de 1 de junho
Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação dos Serviços de Implementação da Modernização da Infraestrutura da Rede de Pedido de Vistos.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) formula, coordena e executa a política externa do Estado Português, cabendo a este Ministério assegurar a sua representação no estrangeiro, através da sua rede externa de embaixadas, missões e postos consulares.
Uma das atribuições do MNE, prosseguida através da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP), é o tratamento da Rede de Pedido de Vistos (RPV), que consiste no sistema de informação utilizado por este Ministério e que permite efetuar a gestão dos pedidos de visto, bem como a sua análise, consulta e missão.
Este sistema tem como base uma estrutura tecnológica com bastante complexidade que se baseia em várias instalações centrais (RPV, RPV Micropostos, Vistos Online), instalações locais em cerca de 20 postos consulares (RPV Postos) e que implementa a ligação eletrónica entre os serviços centrais do MNE em Lisboa, os postos consulares espalhados pelo mundo, o Visa Information System (VIS), os parceiros Schengen, o Serviço de Informações de Segurança, o VISMail I e o VISMail II, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e empresas de externalização de serviços.
O MNE pretende, agora, migrar este sistema para uma tecnologia diferente, mais recente, com a finalidade de o adaptar à legislação mais recente, eliminar as funcionalidades que já não se justificam e criar novas funcionalidades que venham a ser necessárias.
Nesse sentido, e tendo em conta que as soluções tecnológicas atualmente existentes no MNE estão obsoletas, é necessário avançar para a migração tecnológica e implementação de um novo Sistema de Informação da RPV.
Tendo em conta a importância da RPV para o MNE, a complexidade dos serviços a efetuar, a necessária morosidade que o procedimento acarretará, bem como a relação de confiança que deverá ser mantida entre ambas as partes, torna-se imperioso evitar, ao máximo, alteração do prestador de serviços, sendo por isso desaconselhada a celebração de contratos com curtos períodos de vigência.
A presente despesa será cofinanciada pelo Fundo de Segurança Interna (FSI).
Assim sendo, e tendo em conta a necessidade da contratualização de um período de assistência técnica/manutenção à solução a adquirir, julgam os serviços competentes deste Ministério que o contrato deve ter uma vigência de quatro anos.
Nestes termos, considerando que o encargo orçamental decorrente dos Serviços de Implementação da Modernização da Infraestrutura da Rede de Pedido de Vistos, repartido pelos anos de 2020 a 2024, se estima em (euro) 900 000,00, acrescidos do IVA:
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, que estabelecia o regime de realização de despesas públicas com determinados contratos públicos, ainda em vigor por força do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e sucessivas alterações:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, para os anos de 2020 a 2024, até ao montante global de 900 000,00 (euro), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de 225 000,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato a celebrar não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2020 - (euro) 120 000,00 (cento e vinte mil euros);
b) Ano de 2021 - (euro) 480 000,00 (quatrocentos e oitenta mil euros);
c) Ano de 2022 - (euro) 100 000,00 (cem mil euros);
d) Ano de 2023 - (euro) 100 000,00 (cem mil euros);
e) Ano de 2024 - (euro) 100 000,00 (cem mil euros).
3 - Estabelecer que os montantes fixados para os anos de 2021 a 2024 serão acrescidos dos saldos apurados no ano que antecede.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE).
5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua outorga.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 21 de maio de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 20 de maio de 2020.
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