de 26 de janeiro
O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 29/2014, de 19 de maio, aprovou, em anexo, o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e estabeleceu o regime contraordenacional respetivo.
O mesmo diploma fixou um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da atividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), nomeadamente, instituições de solidariedade social, misericórdias e mutualidades, disporem de um Responsável Técnico qualificado, sempre que prestem serviços de conservação e preparação de cadáveres.
O responsável técnico, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º do RJACSR, deve ser detentor de formação inicial específica, ministrada por entidade formadora certificada, adequada ao exercício das funções.
O n.º 3 do mesmo artigo veio remeter para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da formação profissional a aprovação das matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 112.º do regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, e pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as matérias que integram o plano dos cursos de formação inicial dos responsáveis técnicos das entidades prestadoras de serviços funerários.
Artigo 2.º
Certificação profissional do responsável técnico
1 - O responsável técnico das entidades prestadoras de serviços funerários deve ser detentor de certificado de qualificações obtido através da conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração, num total de, pelo menos, 425 horas, assinaladas no referencial de formação associado à qualificação de Técnico de Serviços Funerários constante no Catálogo Nacional de Qualificações ou através da certificação das unidades de competência do referencial de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências profissional associado à mesma qualificação.
2 - A certificação profissional do responsável técnico pode ainda ser comprovada por certificado de qualificações obtido ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei 13/2011, de 29 de abril.
3 - O certificado de qualificações referido nos números anteriores deve ser apresentado à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Artigo 3.º
Entidades formadoras
Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo anterior devem ser ministrados por entidades formadoras certificadas na área de educação e formação correspondente ao referencial do curso de Técnico de Serviços Funerários, nos termos do disposto na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 26 de janeiro de 2015. - O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira, em 23 de janeiro de 2015.