Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-I/2016
A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A. (anteriormente HPP Saúde - Parcerias Cascais, S. A.), enquanto Entidade Gestora da Parceria Público-Privada (PPP) do Hospital de Cascais, celebraram, em 22 de fevereiro de 2008, um Contrato de Gestão em regime de PPP, no âmbito do qual a valência de Infeciologia não integrava o perfil assistencial do novo Hospital, nos termos do anexo I ao Contrato de Gestão.
Todavia, tendo em conta a necessidade de continuar a assegurar o tratamento dos doentes que eram assistidos pelo Centro Hospitalar de Cascais após a data de produção de efeitos do Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, foi celebrado, pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e pela Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, um protocolo para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA, que iniciou a sua produção de efeitos em 1 de janeiro de 2009.
O protocolo tem sido sucessivamente renovado após a verificação da necessidade e adequação da sua renovação e a aferição da despesa estimada anual, atento o número de doentes em ambulatório previsto para o respetivo ano.
A renovação do protocolo para 2017 e, no âmbito do mesmo, a manutenção da prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA seguidos no Hospital de Cascais, revela-se essencial à continuidade do tratamento, cuja interrupção de terapêutica não pode ocorrer, sob pena de degradação do estado de saúde dos citados doentes.
O valor máximo estimado como encargo decorrente da renovação do protocolo para a realização de prestações de saúde a doentes com VIH/SIDA, para o ano de 2017, é de (euro) 11 682 939,00.
Assim e atenta a imprescindível continuidade da prestação de cuidados, entende o Governo autorizar a renovação do referido protocolo para 2017, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
Não obstante o período de produção de efeitos da renovação do protocolo se limitar ao ano de 2017, o Governo autoriza também a repartição de encargos com a referida renovação, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, e que alargou o conceito de compromissos plurianuais da referida disposição legal aos compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido, ou seja, mesmo que os pagamentos se esgotem num único ano económico, como ocorre no presente protocolo.
Considera igualmente o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pela Lei 99/2015, de 2 junho, que o regime previsto para a assunção de compromissos plurianuais se aplica aos procedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamental em ano económico que não seja o da sua rea-lização, como sucede no presente caso, em que, para salvaguarda da continuidade dos cuidados, se visa que o protocolo, cuja produção de efeitos depende do visto em sede de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, seja celebrado ainda no ano de 2016, para produzir efeitos no início de 2017.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pela Lei 99/2015, de 2 junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a renovação, para 2017, do protocolo celebrado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), e a Lusíadas - Parcerias Cascais, S. A., em 8 de outubro de 2008, para a prestação de cuidados em ambulatório a doentes com VIH/SIDA.
2 - Determinar que a despesa que assim se autoriza não constitui encargo em 2016 e que o encargo resultante do número anterior não pode exceder, em 2017, o valor de (euro) 11 682.939,00.
3 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ARSLVT, I. P.
4 - Delegar no Ministro da Saúde, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do processo de renovação do protocolo.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.