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Decreto Legislativo Regional 23/2003/A, de 6 de Maio

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Sumário

Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 206/2001, de 27 de Julho (regime jurídico da actividade das agências funerárias).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/2003/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho (regime jurídico da actividade das agências funerárias)

O Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, que aprovou o novo regime jurídico da actividade das agências funerárias, carece de adaptações para efeitos da sua aplicação na Região Autónoma dos Açores.

As exigências referidas no citado diploma para o exercício da actividade das agências funerárias colocam vários obstáculos a essa actividade na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente à exercida pelos empresários das agências funerárias das ilhas mais pequenas, pondo em causa a sua sobrevivência económica, porquanto, tendo em conta a dimensão do mercado em cada ilha, muito raramente poderão assegurar aqueles requisitos.

A inviabilização dessas pequenas empresas teria como consequências inevitáveis, para além do surto de desemprego, o desaparecimento de um serviço que é essencial para as populações, uma vez que, e tendo em conta a descontinuidade geográfica do arquipélago açoriano, tornar-se-ia oneroso, e até impossível, recorrer, em tempo útil, ao serviço fúnebre de uma outra ilha.

A necessidade de adaptação do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, verifica-se igualmente no domínio das competências atribuídas no mesmo, decorrentes das especificidades orgânicas da administração regional autónoma.

Outro elemento justificativo da necessidade de alteração ou adaptação do diploma em causa decorre da necessidade de ter em conta o que dispõe o artigo 102.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, segundo o qual constituem receitas da Região "todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território».

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, que aprovou o regime do exercício da actividade das agências funerárias, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Requisitos para o exercício da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, as agências funerárias, no exercício da sua actividade na Região, devem:

a) Possuir, por cada estabelecimento aberto ao público, um veículo destinado à realização de funerais em bom estado de conservação e homologado pela direcção regional com competência em matéria de transportes terrestres;

b) Manter ao seu serviço um trabalhador, que poderá ser seu administrador ou gerente, devendo aquele número ser acrescido de mais um trabalhador por cada sucursal da agência.

2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, reporta-se, na Região, aos requisitos previstos na alínea a) do número anterior.

Artigo 3.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, consideram-se, na Região, reportadas à direcção regional com competência em matéria de comércio.

2 - As referências feitas à direcção regional do Ministério da Economia nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, consideram-se, na Região, reportadas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - As referências feitas ao Ministro da Economia no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, consideram-se, na Região, reportadas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

4 - As referências feitas à Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, consideram-se, na Região, reportadas à Inspecção Regional das Actividades Económicas.

5 - A referência feita à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, considera-se, na Região, reportada à Comissão de Aplicação de Coimas em matéria económica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Artigo 4.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, e do presente diploma constitui receita do Fundo Regional de Apoio às Actividades Económicas.

Artigo 5.º
Regime de transição
As agências funerárias com sede na Região devem, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 206/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias, dispondo igualmente sobre a respectiva fiscalização , contra-ordenações e coimas a aplicar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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