentos localizados em ALE a prestação dos serviços comuns a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo seguinte, em caso de suspensão da licença de exploração de ALE, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 31.º ou da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º

Artigo 6.º

Obrigações da sociedade gestora

Constituem obrigações da sociedade gestora:

a) Assegurar durante a exploração da ALE a manutenção da capacidade técnica a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º;

b) Exercer a sua actividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

c) Adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas, os bens ou o ambiente, garantindo as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e minimizando as consequências de eventuais acidentes;

d) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de implantação da ALE seja colocado em estado aceitável aquando da desactivação definitiva da mesma;

e) Assegurar, por si ou por terceiro, o regular funcionamento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na autorização de exploração às empresas instaladas, nomeadamente:

i) Limpeza das áreas de utilização colectiva;

ii) Jardinagem e conservação dos espaços verdes comuns existentes;

iii) Gestão de meios comuns de sinalização informativa da ALE;

iv) Coordenação da recolha de resíduos sólidos urbanos;

v) Vigilância nas áreas de utilização colectiva;

vi) Manutenção das infra-estruturas e equipamentos que não estejam concessionados ou em exploração por entidades públicas ou privadas;

f) Possuir em arquivo, nas suas instalações, processo devidamente organizado e actualizado referente ao seu licenciamento, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá-lo sempre que solicitado pelas entidades com competências de fiscalização;

g) Comunicar à DRE, para efeitos de inclusão no cadastro electrónico único, as autorizações de instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 1, assim como as decisões favoráveis sobre declarações prévias de estabelecimentos industriais do tipo 2;

h) Comunicar à câmara municipal respectiva os registos efectuados para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 3.

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - A sociedade gestora deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da actividade de gestão da ALE e que constitua sua obrigação nos termos do artigo 6.º, quanto às áreas comuns e de utilização colectiva, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

2 - A sociedade gestora deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data do início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 8.º

Competências da sociedade gestora

1 - Na qualidade de entidade coordenadora do procedimento de instalação e de exploração de estabelecimentos industriais, compete à sociedade gestora:

a) Decidir sobre o pedido de autorização prévia de instalação e sobre o pedido de licença de exploração para os estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

b) Decidir sobre a instalação e exploração de estabelecimentos industriais incluídos nos tipos 2 e 3.

2 - Os procedimentos referidos no número anterior seguem a tramitação prevista no regime de exercício da actividade industrial (REAI), aprovado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, com as adaptações previstas no presente decreto-lei.

3 - Compete ainda à sociedade gestora:

a) Prestar, em regime de exclusividade dentro da ALE, os serviços comuns ou outros serviços de reconhecido interesse para a ALE ou para as empresas a instalar na ALE;

b) Cobrar as quotas pela utilização e manutenção das infra-estruturas e das restantes partes comuns da ALE;

c) Fiscalizar os estabelecimentos instalados na ALE quanto ao cumprimento do respectivo regulamento interno, aplicando, se for caso disso, as sanções nele previstas.

4 - A fiscalização prevista na alínea c) do número anterior não prejudica as competências fiscalizadoras das entidades competentes, com vista a assegurar o cumprimento dos requisitos individuais de instalação e do exercício da actividade de cada uma deles, tal como definidos no respectivo título habilitante de instalação, exploração ou utilização emitido ao abrigo dos regimes jurídicos específicos aplicáveis.

CAPÍTULO III

Instalação, exploração e alteração de ALE

SECÇÃO I

Entidades intervenientes e sistema de informação

Artigo 9.º

Competências das DRE

1 - A DRE é a única entiade interlocutora do requerente em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação do pedido de instalação e de exploração de ALE.

2 - Compete à DRE a condução e monitorização dos respectivos procedimentos administrativos, nos termos previstos no REAI para os estabelecimentos industriais do tipo 1, com as adaptações previstas no presente decreto-lei.

3 - A DRE designa o gestor do processo, nos termos do REAI, devendo existir um processo único para cada ALE.

Artigo 10.º

Pronúncia de entidades públicas

1 - Para além da DRE, nos procedimentos previstos no presente decreto-lei relativos à instalação, exploração e alteração de ALE são chamadas a pronunciar-se as entidades públicas cuja intervenção deva ser considerada legalmente obrigatória, atenta a tipologia de ALE em causa e as características específicas do respectivo projecto de instalação e exploração, designadamente:

a) Administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente;

b) Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);

c) Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente;

d) Administração regional de saúde (ARS) territorialmente competente;

e) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);

f) Câmara municipal territorialmente competente;

g) Outras entidades previstas em legislação específica.

2 - A pronúncia desfavorável das entidades públicas referidas no número anterior só é vinculativa para a decisão da DRE quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.

