de 19 de maio
Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, a estabelecer um novo regime contraordenacional e a prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de cadastro comercial.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É concedida ao Governo autorização legislativa para simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, estabelecer um novo regime contraordenacional e prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para efeitos de cadastro comercial.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização referida no artigo anterior é concedida ao Governo para legislar nos seguintes termos:
a) Simplificar os regimes de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, prevendo a apresentação de meras comunicações prévias simultaneamente às autarquias locais e à administração central ou eliminando, em determinados casos, a obrigatoriedade de apresentação de meras comunicações prévias;
b) Regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, incluindo o responsável técnico;
c) Aprovar um regime sancionatório diverso do constante do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro e 244/95, de 14 de setembro, 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro, aplicável às seguintes atividades:
i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns grossistas de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;
ii) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares não incluídos na alínea anterior;
iii) Exploração de estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;
iv) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;
v) Comércio de produtos de conteúdo pornográfico;
vi) Exploração de mercados abastecedores;
vii) Exploração de mercados municipais;
viii) Atividade de comércio não sedentária;
ix) Exploração de grandes superfícies comerciais e de conjuntos comerciais;
x) Exploração de oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
xi) Exploração de lavandarias;
xii) Exploração de centros de bronzeamento artificial;
xiii) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
xiv) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
xv) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária;
xvi) Atividade funerária.
d) Prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como o acesso à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva classificação de atividade económica (CAE), a regular por protocolo entre a Autoridade Tributária, Instituto dos Registos e Notariado, Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.
2 - A autorização prevista na alínea a) do número anterior tem como sentido e extensão:
a) Cometer às autarquias locais a competência para serem destinatárias de meras comunicações prévias, sem prejuízo da respetiva remessa para a DGAE, para efeitos de reporte estatístico, relativamente às seguintes atividades:
i) Exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de géneros alimentícios que não exijam condições de temperatura controlada;
ii) Exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, sem dispensa de requisitos;
iii) Atividade de serviços de restauração e de bebidas não sedentária, no que respeita ao controlo de acesso e encerramento da atividade;
iv) Exploração de centros de bronzeamento artificial;
v) Exploração de estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
vi) Exploração de lavandarias;
vii) Exploração de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2, se não estiverem inseridos em conjuntos comerciais, e de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;
b) Revogar a necessidade de envio de mera comunicação prévia relativamente às seguintes atividades:
i) Exploração de estabelecimentos de comércio de produtos fitofarmacêuticos e de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, sem prejuízo do regime constante da Lei 26/2013, de 11 de abril;
ii) Exploração de estabelecimentos de comércio de tintas, vernizes e produtos similares;
iii) Exploração de salões de cabeleireiros;
iv) Exploração de institutos de beleza;
c) Substituir a autorização de feiras retalhistas e grossistas pelo envio de uma mera comunicação prévia, sem prejuízo do regime de ocupação de espaço público constante do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 36/2013, de 11 de março, e pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro;
d) Revogar:
i) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho que pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2, nos casos em que isoladamente considerados tenham uma área de venda inferior a 2000 m2 e não estejam inseridos em conjuntos comerciais;
ii) Os procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 inseridos em conjuntos comerciais;
iii) A autorização ou comunicação para alterações de insígnias de estabelecimentos de comércio a retalho;
e) Substituir os procedimentos de controlo específico dos estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 2000 m2 não inseridos em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 por autorização conjunta do diretor-geral das atividades económicas, do presidente da câmara e do presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes;
f) Substituir a taxa aplicável aos procedimentos de controlo específico de estabelecimentos de comércio abrangidos pelo Decreto-Lei 21/2009, de 19 de janeiro;
g) Regular o funcionamento dos mercados municipais, prevendo a obrigação de aprovar regulamentos internos que rejam a gestão dos lugares de venda e demais condições de funcionamento;
h) Integrar procedimentos da administração local aplicáveis às atividades referidas na alínea c) do número anterior, entre si e com procedimentos da competência da administração central, de forma desmaterializada;
i) Revogar a necessidade de comunicação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais às câmaras municipais.
3 - A autorização prevista na alínea b) do n.º 1 tem como sentido e extensão impor aos profissionais aí referidos a obrigação de ser habilitado com nível de formação específico para o acesso à respetiva profissão.
4 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 1, pode o Governo:
a) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas singulares nos seguintes termos:
i) De (euro) 300 a (euro) 1000, nos casos de infração leve;
ii) De (euro) 1200 a (euro) 4000, nos casos de infração grave;
iii) De (euro) 4200 a (euro) 15 000, nos casos de infração muito grave;
b) Estabelecer limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis a pessoas coletivas nos seguintes termos:
i) De (euro) 450 a (euro) 3000, nos casos de infração leve cometida por microempresa;
ii) De (euro) 3200 a (euro) 6000, nos casos de infração grave cometida por microempresa;
iii) De (euro) 6200 a (euro) 22 500, nos casos de infração muito grave cometida por microempresa;
iv) De (euro) 1200 a (euro) 8000, nos casos de infração leve cometida por pequena empresa;
v) De (euro) 8200 a (euro) 16 000, nos casos de infração grave cometida por pequena empresa;
vi) De (euro) 16 200 a (euro) 60 000, nos casos de infração muito grave cometida por pequena empresa;
vii) De (euro) 2400 a (euro) 16 000, nos casos de infração leve cometida por média empresa;
viii) De (euro) 16 200 a (euro) 32 000, nos casos de infração grave cometida por média empresa;
ix) De (euro) 32 200 a (euro) 120 000, nos casos de infração muito grave cometida por média empresa;
x) De (euro) 3600 a (euro) 24 000, nos casos de infração leve cometida por grande empresa;
xi) De (euro) 24 200 a (euro) 48 000, nos casos de infração grave cometida por grande empresa;
xii) De (euro) 48 200 a (euro) 180 000, nos casos de infração muito grave cometida por grande empresa.
c) Estabelecer a possibilidade de adoção de medidas cautelares de interdição de exercício de atividade e encerramento de estabelecimentos e armazéns até decisão em procedimento contraordenacional.
5 - A autorização prevista na alínea d) do n.º 1 tem como sentido e extensão permitir a consulta à base de dados da AT, para obtenção de informação sobre identificação e localização, data de início e fim de atividade dos empresários, e respetiva CAE, para efeitos de cadastro comercial.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 11 de abril de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 8 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 12 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.