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Lei 99/2015, de 19 de Agosto

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Sumário

Altera os limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal

Texto do documento

Lei 99/2015

de 19 de agosto

Altera os limites territoriais entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as Freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no Município de Setúbal.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Nos termos do artigo anterior, o limite administrativo territorial da Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e da Freguesia de São Sebastião é coincidente com a seguinte memória descritiva: Estrada Nacional 10 (EN 10), do entroncamento com a Estrada do Vale da Rosa (E.M. 536), para poente até ao cruzamento a executar com a via proposta «P1» (Alto da Cascalheira); Via proposta «P1», do cruzamento a executar com a E.N 10 ao cruzamento a executar a norte com a Estrada de Algeruz (E.M. 542); Estrada de Algeruz (E.M. 542), do cruzamento com a via proposta «P1» ao cruzamento com a E.M. 534 (Padeiras), conforme planta cartográfica anexa que faz parte integrante da presente lei.

Aprovada em 22 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 10 de agosto de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 11 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Planta com a representação dos Limites Administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1228631.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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