Decreto Legislativo Regional 46/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, o qual estabelece as regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias
O Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 41/2005, de 18 de Fevereiro, estabeleceu um conjunto de regras disciplinadoras do exercício da actividade funerária.
Considerando que importa proceder à sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, tendo em atenção as suas especificidades orgânicas, o presente diploma vem estabelecer as condições para o exercício da actividade das agências funerárias, na Região, adaptando, para o efeitos, o diploma em referência.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Competência
1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2005, de 18 de Fevereiro, à Direcção-Geral da Empresa consideram-se feitas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).
2 - As competências atribuídas pelo diploma identificado no número anterior ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do comércio.
3 - As referências feitas pelo decreto-lei identificado no n.º 1 do presente artigo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se feitas à Inspecção Regional das Actividades Económicas.
4 - A competência para aplicação das coimas atribuída, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica é exercida pelo director regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 2.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Disposição transitória
As agências funerárias em funcionamento à data da entrada em vigor deste decreto legislativo regional dispõem do prazo de seis meses contado dessa data para dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações constantes do presente diploma, designadamente no que respeita ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º daquele decreto-lei.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.