3 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à DRE nos prazos previstos no presente decreto-lei, considera-se que aquela se pronunciou em sentido favorável ao requerente.

Artigo 11.º

Sistema de informação

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via electrónica através de plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, de modo a permitir a comunicação entre todas as entidades intervenientes no processo.

2 - É atribuído um número de referência ao processo no início da tramitação do pedido de instalação de ALE, que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência da DRE ou da competência de qualquer das entidades públicas intervenientes.

3 - As funcionalidades dos sistemas de informação incluem a rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento de pedido de instalação ou pedido de vistoria que não estejam devidamente instruídos.

4 - Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.

5 - Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitam à requerente e seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respectiva instrução.

SECÇÃO II

Regimes conexos

Artigo 12.º

Operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas a realizar para instalação de ALE regem-se pelo regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Antes de iniciado o procedimento de instalação de ALE, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente:

a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente da decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização prévia de instalação de ALE;

b) Pedido de licença ou comunicação prévia, não podendo, em qualquer caso, a decisão sobre este pedido ser tomada antes de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada da DRE sobre o pedido de autorização prévia de instalação da ALE ou emitida a certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.

3 - Sempre que, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, a ALE se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido, a apresentação pelo requerente de pedido de informação prévia é obrigatória.

Artigo 13.º

Localização

1 - Sempre que a instalação da ALE envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a consulta de entidades da administração central em razão da localização é efectuada no âmbito do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, quando este seja aplicável.

2 - Nos casos não abrangidos pelo disposto no número anterior, a apreciação em razão da localização das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio é efectuada de acordo com o estipulado no RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização pode ser efectuado no âmbito do procedimento de autorização prévia de instalação da ALE a que se refere a secção iii do presente capítulo.

4 - A consulta referida no número anterior é efectuada nos termos previstos no artigo 13.º-A do RJUE, sendo a intervenção da CCDR desencadeada pela DRE no quadro da aplicação do disposto no artigo 19.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 13.º-B do RJUE.

Artigo 14.º

Avaliação de impacte ambiental

1 - As ALE estão sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental sempre que este seja exigível nos termos do respectivo regime jurídico, seguindo a tramitação aí referida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução pode ser iniciado junto da DRE e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia para instalação de ALE.

3 - O conteúdo mínimo do estudo de impacte ambiental, estabelecido no anexo iii do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, a apresentar pelo requerente pode dizer respeito à:

a) Instalação da ALE;

b) Instalação da ALE e a cada um dos estabelecimentos a localizar na ALE.

4 - O requerente pode apresentar estudo de impacte ambiental, nos termos da alínea b) do número anterior, que abranja a totalidade dos estabelecimentos a localizar na ALE ou a apenas alguns desses estabelecimentos.

5 - Os dados ou informações prestados no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental previstos no n.º 3 podem ser usados no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental de estabelecimento a localizar nessa ALE desde que sejam concretamente identificados e indicada a respectiva localização pelo operador.

Artigo 15.º

Instalação, fornecimento e produção de energia

1 - Os projectos de electricidade e de produção de energia térmica previstos no projecto de instalação da ALE são entregues à DRE, que os remete aos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos.

2 - O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica após comunicação à DRE.

3 - As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

SECÇÃO III

Instalação

Artigo 16.º

Autorização prévia

A instalação de ALE está sujeita a procedimento de autorização prévia, o qual se destina a obter uma decisão integrada da DRE que confere ao requerente o direito de executar o projecto de instalação em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.

Artigo 17.º

Iniciativa procedimental

O procedimento de autorização prévia é iniciado pela sociedade gestora da ALE ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 18.º

Pedido de autorização de instalação

1 - O procedimento de instalação de ALE é iniciado com a apresentação à DRE do pedido de autorização e os elementos instrutórios, nos termos previstos no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A DRE indefere liminarmente o pedido sempre que verifique que este não está acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

3 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo da respectiva entrega, emitido pela DRE em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 47.º 4 - À verificação pela DRE da conformidade do pedido de autorização e respectivos elementos instrutórios com os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis aplica-se o regime previsto no artigo 23.º do REAI.

Artigo 19.º

Pareceres, aprovações ou autorizações

1 - No prazo de cinco dias contados a partir da data do pedido de autorização, a DRE procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes, tendo em conta as respectivas atribuições e competências.

