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Decreto-lei 36/2013, de 11 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/2013

de 11 de março

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Trata-se de diploma que reforça a necessidade de garantir um efetivo e rigoroso controlo da execução orçamental, pois dele depende a boa aplicação da política definida no Orçamento do Estado para 2013, a inversão do ciclo orçamental e o cumprimento das metas orçamentais do Programa de Assistência Económica e Financeira.

Importa destacar que, no âmbito do dever de informação, continua a estabelecer-se a obrigatoriedade de disponibilização pelos serviços e organismos de um conjunto substancial de elementos informativos, de modo a permitir a permanente verificação do cumprimento dos objetivos da execução orçamental para 2013.

Deve também destacar-se a importância da utilização intensiva das tecnologias de informação e comunicação nos procedimentos de informação relativos ao controlo da execução orçamental.

Prevê-se ainda, de uma forma expressa, uma plena coordenação de gestão de disponibilidades e aplicações financeiras a efetuar pela segurança social na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Aplicação do regime da administração financeira do Estado

1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, é aplicável às escolas do ensino não superior e serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), durante o ano de 2013.

2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão das instituições referidas no número anterior ao regime da administração financeira da Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.

Artigo 3.º

Sanções por incumprimento

1 - O incumprimento das normas previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar:

a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 61/2011, de 7 de dezembro e 2/2012, de 6 de janeiro;

b) À retenção de montante igual ao da infração até ao limite de um duodécimo da dotação orçamental, ou da transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento e enquanto durar.

2 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da correção da infração.

CAPÍTULO II

Disciplina orçamental

SECÇÃO I

Administração Central do Estado

Artigo 4.º

Cativações

1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, são objeto de inserção nos sistemas informáticos, sendo este processo assegurado centralmente e segundo as orientações da DGO.

2 - As transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são consideradas para efeitos do disposto no número anterior, estando sujeitas tanto às cativações diretas como às cativações reflexas que resultem do artigo 3.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, cujos montantes são calculados nos sistemas centrais de modo a que as transferências fiquem líquidas de cativos nos sistemas locais.

3 - As redistribuições a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.

4 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação da correção do registo dos cativos previstos na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Alterações ao regime duodecimal

Em 2013, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 6.º

Determinação de fundos disponíveis

1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, podem, caso a execução orçamental o justifique, vir a ser objeto de redução, com vista ao cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, deve o membro do Governo responsável pela área das finanças ter em conta a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.

3 - A previsão de receitas efetivas próprias, constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.

4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, serve igualmente de limite máximo ao levantamento de fundos com origem em receitas gerais para os serviços e fundos autónomos.

Artigo 7.º

Alterações orçamentais

1 - Os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos podem efetuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível.

2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das seguintes:

a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;

b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos remunerações certas e permanentes e segurança social, salvo se compensada entre estes dois subagrupamentos;

c) As que envolvam o reforço, a inscrição ou a anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 119.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, com exceção das provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;

e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional.

3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:

a) Previstas no número anterior;

b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;

c) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.

4 - São da competência do membro do Governo da tutela:

a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, não referidos no número anterior;

b) As alterações que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 11.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

c) A reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação, a que se alude no n.º 6 do artigo 3.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, desde que a contrapartida seja obtida no mesmo agrupamento económico, no âmbito do respetivo programa;

d) O reforço das dotações sujeitas a cativos por conta de abertura de créditos especiais;

e) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, superior ao inicialmente previsto.

5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º 6 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo da tutela, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que pertençam ao mesmo programa orçamental.

7 - As instituições do ensino superior, nestas se incluindo, para este efeito, a Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa, a Universidade do Porto - Fundação Pública e a Universidade de Aveiro - Fundação Pública, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 2, com exceção do disposto nas alíneas c) e d) do mesmo número e do n.º 4.

8 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias, incluindo as decorrentes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.

9 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.

Artigo 8.º

Transição de saldos

1 - Ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos diplomas que definem os regimes setoriais, os saldos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos com origem em receitas gerais são entregues na tesouraria do Estado, no prazo de 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os saldos correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados;

b) Os saldos das instituições do ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

c) Os saldos apurados no âmbito de projetos plurianuais cuja transição seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

d) Os saldos previstos no n.º 3 do artigo 150.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - Os saldos de receitas próprias e de fundos europeus dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2012 transitam para 2013.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, ou que tenham tido origem em transferências de serviços integrados e serviços e fundos autónomos cujo financiamento foi assegurado pelo orçamento da segurança social, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.).

5 - Excetua-se do disposto no número anterior a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).

6 - O saldo apurado na execução orçamental de 2012 da Casa Pia de Lisboa, I.P. (CPL, I.P.), resultante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado extintos e heranças e legados, são integrados no orçamento da CPL, I.P., para o ano de 2013, destinando-se a despesas com a construção, a aquisição ou a remodelação de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição.

7 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efetuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos saldos provenientes de fundos comunitários, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos, bem como dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto.

8 - Os saldos referidos nos n.os 2 e 3 devem ser integrados no Orçamento do Estado, até 30 de maio de 2013.

9 - Os saldos de anos anteriores que não transitem para 2013 são entregues na tesouraria do Estado ou no IGFSS, I.P., até 15 dias úteis após a publicação do presente diploma.

Artigo 9.º

Cabimentação

Os serviços e organismos da Administração Central do Estado registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas informáticos a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2013.

