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Resolução do Conselho de Ministros 102/2015, de 29 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a renovação e a realização de despesa relativa à renovação do protocolo celebrado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2015

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.), e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (anteriormente HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A.), enquanto Entidade Gestora da parceria público-privada (PPP) do Hospital de Cascais, celebraram, em 22 de fevereiro de 2008, um Contrato de Gestão em regime de PPP, no âmbito do qual a valência de Infeciologia não integrava o perfil assistencial do novo Hospital, nos termos do anexo I ao Contrato de Gestão.

Todavia, tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar o tratamento dos doentes que eram assistidos pelo Centro Hospitalar de Cascais após a data de produção de efeitos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais foi celebrado, pela ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e pela Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, um protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, que iniciou a sua produção de efeitos em 1 de janeiro de 2009 e que tem sido sucessivamente renovado.

A renovação do protocolo para 2016 e, no âmbito do mesmo, a manutenção da prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA seguidos no Hospital de Cascais, revela-se essencial à continuidade do tratamento, cuja interrupção de terapêutica não pode ocorrer, sob pena de degradação do estado de saúde dos citados doentes.

O valor máximo estimado como encargo decorrente da renovação do protocolo para a realização de prestações de saúde a doentes com VIH/SIDA, para o ano de 2016, é de 11 200 000,00 euros (onze milhões e duzentos mil euros).

Não obstante o período de produção de efeitos da renovação do protocolo se limitar ao ano de 2016, o Governo autoriza também a repartição de encargos com a referida renovação, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, e que alargou o conceito de compromissos plurianuais da referida disposição legal aos compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido, ou seja, mesmo que os pagamentos se esgotem num único ano económico, como ocorre no presente protocolo.

Acresce que segundo o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 99/2015, o regime previsto para a assunção de compromissos plurianuais se aplica aos procedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamental em ano económico que não seja o da sua realização, como sucede no presente caso, em que, para salvaguarda da continuidade dos cuidados, se visa que o protocolo, cuja produção de efeitos depende do visto em sede de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, seja celebrado ainda no ano de 2015, para produzir efeitos no início de 2016.

Atenta a imprescindível continuidade da prestação de cuidados, entende o Governo autorizar a renovação do referido protocolo para 2016, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 245/2003, de 7 de outubro, 1/2005, de 4 de janeiro, 43/2005, de 22 de fevereiro, 13/2008, de 29 de janeiro e 40/2011, de 22 de março.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a renovação e a realização de despesa relativa à renovação do protocolo celebrado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.) e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, durante o ano de 2016, até ao montante global de (euro) 11 200 000,00 (onze milhões e duzentos mil euros).

2 - Determinar que os encargos orçamentais referidos no número anterior devem ser efetuados durante o ano de 2016.

3 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no Ministro da Saúde a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do processo de renovação do protocolo.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2374134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 245/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos aos modelos dos concursos para a celebração de contratos (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-01-04 - Decreto-Lei 1/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens, serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como dos equipamentos e serviços conexos, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/18/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alterando o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 43/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/78/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Setembro, alterando os anexos relativos aos modelos dos concursos para os contratos relativos à adjudicação de empreitadas de obras públicas, constantes do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, os anexos relativos aos modelos dos concursos para aquisição de bens móveis e serviços, constantes do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e os anexos relativos (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Decreto-Lei 13/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 65-A/2007, de 26 de Novembro, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de modo a prorrogar o regime fiscal especial aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira, no período entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com o objectivo de promover o desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-22 - Decreto-Lei 40/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime da autorização da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações públicas, associações públicas e empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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