2 - O prazo de pronúncia das entidades públicas referidas no número anterior é de 40 dias a contar da recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Sempre que a intervenção de entidades públicas se realize no âmbito de procedimentos de autorização de localização pela CCDR, de avaliação de impacte ambiental ou de emissão de título de utilização de recursos hídricos, os prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

4 - A consulta de entidades públicas nas áreas técnicas de segurança e saúde no trabalho é dispensada se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação de conformidade com a legislação aplicável elaborado por entidade acreditada para o efeito, devendo neste caso o referido relatório ser remetido à ARS e à ACT no prazo referido no n.º 1.

5 - À verificação pelas entidades consultadas da conformidade dos elementos instrutórios com os condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis aplica-se o regime previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 22.º do REAI.

Artigo 20.º

Decisão de autorização de instalação

1 - A DRE profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na instalação da ALE em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.

2 - Antes de proferir decisão, a DRE promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.

3 - A decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - O pedido de autorização é indeferido caso a DRE verifique ter ocorrido, no âmbito da pronúncia das entidades públicas a que se refere o artigo anterior, pelo menos uma das seguintes situações:

a) Existência de declaração de impacte ambiental desfavorável;

b) Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização;

c) Indeferimento de pedido de título de utilização de recursos hídricos;

d) Parecer desfavorável do IMTT, I. P., por incompatibilidade do projecto com a Rede Nacional de Plataformas Logísticas ou com as redes de transportes rodo e ferroviárias;

e) Existência de parecer ou decisão negativa de natureza vinculativa por parte de quaisquer outras entidades de consulta obrigatória.

5 - A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de título de utilização de recursos hídricos, que é apenas condição da licença de exploração da ALE.

6 - A decisão é comunicada e disponibilizada a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.

Artigo 21.º

Deferimento tácito da autorização de instalação

1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não tendo sido comunicada à DRE, naquele prazo, nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do requerente, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e tendo sido comunicadas à DRE, naquele prazo, algumas das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, a DRE devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido.

3 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

4 - A comunicação à DRE da ocorrência de alguma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, após o decurso do prazo para a produção do deferimento tácito do pedido, faz incorrer a respectiva entidade pública em responsabilidade civil extracontratual perante o requerente, nos termos da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

5 - O projecto aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, quando aplicáveis, todas as condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva declaração de impacte ambiental, bem como as constantes do título de utilização de recursos hídricos, caso já tenha havido decisão sobre o mesmo.

Artigo 22.º

Caducidade da autorização de instalação

1 - A licença de instalação da ALE caduca se, no prazo de dois anos após a sua emissão, não tiver sido dado início aos trabalhos de construção de infra-estruturas.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pela DRE, a pedido da sociedade gestora, por igual período de tempo, quando esta demonstre não lhe ser imputável o atraso.

SECÇÃO IV

Exploração da ALE

Artigo 23.º

Apresentação do pedido de licença de exploração de ALE

1 - A exploração da ALE apenas pode ter início após a respectiva sociedade gestora ter em seu poder título válido para o efeito, nos termos previstos na presente secção.

2 - A sociedade gestora apresenta à DRE, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido da respectiva licença devidamente instruída, sob pena de indeferimento liminar, com:

a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual se declara que a ALE autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b) Título de autorização de utilização do prédio ou prédios que integram o perímetro da ALE ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente;

c) Título de utilização de recursos hídricos, quando aplicável.

3 - Caso o requerente pretenda a execução faseada da obra de urbanização, deve apresentar ainda a decisão da respectiva câmara municipal sobre o pedido de execução de obra por fases, nos termos do RJUE.

4 - Considera-se que a data do pedido de licença de exploração de ALE é a data aposta ao respectivo recibo comprovativo de entrega que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º

Artigo 24.º

Vistoria

1 - A emissão da licença de exploração de ALE depende da realização de vistoria prévia a realizar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido da respectiva licença.

2 - À vistoria referida no número anterior aplicam-se as regras definidas nos artigos 27.º a 29.º do REAI, designadamente em matéria de intervenção de entidades acreditadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Na vistoria deve ser sempre verificada a acreditação da capacidade técnica da sociedade gestora para o exercício das funções de entidade coordenadora pelo organismo nacional de acreditação ou a existência de contratos de prestação de serviços com entidades acreditadas para o exercício dessas funções.

Artigo 25.º

Licença de exploração de ALE

1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração de ALE no prazo de 10 dias contados a partir:

a) Da data de realização da vistoria; ou b) Da data da comunicação de realização de vistoria por entidades acreditadas, em aplicação do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início da exploração, a DRE defere o pedido de licença para exploração de ALE.

3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração de ALE para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo de outras condições de exploração da ALE que hajam sido fixadas no auto de vistoria, e inclui:

a) Área total de implantação;

b) Tipos de actividades industriais, comerciais e de serviços autorizados a instalar-se;

c) Tipos de emissões permitidas e fixação dos respectivos valores limite;

d) Tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;

e) Medidas de monitorização das emissões para o ambiente;

f) Medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;

g) Outras características, condições e limites impostos;

h) Identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela sociedade gestora;

i) Regulamento interno da área de localização empresarial aprovado e planta de síntese.

