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Lei 13/2011, de 29 de Abril

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Sumário

Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Texto do documento

Lei 13/2011

de 29 de Abril

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º

109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de

exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei 206/2001,

de 27 de Julho.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro

Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, nos termos estatutários.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, os artigos 18.º-A e 26.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A

Regime de incompatibilidades

Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:

a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;

b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.

Artigo 26.º-A

Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades

1 - O regime de incompatibilidades previsto no artigo 18.º-A só produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso de haver contratos de concessão em curso, a incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 18.º-A só se aplica após o termo desses contratos.»

Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 6 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 7 de Abril de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/29/plain-283779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 206/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece um conjunto de regras reguladoras do exercício da actividade das agências funerárias, dispondo igualmente sobre a respectiva fiscalização , contra-ordenações e coimas a aplicar.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade das agências funerárias.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Decreto-Lei 4/2014 - Ministério da Economia

    Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Portaria 16-A/2015 - Ministérios da Economia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários

  • Tem documento Em vigor 2015-02-02 - Decreto-Lei 17/2015 - Ministério da Economia

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício à atividade funerária, prorrogando o período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos

  • Tem documento Em vigor 2015-06-01 - Portaria 162-A/2015 - Ministérios da Justiça, da Economia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de reconstrução, conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia

  • Tem documento Em vigor 2017-12-21 - Resolução da Assembleia da República 274-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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