Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1230/2001, de 25 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina que as agências funerárias disponham obrigatoriamente do serviço de funeral social, que fica sujeito ao regime especial de preços.

Texto do documento

Portaria 1230/2001

de 25 de Outubro

Pelo Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, foi estabelecido um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, conferindo ao Ministério da Economia o dever de zelar pelo seu cumprimento enquanto responsável pela tutela das actividades económicas. Como princípio fundamental deste enquadramento legal, é estabelecida a obrigatoriedade de as agências funerárias disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo.

A dimensão social dos serviços prestados pelas agências funerárias, bem como a situação de grande vulnerabilidade emocional em que se encontra o adquirente desses serviços, justifica a definição de um preço máximo para um funeral de natureza económico-social que tenha em conta os valores em causa.

Nestes termos, e conforme o disposto do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 206/2001, ficam as agências funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um funeral económico-social, que abrangerá a componente fixa comum a todo o País.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º

Regime de preços

As agências funerárias dispõem obrigatoriamente do serviço de funeral social, que fica sujeito ao regime especial de preços.

2.º

Preço

1 - O regime especial de preços consiste na fixação, de forma visível, de um preço máximo para o referido serviço, o qual inclui:

a) Urna em madeira de pinho, com uma espessura mínima de 15mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;

b) Transporte fúnebre individual;

c) Serviços técnicos prestados pela agência.

2 - O preço máximo do tipo de funeral definido no número anterior não poderá exceder o montante de (euro) 300.

3 - A actualização anual do preço máximo mencionado no número anterior será efectuada de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual medida através da variação média do índice de preços no consumidor sem habitação para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3.º

Acréscimo

Ao preço máximo definido no artigo anterior poderá ser acrescida a taxa de inumação do respectivo cemitério do local do óbito.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 3 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/25/plain-146244.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 206/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias, dispondo igualmente sobre a respectiva fiscalização , contra-ordenações e coimas a aplicar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda