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Decreto Legislativo Regional 46/2006/M, de 24 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, o qual estabelece as regras rguladoras do exercício da actividade das agências funerárias.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 46/2006/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, o qual estabelece as regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias

O Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 41/2005, de 18 de Fevereiro, estabeleceu um conjunto de regras disciplinadoras do exercício da actividade funerária.

Considerando que importa proceder à sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, tendo em atenção as suas especificidades orgânicas, o presente diploma vem estabelecer as condições para o exercício da actividade das agências funerárias, na Região, adaptando, para o efeitos, o diploma em referência.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Competência
1 - As referências feitas pelo Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41/2005, de 18 de Fevereiro, à Direcção-Geral da Empresa consideram-se feitas à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE).

2 - As competências atribuídas pelo diploma identificado no número anterior ao Ministro da Economia são exercidas pelo membro do Governo Regional com a tutela do comércio.

3 - As referências feitas pelo decreto-lei identificado no n.º 1 do presente artigo à Inspecção-Geral das Actividades Económicas consideram-se feitas à Inspecção Regional das Actividades Económicas.

4 - A competência para aplicação das coimas atribuída, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica é exercida pelo director regional do Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 2.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações constantes do presente decreto legislativo regional, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º
Disposição transitória
As agências funerárias em funcionamento à data da entrada em vigor deste decreto legislativo regional dispõem do prazo de seis meses contado dessa data para dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 206/2001, de 27 de Julho, com as adaptações constantes do presente diploma, designadamente no que respeita ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º daquele decreto-lei.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 206/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias, dispondo igualmente sobre a respectiva fiscalização , contra-ordenações e coimas a aplicar.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-18 - Decreto-Lei 41/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Altera o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, que estabelece as regras do exercício da actividade das agências funerárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade das agências funerárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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