de 17 de março
Quarta alteração à Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 8/2012, de 21 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
i) ...
ii) ...
iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento;
iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos;
v) ...
vi) ...
vii) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:
a) ...
b) ...
c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.
2 - ...
3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.
Artigo 8.º
[...]
1 - Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
a) ...
b) ...
2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 8/2012, de 21 de fevereiro
São aditados à Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Reafetação de fundos disponíveis
A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.
Artigo 4.º-B
Reserva
1 - No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.
2 - A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental.
3 - O valor da reserva corresponde a 50 % do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, com a redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 3 de março de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 5 de março de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsetores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsetores.
3 - Com exceção do disposto no artigo 7.º excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas reclassificadas que não recebam transferências do Orçamento do Estado ou de serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, cujas receitas próprias não provenham de um direito atribuído pelo Estado.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Compromissos» as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições. Os compromissos consideram-se assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido;
c) «Passivos» as obrigações presentes da entidade provenientes de acontecimentos passados, cuja liquidação se espera que resulte num exfluxo de recursos da entidade que incorporam benefícios económicos. Um acontecimento que cria obrigações é um acontecimento que cria uma obrigação legal ou construtiva que faça com que uma entidade não tenha nenhuma alternativa realista senão liquidar essa obrigação. Uma característica essencial de um passivo é a de que a entidade tenha uma obrigação presente. Uma obrigação é um dever ou responsabilidade para agir ou executar de certa maneira e pode ser legalmente imposta como consequência de:
i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos);
ii) Legislação;
iii) Requisito estatutário; ou
iv) Outra operação da lei;
d) «Contas a pagar» o subconjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis;
e) «Pagamentos em atraso» as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes;
f) «Fundos disponíveis» as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos:
i) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes;
ii) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes;
iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento;
iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos;
v) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei;
vi) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) cujas faturas se encontrem liquidadas, e devidamente certificadas ou validadas;
vii) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º
Artigo 4.º
Aumento temporário dos fundos disponíveis
1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.
2 - Quando os montantes autorizados ao abrigo do número anterior divirjam dos valores efetivamente cobrados e ou recebidos deverá a entidade proceder à correção dos respetivos fundos disponíveis.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 é dispensada quando esteja em causa a assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
Artigo 4.º-A
Reafetação de fundos disponíveis
A reafetação de fundos disponíveis pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, pertencentes a um mesmo ministério, é da competência do membro do Governo da tutela, de forma a evitar a acumulação de pagamentos em atraso.
Artigo 4.º-B
Reserva
1 - No caso de se verificar um aumento de pagamentos em atraso num programa orçamental, procede-se no Orçamento do Estado à orçamentação de uma reserva consignada à redução de dívidas.
2 - A reserva referida no número anterior é orçamentada no orçamento da entidade coordenadora do programa orçamental.
3 - O valor da reserva corresponde a 50 % do valor do aumento dos pagamentos em atraso verificado no período de um ano terminado em 30 de junho que precede a elaboração do Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Assunção de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º
2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.
4 - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé.
5 - A autorização para a assunção de um compromisso é sempre precedida pela verificação da conformidade legal da despesa, nos presentes termos e nos demais exigidos por lei.
Artigo 6.º
Compromissos plurianuais
1 - A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público-privadas, está sujeita a autorização prévia:
a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
b) Do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) Da assembleia municipal, quando envolvam entidades da administração local;
d) Da assembleia de freguesia, quando estejam em causa freguesias.
2 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central das entidades responsáveis pelo controlo orçamental em cada um dos subsetores da Administração Pública.
3 - Nas situações em que o valor do compromisso plurianual é inferior ao montante a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a competência referida na alínea c) do n.º 1 pode ser delegada no presidente de câmara.
Artigo 7.º
Atrasos nos pagamentos
A execução orçamental não pode conduzir, em qualquer momento, a um aumento dos pagamentos em atraso.
Artigo 8.º
Entidades com pagamentos em atraso
1 - Nas entidades com pagamentos em atraso em 31 de dezembro do ano anterior, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes prevista na subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º tem como limite superior 75 % da média da receita efetiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita com caráter pontual ou extraordinário.
2 - A aplicação do disposto no número anterior às entidades nele referidas cessa quando estas deixem de ter pagamentos em atraso.
3 - As entidades que violem o disposto no artigo 7.º da presente lei:
a) Não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis definidos na alínea f) do artigo 3.º;
b) Apenas podem beneficiar da aplicação da exceção constante do n.º 1 do artigo 4.º mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - O impedimento previsto no número anterior cessa no momento em que as entidades nele referidas retomem o valor dos pagamentos em atraso anterior à violação do disposto no artigo 7.º
5 - O impedimento referido no presente artigo não é aplicável à assunção de compromissos suportados por receitas consignadas no que se refere à despesa que visa suportar.
Artigo 9.º
Pagamentos
1 - Nenhum pagamento pode ser realizado, incluindo os relativos a despesas com pessoal e outras despesas com caráter permanente, sem que o respetivo compromisso tenha sido assumido em conformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei e em cumprimento dos demais requisitos legais de execução de despesas.
2 - Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, os responsáveis pela assunção de compromissos em desconformidade com as regras e procedimentos previstos na presente lei respondem pessoal e solidariamente perante os agentes económicos quanto aos danos por estes incorridos.
Artigo 10.º
Prestação de informação
Para efeitos de aplicação da presente lei, as entidades devem fornecer toda a informação sobre os compromissos e pagamentos em atraso.
Artigo 11.º
Violação das regras relativas a assunção de compromissos
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a demonstração da exclusão de culpa, nos termos gerais de direito.
Artigo 12.º
Auditorias
As entidades que violem a presente lei ou que apresentem riscos acrescidos de incumprimento ficam sujeitas a auditorias periódicas pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), ou pela inspeção setorial.
Artigo 13.º
Prevalência
O disposto nos artigos 3.º a 9.º e 11.º da presente lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário.
Artigo 14.º
Regulamentação
Os procedimentos necessários à aplicação da presente lei e à operacionalização da prestação de informação constante do artigo 10.º são regulados por decreto-lei.
CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Declarações
1 - Os dirigentes das entidades devem, até 31 de janeiro de cada ano:
a) Declarar que todos os compromissos plurianuais existentes a 31 de dezembro do ano anterior se encontram devidamente registados na base de dados central de encargos plurianuais;
b) Identificar, em declaração emitida para o efeito e de forma individual, todos os pagamentos e recebimentos em atraso existentes a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - As declarações são enviadas até ao limite do prazo referido no número anterior, respetivamente:
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde;
b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional;
c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.
3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da Internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.
Artigo 16.º
Plano de liquidação dos pagamentos em atraso
1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2014 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3 - (Revogado.)
4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.