Artigo 10.º

Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de janeiro de 2014.

2 - A data limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de transferência de fundos na DGO é 20 de dezembro de 2013, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pelo membro do Governo da tutela, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Para os serviços integrados, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 27 de dezembro de 2013, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro de 2013, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.

4 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, a cobrança de receitas por parte dos serviços integrados, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro de 2013, pode ser realizada até 17 de janeiro de 2014, relevando para efeitos da execução orçamental de 2013.

Artigo 11.º

Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos

1 - Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º, constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março.

3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afetas a projetos cofinanciados, o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da aprovação e montante global aprovado.

4 - Os serviços e fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela DGO.

5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.

6 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças (MF) não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

Artigo 12.º

Prazos médios de pagamento

1 - Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, ao membro do Governo da tutela e ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Os serviços e os organismos da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Internet, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.

3 - A DGO reúne e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado que tenham dívidas com um prazo médio de pagamentos superior a 60 dias.

4 - É obrigatória a inclusão nos contratos de aquisição de bens e serviços, celebrados por serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

Artigo 13.º

Fundos de maneio

1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.

2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo da tutela.

3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efetuada até 10 de janeiro de 2014, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes da atividade das Forças Armadas no exterior, que devem ser liquidados até 31 de janeiro de 2014.

Artigo 14.º

Unidade de tesouraria

1 - No cumprimento do previsto no artigo 124.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, as entidades nele referidas, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do registo mensal, nos serviços online da DGO, do saldo no final do mês dos depósitos e aplicações financeiras junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E. (IGCP) e das instituições bancárias, e respetivas receitas próprias arrecadadas, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos auferidos.

2 - O incumprimento do previsto no número anterior ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - As sanções previstas no n.º 5 do artigo 124.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, são objeto de proposta da DGO e de decisão pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.

5 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:

a) As escolas do ensino não superior;

b) Os casos excecionais, devidamente autorizados todos os anos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, caducando automaticamente as autorizações concedidas em exercícios anteriores, salvo as que resultem de lei especial;

c) A SCML.

6 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior, incluindo as de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 115.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.

7 - Até 30 de junho de 2013, deve a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.) criar as condições para dar cumprimento ao princípio da unidade de tesouraria.

Artigo 15.º

Cartão «Tesouro Português»

1 - Os pagamentos que sejam efetuados por meios eletrónicos ou através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».

2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.

3 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.

4 - O IGCP, mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.

5 - O IGCP assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.

Artigo 16.º

Adoção e aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública na

Administração Central do Estado

1 - É obrigatória a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) nos serviços integrados e nos serviços e fundos autónomos, com exceção das escolas do ensino não superior e dos serviços periféricos externos do MNE.

2 - As novas adoções do POCP efetuadas em cumprimento do disposto no número anterior são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.).

3 - A prestação de contas de acordo com as regras do POCP dos orçamentos da responsabilidade técnica e logística das secretarias-gerais é realizada através das seguintes entidades contabilísticas autónomas:

a) Orçamento de funcionamento dos gabinetes dos membros do Governo;

b) Orçamento de funcionamento das secretarias-gerais dos respetivos ministérios, dos sistemas de mobilidade especial e de outras estruturas orgânicas dependentes das secretarias-gerais.

4 - O orçamento e a execução orçamental de cada estrutura orgânica integrada na entidade contabilística referida no número anterior são individualizados em divisão ou subdivisão próprias.

5 - A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores é efetuada segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução 1/2004, de 22 de janeiro, do Tribunal de Contas, e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

6 - As entidades contabilistas autónomas apresentam o Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

7 - Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agregação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

8 - Pode a DGO e a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.

(ACSS, I.P.), proceder à desagregação das contas prevista no Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde (POCMS), aprovado pela Portaria 898/2000, de 28 de setembro, para os fins definidos no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro.

Artigo 17.º

Prestação de contas das entidades inseridas no novo modelo

organizacional dos Ministérios das Finanças e dos Negócios

Estrangeiros

1 - O novo modelo organizativo e funcional do MF e do MNE, previsto nos artigos 18.º a 26.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, é operacionalizado através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas em cada ministério:

a) A entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;

b) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», que integra as subentidades mencionadas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;

c) A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades do MNE:

i) Secretaria-Geral;

ii) Direção-Geral de Política Externa;

iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);

vi) Embaixadas, consulados e missões;

vii) Comissão Nacional da UNESCO;

viii) Ações diplomáticas extraordinárias;

ix) Visitas de Estado e equiparadas;

x) Contribuições e quotizações para organizações internacionais.

2 - A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas no número anterior é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 18.º

Sistema de Gestão de Receitas

No cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 301/99, de 5 de agosto, os serviços integrados utilizam o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções divulgadas no sítio na Internet da DGO.