4 - Se as condições da ALE verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização de instalação, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a DRE emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.

5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar a exploração da ALE.

6 - O pedido de licença de exploração de ALE só pode ser indeferido com fundamento em:

a) Desconformidade da ALE com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização de instalação desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua tal valor de desconformidade;

b) Ausência de demonstração da capacidade técnica da sociedade gestora, à luz do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;

c) Falta de título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável.

7 - Quando a execução das operações urbanísticas, aprovadas de acordo com o RJUE, for faseada, a DRE emite licença de exploração da ALE correspondente à primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente um aditamento à licença de exploração.

Artigo 26.º

Deferimento tácito de licença de exploração

1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração de ALE sem que esta seja concedida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão da sociedade gestora, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a DRE devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.

Artigo 27.º

Exploração de ALE

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a sociedade gestora pode iniciar a actividade de exploração da ALE logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quando a instalação da ALE envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE, a exploração da ALE depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.

3 - A sociedade gestora deve comunicar à DRE a data em que dá início à exploração da ALE, com uma antecedência não inferior a cinco dias.

SECÇÃO V

Alterações à ALE

Artigo 28.º

Regimes das alterações

1 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração de ALE que determine a sujeição a avaliação de impacte ambiental, ou a nova avaliação de impacte ambiental, nos termos do respectivo regime jurídico.

2 - Fica sujeita a declaração prévia, nos termos do REAI, com as devidas adaptações, a alteração de ALE não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que a alteração implique um aumento superior a 30 % da respectiva área de implantação.

3 - As alterações a ALE não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas a mera notificação à DRE, nos termos do artigo 30.º

Artigo 29.º

Procedimento de autorização prévia de alteração de ALE

1 - Ao procedimento de autorização prévia de alteração de ALE é aplicável o disposto na secção iii do capítulo iii, com as adaptações decorrentes do preceituado nos números seguintes.

2 - O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da ALE que possam ser afectados pela alteração, excepto se a sociedade gestora pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração.

3 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a DRE deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração da ALE.

4 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 23.º a 25.º, com a subsequente actualização ou emissão de licença de exploração da ALE.

Artigo 30.º

Dever de notificação

1 - Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, a sociedade gestora notifica a DRE das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.

2 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no número anterior, a DRE pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração de estabelecimento industrial ao procedimento de autorização prévia.

3 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração da ALE, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente actualização do conteúdo da licença de exploração ou do título de exploração.

4 - No caso previsto no número anterior, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde constem a data da notificação e a menção expressa à possibilidade de realização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

CAPÍTULO IV

Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração

Artigo 31.º

Procedimentos de controlo

1 - A DRE realiza vistorias de controlo à ALE, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas na licença de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ALE ou para análise de reclamações apresentadas.

2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º do REAI, com as devidas adaptações.

3 - Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pela licença de exploração, a DRE toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, da autorização de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da sociedade gestora.

4 - Sempre que o incumprimento pela sociedade gestora das condições impostas pela licença de exploração se repercutirem, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ALE com condicionamentos legais ou regulamentares, a DRE pode igualmente notificar a sociedade gestora para que esta suspenda a autorização de instalação ou exploração desses estabelecimentos ou proceda ao seu encerramento.

Artigo 32.º Reexame

1 - A ALE está sujeita ao reexame global das condições da licença após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respectiva emissão ou da data da última actualização da mesma, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.

2 - O reexame das condições de exploração da ALE contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela DRE, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições impostas.

3 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º do REAI, com as devidas adaptações.

Artigo 33.º

Actualização da licença

A licença é sempre actualizada na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.

Artigo 34.º

Suspensão e cessação da autorização de exploração

1 - A suspensão ou cessação da actividade de exploração da ALE deve ser comunicada pela sociedade gestora à DRE.

2 - A inactividade da sociedade gestora de ALE por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença, salvo se aquela demonstrar junto da DRE que tal inactividade não lhe é imputável.

CAPÍTULO V

Conversão em ALE

Artigo 35.º

Conversão em ALE de outros espaços afins

As zonas industriais, os parques industriais e as áreas de acolhimento empresarial podem ser objecto de conversão em ALE, mediante o procedimento estabelecido no presente capítulo, o qual tem por objectivo avaliar da conformidade das respectivas condições de instalação ou exploração com os preceitos constantes do presente decreto-lei, devidamente adaptados.

