de 7 de Outubro
No quadro da transposição para o direito interno português das directivas comunitárias sobre contratos públicos e por força da Directiva n.º 2001/78/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, rectificada em 9 de Agosto de 2002, relativa à utilização dos formulários tipo aquando da publicação dos anúncios de concursos públicos, torna-se necessário substituir os modelos normalizados de anúncios de concurso para os contratos públicos de fornecimento de bens e serviços, empreitadas de obras públicas, bem como os relativos aos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, que figuram nos anexos aos Decretos-Leis n.os 97/99, de 8 de Junho, 59/99, de 2 de Março, e 223/2001, de 9 de Agosto.O Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, que aprovou o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/52/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
Por sua vez, o Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, que aprovou o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, procedeu à adequada transposição da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/52/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
Por último, o Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto, transpôs para o ordenamento jurídico nacional as regras comunitárias referentes aos processos de celebração de contratos nos sectores da água, energia, transportes e telecomunicações, considerando as disposições constantes da Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro.
As Directivas n.os 92/50/CEE, 93/36/CEE, 93/37/CEE e 93/38/CEE determinam a obrigação de publicar anúncios de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias relativamente aos procedimentos que recaem sob o seu âmbito de aplicação e estabelecem modelos de anúncios que devem ser utilizados pelas entidades adjudicantes.
Com o presente diploma transpõe-se para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/78/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, e substituem-se os modelos dos anúncios constantes dos anexos das referidas directivas e dos Decretos-Leis n.os 197/99, de 8 de Junho, 59/99, de 2 de Março, e 223/2001, de 9 de Agosto, por formulários tipo, a fim de simplificar a aplicação das regras de publicidade, adaptando-as aos meios electrónicos, desenvolvidos no âmbito do Sistema de Informação sobre os Contratos Públicos (SIMAP), tendo em vista uma maior transparência e clareza na contratação pública.
Foram ouvidos a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, as associações representativas do sector e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2001/78/CE, da Comissão, de 13 de Setembro, rectificada em 9 de Agosto de 2002, relativa à utilização de formulários tipo aquando da publicação dos anúncios de procedimentos, que substitui o anexo IV da Directiva n.º 93/36/CEE, do Conselho, os anexos IV, V e VI da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, os anexos III e IV da Directiva n.º 92/50/CEE, do Conselho, com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva n.º 97/52/CEE, e os anexos XII a XV, XVII e XVIII da Directiva n.º 93/38/CEE, do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/4/CE.Artigo 2.º
Formulários tipo
1 - Pelo presente diploma são aprovados os formulários tipo a utilizar aquando da publicação dos anúncios de procedimentos, que se publicam em anexo ao presente decreto-lei, dele fazendo parte integrante.2 - Os formulários tipo referidos no número anterior são os seguintes:
a) Anexo I - anúncio de pré-informação;
b) Anexo II - anúncio de abertura de procedimento;
c) Anexo III - anúncio de adjudicação do contrato;
d) Anexo IV - concessão de obras públicas;
e) Anexo V - anúncio de concurso (contrato a adjudicar por um concessionário);
f) Anexo VI - anúncio periódico indicativo - sectores especiais (quando não se trate de um apelo à concorrência);
g) Anexo VII - anúncio periódico indicativo - sectores especiais (quando se trate de um apelo à concorrência);
h) Anexo VIII - anúncio de concurso - sectores especiais;
i) Anexo IX - sistema de qualificação - sectores especiais;
j) Anexo X - anúncio de adjudicação do contrato - sectores especiais;
l) Anexo XI - anúncio de concurso de concepção;
m) Anexo XII - resultado do concurso de concepção.
3 - As Secretarias-Gerais dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação devem fazer constar dos sites dos respectivos Ministérios, na Internet, os suportes correspondentes aos formulários tipo, para consulta e cópia.
Artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho
Os anexos ao Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, são substituídos do seguinte modo:
a) Os anexos II, III e IV a que se referem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 87.º, o artigo 115.º e o n.º 1 do artigo 137.º são substituídos pelo texto do anexo II do presente diploma;
b) O anexo VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 169.º é substituído pelo texto do anexo XI do presente diploma;
c) O anexo IX a que se refere o n.º 2 do artigo 169.º é substituído pelo texto do anexo XII do presente diploma;
d) O anexo X a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º é substituído pelo texto do anexo I do presente diploma;
e) O anexo XI a que se refere o n.º 1 do artigo 196.º, é substituído pelo texto do anexo III do presente diploma.
Artigo 4.º
Alterações ao Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março
Os anexos ao Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, são substituídos da seguinte forma:
a) O modelo n.º 1 do anexo IV a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 83.º e o n.º 2 do artigo 125.º é substituído pelo texto do anexo I do presente diploma;
b) São substituídos pelo texto do anexo II do presente diploma o modelo n.º 2 a que se refere o artigo 80.º, o modelo n.º 3 a que se refere o artigo 123.º e o modelo n.º 4 a que se refere o artigo 135.º, todos do anexo IV;
c) O modelo n.º 5 do anexo IV a que se refere a alínea b) do n.º 9 do artigo 52.º é substituído pelo texto do anexo III do presente diploma;
d) O modelo n.º 1 do anexo V a que se refere o n.º 2 do artigo 124.º e o modelo n.º 2 a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º são substituídos pelo texto do anexo II do presente diploma;
e) O anexo VI a que se refere o artigo 244.º é substituído pelo texto do anexo IV do presente diploma;
f) O anexo VII a que se refere o n.º 1 do artigo 252.º é substituído pelo texto do anexo V do presente diploma.
Artigo 5.º
Alterações ao Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto
Os anexos ao Decreto-Lei 223/2001, de 9 de Agosto, são substituídos do seguinte modo:
a) O anexo III a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 19.º é substituído pelo texto do anexo VIII do presente diploma;
b) O anexo IV a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º é substituído pelo texto dos anexos VI e VII do presente diploma;
c) O anexo V a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 19.º é substituído pelo texto do anexo VIII do presente diploma;
d) O anexo VI a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 19.º é substituído pelo texto do anexo XI do presente diploma;
e) O anexo VIII a que se refere o artigo 21.º é substituído pelo texto do anexo X do presente diploma;
f) O anexo IX a que se refere o artigo 38.º é substituído pelo texto do anexo XII do presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, não se aplicando aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à da sua vigência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 11 de Setembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Do ANEXO I ao ANEXO XII
(ver anexos no documento original)