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Decreto-lei 71/2009, de 31 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/2009

de 31 de Março

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2007, de 7 de Maio, o Governo aprovou um conjunto de princípios estruturais e estruturantes sobre os quais assenta a reforma consular por forma a adequar o actual quadro de representações consulares às novas realidades e às reais necessidades da presença portuguesa no mundo, em termos políticos, económicos, culturais e sociais.

Na sequência da referida resolução, importa definir as novas missões dos postos consulares, assentes na prestação dos serviços consulares e na valorização da representação dos interesses políticos, diplomáticos, económicos e culturais de Portugal, assim como assegurar uma articulação permanente, constante e efectiva com as demais instituições portuguesas com presença no estrangeiro, e bem assim modernizar, desburocratizar e informatizar os serviços consulares, através da simplificação e desmaterialização de procedimentos administrativos, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX).

Na verdade, as estruturas consulares portuguesas têm vindo a adaptar o seu papel e modo de funcionamento aos inúmeros e constantes desafios impostos pela defesa dos interesses de Portugal no mundo e, em particular, pela presença de portugueses no estrangeiro, que residem, trabalham ou se deslocam em viagem aos mais variados países.

As exigentes e permanentes solicitações da comunidade portuguesa, a importância de uma maior coordenação e cooperação entre os intervenientes na promoção económica e cultural do nosso país e, simultaneamente, as novas tecnologias, os novos métodos de comunicação e os instrumentos de trabalho, cada vez mais rápidos e eficientes, obrigam à consagração de novas regras organizacionais e de funcionamento.

Por outro lado, as alterações, que se impõem ao nível da prestação de apoio e assistência aos Portugueses, têm em vista garantir ao utente a prestação de um serviço público de qualidade, eficiente e rápido, e, simultaneamente, permitir que aquele possa dispensar o mais possível a deslocação física aos postos consulares.

Neste sentido, o Governo tem vindo a desenvolver as funcionalidades do «consulado virtual», para que, através da Internet, seja disponibilizado um conjunto cada vez mais vasto de serviços e informações.

A necessidade de redesenhar o mapa da rede consular e redimensionar as respectivas estruturas implica, pelos motivos já expostos, a adaptação dos seus procedimentos e funcionalidades internas e a definição clara do modo como as estruturas consulares se relacionam entre si, de forma hierarquizada e articulada, em rede, de acordo com uma unidade de acção própria e adequada à conjuntura em que se insere.

Passados 10 anos da publicação do Regulamento Consular, que se encontra em vigor, e no enquadramento da reforma consular em curso, urge aprovar um novo conjunto de normas que harmonizem o regime jurídico relativo a esta matéria, o unifiquem, clarifiquem e o definam com rigor, à luz das convenções internacionais, e adaptado às reais necessidades e interesses de Portugal e dos portugueses que vivem no estrangeiro.

Com o regime ora proposto pretende-se ir ao encontro destes interesses e necessidades, com a principal preocupação de assegurar a qualidade e eficiência dos serviços consulares, em todas as suas vertentes e valências. Através das funções consulares stricto sensu, estes serviços prestam o apoio consular, ao nível de actos administrativos e de registo civil e notariado, e garantem protecção consular, realizando-a tantas vezes de forma insubstituível em casos de urgência e extrema necessidade, decorrentes de acidentes pessoais, de viação, catástrofes naturais, etc., constituindo-se assim como o garante do cumprimento do princípio constitucionalmente consagrado de que os portugueses residentes no estrangeiro gozam dos mesmos direitos e deveres dos nacionais que vivem em Portugal. E, no âmbito da representação diplomático-consular, através da promoção dos interesses económicos, comerciais, de Portugal no estrangeiro e da difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo, agora com mais responsabilidade na coordenação da política de ensino de português no estrangeiro, as estruturas consulares são, igualmente, pedras basilares da prossecução da política externa portuguesa.

A definição de regras claras sobre a unidade de acção e a articulação em rede das diferentes estruturas e a consagração de um novo modelo organizacional dos postos consulares, assim como o novo regime relativo aos titulares dos postos e à forma de substituição dos mesmos em actos de gestão corrente e de registo e notariado, visam agilizar serviços e tornar mais eficiente e mais coeso o modo de actuação da rede consular no mundo.

Em simultâneo, incentiva-se a participação da comunidade portuguesa nos assuntos relativos às acções que a elas se dirigem, em estreita colaboração com os postos consulares e respectivos titular e pessoal especializado, através da criação do conselho consultivo da área consular.

Por outro lado, harmonizam-se as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários, que se encontravam repartidas por vários diplomas diferentes, adequando-as à realidade existente e à visão de representação que os mesmos devem ter.

O presente decreto-lei pretende, assim, redefinir as regras de regulamentação das estruturas consulares, adaptando os seus modelos de organização, de funcionamento interno, de relacionamento externo e de articulação entre si, ajustando-os a novos métodos, modernizando-os e desburocratizando-os. Harmonizam-se igualmente regras e regimes num só diploma, ainda que, em casos excepcionais, regimes especiais possam vir a ser definidos em diplomas próprios, como é o caso do regime do pessoal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento Consular, anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposição transitória

1 - Enquanto os postos e secções consulares não dispuserem de serviços de recepção para emissão do cartão de cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar, nos termos da lei, a emissão, renovação e actualização do bilhete de identidade.

