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Decreto-lei 206/2001, de 27 de Julho

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Sumário

Estabelece um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias, dispondo igualmente sobre a respectiva fiscalização , contra-ordenações e coimas a aplicar.

Texto do documento

Decreto-Lei 206/2001

de 27 de Julho

A actividade das agências funerárias tem sido marcada, ao longo dos últimos anos, pelo avolumar de situações menos transparentes, o que não pode deixar de constituir motivo de preocupação, já que se trata de uma actividade com uma expressiva relevância social.

Urge, pois, dotar este sector de medidas disciplinadoras que, sem prejuízo do livre acesso ao mercado, possam assegurar a transparência da actuação dos seus profissionais e garantir a qualidade dos serviços, tendo em vista, designadamente, a defesa dos interesses dos consumidores. De facto, embora se esteja perante uma actividade que, em alguns aspectos específicos do seu exercício, já é objecto de regulamentação, não foi publicada até hoje qualquer legislação que defina regras gerais para o exercício da actividade funerária, tendo em vista a prossecução dos objectivos atrás descritos.

O presente diploma define, desta forma - e sem prejuízo das competências já atribuídas por lei neste domínio a outras entidades no âmbito específico das suas atribuições -, um conjunto de regras gerais para o exercício da actividade funerária, conferindo ao Ministério da Economia, enquanto ministério responsável pela tutela da generalidade das actividades económicas, o dever de zelar pelo respectivo cumprimento.

Foram ouvidas as associações do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O exercício da actividade das agências funerárias fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma, sem prejuízo da aplicação das normas legais e regulamentares disciplinadoras de aspectos específicos desta actividade já actualmente em vigor, bem como das disposições gerais sobre remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

Constituem designadamente princípios fundamentais do presente diploma, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição, os que se encontram consubstanciados nas regras que definem o objecto da actividade das agências funerárias, que reservam a estas o respectivo exercício, que dispõem sobre os deveres gerais das agências funerárias com os seus clientes, que estabelecem a obrigatoriedade de estas disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo de montante a fixar por via regulamentar e que proíbem a permanência do seu pessoal em estabelecimentos hospitalares e serviços médico-legais.

Artigo 3.º

Noção de agência funerária

Considera-se agência funerária a empresa que tenha por actividade principal a definida no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 4.º

Objecto da actividade

1 - A actividade das agências funerárias consiste na prestação de serviços relativos à organização e realização de funerais, transporte de cadáveres para exéquias fúnebres, inumação, cremação ou expatriamento e trasladação de restos mortais já inumados.

2 - As agências funerárias podem ainda, em complemento à sua actividade principal, exercer as seguintes actividades:

a) Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos no n.º 1 deste artigo;

b) Venda ao público de artigos funerários e religiosos;

c) Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais;

d) Ornamentação, armação e decoração de actos festivos e religiosos.

3 - Para além das actividades definidas nos números anteriores, as agências funerárias podem apenas exercer outras actividades que por lei lhes venham a ser especificamente atribuídas.

Artigo 5.º

Reserva de actividade

O exercício das actividades mencionadas no n.º 1 do artigo anterior compete exclusivamente às agências funerárias.

Artigo 6.º

Requisitos para o exercício da actividade

1 - Para o exercício da actividade referida no n.º 1 do artigo 4.º, deve cada agência funerária:

a) Constituir-se sob qualquer das formas societárias legalmente permitidas;

b) Possuir pelo menos um estabelecimento comercial aberto ao público, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência;

c) Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres, de modo a garantir ao cliente mais de uma alternativa de escolha;

d) Possuir, por cada estabelecimento aberto ao público, um veículo destinado à realização de funerais em bom estado de conservação e homologado pela Direcção-Geral de Viação;

e) Manter ao seu serviço um número mínimo de quatro trabalhadores, nos quais se podem incluir os seus administradores ou gerentes, devendo aquele número ser acrescido de dois trabalhadores por cada sucursal da agência.