Artigo 19.º

Competências e deveres dos coordenadores dos programas

orçamentais

1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:

a) Apresentar mensalmente uma projeção de despesa até ao final do ano para o conjunto do programa;

b) Analisar os desvios de execução relativamente ao programado;

c) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;

d) Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controle da execução financeira e material;

e) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;

f) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;

g) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo da tutela;

h) Proceder à repartição regionalizada ao nível de Nomenclatura de Unidade Territorial (NUT) II do programa;

i) Preparar o documento técnico de apoio ao relatório previsto no artigo 72.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

Artigo 20.º

Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

1 - As entidades públicas reclassificadas integradas no setor público administrativo como serviços e fundos autónomos atento o disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro, regem-se por um regime simplificado de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:

a) À cabimentação da despesa;

b) Às alterações orçamentais, com exceção do disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) À transição de saldos;

d) Às cativações, com exceção das previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e das que correspondem a cativações que incidam sobre transferências do Orçamento do Estado de que sejam beneficiárias;

e) Aos fundos de maneio previstos no artigo 13.º;

f) À adoção do POCP, constante do artigo 16.º;

g) À regra do equilíbrio estabelecida no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro, relativamente aos anos de 2011 e 2012, a que se refere o n.º 4 do artigo 58.º 2 - São aplicáveis às entidades públicas reclassificadas as restantes regras previstas no presente capítulo, incluindo as relativas à:

a) Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente diploma;

b) Unidade de tesouraria.

Artigo 21.º

Descontos para os sistemas de benefícios de saúde

1 - Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei 10/2009, de 10 de março, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais sistemas de benefícios de saúde da Administração Pública.

Artigo 22.º

Serviços processadores

Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2013, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

Artigo 23.º

Entregas relativas aos descontos para a Assistência na Doença aos

Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE e à CGA, I.P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança (DUC).

Artigo 24.º

Parecer sobre operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

Artigo 25.º

Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes

indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2013 é de (euro) 20 e de devolução por parte do Estado de (euro) 10.

3 - Durante o ano de 2013, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a (euro) 10 por beneficiário e prestação.

4 - Para efeitos no disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - Durante o ano de 2013, as entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social, podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a (euro) 25, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais será realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

Artigo 26.º

Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo da tutela.

Artigo 27.º

Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas

de direito público

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 126.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:

a) Solicitar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;

b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Artigo 28.º

Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras

operações ativas

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:

a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;

b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.

2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., ou das instituições financeiras aderentes à utilização desses financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.

Artigo 29.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de

doenças profissionais

Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis 59/2008, de 11 de setembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do MF continuar a pagar diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

Artigo 30.º

Regras sobre veículos e imóveis

1 - A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:

a) Conduzidos pela ESPAP, I.P., para os organismos vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);

b) Destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;

c) Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica 4/2006, de 29 de agosto;

d) Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;

e) Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.;

f) Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias.

2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.

4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

5 - Durante o ano de 2013, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, para efeitos de renovação de frota, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.

7 - À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

8 - Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.

9 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 5 e 7, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 31.º

Aplicação do produto da alienação ou oneração de bens imóveis

Salvo as exceções legalmente previstas, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou organismo ao qual está afeto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente e por esta ordem, ao pagamentos de dívidas vencidas há mais de 90 dias, reportadas a 31 de dezembro de 2012, ou à aquisição de bens de capital.

Artigo 32.º

Autorizações no âmbito de despesas com deslocações

1 - Durante o ano de 2013, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, são da competência do membro do Governo da tutela.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.

3 - O regime previsto nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 20 do artigo 38.º

Artigo 33.º

Indemnizações compensatórias

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros, a publicar durante o primeiro trimestre de 2013.

Artigo 34.º

Disposições específicas na aquisição de bens e serviços e contratos

de empreitada

1 - Pode adotar-se o procedimento do concurso público urgente, previsto nos artigos 155.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na celebração de contratos de empreitada, desde que:

a) Se trate de um projeto cofinanciado por fundos europeus;

b) O valor do contrato seja inferior ao referido na alínea b) do artigo 19.º do CCP;

c) O critério da adjudicação seja o do mais baixo preço.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 156.º do CCP, ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 88.º a 91.º do mesmo Código, quanto à exigência de caução.

3 - Ao procedimento de concurso público urgente adotado ao abrigo dos números anteriores é aplicável o prazo mínimo de 15 dias para apresentação de propostas.

4 - Fica o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I.P. (Camões, I.P.), excecionado do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 4 do artigo 75.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativamente aos contratos de prestação de serviços relacionados com a realização de cursos de aprendizagem e formação da língua e cultura portuguesas, desde que financiados por receitas próprias.

5 - As despesas a satisfazer pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, no âmbito da participação de Portugal na Feira do Livro de Bogotá, ficam isentas das formalidades exigidas, até aos limiares comunitários.

6 - As despesas a realizar pelo Instituto de Gestão Financeira e de Equipamentos da Justiça, I.P. (IGFEJ, I.P.), necessárias para o processo de reorganização judiciária, podem efetuar-se com recurso a procedimentos por negociação ou ajuste direto, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, quando o valor dos contratos a celebrar exceder os limites referidos na alínea a) do artigo 19.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CCP, até ao valor de 70% dos limiares comunitários.

7 - Ficam o IGFEJ, I.P., e a Direção-Geral da Administração da Justiça, relativamente aos contratos de prestação de serviços necessários para o processo de reorganização judiciária em curso no Ministério da Justiça, dispensados da prévia obtenção do parecer previsto no n.º 4 do artigo 75.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, devendo, de acordo com o n.º 9 do mesmo artigo, comunicar os contratos celebrados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 16/2013, de 17 de janeiro.

8 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem proceder à contratação de investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições daquelas instituições, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço, sem dependência de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 35.º

Software informático

1 - As limitações à execução de despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, impostas pelo artigo 4.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicam-se apenas aos procedimentos iniciados após 1 de janeiro de 2013.