2 - Até à aprovação de diploma próprio, os titulares dos vice-consulados e das agências consulares são recrutados por escolha de entre vice-cônsules, chefes de chancelaria, chanceleres, pessoal técnico e administrativo dos quadros de pessoal dos serviços externos e internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros que apresentem a sua candidatura ao cargo, tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo e possuam aptidão experiencia profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.

3 - A nomeação, duração e renovação das comissões de serviço dos titulares dos vice-consulados e das agências consulares previstas no número anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio.

4 - Nos casos de transformação de consulados honorários em vice-consulados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2007, de 7 de Maio, os respectivos cônsules honorários podem ser nomeados titulares dos vice-consulados, desde que estejam há mais de três anos naquele cargo.

5 - Os titulares dos vice-consulados e das agências consulares são equiparados para efeitos remuneratórios à categoria de secretário de embaixada do quadro de pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com os seguintes limites:

a) Abono de representação - até 50 % do abonado a secretário de embaixada colocado em posto correspondente;

b) Abono de residência - até 50 % do abonado a secretário de embaixada colocado em posto correspondente;

c) A soma do vencimento e abonos não pode ultrapassar 75 % do total da remuneração atribuída a secretário de embaixada colocado em posto correspondente.

6 - No caso de o titular do vice-consulado residir ou possuir residência na área de jurisdição do respectivo posto consular não tem direito aos abonos de residência e instalação, excepto se lhe forem devidos e pagos à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 381/97, de 30 de Dezembro, alterado pela Lei 22/98, de 12 de Maio, e pelo Decreto-Lei 162/2006, de 8 de Agosto;

b) Decreto-Lei 75/98, de 27 de Março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 11 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

REGULAMENTO CONSULAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Posto consular» todo o consulado-geral, consulado, vice-consulado, agência consular e consulado honorário;

b) «Área de jurisdição consular» o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;

c) «Titular de posto consular» a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;

d) «Funcionário consular» toda a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

e) «Membro do posto consular» os funcionários consulares e membros do pessoal de serviço;

f) «Membros do pessoal consular» os funcionários consulares, com excepção do chefe do posto consular, e os membros do pessoal de serviço;

g) «Instalações consulares» os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos que sejam utilizados exclusivamente para as finalidades do posto consular;

h) «Arquivos consulares» todos os documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas, suportes informáticos e registos do posto consular, bem como as cifras e os códigos, os ficheiros e os móveis destinados a protegê-los e a conservá-los.

CAPÍTULO II

Organização da rede consular

Artigo 2.º

Rede consular

1 - A rede consular portuguesa compreende as seguintes categorias de postos consulares:

a) Consulados-gerais;

b) Consulados;

c) Vice-consulados;

d) Agências consulares.

2 - São ainda postos consulares que compõem a rede consular portuguesa os consulados honorários.

3 - Nas missões diplomáticas podem ser organizadas secções consulares, que funcionam nos termos definidos para os postos consulares previstos no n.º 1.

4 - Em casos fundamentados e mediante prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os postos consulares previstos no n.º 1 e as missões diplomáticas podem abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente.

5 - Os postos e as secções consulares podem, sempre que se justifique e mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, instituir presenças consulares.

Artigo 3.º

Criação, modificação e extinção de postos e secções consulares

1 - A criação de postos consulares é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

2 - A modificação de categoria ou de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respectivas áreas de jurisdição, são feitas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o chefe da respectiva missão diplomática.

3 - A criação e extinção de secções consulares e o estabelecimento ou alteração das respectivas áreas de jurisdição são feitos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvido o chefe da respectiva missão diplomática.

4 - Os despachos referidos nos números anteriores são publicados no Diário da República.

Artigo 4.º

Criação de consulados-gerais

A criação de consulados-gerais é determinada pela consideração de factores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes e justificativos da atribuição daquela categoria aos postos consulares.

Artigo 5.º

Unidade de acção

1 - Os consulados gerais, os consulados e as secções consulares são dotados de autonomia funcional, tendo, no entanto, de coordenar as suas actividades com as orientações gerais das missões diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade de acção e de objectivos da política externa do Estado.

2 - Os vice-consulados e as agências consulares são dotados de autonomia funcional na prossecução das funções consulares, tendo área de jurisdição consular própria sobre a qual exercem a sua actividade, desenvolvendo a sua acção de acordo com as orientações gerais definidas pelo titular do consulado geral, do consulado ou da missão diplomática que vier a ser determinado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, de modo a garantir a coesão da missão consular e a unidade de acção e de objectivos da política externa do Estado.

3 - A acção dos cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito da sua competência, segundo directrizes do cônsul-geral, do cônsul ou do titular da missão diplomática de que dependam, sem prejuízo da sua área de jurisdição ser abrangida por vice-consulados ou agências consulares, sempre que estes existam.

4 - Os escritórios consulares são extensões dos consulados-gerais, consulados ou missões diplomáticas de que dependem, não dispondo de autonomia funcional.

5 - Os titulares dos postos consulares prestam ao embaixador acreditado no respectivo país as informações por este solicitadas em matéria política, económica, social e cultural ou outra.

Artigo 6.º

Presenças consulares

As presenças consulares são realizadas dentro da área de jurisdição do posto consular que as institui e visam assegurar o apoio consular a determinada comunidade que dele objectivamente careça, através da deslocação periódica de um ou vários funcionários consulares a determinado local previamente estabelecido.

Artigo 7.º

Símbolos

1 - A bandeira portuguesa deve estar hasteada no edifício do posto consular, salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado receptor determinarem de modo diverso.

