de 25 de Outubro
Pelo Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, foi estabelecido um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, conferindo ao Ministério da Economia o dever de zelar pelo seu cumprimento enquanto responsável pela tutela das actividades económicas. Como princípio fundamental deste enquadramento legal, é estabelecida a obrigatoriedade de as agências funerárias disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo.A dimensão social dos serviços prestados pelas agências funerárias, bem como a situação de grande vulnerabilidade emocional em que se encontra o adquirente desses serviços, justifica a definição de um preço máximo para um funeral de natureza económico-social que tenha em conta os valores em causa.
Nestes termos, e conforme o disposto do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 206/2001, ficam as agências funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um funeral económico-social, que abrangerá a componente fixa comum a todo o País.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Regime de preços
As agências funerárias dispõem obrigatoriamente do serviço de funeral social, que fica sujeito ao regime especial de preços.
2.º
Preço
1 - O regime especial de preços consiste na fixação, de forma visível, de um preço máximo para o referido serviço, o qual inclui:a) Urna em madeira de pinho, com uma espessura mínima de 15mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;
b) Transporte fúnebre individual;
c) Serviços técnicos prestados pela agência.
2 - O preço máximo do tipo de funeral definido no número anterior não poderá exceder o montante de (euro) 300.
3 - A actualização anual do preço máximo mencionado no número anterior será efectuada de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual medida através da variação média do índice de preços no consumidor sem habitação para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3.º
Acréscimo
Ao preço máximo definido no artigo anterior poderá ser acrescida a taxa de inumação do respectivo cemitério do local do óbito.O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 3 de Outubro de 2001.