2 - A demonstração fundamentada de inexistência de soluções alternativas em software livre ou de que o custo total de utilização é superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico a que se refere o artigo 4.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, é sujeita a confirmação da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.).

3 - A confirmação referida no número anterior, no caso de a aquisição ser sujeita a parecer prévio da AMA, I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei 107/2012, de 18 de maio, pode ser emitida em conjunto com tal parecer.

4 - A confirmação a que se refere o n.º 2 é da competência do dirigente máximo do serviço, nos seguintes casos:

a) Em aquisições iguais ou inferiores a (euro) 10 000;

b) Em aquisições cujo contrato seja declarado secreto, ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.

5 - As aquisições a que se referem os números anteriores abrangem as renovações contratuais.

6 - As regras relativas à avaliação do custo total de utilização de soluções de software são publicadas em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.

Artigo 36.º

Procedimentos concursais para carreiras especiais da área da saúde

Mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde, pode ser realizado procedimento concursal, a nível nacional ou regional, para recrutamento de trabalhadores para a ocupação de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais dos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.

Artigo 37.º

Cuidados de saúde primários

O regime previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, mantém-se em vigor pelo prazo máximo de 270 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 38.º

Gestão financeira do Programa de Representação Externa

1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.

2 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, apurados no ano económico de 2012, transitam para 2013 e ficam consignados às respetivas despesas.

3 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2013, as disposições constantes dos n.os 1 e 2 do despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, de 31 de janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do MNE, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de créditos das respetivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.

4 - Em 2013, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE, relativas a «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.

5 - Em 2013, os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 3.

6 - Em 2013, cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei 444/99, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 180/2001, de 19 de junho.

7 - Os saldos das transferências efetuadas pelo Fundo para as Relações Internacionais, I.P. (FRI, I.P.), transitam para 2013.

8 - As receitas provenientes do subarrendamento de espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

9 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I.P., constituem receita deste organismo.

10 - No âmbito da organização da cimeira da Organização do Tratado do Atlântico Norte, os encargos não pagos em 2011 podem ser liquidados em 2013 com os saldos das verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2010 e transitados para o orçamento de 2012.

11 - As despesas a satisfazer no âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2012, de 13 de janeiro, por conta do orçamento de funcionamento do MNE, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares comunitários.

12 - Os serviços, organismos, entidades ou estruturas públicas envolvidos na organização, operacionalização ou realização do Ano de Portugal no Brasil e do Ano do Brasil em Portugal, ficam autorizados a arrecadar receitas provenientes de doações e patrocínios, ficando as mesmas consignadas a esse fim.

13 - No âmbito da organização do Ano de Portugal no Brasil, os encargos assumidos e não pagos em 2012, podem, mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser liquidados em 2013 com as verbas atribuídas ao orçamento do MNE em 2012.

14 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento, só podem ser executadas após a emissão do parecer prévio vinculativo pelo Camões, I.P.

15 - O Camões, I.P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

16 - Em 2013, a título excecional, fica o Camões, I.P., autorizado a aplicar no Fundo para a Língua Portuguesa os saldos do respetivo orçamento, independentemente da sua fonte de financiamento.

17 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I.P., e pelo Instituto de Investigação Científica e Tropical, I.P., transitam para 2013.

18 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento de assinatura e legalização de documentos, devendo o montante a cobrar ser fixado por despacho dos membros do Governo das finanças e da tutela.

19 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da Secretaria-Geral do MNE.

20 - Durante o ano de 2013 são fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações de delegações estrangeiras no âmbito do projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde

Artigo 39.º

Gestão financeira do Programa da Defesa

1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.

2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.

3 - A assunção de encargos decorrentes de operações de locação financeira durante o ano de 2013, nos termos do artigo 122.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - Na alienação de imóveis afetos à defesa nacional, o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, não prejudica a aplicação do previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, devendo o montante aqui indicado ser previamente deduzido à base de cálculo da percentagem indicada naquela disposição da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 40.º

Gestão financeira do Programa da Saúde

No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam as Administrações Regionais de Saúde, I.P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) que tenham natureza de entidade pública empresarial.

Artigo 41.º

Gestão financeira do Programa do Ensino Básico e Secundário e

Administração Escolar

1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação e Ciência (MEC), são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira daquele ministério.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do MEC.

3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.

4 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pela Direção-Geral da Administração Escolar a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do MEC.

5 - A faculdade prevista no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 42.º

Gestão financeira do Programa Ciência e Ensino Superior

1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

2 - As dotações inscritas no capítulo 04, divisão 03, «Outras dotações», para o apoio ao ensino superior», só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 43.º

Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

1 - Durante o ano de 2013, fica a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) autorizada a executar o processamento e o pagamento das despesas com pessoal e restantes encargos de funcionamento do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), que tenham transitado para serviços e organismos sob tutela do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) e até à finalização do seu processo de extinção.

2 - Fica a DGRM autorizada a arrecadar as receitas provenientes da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio até à externalização da mesma, sendo estas receitas consignadas a este fim.

3 - Transitam para o ano de 2013 os saldos orçamentais de 2012 do IPTM, I.P., sendo os mesmos afetos aos serviços e organismos do MAMAOT que lhe tenham sucedido nas suas atribuições.