2 - Não obsta ao cumprimento do disposto na alínea d) do número anterior o facto de a propriedade do veículo destinado à realização de funerais pertencer à sociedade na qual a agência ou os seus sócios sejam detentores de participações sociais, desde que se encontre assegurada a afectação de pelo menos um veículo dessa natureza a cada estabelecimento aberto ao público.

3 - Para prova do cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1, deverá ser exibido, sempre que solicitado pelos competentes serviços de fiscalização, o título de propriedade ou qualquer outro título que ateste a posse pela agência funerária do veículo destinado à realização de funerais.

Artigo 7.º

Registo obrigatório

Estão sujeitos a registo obrigatório os seguintes factos relativos às agências funerárias:

a) A abertura do estabelecimento comercial;

b) O encerramento do estabelecimento comercial;

c) A mudança de titular do estabelecimento comercial;

d) A mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento comercial;

e) A alteração da titularidade dos veículos destinados à realização de funerais.

Artigo 8.º

Procedimento

1 - O registo deve ser efectuado mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso próprio, em duplicado, na Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência ou na direcção regional do Ministério da Economia da respectiva área, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A direcção regional do Ministério da Economia onde o requerimento tenha sido apresentado deve remeter o original e duplicado do impresso referido no número anterior à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência no prazo de cinco dias após a recepção do mesmo.

3 - O duplicado do requerimento, depois de devidamente anotado, é devolvido ao interessado pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva recepção.

4 - O requerimento para registo pode também ser apresentado através de adequado formulário electrónico, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º

Modelo do impresso

O modelo do impresso do requerimento para o registo obrigatório é aprovado por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 10.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos comerciais das agências funerárias estão sujeitos aos horários de funcionamento previstos na lei.

2 - Não é permitido às agências funerárias proceder ao transporte de cadáveres fora daquele horário.

3 - Os transportes iniciados dentro do horário de funcionamento poderão prolongar-se para conclusão do serviço fúnebre.

4 - As agências funerárias podem disponibilizar um serviço de atendimento permanente para planificação e organização dos serviços fúnebres.

CAPÍTULO II

Do relacionamento das agências funerárias com os seus clientes

Artigo 11.º

Deveres gerais

No exercício da sua actividade, as agências funerárias devem, designadamente:

a) Dar aos clientes informações claras e precisas sobre preços e demais condições dos serviços prestados, designadamente quanto à existência e conteúdo do serviço de funeral social;

b) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário ou intimação judicial;

c) Abster-se de usar serviços de terceiros cuja idoneidade profissional não seja compatível com as características da actividade funerária;

d) Abster-se, por si ou através de terceiros, de contactar as famílias do falecido com o intuito de obter a encomenda da organização do funeral, sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito.

Artigo 12.º

Livro de reclamações

1 - As agências funerárias devem possuir, por estabelecimento, um livro de reclamações, devendo a sua existência ser divulgada de forma visível, designadamente no mostruário e na factura.

2 - O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao cliente sempre que este o solicite.

3 - A reclamação deve ser feita em triplicado, destinando-se uma das cópias ao cliente e a outra cópia a ser remetida à Inspecção-Geral das Actividades Económicas pelo responsável da agência funerária.

4 - O cliente pode, querendo, remeter a cópia da sua reclamação à Inspecção-Geral das Actividades Económicas acompanhada, sempre que possível, dos meios de prova necessários à apreciação da mesma.

5 - O livro de reclamações é fornecido pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sendo o respectivo modelo e preço e as condições de distribuição e utilização aprovados por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 13.º

Funeral social

1 - As agências funerárias devem dispor obrigatoriamente de um serviço básico de funeral social, a realizar no concelho onde ocorreu o óbito e está sediada a agência.

2 - O serviço básico de funeral social está sujeito a um preço máximo, cujo montante é fixado por portaria do Ministro da Economia.

