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Resolução do Conselho de Ministros 205/2017, de 28 de Dezembro

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Sumário

Renova o protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA celebrado com o Hospital de Cascais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 205/2017

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (anteriormente HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A.), enquanto Entidade Gestora da Parceria Público-Privada (PPP) do Hospital de Cascais, celebraram, em 22 de fevereiro de 2008, um Contrato de Gestão em regime de PPP, no âmbito do qual a valência de Infecciologia não integrava o perfil assistencial do novo Hospital, nos termos do anexo I ao Contrato de Gestão.

Todavia, tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar o tratamento dos doentes que eram assistidos pelo Centro Hospitalar de Cascais após a data de produção de efeitos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, foi celebrado, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e pela Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, um protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, que iniciou a sua produção de efeitos em 1 de janeiro de 2009.

O protocolo tem sido sucessivamente renovado após a verificação da necessidade e adequação da sua renovação e a aferição da despesa estimada anual, atento o número de doentes em ambulatório previsto para o respetivo ano.

A celebração do protocolo para 2018 e, no âmbito do mesmo, a manutenção da prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA seguidos no Hospital de Cascais, revela-se essencial à continuidade do tratamento, cuja interrupção de terapêutica não pode ocorrer, sob pena de degradação do estado de saúde dos citados doentes.

O valor máximo estimado como encargo decorrente da renovação do protocolo para a realização de prestações de saúde a doentes com VIH/SIDA, para o ano de 2018, é de (euro) 10 957 654,00.

Assim e atenta a imprescindível continuidade da prestação de cuidados, entende o Governo autorizar a celebração do referido protocolo para 2018, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

Não obstante o período de produção de efeitos do protocolo se limitar ao ano de 2018, o Governo autoriza também a repartição de encargos com a referida renovação, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, e que alargou o conceito de compromissos plurianuais da referida disposição legal aos compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido, ou seja, mesmo que os pagamentos se esgotem num único ano económico, como ocorre no presente protocolo.

Considera igualmente o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pela Lei 99/2015, de 2 junho, que o regime previsto para a assunção de compromissos plurianuais se aplica aos procedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamental em ano económico que não seja o da sua realização, como sucede no presente caso, em que, para salvaguarda da continuidade dos cuidados, se visa que o protocolo, cuja produção de efeitos depende do visto em sede de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, seja autorizado ainda no ano de 2017, para produzir efeitos no início de 2018.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a renovação, para 2018, do protocolo celebrado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA.

2 - Autorizar a assunção de compromisso e a respetiva despesa pelo montante máximo de (euro) 10 957 654,00 com a renovação, para 2018, do protocolo celebrado pela ARSLVT e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA e as suas renovações.

3 - Determinar que a despesa que assim se autoriza não constitui qualquer encargo em 2017 e que o encargo resultante do número anterior não pode exceder, em 2018, o valor de (euro) 10 957 654,00.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ARSLVT.

5 - Delegar no conselho diretivo da ARSLVT a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do processo de renovação do protocolo para 2018.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111022571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3197635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Lei 99/2015 - Assembleia da República

    Altera os limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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