4 - Até à entrada em vigor do diploma que procede à externalização da gestão dos portos de pesca e marinas de recreio, fica a DGRM autorizada, no âmbito do orçamento de investimento, a executar financeiramente os projetos em curso considerados estratégicos para a política do mar.

CAPÍTULO III

Execução do orçamento da segurança social

Artigo 44.º

Execução do orçamento da segurança social

Compete ao IGFSS, I.P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro.

Artigo 45.º

Planos de tesouraria

O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I.P., com base em planos de tesouraria aprovados pelo mesmo Instituto.

Artigo 46.º

Medidas e projetos no âmbito do investimento

A competência para aprovar medidas e projetos pode ser objeto de delegação no diretor-geral do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, que, para o efeito, deve articular-se com o IGFSS, I.P., e com a entidade coordenadora do respetivo programa orçamental.

Artigo 47.º

Requisição de fundos

1 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.

2 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I.P., pormenorizando os pagamentos previstos.

3 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I.P.

4 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I.P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

5 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no presente diploma.

Artigo 48.º

Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:

a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;

b) Saldos do sistema previdencial;

c) Rendimentos obtidos na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.

4 - Nos termos da alínea f) do artigo 50.º-A da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P. (IGFCSS, I.P.), inscritos no orçamento da segurança social para 2013, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previsto no presente orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para 2013, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu (FSE) para apoio de projetos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.

7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelo FSE e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do emprego e da segurança social.

8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para 2013, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

9 - As alterações orçamentais referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 49.º

Transferências orçamentais

1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades.

2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.

3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Artigo 50.º

Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS, I.P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para 2013, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro.

2 - A contração, pelo IGFSS, I.P., de empréstimos de curto prazo sob a forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de ações de formação profissional cofinanciadas pelo FSE, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efetuada até ao final do exercício orçamental.

4 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para efeito do previsto nos n.os 1 e 2, deve o IGFSS, I.P., recorrer aos serviços do IGCP.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I.P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.

6 - Pode o IGFSS, I.P., em 2013 e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, conceder garantias a favor do sistema financeiro, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito da cooperação técnica e financeira pelas instituições particulares de solidariedade social, sempre que tal contribua para o reforço da função de solidariedade destas instituições, até ao limite máximo de (euro) 100 000 000, e havendo, em caso disso, lugar a ressarcimento no âmbito dos acordos de cooperação.

Artigo 51.º

Aquisição de serviços médicos

1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos, a efetuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste direto, até aos limiares comunitários.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à ADSE, na aquisição de serviços médicos prestados no âmbito das juntas médicas e da verificação domiciliária da doença, e ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P.

3 - As despesas com a prestação, por parte de peritos atualmente contratados, de um número de atos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar, consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro)12500.

4 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

5 - O disposto no presente artigo pode aplicar-se, com as necessárias adaptações, à contratação dos demais técnicos que compõem as equipas multidisciplinares no âmbito da atribuição de subsídios de educação especial, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

Artigo 52.º

Despesas da política de cooperação

A assunção de encargos com ações de cooperação externa, com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social, é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 53.º

Despesas associadas à gestão do Fundo de Estabilização Financeira

da Segurança Social

1 - O IGFCSS, I.P., pode celebrar em 2013 contratos redigidos numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais e submeter a respetiva execução a legislação de país estrangeiro, apenas em casos manifestamente excecionais e devidamente fundamentados, para os quais não exista comprovadamente alternativa.

2 - Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 18/2008, de 29 de janeiro e 40/2011, de 22 de março Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, sendo a respetiva autorização da competência do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ainda que com possibilidade de delegação de competências.

CAPÍTULO IV

Administração regional e local

Artigo 54.º

Limites de endividamento

1 - A Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio, com base na informação fornecida pelos municípios até 10 de maio de 2013, através do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).

2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 17 de junho de 2013.

3 - A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento líquido e da dívida de médio e longo prazo para 2013, previstos no artigo 98.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

4 - Os limites de endividamento referidos no número anterior, incluindo os respetivos cálculos, são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO.

5 - Até à concretização do disposto nos n.os 1 e 2, para cada município é aplicável o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos fixado nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, alterado pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro.

Artigo 55.º

Participação municipal no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares

Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio, o município tem direito a uma participação de 5 % no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.

Artigo 56.º

Transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de

Saúde

1 - No cumprimento do previsto no artigo 152.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, é publicado no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada autarquia local para o SNS.

2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - Os municípios são a entidade responsável por receber dos serviços municipalizados e das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao SNS.

CAPÍTULO V

Prestação de informação

Artigo 57.º

Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e

pagamentos em atraso

1 - As entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:

a) DGO, no subsetor da Administração Central do Estado e no subsetor da Administração Regional;

b) ACSS, I.P., no SNS;

c) DGAL, no subsetor da administração local;

d) IGFSS, I.P, no subsetor da segurança social.

2 - Os serviços integrados registam obrigatoriamente a data de emissão da fatura do fornecedor e a data do respetivo vencimento.

Artigo 58.º

Informação genérica a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático definido pela DGO, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam:

a) As contas da execução orçamental de acordo com os mapas n.os 7.1, «Controlo orçamental - Despesa», e 7.2, «Controlo orçamental - Receita», do POCP ou planos setoriais;

b) Todas as alterações orçamentais de acordo com os mapas n.os 8.3.1.1, «Alterações orçamentais - Despesa», e 8.3.1.2, «Alterações orçamentais - Receita», do POCP ou planos setoriais.

