de 29 de Abril
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º
109/2010, de 14 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de
exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei 206/2001,
de 27 de Julho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 3.º
[...]
1 - ...2 - As associações mutualistas apenas podem exercer a actividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de carácter social aos respectivos associados, nos termos estatutários.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro
São aditados ao Decreto-Lei 109/2010, de 14 de Outubro, os artigos 18.º-A e 26.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º-A
Regime de incompatibilidades
Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de agências funerárias:a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clínicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equiparados e entidades dedicadas ao transporte de doentes sempre que qualquer uma destas se situe em território nacional, bem como profissionais a exercerem funções nas mesmas;
b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de cemitérios públicos, bem como profissionais a exercerem funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica definida sob o ponto de vista de organização administrativa como distrito.
Artigo 26.º-A
Disposição transitória relativa ao regime de incompatibilidades
1 - O regime de incompatibilidades previsto no artigo 18.º-A só produz efeitos no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior e no caso de haver contratos de concessão em curso, a incompatibilidade prevista na alínea b) do artigo 18.º-A só se aplica após o termo desses contratos.»
Aprovada em 25 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Abril de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 7 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.