Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2017
A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), é a entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), nos termos do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, conjugado com o Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro. O SNCP assenta no princípio orientador da segregação das funções necessárias ao desenvolvimento dos procedimentos pré-contratuais e das funções de execução dos contratos ao nível administrativo e financeiro, adotando, para o efeito, procedimentos centralizados, através da agregação de necessidades transversais e indispensáveis à Administração Pública.
A ESPAP, I. P., disponibiliza acordos-quadro, como instrumentos reguladores de relações contratuais futuras, por grupos de categorias de bens e serviços transversais à Administração Pública para as entidades compradoras vinculadas e voluntárias ao SNCP, em especial para que possam beneficiar desses instrumentos na adoção de procedimentos centralizados onde possa existir um efeito escala gerador de poupança na despesa pública e nos encargos administrativos que, de outro modo, teriam de ser suportados por cada uma das entidades nos seus processos individuais de compras.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 25 de maio centralizou na ESPAP, I. P., a categoria de compra de energia que compreende eletricidade, combustível rodoviário e gás natural para as entidades compradoras vinculadas do SNCP, podendo aderir igualmente entidades compradoras voluntárias do SNCP. No âmbito do acordo-quadro para o fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-GN), 24 entidades pertencentes à administração direta, indireta e autónoma, já demonstraram o seu interesse em participar no procedimento centralizado a lançar pela ESPAP, I. P., para o ano de 2018 ao abrigo da mencionada Resolução e cujo planeamento foi antecipado pela ESPAP, I. P., num montante global de (euro) 2 262 897,73, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
A abertura de procedimento relativo a despesas que dão lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho. Nestes casos, a autorização prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 22/2015, de 17 de março, é efetuada nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais depende de portaria de extensão de encargos, mediante aprovação e assinatura da mesma ou do ato que confere a exceção, conforme previsto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho.
Por sua vez, os encargos a assumir com os contratos de gás natural que se pretendem celebrar ao abrigo do procedimento centralizado a lançar pela ESPAP, I. P., na sequência da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2017, de 25 de maio, que se revelam imprescindíveis para o normal funcionamento dos serviços, têm a duração de um ano, iniciando-se a 1 de janeiro de 2018 e terminando a 31 de dezembro do mesmo ano, o que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 22/2015, de 17 de março, e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, configura, para efeitos dos citados diplomas, um compromisso plurianual por constituírem a obrigação de efetuar pagamentos em ano económico distinto do ano em que o compromisso é assumido.
Por último, tendo em conta que os procedimentos centralizados pela ESPAP, I. P., se destinam a uma diversidade de entidades da Administração Pública direta, indireta e autónoma, importa garantir num único ato a autorização da despesa, de modo a obviar que cada entidade abrangida pelos respetivos procedimentos tenha de garantir a prática dos atos de autorização da despesa de acordo com as normas de competência que, a cada caso, são aplicáveis.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adquirentes mencionadas na presente Resolução a assumir os encargos orçamentais e a realizar as despesas inerentes à aquisição de gás natural, desde que o respetivo procedimento seja conduzido pela ESPAP, I. P., ao abrigo do acordo quadro de fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-GN) com os valores máximos constantes do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento das entidades mencionadas na presente Resolução para o ano de 2018.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2017. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)