3 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação:

a) Do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão;

b) Da previsão da execução orçamental para o conjunto do ano, incluindo a previsão de despesas de anos anteriores a suportar, e, no caso das entidades públicas reclassificadas, o balanço e a demonstração de resultados previsionais do ano em curso;

c) Da situação da dívida e dos ativos expressos em títulos da dívida emitidos pelas administrações públicas, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993.

4 - Até 15 de março de 2013, as entidades referidas no n.º 1 procedem à prestação de contas do exercício de 2012, acompanhadas de informação detalhada, nos termos definidos pela DGO, relativa ao rácio de autofinanciamento, definido nos termos do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e ao cumprimento da regra do equilíbrio, estabelecida no artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro, relativamente aos anos de 2011 e 2012.

5 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação da estimativa da execução orçamental do ano em curso e orçamento para o ano seguinte, bem como, no caso das entidades públicas reclassificadas, o balancete analítico e a demonstração financeira previsionais para o ano em curso e seguinte.

6 - Mensalmente, até ao fim do mês seguinte ao qual a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico mensal.

7 - Até 28 de fevereiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação da estimativa do balanço e da demonstração de resultados.

8 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de carácter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.

Artigo 59.º

Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde

1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, pertencentes ao SNS, e os demais organismos definidos pelo membro do Governo da tutela, enviam à ACSS, I.P., até ao dia 10 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, os documentos de prestação de contas mensal, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.

2 - A ACSS, I.P., em articulação com a DGTF, no caso das entidades do setor empresarial do Estado, divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato e a forma de registo da informação em suporte eletrónico dos documentos de prestação de contas.

3 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida na circular normativa referida no número anterior implica a retenção de 15 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:

a) Pela ACSS, I.P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;

b) Pela DGO, para as instituições do setor público administrativo.

4 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção.

Artigo 60.º

Informação a prestar pelas Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:

a) A prevista no artigo 57.º;

b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;

c) A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro;

d) A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio e 52/2011, de 13 de outubro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;

e) A informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Orgânica 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta;

f) A informação prevista no n.º 5 do artigo 68.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.

2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

Artigo 61.º

Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor

empresarial local e restantes entidades integradas no subsetor da

administração local em contas nacionais

1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através do SIIAL:

a) A prevista no artigo 57.º;

b) A informação prevista no artigo 50.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio, sendo extensível a todos os municípios a obrigatoriedade de fornecimento da informação mensal sobre a execução orçamental e o balancete analítico, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que a informação se refere;

c) A informação relativa aos ativos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excecionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre.

2 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, nos termos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o setor empresarial local, incluindo as empresas participadas, bem como informação das contas do ano de 2012 relativa às entidades participadas, até 31 de maio, sendo para o efeito aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 50.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio.

3 - As autarquias locais prestam, através do SIIAL, a informação relativa a pessoal ao serviço e despesas com pessoal necessária à verificação do disposto nos artigos 65.º e 66.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, nos termos definidos pela DGAL.

4 - As autarquias locais, empresas do setor empresarial local e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte ao que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 96.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

5 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às autarquias locais, empresas do setor empresarial local e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais.

Artigo 62.º

Informação a prestar pela segurança social

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I.P., até ao 7.º dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).

2 - O IGFSS, I.P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:

a) A prevista no artigo 57.º;

b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 18 do mês seguinte àquele a que respeitem;

c) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;

d) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;

e) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3605/93, do Conselho, de 22 de novembro de 1993, até 31 de janeiro e 31 de julho;

f) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

Artigo 63.º

Dotações orçamentais

As dotações para funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas são distribuídas globalmente nas rubricas «Outras despesas correntes - Diversas» e«Outras despesas de capital - Diversas».

Artigo 64.º

Receitas

Para além das verbas previstas na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, constituem receitas das escolas e agrupamentos de escolas:

a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;

b) As derivadas da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;

c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;

d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;

e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 65.º

Incumprimento na prestação de informação

1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente capítulo determina a:

a) Retenção de 15 % na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;

b) Não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção.

CAPÍTULO VI

Consolidação orçamental

Artigo 66.º

Combate à fraude e à evasão fiscais

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até ao final do mês de junho de 2013, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais em todas as áreas da tributação, explicitando os resultados alcançados, designadamente quanto ao valor das liquidações adicionais realizadas, bem como quanto ao valor das coletas recuperadas nos diversos impostos.

2 - O relatório previsto no número anterior deve conter, designadamente:

a) Toda a informação estatística relevante sobre as inspeções tributárias efetuadas;

b) Os resultados obtidos com a utilização dos diversos instrumentos jurídicos para o combate à fraude e à evasão fiscais, em especial a avaliação indireta da matéria coletável e a derrogação administrativa do dever de segredo bancário;

c) Uma avaliação da adequação desses mesmos instrumentos, tendo em conta critérios de eficiência da ação de inspeção.

3 - O relatório previsto no n.º 1 deve ainda conter, no estrito respeito dos diferentes deveres de segredo a que a administração tributária está vinculada, informação estatística relativa às infrações tributárias resultantes de ações de inspeção, designadamente evidenciando, de forma agregada, o resultado final dos processos.