Artigo 36.º

Pedido de conversão

1 - O pedido de conversão em ALE é apresentado à DRE nos termos previstos no anexo ii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - A data do pedido de conversão é a data aposta ao recibo comprovativo da respectiva entrega, que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação após o pagamento da taxa devida nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 47.º

Artigo 37.º

Tramitação e decisão do procedimento de conversão

1 - No decurso de 30 dias subsequentes à data do pedido de conversão, é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão, o qual é composto por um representante:

a) Da DRE, a quem compete a direcção dos trabalhos;

b) Da câmara municipal territorialmente competente;

c) Da CCDR territorialmente competente;

d) Da ARH territorialmente competente, nos casos em que estejam em causa zonas integradas no domínio hídrico, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública relativas à protecção dos recursos hídricos, quando seja necessária a obtenção de título de utilização dos recursos hídricos, bem como nos demais casos em que esta entidade se tenha de pronunciar nos termos da lei.

2 - O grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das outras entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre o pedido de conversão, as quais se pronunciam no prazo de 30 dias contados da recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora.

3 - A pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.

4 - Quando verifique que a conversão pode ter incidências ao nível da saúde pública, o grupo de trabalho deve promover a audição da ARS territorialmente competente.

5 - No prazo de 20 dias contados do termo do prazo referido no n.º 2, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de conversão, o qual pode assumir uma das seguintes formas:

a) Proposta de decisão favorável;

b) Proposta de decisão favorável condicionada;

c) Proposta de decisão desfavorável.

6 - No prazo de 10 dias contados da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a DRE profere uma decisão sobre o pedido de conversão nos seguintes termos:

a) No caso de proposta de decisão favorável, a DRE emite licença de exploração de ALE, onde descreve todas as condições de exploração constantes da decisão do grupo de trabalho;

b) No caso de proposta de decisão favorável condicionada, a DRE comunica as condições ao requerente, fixando-lhe um prazo não superior a seis meses para o seu cumprimento, findo o qual, sem que se tenham sido juntos ao processo comprovativos do cumprimento das condições exigidas, profere, no prazo de 10 dias, decisão desfavorável;

c) No caso de proposta de decisão desfavorável, a DRE profere decisão fundamentada indeferindo o pedido de conversão.

7 - As decisões sobre o pedido de conversão em ALE referidas no número anterior são comunicadas, no dia subsequente, ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.

CAPÍTULO VI

Instalação e exploração de actividades empresariais em ALE

Artigo 38.º

Direitos e deveres dos titulares dos estabelecimentos instalados em ALE

1 - A instalação de estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços em ALE concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície, de arrendamento ou de qualquer outro direito que confira ao interessado o direito de utilização de uma parcela de terreno ou de um edifício ou respectiva fracção, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da ALE.

2 - A aquisição do direito de utilização referido no número anterior obriga o respectivo titular ao cumprimento do regulamento interno da ALE e demais determinações da sociedade gestora sobre o funcionamento da mesma.

Artigo 39.º

Instalação de estabelecimentos industriais

1 - Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais que pretendam instalar-se nas ALE aplica-se o REAI, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ALE não carecem, na medida em que se trate de actividade industrial prevista na licença de exploração da ALE, de nenhuma autorização, procedimento, parecer, licença ou título que já tenham sido obtidos pela ALE, no seu processo de instalação e de exploração, designadamente:

a) Autorização de localização;

b) Avaliação de impacte ambiental, no caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, desde que o estabelecimento tenha sido objecto de avaliação nesse âmbito;

c) Título de utilização de recursos hídricos, no caso de estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, sempre que esta utilização já esteja incluída no título de utilização dos recursos hídricos emitido para as instalações industriais da ALE.

3 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ALE não se encontram sujeitos a vistoria prévia para efeitos do REAI.

4 - Os estabelecimentos industriais a instalar em ALE beneficiam de redução a metade das taxas previstas no n.º 1 do artigo 61.º do REAI.

Artigo 40.º

Outros regimes de licenciamento

1 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos regimes jurídicos de instalação e exploração de estabelecimentos de comércio e de serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de comércio e de conjuntos comerciais, abrangidos pelo regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, definido no Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, a instalar em ALE, não carecem de:

a) Informação prévia de localização nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro, na medida em que tal instalação se encontre prevista na licença de exploração da ALE;

b) Avaliação de impacte ambiental, no caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º, desde que o estabelecimento tenha sido objecto de avaliação nesse âmbito.

3 - No caso de estabelecimentos de comércio, de armazenagem e de prestação de serviços abrangidos pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, a instalar em ALE, o titular da exploração deve apresentar à sociedade gestora da ALE cópia dos comprovativos previstos no n.º 3 do artigo 4.º daquele decreto-lei.