3 - O preço máximo do serviço básico de funeral social incluirá:

a) Urna em madeira ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;

b) Transporte fúnebre individual;

c) Serviços técnicos prestados pela agência.

CAPÍTULO III

Das relações entre as agências funerárias e instituições ou empresas

públicas ou privadas

Artigo 14.º

Permanência em estabelecimentos hospitalares e outros serviços

médico-legais

1 - É vedado ao pessoal das agências funerárias, no exercício da sua actividade, a permanência em quaisquer dependências de estabelecimentos hospitalares ou de serviços médico-legais, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Ao pessoal das agências funerárias, quando devidamente identificado, é permitido o acesso às casas mortuárias e aos serviços hospitalares com o fim de obter a documentação referente ao óbito indispensável à realização do funeral, devendo exibir a sua identificação sempre que tal seja solicitado.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 15.º

Fiscalização e instrução dos processos

A fiscalização do cumprimento no disposto no presente diploma e a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Artigo 16.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De (euro) 2500 a (euro) 3700, as infracções ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º;

b) De (euro) 1250 a (euro) 2500, as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º;

c) De (euro) 500 a (euro) 1250, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º 2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De (euro) 5000 a (euro) 44 500, as infracções ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º;

b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000, as infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º;

c) De (euro) 1000 a (euro) 5000, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º 3 - A realização de serviços fúnebres com violação do disposto no Decreto-Lei 248/83, de 9 de Junho, e dos acordos nele previstos constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De (euro) 1250 a (euro) 2500, quando cometida por pessoa singular;

b) De (euro) 2500 a (euro) 25 000, quando cometida por pessoa colectiva.

4 - No caso da infracção ao n.º 1 do artigo 14.º, a responsabilidade contra-ordenacional recai quer sobre o seu autor directo quer sobre a respectiva agência funerária.

5 - A negligência é punível.

6 - A competência para aplicação das coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.

Artigo 17.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Regime de transição

As agências funerárias em funcionamento à data da entrada em vigor deste diploma dispõem do prazo de seis meses contado dessa data para dar cumprimento ao nele estabelecido, designadamente no que respeita ao preceituado nos seus artigos 6.º e 7.º

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47 838, de 9 de Agosto de 1967;

b) O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47 838, de 9 de Agosto de 1967, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 248/83, de 9 de Junho;

c) O artigo 2.º do Decreto-Lei 248/83, de 9 de Junho.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Vítor Manuel da Silva Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 17 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/27/plain-143506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-09 - Decreto-Lei 47838 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Proíbe aos agentes directos e indirectos das agências funerárias a permanência nos recintos hospitalares, fora das condições determinadas em cada estabelecimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-09 - Decreto-Lei 248/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Disciplina os termos em que os órgãos de gestão dos hospitais e dos lares para a terceira idade poderão recorrer a serviços de agências funerárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-24 - Portaria 1223/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo, o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução do livro de reclamações para uso dos utentes das agências funerárias.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Portaria 1230/2001 - Ministério da Economia

    Determina que as agências funerárias disponham obrigatoriamente do serviço de funeral social, que fica sujeito ao regime especial de preços.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-27 - Portaria 1245/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o modelo do impresso do requerimento para registo das agências funerárias.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-06 - Decreto Legislativo Regional 23/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 206/2001, de 27 de Julho (regime jurídico da actividade das agências funerárias).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto-Lei 41/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, que estabelece as regras do exercício da actividade das agências funerárias.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-24 - Decreto Legislativo Regional 46/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, o qual estabelece as regras rguladoras do exercício da actividade das agências funerárias.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-08 - Acórdão 635/2006 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, em conjugação com o disposto no artigo 5.º do mesmo diploma, enquanto exclui as associações mutualistas do exercício da actividade funerária aos seus associados (Proc. n.º 486/2006).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 72/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-29 - Lei 13/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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