2 - Na frontaria do edifício é colocado o escudo nacional, com a legenda «Consulado-geral», «Consulado», «Vice-consulado», «Agência consular» ou «Consulado honorário de Portugal».

3 - Os escritórios consulares são identificados através da colocação na frontaria do edifício, do escudo nacional com a legenda «Escritório consular de Portugal».

Artigo 8.º

Atribuições dos postos e secções consulares

1 - Cabe aos postos e secções consulares prosseguir a acção consular, através do exercício de funções consulares.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, são atribuições dos postos e das secções consulares, na respectiva área de jurisdição consular:

a) A execução da política externa, de acordo com as orientações gerais das missões diplomáticas;

b) A protecção dos direitos e dos legítimos interesses do Estado Português e dos seus nacionais, pessoas singulares ou colectivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional e pelas leis locais;

c) A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;

d) A promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas;

e) A coordenação da política do ensino português no estrangeiro;

f) A promoção e o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre pessoas, singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras;

g) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO III

Organização e estrutura dos postos consulares

Artigo 9.º

Estrutura dos postos consulares

1 - Os postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 2.º têm obrigatoriamente os seguintes serviços:

a) A chancelaria;

b) A contabilidade;

c) O arquivo.

2 - No âmbito da autonomia prevista no n.º 1 do artigo 5.º e no exercício das suas atribuições, as secções consulares têm igualmente os serviços previstos no número anterior.

Artigo 10.º

Chancelaria

A chancelaria é a unidade administrativa central dos postos e secções consulares e tem por função a disponibilização dos recursos humanos e materiais existentes para a consecução dos objectivos da acção consular, devendo ser organizada de modo a obter a maximização da utilidade dos serviços.

Artigo 11.º

Contabilidade

1 - O serviço de contabilidade rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e tem as seguintes competências:

a) Arrecadar as receitas e outros fundos disponíveis;

b) Efectuar os pagamentos das despesas autorizadas;

c) Fazer os lançamentos da contabilidade das operações realizadas e elaborar os mapas da contabilidade, nos termos legais aplicáveis, e com recurso aos sistemas de contabilidade e gestão consular, por meios informáticos;

d) Elaborar o inventário dos bens do Estado à guarda do posto consular e mantê-lo actualizado.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, a responsabilidade objectiva pelo serviço de contabilidade é do titular do posto ou secção consular.

Artigo 12.º

Chefia

1 - A chancelaria e a contabilidade são chefiadas pelo funcionário consular que o titular do posto ou secção consular determinar, por um período mínimo de três anos, de entre aqueles que sejam habilitados para o efeito, nos termos definidos no respectivo estatuto.

2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o funcionário a que se refere o número anterior é substituído por funcionário consular designado para o efeito pelo titular do posto ou secção consular, de entre aqueles que forem habilitados para o efeito, nos termos definidos no respectivo estatuto.

Artigo 13.º

Arquivo consular

1 - O arquivo consular é instalado em lugar de segurança.

2 - Constituem o arquivo:

a) O material criptográfico, o selo branco, as vinhetas de vistos;

b) Os documentos classificados com grau de segurança, qualquer que seja o seu suporte;

c) O inventário de todos os bens do consulado;

d) Toda a legislação nacional relativa à actividade consular;

e) Os tratados, as convenções e demais acordos internacionais celebrados entre Portugal e outros países sobre matéria consular, assim como os regulamentos, as directivas e outras normas do direito comunitário aplicáveis à acção consular;

f) Outros materiais e documentos, qualquer que seja o seu suporte, que devam ser guardados no arquivo.

3 - Os documentos e o material referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são guardados em cofre.

4 - Os conjuntos documentais produzidos pelos postos e secções consulares, no âmbito das suas atribuições e competências, são obrigatoriamente organizados de acordo com o plano de classificação do arquivo, previsto em regulamento próprio.

Artigo 14.º

Destruição de documentos

Mediante prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros, os documentos constantes do arquivo consular podem ser destruídos, depois de digitalizados, nos prazos e termos definidos em regulamento próprio.

Artigo 15.º

Guarda e conservação do arquivo

O arquivo é chefiado pelo funcionário consular que o titular do posto ou secção consular determinar, de entre aqueles que forem habilitados para o efeito, nos termos definidos no respectivo estatuto.

Artigo 16.º

Conselho consultivo da área consular

1 - Junto de cada posto ou secção consular funciona um conselho consultivo da área consular, sempre que na área consular respectiva existam, pelo menos, 1000 cidadãos portugueses inscritos.

2 - O conselho é composto pelos seguintes elementos a) O titular do posto ou secção consular, que preside;

b) O assessor consular, adido ou conselheiro social ou cultural, quando existam;

c) De 2 a 12 elementos representativos da comunidade portuguesa, residentes na área de jurisdição deste, a indicar de entre as associações de portugueses e nomeados pelo titular do posto ou secção consular, de acordo com o número de inscritos nos registos consulares, na seguinte proporcionalidade:

i) Até 5000 inscritos, 2 representantes;

ii) Entre 5000 e 10 000 inscritos, 4 representantes;

iii) Entre 10 000 e 25 000 inscritos, 6 representantes;

iv) Entre 25 000 e 75 000 inscritos, 8 representantes;

v) Entre 75 000 e 150 000 inscritos, 10 representantes;

vi) Mais de 150 000 inscritos, 12 representantes;

d) O coordenador do ensino português no estrangeiro da respectiva área de jurisdição, ou na inexistência deste, por um professor de português ou encarregado de educação inscrito no posto ou secção consular.