4 - O titular deve fazer prova junto da entidade gestora da ALE do licenciamento obtido ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, no caso dos estabelecimentos:

a) Grossistas e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril;

b) Grossistas, retalhistas e armazéns de venda de alimentos para animais, abrangidos pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de Janeiro;

c) Centros de atendimento médico veterinário.

5 - No caso dos estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas não abrangidos pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, o titular da exploração deve fazer prova da inscrição do estabelecimento no Cadastro dos Estabelecimentos Comerciais, nos termos do Decreto-Lei 462/99, de 5 de Novembro.

6 - No caso de estabelecimentos de restauração e bebidas abrangidos pelo Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, a localizar em ALE, o titular da exploração deve:

a) Entregar a declaração prévia, prevista nos n.os 4 do artigo 10.º e 1 do artigo 11.º daquele decreto-lei, junto da câmara municipal territorialmente competente, com cópia à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) e à entidade gestora da ALE;

b) Nas situações de apresentação da declaração prévia ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º daquele decreto-lei, informar a entidade gestora da ALE, no prazo de 30 dias a contar da data da tomada de conhecimento da decisão final da câmara municipal.

7 - No caso dos estabelecimentos de venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, o titular da exploração deve fazer prova do licenciamento obtido ao abrigo do Decreto 647/76, de 31 de Julho.

8 - No caso dos estabelecimentos de actividade prestamista, o titular da exploração deve fazer prova do licenciamento obtido ao abrigo do Decreto-Lei 365/99, de 17 de Setembro.

9 - No caso dos estabelecimentos de actividade funerária, o titular da exploração deve fazer prova do registo requerido nos termos do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho.

Artigo 41.º

Alterações dos estabelecimentos instalados em ALE 1 - Os titulares dos estabelecimentos instalados no interior do perímetro de ALE devem notificar a sociedade gestora de quaisquer alterações que pretendam efectuar nos referidos estabelecimentos, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.

2 - As alterações referidas no número anterior só podem ser realizadas uma vez obtida autorização da sociedade gestora, a qual deve ser emitida no prazo de 10 dias contados a partir da data da notificação.

3 - Não sendo comunicado ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento, sem prejuízo de posterior realização de vistoria.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores:

a) Fica sujeita a autorização prévia, nos termos do artigo 39.º, a alteração de estabelecimento industrial do tipo 2 para o tipo 1;

b) Fica sujeita a declaração prévia, nos termos do artigo 39.º, a alteração de estabelecimento industrial do tipo 3 para tipo 2.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, medidas cautelares e sanções

Artigo 42.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei incumbe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências da sociedade gestora no domínio da fiscalização dos estabelecimentos localizados no interior do perímetro da ALE.

2 - A competência atribuída à ASAE pelo número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de acções de fiscalização conjunta.

3 - As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário recomendar à DRE ou à sociedade gestora, de forma fundamentada, a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.

4 - A sociedade gestora deve facultar à DRE e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada.

5 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à DRE e à sociedade gestora.

Artigo 43.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante é de (euro) 100 a (euro) 3700, caso se trate de pessoas singulares, ou de (euro) 200 a (euro) 44 000, caso se trate de pessoas colectivas:

a) A execução de projecto de instalação de ALE sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização referido no n.º 1 do artigo 18.º;

b) A execução de projecto de alterações de ALE sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização prévia, nos termos do artigo 29.º;

c) O início da exploração da ALE em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º ou no n.º 1 do artigo 27.º;

d) A inobservância das condições de exploração da ALE fixadas na licença de exploração, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 25.º 2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante é de (euro) 50 a (euro) 3700, caso se trate de pessoas singulares, ou de (euro) 100 a (euro) 44 000, caso se trate de pessoas colectivas:

a) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

b) A infracção ao dever de comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º;

d) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;

e) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 42.º 3 - A negligência é punível, sendo os montantes referidos nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão da licença de exploração.

2 - A sanção prevista na alínea b) do número anterior tem a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - As sanções acessórias previstas no n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.

4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1 bem como no previsto no n.º 3 do artigo 31.º, as competências da sociedade gestora a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 8.º são exercidas, enquanto se mantiver a suspensão de autorização de exploração ali prevista, pela DRE.

Artigo 45.º

Competência sancionatória

A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da ASAE, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 46.º

Destino da receita das coimas

A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 10 % para a CACMEP;

c) 15 % para a entidade que procede à instrução do processo;

d) 5 % para a entidade responsável pela administração da plataforma de interoperabilidade e pela produção de guias técnicos;

e) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 47.º

Taxas e despesas de controlo

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica:

a) Apreciação dos pedidos de autorização prévia de instalação, de alteração e de conversão;

b) Vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos de autorização prévia de instalação e de alteração;

c) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;

d) Vistorias de reexame das condições de exploração da ALE;

e) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva da ALE;

f) Apreciação dos pedidos de conversão em ALE.

