de 12 de março
Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de mais 41 quiosques fixos para os seus Serviços Periféricos Externos (SPE) e dos serviços conexos de deployment, formação e assistência técnica.
O projeto do passaporte eletrónico português (PEP) constitui atualmente uma referência única a nível mundial, com as exigentes características técnicas impostas, principalmente atendendo ao processo de roll-out do Visa Information System (VIS) que teve lugar com um projeto deste tipo.
O projeto de recolha de dados biométricos do PEP e do cartão de cidadão (CC) resultou da necessidade de Portugal cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro, relativo aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros da União Europeia (UE) e, por outro lado, dos requisitos técnicos exigidos pelos Estados Unidos da América (EUA) para que Portugal se mantivesse abrangido pelo Visa Waiver Program, que isenta de vistos os cidadãos portadores de passaporte comum de um conjunto de países, incluindo Portugal e a maioria dos Estados Membros da UE.
O Decreto-Lei 121/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), estabelece, no seu artigo 3.º, que «o MNE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado», entre os quais se incluem os Serviços Periféricos Externos, tais como embaixadas e postos consulares.
De acordo com o previsto no Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, que aprova o Regulamento Consular, na redação dada pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, relativamente à emissão de documentos (cf. artigos 48.º e 49.º), «Os postos e as secções consulares podem conceder e emitir passaportes [...] nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor», bem como «podem receber e instruir pedidos para emissão do cartão de cidadão, na observância dos preceitos legais em vigor».
De forma a garantir os mesmos padrões de qualidade e segurança, o MNE, na prestação destes serviços essenciais (e descentralizados) para as comunidades dos portugueses residentes no estrangeiro, não poderia deixar de aplicar as soluções tecnológicas acolhidas pelas autoridades nacionais competentes, sendo, portanto, desaconselhável a aplicação de sistemas diferentes das aplicadas no território nacional e Regiões Autónomas.
Deste modo, e tendo em conta também a necessidade de continuar a assegurar o sistema VIS - Visa Information System (vistos biométricos), imposto pela UE e pelos parceiros do Espaço Schengen, também em execução da decisão tomada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2008, tem o MNE a necessidade de continuar a reforçar a quantidade das estações de recolha de dados biométricos (ERDB), mediante a aquisição de mais 41 quiosques fixos para os seus Serviços Periféricos Externos (SPE) e dos serviços conexos de deployment, formação e assistência técnica, com vista a assegurar o seu correto funcionamento e, assim, garantir os padrões de qualidade e de segurança exigidos pelas diferentes autoridades nacionais e internacionais.
Nestes termos, considerando que o encargo orçamental decorrente do contrato de aquisição de bens e prestação de serviços conexos, que será repartido pelos anos de 2020 a 2023, se estima em (euro) 766 758 (setecentos e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e oito euros), acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, torna-se necessária a extensão de encargos promovida pela presente portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, que estabelecia o regime de realização de despesas públicas com determinados contratos públicos, ainda em vigor por força do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e sucessivas alterações:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, todas acrescidas do IVA à taxa legal em vigor:
a) Ano de 2020 - (euro) 657 862 (seiscentos e cinquenta e sete mil oitocentos e sessenta e dois euros);
b) Ano de 2021 - (euro) 40 836 (quarenta mil oitocentos e trinta e seis euros);
c) Ano de 2022 - (euro) 40 836 (quarenta mil oitocentos e trinta e seis euros);
d) Ano de 2023 - (euro) 27 224 (vinte e sete mil duzentos e vinte e quatro euros).
2.º As importâncias fixadas para cada um dos mencionados anos económicos são acrescidas dos saldos que se apurarem dos anos anteriores.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de funcionamento da entidade financeira Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE) da SGMNE.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua outorga.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 3 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 29 de novembro de 2019.
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