Artigo 67.º

Procedimento aplicável aos empréstimos externos

O regime previsto no artigo 247.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, em nome e representação do Estado Português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

Artigo 68.º

Intervenção no mercado

1 - Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., autorizado a recorrer a operações específicas do Tesouro, nos termos previstos no artigo 123.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de (euro) 15 000 000.

2 - As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas aquando da venda das mercadorias ou do reembolso europeu, sempre que aplicável.

CAPÍTULO VII

Alterações legislativas

Artigo 69.º

Alteração ao Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Ficam ressalvados do disposto no número anterior os regimes constantes dos:

a) Artigo 8.º do Decreto-Lei 117/2009, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 14/2012, de 20 de janeiro, no que respeita às equipas de vigilância às escolas;

b) Decreto-Lei 145/2007, de 27 de abril, no que se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica, investigadores de acidentes na aviação civil e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado;

c) Decreto-Lei 89/2010, de 21 de julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções com uma terça parte da pensão que lhes seja devida.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].»

Artigo 70.º

Aditamento ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de março

É aditado ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis 59/2008, de 11 de setembro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o artigo 29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Carreira contributiva

1 - Durante o período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior, mantém-se a contribuição total das entidades empregadoras para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), no caso dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, determinada em função da remuneração relevante para o efeito à data da ocorrência da falta.

2 - O período de faltas por motivo de doença a que se refere o artigo anterior é equivalente à entrada de quotizações do trabalhador para efeitos das eventualidades invalidez, velhice e morte.

3 - Nas situações a que se refere o número anterior, o valor equivalente a remunerações é determinado com base na remuneração do trabalhador relevante para o efeito de quotizações à data da ocorrência da falta.

4 - No caso das faltas com perda parcial da remuneração, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a equivalência à entrada de quotizações do trabalhador respeita unicamente à diferença entre a remuneração relevante auferida e a que auferiria se estivesse em exercício efetivo de funções.

5 - A entidade empregadora procede, mensalmente, à comunicação das faltas ocorridas ao abrigo do artigo anterior, nos termos a definir pela CGA.»

Artigo 71.º

Alteração ao Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - É consignada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças 5% da receita proveniente de operações imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de institutos públicos».

CAPÍTULO VIII

Modelo experimental da gestão orçamental no Ministério da

Administração Interna

Artigo 72.º

Programa Orçamental «Segurança Interna»

Durante o ano de 2013, e com caráter experimental, à gestão do Programa Orçamental «Segurança Interna», aplicam-se, sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação, as normas previstas no presente capítulo.

Artigo 73.º

Gestão orçamental

Para além das competências e dos deveres previstos no artigo 19.º, compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (MAI), enquanto serviço coordenador do Programa Orçamental «Segurança Interna»:

a) Assegurar a coordenação das propostas de orçamento dos serviços e organismos que integram o MAI e elaborar e submeter o orçamento global do Programa Orçamental «Segurança Interna», à apreciação da DGO;

b) Proceder à atribuição dos limites máximos para determinação dos fundos disponíveis comunicados pela DGO, nos termos do artigo 6.º, aos serviços e organismos que integram o Programa Orçamental «Segurança Interna»;

c) Analisar e autorizar, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 275-A/93, de 9 de agosto e 113/95, de 25 de maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de março, pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro, e pela Lei 55-B/2004, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, os pedidos de libertação de créditos formulados pelos serviços e organismos que integram o MAI;

d) Acompanhar a execução orçamental dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e realizar as operações orçamentais no âmbito da administração financeira;

e) Colaborar com a DGO nos trabalhos de encerramento da Conta Geral do Estado.

Artigo 74.º Avaliação

1 - O modelo de funcionamento previsto no presente capítulo é objeto de acompanhamento e avaliação pela DGO, em articulação com a Secretaria-Geral do MAI.

2 - A avaliação a efetuar nos termos do número anterior consta de relatórios mensais, a elaborar até ao 15.º dia do mês seguinte ao mês a que se reporta, sendo submetidos à apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Em função da apreciação efetuada nos termos do número anterior, podem as competências previstas no artigo anterior ser cometidas à DGO, mediante despacho a proferir para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 75.º

Estratégia de financiamento

A estratégia de financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração, no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas, nomeadamente as medidas de adaptação identificadas no âmbito da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, a desenvolver no ano de 2013 pelo Fundo Português de Carbono, é submetida à aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 76.º

Norma interpretativa

1 - Os compromissos plurianuais gerados por acordos de liquidação de pagamentos em atraso não relevam para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 96.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - No caso dos municípios com pagamentos em atraso de anos anteriores, aplica-se a obrigatoriedade de redução dos pagamentos em atraso, nos termos do artigo 96.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - O disposto no artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, abrange os trabalhadores que optem pela manutenção do regime de proteção social convergente de origem, quando em exercício de funções em entidades em que tal opção seja legalmente permitida, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o disposto no artigo 6.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, prevalece sobre todas as disposições em contrário.

5 - O disposto no artigo 31.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, é aplicável ao valor total das remunerações financiadas por transferências da FCT, I.P., devendo a taxa de comparticipação comunitária incidir sobre o valor daí decorrente, no caso de as remunerações serem elegíveis aos fundos comunitários.

Artigo 77.º

Norma transitória

O n.º 2 do artigo 8.º-A da Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, reporta-se à incidência da quota para a CGA vigente a 31 de dezembro de 2012.