2 - O montante das taxas previstas no número anterior é fixado nos termos do anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.

3 - O pagamento das taxas é efectuado após a emissão das guias respectivas através da plataforma de interoperabilidade, excepto nos actos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1, em que é efectuado por autoliquidação previamente à apresentação do respectivo pedido.

4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições de exploração da ALE constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.

5 - As despesas relacionadas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do requerente, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 48.º

Forma de pagamento e repartição das taxas

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à DRE no prazo de 30 dias.

2 - A DRE estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas incluindo, nomeadamente, meios electrónicos.

3 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos têm a seguinte distribuição:

a) Até 20 % para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com excepção da entidade coordenadora;

b) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora.

4 - No caso de ser emitida pronúncia efectiva por três ou mais entidades, a entidade coordenadora recebe 60 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades.

5 - O serviço processador das receitas transfere para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 49.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Processos pendentes de ALE

1 - Aos processos de autorização de instalação e exploração de ALE em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A requerimento do interessado, a DRE pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente decreto-lei, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.

Artigo 51.º

Processos pendentes de estabelecimentos a instalar em ALE

O disposto nos artigos 39.º e 40.º aplica-se aos processos de licenciamento pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 52.º

Notificações, comunicações e prazos

1 - As notificações e comunicações previstas no presente decreto-lei devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem necessidade de confirmação por qualquer outro meio.

2 - O prazo para a notificação de decisões da entidade coordenadora ao requerente e às entidades públicas ou privadas intervenientes no procedimento é de cinco dias.

Artigo 53.º

Data da notificação e da comunicação

1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:

a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados;

b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efectuado através de telecópia;

c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada;

d) Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção.

2 - As notificações e as comunicações que sejam efectuadas por correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.

Artigo 54.º

Prazos

Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias.

Artigo 55.º

Modelo de formulário

O modelo de formulário do pedido de autorização prévia de instalação é aprovado por despacho do dirigente máximo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., até à entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 56.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 70/2003, de 10 de Abril.

Artigo 57.º

Revisão do regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização

empresarial

O presente decreto-lei é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor com vista a eliminar eventuais constrangimentos identificados no decurso da sua vigência.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da sua publicação, com excepção do artigo 55.º, que entra em vigor no dia seguinte a essa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 19 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização de

instalação de áreas de localização empresarial (ALE)

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

1 - O pedido de autorização de instalação de ALE é apresentado em formulário electrónico, de acordo com o modelo aprovado pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a que se refere o artigo 55.º do presente decreto-lei.

2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, à luz do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei;

b) Pagamento da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º;

c) Projecto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 3 do presente anexo;

d) Identificação da decisão sobre pedido de informação prévia, quando existente;

e) EIA e projecto de execução, declaração de impacte ambiental ou declaração de impacte ambiental e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução desta decisão, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

f) Parecer favorável à localização, quando aplicável, nos termos previstos no artigo 13.º do presente decreto-lei;

g) Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos hídricos em ALE, ou título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

h) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo política de prevenção de acidentes e plano de emergência interno, nos termos da legislação aplicável;

i) Projecto de electricidade, nos termos da legislação aplicável;

j) Estudo sobre o tráfego esperado, de passageiros e de mercadorias, e sua articulação com o sistema de acessibilidades e de transportes rodo e ferroviários;

l) Proposta de regulamento interno a que se refere o artigo 5.º do presente decreto-lei.

3 - O projecto de instalação deve ser apresentado com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;

b) Memória descritiva, contemplando:

i) Identificação da tipologia de actividades a exercer pelas empresas a instalar na ALE, com descrição do tipo e volume de emissões previsto para cada uma das tipologias consideradas, bem como do tipo de resíduos e forma de redução, valorização e eliminação considerados;

ii) Identificação dos serviços comuns ou de outros serviços de reconhecido

interesse a prestar pela sociedade gestora;

iii) Identificação e modo de funcionamento das infra-estruturas de apoio e de utilização comum, bem como descrição das matérias-primas, secundárias e acessórias, incluindo a água, as formas de energia utilizada ou produzida na ALE, bem como a indicação da origem da água a utilizar;

iv) Especificações técnicas no que respeita a ocupação, uso e transformação do solo necessárias à implantação da ALE que a sociedade gestora considere úteis para apreciação do projecto;