3 - Os membros do conselho são nomeados até 180 dias após entrada em funções de cada novo titular do posto, cessando a sua nomeação com a substituição do referido titular.

4 - Compete ao conselho produzir informações e pareceres sobre as matérias que afectem os portugueses residentes na respectiva área de jurisdição consular, assim como elaborar e propor recomendações respeitantes à aplicação das políticas dirigidas às comunidades portuguesas.

5 - O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano, em data a convocar pelo presidente, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Titulares dos postos consulares

Artigo 17.º

Natureza e cargos

1 - Os titulares dos postos consulares são nomeados pelo Governo, e ocupam um dos seguintes cargos:

a) Cônsules-gerais, no caso dos consulados-gerais;

b) Cônsules, no caso dos consulados;

c) Vice-cônsules, no caso dos vice-consulados;

d) Agentes consulares, no caso das agências consulares;

e) Cônsules honorários, no caso dos consulados honorários.

2 - As secções consulares são geridas por funcionários diplomáticos, designados pelos chefes das respectivas missões diplomáticas, que se denominam encarregados de secção consular.

3 - Sempre que se justifique, os cônsules gerais e os cônsules podem ser coadjuvados, no exercício das suas funções, por cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos, respectivamente.

4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, as funções desempenhadas por um cônsul-geral podem ser, para todos os efeitos legais e regulamentares, equiparadas às de chefe de missão diplomática, nos termos previstos no estatuto da carreira diplomática.

Artigo 18.º

Nomeação

1 - Os cônsules-gerais, cônsules-gerais-adjuntos, cônsules, cônsules-adjuntos são funcionários diplomáticos, nomeados nos termos do respectivo estatuto.

2 - A nomeação de vice-cônsules e agentes consulares é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no respectivo estatuto.

3 - A nomeação dos cônsules honorários é de livre escolha ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros de reconhecida aptidão para a promoção e da defesa dos interesses nacionais.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser ouvido o titular do posto consular de que dependam e o embaixador acreditado no respectivo país.

Artigo 19.º

Posse

1 - A investidura dos titulares dos consulados-gerais, consulados e secções consulares nos respectivos cargos é feita em conformidade com o disposto no estatuto diplomático.

2 - Os titulares dos demais postos consulares tomam posse perante o titular do consulado geral, consulado ou chefe da missão diplomática de que dependem nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º 3 - O auto de posse é arquivado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 20.º

Início e termo de funções

1 - O titular do posto consular é admitido ao exercício das suas funções por uma autorização do Estado receptor denominada exequatur.

2 - Após a obtenção do exequatur, ou antes, no caso da sua admissão provisória pelo Estado receptor, o titular do posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em funções às autoridades locais e aos portugueses residentes na área da sua jurisdição consular.

3 - O termo das suas funções é anunciado de modo idêntico.

4 - Durante o exercício das suas funções o titular do posto ou secção consular deve manter com as entidades referidas no n.º 2 relações de colaboração que contribuam para a eficácia da actividade consular.

Artigo 21.º

Ausência ou impedimento

1 - Na ausência ou impedimento do titular do posto ou secção consular, este é gerido, sucessivamente, pelo cônsul-geral-adjunto ou cônsul-adjunto, quando exista, e pelo funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º 2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto ou secção consular pode ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do mapa de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, após autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os membros ou funcionários qualificados para efeitos do previsto no número anterior.

4 - Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad interim, o posto consular é considerado encerrado pelo período que durar a ausência ou impedimento do respectivo titular.

Artigo 22.º

Competência

As competências dos titulares de postos consulares é determinada pelo presente Regulamento e por outras normas de direito interno e internacional aplicáveis.

Artigo 23.º

Correspondência

1 - Os titulares dos postos e secções consulares correspondem-se directamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a missão diplomática portuguesa no país em que estão reconhecidos, com as autoridades consulares e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na sua área de jurisdição.

2 - Os titulares dos postos e secções consulares devem dar conhecimento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à missão diplomática do país onde estão reconhecidos da correspondência trocada que entendam de especial importância.

CAPÍTULO V

Cônsules honorários

Artigo 24.º

Estatuto dos cônsules honorários

Os cônsules honorários não adquirem a qualidade de trabalhador do Estado Português com relação jurídica de emprego público.

Artigo 25.º

Funções e competências dos cônsules honorários

1 - Os cônsules honorários têm funções de defesa dos direitos e interesses legítimos do Estado Português e dos seus nacionais.

2 - Os cônsules honorários não têm competência para:

a) Actos de registo civil e de notariado;

b) Emissão de documentos de identificação e de viagem;

c) Concessão de vistos;

d) Recenseamento eleitoral.

3 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares designados nos termos do artigo 12.º relativamente a:

a) Operações de recenseamento eleitoral;

b) Actos de registo civil e de notariado;

c) Emissão de documentos de viagem.

4 - Consideram-se circunstâncias excepcionais e justificativas da concessão da referida autorização, designadamente quando, em relação ao consulado honorário, se verifique um dos seguintes factores:

a) Se encontre localizado a mais de 600 km do posto ou secção consular de que dependa ou se situe em ilhas ou em país onde não existe representação consular portuguesa;

b) Se estime que venha a praticar mais de 1000 actos consulares por ano;

c) Se encontre em local onde residam mais de 1000 cidadãos portugueses.

