de 2 de fevereiro
O Decreto-Lei 4/2014, de 14 de janeiro, prorrogou por um ano o período de transição, previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade funerária, para a habilitação dos responsáveis técnicos das agências funerárias, por via de formação adequada de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro. A prorrogação por um ano do período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos das agências funerárias terminou em 13 de dezembro de 2014.
A prorrogação do prazo foi motivada, por um lado, pela constatação de que as agências funerárias e as associações mutualistas não conseguiram, dentro do prazo previsto na norma transitória, habilitar os responsáveis técnicos com a necessária formação, devido à manifesta insuficiência de oferta formativa por parte de entidades formadoras credenciadas que viabilizasse o cumprimento daqueles requisitos. Por outro lado, pretende-se a revogação do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, e pelo Decreto-Lei 4/2014, de 14 de janeiro, com a integração no regime jurídico de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), contemplando também o acesso e exercício da atividade funerária.
Mantendo-se os motivos que levaram à prorrogação do prazo previsto na norma transitória, afigura-se necessário proceder a uma nova prorrogação, no sentido de alargar o período transitório durante o qual as entidades que exercem a atividade funerária podem habilitar os seus responsáveis técnicos com o nível de qualificação específico requerido para o exercício do cargo, por via de formação adequada ao regime instituído pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, até à data da entrada em vigor das normas respeitantes ao exercício da função de responsável técnico de atividade funerária constantes do RJACSR.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, e pelo Decreto-Lei 4/2014, de 14 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária.
Artigo 2.º
Prorrogação do prazo
O prazo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril, e pelo Decreto-Lei 4/2014, de 14 de janeiro, é prorrogado até à data da entrada em vigor das normas respeitantes ao exercício da função de responsável técnico de atividade funerária constantes do regime jurídico de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando-se os seus efeitos a 14 de dezembro de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 23 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de janeiro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.