v) Estimativa do tipo e volume global das emissões, incluindo quer as das infra-estruturas de apoio e de utilização comum, quer as dos estabelecimentos a instalar na ALE, para a água, solo e atmosfera, incluindo a descrição das tipologias de tecnologias e de outras técnicas previstas serem adoptadas, destinadas a evitar ou a valorizar as emissões ou, se tal não for possível, a reduzi-las;

vi) Identificação dos sistemas previstos para a monitorização das emissões para o ambiente, bem como das medidas de prevenção, de tratamento, de valorização e de eliminação dos resíduos gerados na ALE, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;

vii) Identificação das fontes de produção de ruído e de vibração e respectiva monitorização;

c) Esquema de circulação e de estacionamento, quer na ALE, quer nas áreas envolventes, com a indicação de previsíveis percursos de transporte público rodoviário no interior da ALE;

d) As seguintes peças desenhadas:

i) Planta de localização com a marcação do local onde se pretende instalar a área de localização empresarial à escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida e seus limites em coordenadas rectangulares planas, do sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central;

ii) Planta de síntese do loteamento à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia actual e a modulação proposta para o terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a delimitação dos usos das partes comuns.

4 - A estimativa do tipo e volume de emissões previsíveis a que se refere a subalínea v) da alínea b) do número anterior pode assentar, quando for caso disso, em pressupostos e parâmetros médios, máximos ou mínimos, sejam globais, sejam por hectare, ou em qualquer outro parâmetro tido por pertinente para o efeito e devidamente justificado.

ANEXO II

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de conversão em ALE a

que se refere o artigo 36.º

1 - O pedido de conversão é apresentado com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;

b) Memória descritiva contemplando:

i) A designação da zona industrial, do parque industrial, da área de acolhimento

empresarial e respectiva localização;

ii) O tipo de estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços existentes e aqueles que se prevê virem a ser instalados;

iii) Breve historial do promotor, fundamentando as razões subjacentes à sua pretensão, nomeadamente com a referência à sua situação face aos requisitos de licenciamento de ALE aplicáveis, bem como ao processo de licenciamento dos estabelecimentos existentes;

iv) Indicação, se for caso disso, das medidas previstas e respectiva calendarização, no sentido de conformar o espaço a converter com os requisitos legais de licenciamento de ALE, devidamente adaptados;

v) Demais elementos de informação a que se refere a alínea b) do n.º 3 do anexo i do presente decreto-lei, na medida em que não hajam sido já incluídos nas alíneas anteriores.

c) As seguintes peças desenhadas:

i) Planta de localização com a marcação do local onde se encontra instalado o espaço empresarial a converter à escala de 1:25 000, evidenciando a localização da área pretendida e seus limites em coordenadas rectangulares planas, do sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central;

ii) Planta de síntese do loteamento à escala de 1:1000 ou superior, indicando, nomeadamente, a topografia do terreno, a divisão em lotes e respectiva numeração, áreas de implantação e de construção, número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, bem como a delimitação dos usos das partes comuns;

d) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, à luz do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei;

e) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como sistema de gestão da segurança, incluindo política de prevenção de acidentes e plano de emergência interno, nos termos da legislação aplicável.

2 - O pedido de conversão é ainda acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Pagamento da taxa a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 47.º;

b) Identificação da decisão sobre pedido de informação prévia, quando existente;

c) EIA e projecto de execução, declaração de impacte ambiental ou declaração de impacte ambiental e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com esta decisão, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

d) Título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;

e) Proposta de regulamento interno, nos termos do preceituado no artigo 5.º do presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.

ANEXO III

Taxa única referida no artigo 47.º

1 - Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 47.º do presente decreto-lei são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos respeitantes ao tipo de serviço prestado (Fs) sobre uma taxa base, nos termos do quadro seguinte:

Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

(ver documento original) 2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 89, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fs 4 - A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 47.º do presente decreto-lei.

5 - Sempre que o requerente apresente o pedido em papel, o factor de serviço (Fs) determinado de acordo com o quadro constante do n.º 1 é acrescido de 1.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/31/plain-249005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto 647/76 - Ministérios do Comércio Interno e da Comunicação Social

    Estabelece normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico ou obsceno, apenas permitida em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-17 - Decreto-Lei 365/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 462/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-10 - Decreto-Lei 46/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico de licenciamento das áreas de localização empresarial (ALE).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 206/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias, dispondo igualmente sobre a respectiva fiscalização , contra-ordenações e coimas a aplicar.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 70/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime do licenciamento das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 152/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-26 - Decreto-Lei 108/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, procede à sua republicação e publica em anexo uma tabela de correspondência dos artigos do EBF.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Decreto-Lei 21/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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