5 - A autorização prevista no n.º 3 é concedida através de portaria, da qual consta a identificação dos actos que podem ser praticados.

Artigo 26.º

Compensações financeiras dos cônsules honorários

1 - Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.

2 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando tenham a autorização prevista no n.º 3 do artigo anterior, os cônsules honorários podem receber apoios financeiros ou materiais, por parte do Estado português, para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.

CAPÍTULO VI

Facilidades, privilégios e imunidades

Artigo 27.º

Facilidades, privilégios e imunidades

As facilidades, privilégios e imunidades relativos aos postos consulares, aos funcionários consulares e aos outros membros dos postos consulares são os concedidos pelo direito internacional público e pelas normas locais do Estado receptor.

CAPÍTULO VII

Dos membros do pessoal consular

SECÇÃO I

Pessoal especializado

Artigo 28.º

Conselheiros e adidos

1 - As missões diplomáticas, os consulados-gerais e consulados podem igualmente dispor de conselheiros ou adidos.

2 - Os conselheiros e adidos são técnicos especializados que desempenham as suas funções em áreas de especialidade cuja necessidade e importância político-diplomática sejam reconhecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A nomeação do pessoal referido no número anterior é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de acordo com o previsto em diploma próprio.

Artigo 29.º

Assessores consulares

1 - Os consulados-gerais e os consulados podem ainda dispor de assessores para as áreas jurídica, económica, da acção social e da cultura e educação para coadjuvarem o respectivo titular.

2 - Os assessores consulares são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, por um período de três anos, renovável uma só vez no mesmo posto consular.

3 - O recrutamento dos assessores consulares é feito nos termos de diploma próprio.

CAPÍTULO VII

Outro pessoal não diplomático dos serviços consulares externos

Artigo 30.º

Trabalhadores não diplomáticos do mapa de pessoal do Ministério

Os trabalhadores não diplomáticos do mapa de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros podem concorrer às vagas existentes nos postos consulares, de acordo com normas definidas no respectivo estatuto.

Artigo 31.º

Pessoal contratado

Ao pessoal contratado é aplicado o respectivo estatuto.

Artigo 32.º

Regime jurídico

O regime jurídico do pessoal não diplomático dos serviços consulares externos é definido no respectivo estatuto e, subsidiariamente, pelo direito da função pública e pelo direito privado local, conforme a natureza pública ou privada da sua vinculação.

Artigo 33.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal de cada posto consular é fixado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e deve tomar em consideração os recursos existentes para a realização dos objectivos fixados para a acção consular e os meios disponíveis de controlo do desenvolvimento daquela acção.

2 - O titular de cada posto ou secção consular deve transmitir informação adequada aos membros do pessoal consular sobre os objectivos referidos no número anterior, de forma a ser obtida a máxima operacionalidade dos serviços.

Artigo 34.º

Formação profissional

As acções de formação profissional dos funcionários consulares são realizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em colaboração com outras entidades, ou promovidas pelo posto ou secção consular.

Artigo 35.º

Pessoal nos consulados honorários

Em casos excepcionais e devidamente justificados, os consulados honorários podem, ouvida a missão diplomática de que dependem, dispor, para coadjuvação do respectivo titular, de pessoal administrativo e técnico.

CAPÍTULO VIII

Da acção consular

SECÇÃO I

Das funções consulares

Artigo 36.º

Definição da acção consular

A acção consular é definida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que superintende, através dos serviços do Ministério, a sua execução.

Artigo 37.º

Princípios da acção consular

1 - A acção consular orienta-se pelos princípios gerais que regem a actividade administrativa, designadamente:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos;

c) Princípios da igualdade e da proporcionalidade;

d) Princípios da justiça e da imparcialidade;

e) Princípio da boa fé;

f) Princípio da colaboração com os seus destinatários;

g) Princípio da participação;

h) Princípio da decisão;

i) Princípio da desburocratização e da eficiência.

2 - Os membros dos postos consulares devem respeitar as leis do Estado receptor e abster-se de interferir nos seus assuntos internos.

Artigo 38.º

Atendimento de público

1 - Na prossecução do princípio geral de que os serviços e organismos da Administração Pública se encontram ao serviço do cidadão, os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:

a) Atendimento personalizado;

b) Informação ou esclarecimento correcto, completo e atempado;

c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;

d) Isenção e imparcialidade no tratamento;

e) Urbanidade e cortesia no trato.

2 - Deve igualmente ser garantido atendimento prioritário, nos termos previstos na lei.

3 - Em cada posto e secção consular existe um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.

Artigo 39.º

Organização da actividade

1 - Os períodos de atendimento e funcionamento são propostos para cada posto e secção consular pelo respectivo titular e autorizados pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Na definição e fixação do período de funcionamento e atendimento dos postos e secções consulares deve atender-se aos interesses dos utentes dos serviços e aos usos locais.

3 - Para efeitos do número anterior, os postos e secções consulares podem praticar um horário contínuo e variável em diferentes dias da semana e adoptar um ou mais dos seguintes tipos de horários de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário flexível;

c) Jornada contínua;

d) Trabalho por turnos.

4 - O período de funcionamento dos postos e secções consulares deve ter a duração mínima de 35 horas semanais.

5 - O período de atendimento ao público dos postos e secções consulares deve ter, tendencialmente, a duração de 30 horas semanais.

