Resolução do Conselho de Ministros n.º 202/2017
O Centro de Reabilitação do Norte - Dr. Ferreira Alves (CRN), na sua génese projetado para funcionar como unidade destinada a completar a oferta de cuidados e a contribuir para a elevação dos padrões de saúde da região Norte, cuja construção foi concluída em junho de 2012, constitui um centro especializado de reabilitação, com as inerentes responsabilidades e com o posicionamento próprio de uma estrutura dessa natureza na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, de acordo com a Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Medicina Física e de Reabilitação.
O CRN iniciou a sua atividade em dezembro de 2013, ao abrigo do Acordo de Gestão, celebrado em 25 de novembro de 2013, entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), e a Santa Casa da Misericórdia do Porto (SCMP), ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, relativo às formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social.
O Acordo de Gestão celebrado para a instalação e a exploração do CRN, com realização das prestações de saúde de medicina física e de reabilitação, produziu efeitos, inicialmente, por um período de três anos, a contar da data da homologação do membro do Governo responsável pela área da Saúde, ocorrida em 26 de novembro de 2013, nos termos estabelecidos na Cláusula 15.ª e na Cláusula 79.ª do Acordo.
Findo o período inicial de três anos, o Acordo foi automaticamente renovado, até 25 de novembro de 2017, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 da Cláusula 65.ª do Acordo, tendo os encargos com a respetiva produção de efeitos nesse período sido suportados através da dotação do orçamento da ARS Norte, I. P., com verbas do Orçamento do Estado para 2017.
O Acordo de Gestão prevê, ainda, no n.º 2 da Cláusula 65.ª, a possibilidade de prorrogação da produção dos seus efeitos por mais um ano, permitindo um total de cinco anos de vigência, nos termos admitidos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro.
Nesse quadro e atento o imperativo de salvaguarda da continuidade da prestação de cuidados de saúde de medicina física e de reabilitação aos Utentes do CNR pelo período necessário à conclusão da análise da solução que melhor prossiga o interesse público quanto ao modelo de gestão do CRN, constitui entendimento da tutela setorial que a prorrogação da produção de efeitos do Acordo de Gestão até 25 de novembro de 2018, data correspondente ao termo do prazo máximo de produção de efeitos do mesmo, se afigura como a melhor solução a adotar no imediato.
O valor máximo estimado como encargo decorrente da renovação do Acordo de Gestão até 25 de novembro de 2018, é de (euro) 8 576 400, a suportar, na sua globalidade, durante o ano de 2018.
Considerando que o período de produção de efeitos da renovação do Acordo de Gestão do CRN compreende o período até 25 de novembro de 2018, o Governo autoriza também a repartição de encargos com a referida renovação, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e dos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, que dá lugar a encargo orçamental em ano económico que não seja o da sua realização, como sucede no presente caso, em que, para salvaguarda da continuidade dos cuidados, se visa que a renovação do Acordo de Gestão seja celebrada ainda no ano de 2017, para produzir efeitos até 25 de novembro de 2018.
Atenta a imprescindível continuidade da prestação de cuidados, entende o Governo aprovar a minuta de Adenda ao Acordo de Gestão do CRN, para efeitos de renovação até 25 de novembro de 2018, e autorizar a realização de despesa e a repartição dos encargos com a respetiva celebração ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 13/2008, de 29 de janeiro e 40/2011, de 22 de março, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e dos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, dos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 138/2013, de 9 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização de despesa relativa à renovação do Acordo de Gestão, até ao montante global máximo estimado de (euro) 8 576 400.
2 - Determinar que os encargos com a despesa relativa à renovação referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2017 - (euro) 0;
b) 2018 - (euro) 8 576 400.
3 - Autorizar a renovação e aprovar a respetiva minuta de Adenda ao Acordo de Gestão do Centro de Reabilitação do Norte (CRN) celebrado entre o Estado Português, representado pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), e a Santa Casa da Misericórdia do Porto, em 25 de novembro de 2013, para instalação e a exploração do CRN, com realização das prestações de saúde de medicina física e de reabilitação, para efeitos da respetiva renovação até 25 de novembro de 2018.
4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ARS Norte, I. P.
5 - Delegar no conselho diretivo da ARS Norte, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do processo de renovação do Acordo de Gestão e ratificar os atos anteriormente praticados em vista da garantia da continuidade da realização de prestações de saúde de medicina física e de reabilitação aos utentes do CRN.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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