Artigo 78.º

Suspensão da vigência do Decreto-Lei 208/2012, de 7 de setembro

Durante o ano de 2013, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os Decretos-Leis n.os 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei 59/2010, de 7 de junho, 158/2007, de 27 de abril, 159/2007, de 27 de abril, e 160/2007, de 27 de abril.

Artigo 79.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 6 de março de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de março de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º)

Transferências das entidades municipais para o SNS

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/11/plain-307586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Decreto-Lei 275-A/93 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o documento único de cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 90/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei nº 118/83 de 25 de Fevereiro (estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública-ADSE), criando dois lugares de Subdirector-Geral no quadro de pessoal dirigente da referida instituição.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 32/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime da afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 164/99 - Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade

    Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 279/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-05 - Decreto-Lei 301/99 - Ministério das Finanças

    Define níveis de responsabilidade e actuação dos serviços e organismos públicos intervenientes no circuito da informação, contabilização e administração das receitas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 131/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que aprova o regime de alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Decreto-Lei 444/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-19 - Decreto-Lei 180/2001 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Adita alguns países e respectivas estruturas indiciárias ao anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Lei 23/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 245/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-04 - Decreto-Lei 1/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 43/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços, constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 234/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Republicado em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-17 - Decreto-Lei 169/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os regimes jurídicos constantes dos Decretos-Leis n.os 41/84, de 3 de Fevereiro (instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública), 259/98, de 18 de Agosto (duração e horário de trabalho na Administração Pública), 100/99, de 31 de Março (férias, faltas e licenças), 331/88, de 27 de Setembro (subsídio de alojamento), 236/99, de 25 de Junho (regime de contrato e voluntariado nas Forças Armadas), e 323/95, de 29 de Novembro (sistema poupança-emigrante).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei Orgânica 4/2006 - Assembleia da República

    Lei de Programação Militar.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-D/2006 - Assembleia da República

    Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei Orgânica 1/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 35/2007 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Lei 4/2009 - Assembleia da República

    Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Lei 10/2009 - Assembleia da República

    Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e altera (primeira alteração) a Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 117/2009 - Ministério da Educação

    Cria o Gabinete Coordenador de Segurança Escolar como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, dotada de autonomia administrativa,

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-07 - Decreto-Lei 59/2010 - Ministério da Cultura

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Decreto-Lei 89/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-19 - Lei 48/2010 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 22/2011 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-13 - Lei 52/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de Agosto, procedendo à sua republicação, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei 60-A/2011 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-07 - Lei 61/2011 - Assembleia da República

    Procede à sétima alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-06 - Lei 2/2012 - Assembleia da República

    Altera (oitava alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 14/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Educação (DGE), dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o quadro de pessoal dirigente, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-07 - Decreto-Lei 208/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, E. P. E., para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., da Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., do Teatro Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 25/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Declaração de Retificação 25/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, do Ministério das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013, publicado no Diário da República n.º 49, 1.ª Série, de 11 de março

  • Tem documento Em vigor 2013-05-17 - Decreto-Lei 66/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à desafetação do domínio público aeroportuário do Estado de parcelas de terreno e edifícios implantados no Aeroporto de Santa Maria e transfere os referidos bens para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-26 - Decreto Legislativo Regional 25-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime de utilização, gestão e exploração dos bens do domínio público regional aeroportuário e procede à revisão do contrato de concessão com a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa e determina a atribuição das compensações financeiras aos operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa pela prestação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais designados por L. Delega na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia a competência para aprovar as minutas dos acordos relativos à disponibilização dos referidos títulos de transporte.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 105/2013 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Dec Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Dec Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 125/2013 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho que republica, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-13 - Decreto-Lei 132/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Resolução da Assembleia da República 152/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-14 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Desafeta do domínio público militar e integra no domínio privado do Estado, afeto ao Ministério da Defesa Nacional (MDN), o PM 82/Elvas - «Quartel do Calvário», constituído por um edifício habitacional com dois pisos e dois fogos por piso, sito na Avenida 14 de Janeiro, Portas da Esquina, freguesia e concelho de Elvas, tendo em vista a sua reafetação ao município de Elvas, pelo prazo de 50 anos.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 21/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, abreviadamente designada «bolsa de terras», criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 11/2014 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social; altera (quarta alteração) a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em se (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 29/2014 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, a estabelecer um novo regime contraordenacional e a prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de cadastro comerci (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-30 - Lei 75-A/2014 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-10-28 - Resolução da Assembleia da República 86/2014 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-09-16 - Decreto-Lei 198/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à denominação das carreiras

  • Tem documento Em vigor 2016-02-24 - Resolução da Assembleia da República 36/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Portaria 222-A/2016 - Finanças

    Revisão da Portaria n.º 278/2012 - P. da Onerosidade

  • Tem documento Em vigor 2016-11-11 - Resolução da Assembleia da República 218/2016 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2017

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Resolução da Assembleia da República 237/2017 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2018

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Decreto-Lei 133/2017 - Finanças

    Desafeta do domínio público hídrico e integra no domínio privado do Estado uma parcela de terreno pertencente aos denominados terrenos da Margueira, no concelho de Almada, e concessiona duas parcelas do domínio público à Baía do Tejo, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-18 - Lei Orgânica 2/2023 - Assembleia da República

    Aprova a lei de infraestruturas militares

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