6 - Em casos devidamente fundamentados e avaliados, podem ser autorizados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a redução ou o aumento dos horários de atendimento.

7 - O horário de atendimento dos postos e secções consulares e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis são afixados em local visível aos utentes.

8 - Fora dos períodos de atendimento, os postos e secções consulares colocam ao dispor dos utentes meios adequados de comunicação que permitam o registo dos pedidos para o seu adequado tratamento.

9 - A todo o tempo, através da Internet, são ainda disponibilizados aos utentes, por via electrónica, determinados serviços consulares.

SECÇÃO II

Protecção consular

Artigo 40.º

Actos de protecção consular

1 - Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, nomeadamente através de:

a) Prestação de apoio a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou de detenção;

b) Prestação de assistência no caso de sinistro, equivalente ao apoio recebido em Portugal, procurando assegurar a assistência médica necessária e tomando as demais providências adequadas à situação;

c) Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos, como a evacuação de cidadãos portugueses, sempre que tal se justifique;

d) Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela;

e) Prestação de apoio, quando necessário, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar, acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;

f) Acompanhamento dos processos de repatriação de portugueses no estrangeiro, em particular nos casos de expulsão, de forma a prestar o aconselhamento necessário e a garantir a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais;

g) Emissão de documentos de identificação e de viagem;

h) Apoio social, jurídico ou administrativo possível e adequado, de modo a garantir a defesa e a protecção dos direitos dos portugueses;

i) Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;

j) Diligências para localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro;

l) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil.

2 - Os postos e as secções consulares prestam também a assistência necessária e possível a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.

Artigo 41.º

Assistência em casos de detenção e prisão

1 - Os postos e as secções consulares prestam apoio aos nacionais detidos ou presos no estrangeiro, conformando a sua actuação à estrita observância do princípio da não ingerência na administração da justiça do Estado receptor.

2 - Para efeitos de cumprimento do número anterior, os postos e as secções consulares promovem, sempre que os interessados o solicitem:

a) Contactos com as autoridades locais, a fim de obter informações sobre as circunstâncias e condições de detenção do cidadão nacional e sobre o enquadramento legal da infracção alegadamente praticada, nos termos da lei local;

b) Assistência aos nacionais detidos, nomeadamente inteirando-se das suas necessidades imediatas, informando-os dos seus direitos legais e disponibilizando-lhes uma listagem de advogados com reconhecidas capacidades técnicas para a sua defesa;

c) Contactos com os familiares dos cidadãos detidos;

d) Visitas regulares aos cidadãos detidos, que contribuam para o conhecimento das suas condições de detenção e do seu estado de saúde física e mental;

e) Acompanhamento do processo judicial em todas as suas fases;

f) Entrega de bens de primeira necessidade e de medicamentos prescritos por médico.

Artigo 42.º

Pagamento de socorros

1 - Os portugueses socorridos no estrangeiro pelos postos e pelas secções consulares que tiverem meios para restituir ao Estado as quantias com eles gastas em socorros assumem, em declaração escrita para o efeito, o compromisso do respectivo reembolso.

2 - O reembolso é efectuado ao câmbio vigente à data da prestação dos socorros.

3 - A declaração referida no n.º 1, feita pelo socorrido ou por seu representante, com assinatura reconhecida, vale em juízo como título executivo.

4 - Os titulares dos postos e secções consulares devem remeter mensalmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação das despesas efectuadas com socorros prestados.

Artigo 43.º

Repatriação

1 - A repatriação de portugueses tem lugar em caso de:

a) Comprovada falta de meios para suportar as despesas de regresso;

b) Razões médicas que, em situações de perigo de vida, aconselhem o regresso imediato, por impossibilidade de tratamento local;

c) Expulsão.

2 - No caso da alínea c) do número anterior, havendo fundamentação legal para a expulsão, o posto ou a secção consular deve emitir os necessários documentos de viagem.

3 - Não existindo a fundamentação legal referida no número anterior, o titular do posto ou secção consular diligencia junto das competentes autoridades para esclarecimento da situação.

4 - A repatriação só se efectua por vontade expressa do repatriando ou de seu representante, salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 1.

5 - O transporte do repatriando é feito pelo meio mais conveniente, atendendo a factores de rapidez e economia.

6 - É aplicável às despesas efectuadas com a repatriação de portugueses o disposto no artigo anterior.

Artigo 44.º

Situações de emergência

1 - Em caso de guerra, crises políticas violentas, graves perturbações de ordem civil ou de catástrofe natural ou quaisquer outras situações de calamidade, risco ou emergência, os postos e as secções consulares, devidamente articulados com a respectiva missão diplomática, devem tomar medidas rápidas e adequadas à situação, designadamente:

a) Contactar com as pessoas e conhecer as suas necessidades;

b) Informar sobre os comportamentos a adoptar e da existência e localização de pontos de refúgio e de concentração;

c) Apurar outras necessidades logísticas exigidas pelas circunstâncias e obter os meios para a sua satisfação;

d) Procurar o apoio e a colaboração de entidades capazes de auxílio;

e) Proporcionar e proteger a retirada para fora das zonas de perigo.

2 - Por forma a garantir a maior eficácia das comunicações nas situações de emergência previstas no número anterior, os postos e as secções consulares têm de assegurar os meios adequados para a sua articulação com os respectivos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 45.º

Evacuações

1 - Sempre que haja necessidade de evacuação, para além das medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior, os postos e secções consulares devem ainda cooperar com todos os serviços, nacionais e estrangeiros, competentes nas operações de evacuação.

