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Lei 22/2015, de 17 de Março

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Sumário

Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

Texto do documento

Lei 22/2015

de 17 de março

Quarta alteração à Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

i) ...

ii) ...

iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento;

iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos;

v) ...

vi) ...

vii) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:

a) ...

b) ...

c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.

2 - ...

3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.

Artigo 8.º

[...]

1 - Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:

a) ...

b) ...

2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).

2 - ...

3 - (Revogado.)

4 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 8/2012, de 21 de fevereiro

São aditados à Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Reafetação de fundos disponíveis

A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.

Artigo 4.º-B

Reserva

1 - No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.

2 - A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental.

3 - O valor da reserva corresponde a 50 % do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de janeiro de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 3 de março de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 5 de março de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.

2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.

3 - Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;

b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido;

c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:

i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);

ii) Legislação;

iii) Requisito estatutário; ou

iv) Outra operação da lei;

d) «Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;

e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;

f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:

i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;

ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;

iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento;

iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos;

v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;

vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas;

vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º

Artigo 4.º

Aumento temporário dos fundos disponíveis

1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.

2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.

Artigo 4.º-A

Reafetação de fundos disponíveis

A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.

Artigo 4.º-B

Reserva

1 - No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.

2 - A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental.

3 - O valor da reserva corresponde a 50 % do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Assunção de compromissos

1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º

2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.

4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.

5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.

Artigo 6.º

Compromissos plurianuais

1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:

a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;

b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local;

d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.

2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.

3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.

Artigo 7.º

Atrasos nos pagamentos

A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.

Artigo 8.º

Entidades com pagamentos em atraso

1 - Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.

2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.

3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:

a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;

b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º

5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.

Artigo 9.º

Pagamentos

1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.

2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.

Artigo 10.º

Prestação de informação

Para efeitos de aplicação da presente lei, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.

Artigo 11.º

Violação das regras relativas a assunção de compromissos

1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.

Artigo 12.º

Auditorias

As entidades que violem a presente lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção setorial.

Artigo 13.º

Prevalência

O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.

Artigo 14.º

Regulamentação

Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Declarações

1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:

a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;

b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.

2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;

b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;

c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.

3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.

4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.

Artigo 16.º

Plano de liquidação dos pagamentos em atraso

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).

2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.

3 - (Revogado.)

4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/538633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-13 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Decreto Regulamentar Regional 11/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2015-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a renovação e a realização de despesa relativa à renovação do protocolo celebrado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com a adjudicação da gestão do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde para os anos de 2017 a 2019

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-25 - Declaração de Retificação 10/2016 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-07 - Portaria 180/2016 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Autoriza a AMA, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de serviços de comunicações de voz e dados para a RISC/PCM

  • Tem documento Em vigor 2016-07-28 - Portaria 207/2016 - Finanças e Administração Interna

    Autoriza o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de assistência técnica ao Sistema de Controlo Automático de Fronteiras (RAPID)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Portaria 230/2016 - Finanças e Administração Interna

    Fica autorizado o SEF de assumir os encargos orçamentais relativos a aquisição dos serviços de operação e manutenção do Sistema APIS

  • Tem documento Em vigor 2016-11-14 - Portaria 289/2016 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Procede ao reescalonamento dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 180/2016, de 7 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para os seus militares, para os anos de 2017 a 2019

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 84-B/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a prorrogação e a repartição de encargos do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 84-I/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Renova o protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA celebrado com o Hospital de Cascais

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a assumir o encargo global estimado para os restantes quatro anos de vigência do Acordo de Cooperação celebrado com a Santa Casa da Misericórdia do Porto para a Gestão do Estabelecimento Prisional Especial de Santa Cruz do Bispo, em 31 de maio de 2011

  • Tem documento Em vigor 2017-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza alguns organismos e outras entidades do Ministério da Justiça a contratar serviços de vigilância e segurança para as suas instalações, no período de 2017 e 2018

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 40/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Direção-Geral da Administração da Justiça, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizarem a despesa decorrente do fornecimento de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2017-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza os estabelecimentos de ensino básico e secundário da rede pública a realizarem a despesa decorrente do fornecimento de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2017-07-06 - Portaria 203/2017 - Finanças e Administração Interna

    Autoriza a Secretaria-Geral da Administração Interna a assumir os encargos relativos à adequação do imóvel sito na Rua Joaquim António de Aguiar n.os 195 a 211 - Barreiro

  • Tem documento Em vigor 2017-07-06 - Portaria 204/2017 - Finanças e Administração Interna

    Autoriza a Secretaria-Geral da Administração Interna, a assumir os encargos relativos à reabilitação do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Alcanena

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Resolução do Conselho de Ministros 168/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a assunção de encargos orçamentais e a realização das despesas inerentes à aquisição de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2017-11-03 - Resolução do Conselho de Ministros 169/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a assunção de encargos orçamentais e a realização das despesas inerentes à aquisição de gás natural

  • Tem documento Em vigor 2017-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 205/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Renova o protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA celebrado com o Hospital de Cascais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-25 - Portaria 184/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que autoriza, a CNPDPCJ, a abrir procedimento para a contratação de 17 (dezassete) novos veículos em regime de aluguer operacional de viatura (AOV) para os técnicos e a assumir os respetivos encargos orçamentais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto Legislativo Regional 26/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-09-25 - Portaria 334/2019 - Finanças e Administração Interna

    Autorização à Secretaria-Geral da Administração Interna para assumir os encargos orçamentais relativos à Adenda ao Protocolo com a APAV, para os anos de 2019 e 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-03-12 - Portaria 68/2020 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de mais 41 quiosques fixos para os seus Serviços Periféricos Externos (SPE) e dos serviços conexos de deployment, formação e assistência técnica

  • Tem documento Em vigor 2020-03-18 - Portaria 75/2020 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Autoriza o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de aluguer operacional de veículos (AOV)

  • Tem documento Em vigor 2020-03-18 - Portaria 74/2020 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de assistência técnica às estações de recolha de dados biométricos (ERDB) da Vision Box - Soluções de Visão por Computador, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2020-06-01 - Portaria 134/2020 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação dos Serviços de Implementação da Modernização da Infraestrutura da Rede de Pedido de Vistos

  • Tem documento Em vigor 2020-09-16 - Portaria 217/2020 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Autoriza a Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos plurianuais decorrentes da implementação do Centro de Atendimento Consular

  • Tem documento Em vigor 2021-08-30 - Portaria 180/2021 - Economia e Transição Digital e Finanças

    Contratação de serviços de vigilância e segurança para diversas entidades do Ministério da Economia e da Transição Digital

  • Tem documento Em vigor 2021-11-11 - Portaria 247/2021 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de higiene e limpeza, para o período de 2022-2024

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