2 - As operações de evacuação decorrem, sempre que possível, de acordo com os planos de contingência previamente definidos.

3 - As despesas efectuadas com operações de evacuação são suportadas pelo Estado.

Artigo 46.º

Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima

1 - Os postos e as secções consulares devem prestar apoio às embarcações nacionais que se encontrem nos portos e nas águas territoriais ou interiores do Estado receptor.

2 - Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os postos e as secções consulares devem solicitar às autoridades locais as medidas destinadas à protecção da embarcação, da respectiva carga e dos seus tripulantes e passageiros, assim como dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.

3 - Em caso de o capitão, o armador, os seguradores ou os seus agentes se encontrarem impossibilitados de adoptar as medidas pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção consular pode agir em lugar e no interesse do armador.

4 - A competência dos postos e das secções consulares para a prática de outros actos relativos às embarcações, carga e pessoal do mar é regulada pela lei nacional e pelas convenções internacionais em vigor.

5 - Os postos e as secções consulares devem salvaguardar de interferências locais o exercício da competência atribuída pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de navegação marítima.

Artigo 47.º

Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à aeronáutica civil.

SECÇÃO III

Emissão de documentos

Artigo 48.º

Passaportes e outros documentos de viagem

Os postos e as secções consulares podem conceder e emitir passaportes e outros documentos de viagem nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.

Artigo 49.º

Cartão de cidadão

Os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos para emissão do cartão de cidadão, na observância dos preceitos legais em vigor.

Artigo 50.º

Certificados

A pedido do interessado ou do seu representante legal, podem os postos e as secções consulares emitir certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente.

SECÇÃO IV

Registo civil e notariado

SUBSECÇÃO I

Registo civil

Artigo 51.º

Órgãos especiais

Os titulares de postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 2.º e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.

Artigo 52.º

Competência

1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos titulares nele previstos e aos cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados, lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:

a) De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa;

b) De casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro, quando permitido pela legislação local;

c) De óbito de português ocorrido no estrangeiro;

d) De declaração de maternidade ou de perfilhação.

2 - O funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º e outros funcionários consulares especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar todas as funções das entidades referidas no número anterior, excepto a celebração de casamento.

3 - Nas ausências ou impedimentos dos titulares previstos no artigo anterior, estes são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas naquele artigo, pelo cônsul-geral-adjunto ou cônsul-adjunto autorizado nos termos do n.º 1, pelo funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º ou por outros funcionários qualificados quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros especialmente designados para o efeito, mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os funcionários qualificados para efeitos do previsto nos n.os 2 e 3.

5 - Os postos previstos no n.º 1 do artigo 2.º e as secções consulares são igualmente competentes para receber requerimentos e documentos para actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos, bem como para receber declarações, incluindo as destinadas à feitura de novos registos e à requisição de certidões, desde que o declarante ou requerente tenha residência no estrangeiro.

6 - No caso previsto no número anterior, os autos de declarações, requerimentos e demais documentos devem ser enviados à conservatória competente no prazo de cinco dias.

7 - A competência atribuída no presente artigo não abrange a instrução e decisão do processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento nem a decisão dos demais processos especiais que, nos termos do Código do Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.

Artigo 53.º

Prova dos factos

As certidões do registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória competente podem ser aceites como sua prova.

Artigo 54.º

Disposições aplicáveis

O exercício de funções consulares no âmbito do registo civil rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Registo Civil.

SUBSECÇÃO II

Notariado

Artigo 55.º

Órgãos especiais

Os titulares de postos consulares previstos no n.º 1 do artigo 2.º e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais da função notarial.

Artigo 56.º

Competência

1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, os titulares aí previstos e os cônsules-gerais-adjuntos e cônsules-adjuntos por aqueles expressamente autorizados têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.

2 - O funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º e outros funcionários consulares especialmente designados para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com excepção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.

3 - Nas ausências ou impedimentos dos titulares previstos no artigo anterior, estes são substituídos, sucessivamente, no exercício das funções referidas naquele artigo, pelo cônsul-geral-adjunto ou cônsul-adjunto autorizado nos termos do n.º 1, pelo funcionário consular designado nos termos do artigo 12.º ou por outros funcionários qualificados do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros especialmente designados para o efeito, mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os funcionários qualificados para efeitos do previsto nos n.os 2 e 3.

Artigo 57.º

Disposições aplicáveis

O exercício de funções consulares no âmbito do notariado rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado.

SUBSECÇÃO III

Formação de pessoal

Artigo 58.º

Formação de pessoal

Os postos e as secções consuares dispõem de pessoal habilitado com a necessária preparação técnico-jurídica em matéria de registo civil e de notariado.

SECÇÃO IV

Emolumentos

Artigo 59.º

Cobrança de emolumentos

Os emolumentos que sejam devidos pela prática de actos consulares são regulados em diploma próprio.

SECÇÃO V

Inscrição consular

Artigo 60.º

Inscrição consular

1 - A inscrição consular é o assento no arquivo consular da identidade do cidadão português no estrangeiro, é gratuita e nela constam obrigatoriamente os seguintes elementos de identificação:

a) Nome;

b) Data de nascimento;

c) Naturalidade;

d) Filiação;

e) Estado civil;

f) Residência;

g) Números do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte.

2 - Na inscrição consular podem ainda constar outros elementos, designadamente:

a) Profissão;

b) Contactos telefónicos;

c) Endereço de correio electrónico;

d) Número de fax;

e) Pessoa a contactar em caso de acidente ou urgência.

3 - A inscrição consular é necessária para a prática de actos consulares e para efeitos de recenseamento eleitoral.

Artigo 61.º

Identificação

A identificação do cidadão português para efeitos de inscrição é feita através de um dos seguintes meios:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Outro documento autêntico que permita a identificação;

c) Conhecimento pessoal do funcionário consular perante quem é solicitada a inscrição;

d) Prova testemunhal apreciada pelo titular do posto consular ou pelo encarregado da secção consular.

Artigo 62.º

Inscrição provisória

1 - Não sendo possível a identificação pelos meios referidos no artigo anterior, a inscrição consular pode ser feita com carácter provisório.

2 - A inscrição provisória vale por um período de três meses, findo o qual, não tendo sido feita a prova da identidade do interessado, é cancelada.

3 - Durante o período da inscrição provisória não podem ser praticados actos consulares que afectem o estado ou a capacidade civil do inscrito nem lhe podem ser emitidos documentos que possam servir de meio de prova da sua nacionalidade.

SECÇÃO VI

Funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras

Artigo 63.º

Funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras

O exercício de funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras relacionadas com o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa cabe aos consulados-gerais, consulados e secções consulares e, sob orientação destes, aos vice-consulados e agências consulares.

SUBSECÇÃO I

Funções culturais, educativas, económicas, comerciais e sociais

Artigo 64.º

Funções culturais e educativas

1 - Cabe aos postos consulares difundir os valores da cultura portuguesa, junto das comunidades nacionais no estrangeiro e das comunidades locais de acolhimento promovendo e fomentando, designadamente:

a) As iniciativas que visem a preservação e a divulgação da língua portuguesa, nomeadamente através da criação e desenvolvimento de cursos de português no sistema educativo dos países de acolhimento e a acção neles desenvolvida por professores que contribuam para o alargamento da lusofonia;

b) A actividade de institutos e de centros de irradiação da cultura portuguesa;

c) O aparecimento e o desenvolvimento de associações de vocação cultural;

d) As manifestações culturais e recreativas, individuais e colectivas, dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;

e) A colaboração com entidades nacionais e estrangeiras que possam contribuir para a divulgação da cultura portuguesa;

f) A cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no âmbito da coordenação do ensino português no estrangeiro;

g) O intercâmbio escolar, nos ensinos superior e não superior;

h) O desenvolvimento de acções tendentes à melhoria da integração escolar dos alunos portugueses no estrangeiro;

i) O incentivo à obtenção de graus elevados de ensino.

2 - Na prossecução destas funções, os postos e as secções consulares devem articular a sua actividade com as instituições nacionais que tenham competências nas áreas do ensino português no estrangeiro, ao nível superior e não superior, e da cultura, nos termos do artigo 5.º

Artigo 65.º

Funções económicas e comerciais

1 - Cabe aos postos consulares, no plano da criação e do desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre Portugal e os países onde se encontram:

a) Cultivar e aprofundar relações com os principais agentes económicos;

b) Fomentar o intercâmbio empresarial;

c) Incentivar as trocas comerciais;

d) Apoiar na internacionalização das empresas portuguesas e informar sobre oportunidades de investimento;

e) Apoiar os agentes económicos portugueses e as suas associações;

f) Estreitar contactos com as comunidades de empresários portugueses no estrangeiro e as suas relações com a economia portuguesa;

g) Promover e sedimentar a imagem externa de Portugal;

h) Fornecer dados e estudos relevantes de natureza comercial e económica.

2 - Na prossecução destas funções, os postos e as secções consulares devem articular a sua actividade com outras estruturas de representação de interesses portugueses no estrangeiro, nas áreas da economia, do comércio e do turismo, nos termos do artigo 5.º

Artigo 66.º

Funções de apoio social

Cabe aos postos consulares, no plano do apoio social aos cidadãos portugueses no estrangeiro, promover, nomeadamente:

a) O apoio e protecção a cidadãos portugueses em estado de necessidade, como os idosos, indigentes e outros que se encontrem em situação de exclusão social;

b) A defesa e protecção dos direitos sociais e laborais dos portugueses no estrangeiro;

c) A formação profissional de trabalhadores portugueses;

d) A inserção sócio-profissional adequada dos cidadãos portugueses nas sociedades de acolhimento;

e) O reforço da ligação dos portugueses residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;

f) O intercâmbio entre jovens portugueses e luso-descendentes;

g) A participação cívica dos cidadãos portugueses, no respeito da legislação local.

SUBSECÇÃO II

Outras funções

Artigo 67.º

Nacionalidade portuguesa

A competência exclusiva dos consulados-gerais, dos consulados e das secções consulares em matéria de processos inerentes à atribuição de nacionalidade é regida pelas leis da nacionalidade portuguesa em vigor.

Artigo 68.º

Processos eleitorais

Incumbe aos postos e às secções consulares em matéria eleitoral:

a) Incentivar a inscrição no recenseamento dos cidadãos eleitores residentes na respectiva área de jurisdição consular, nomeadamente através da criação de comissões de recenseamento eleitoral;

b) Organizar e fiscalizar os cadernos de recenseamento;

c) Cooperar com as competentes autoridades de modo a que os processos eleitorais decorram nos termos previstos na lei;

d) Estimular a participação dos cidadãos portugueses, designadamente na sua qualidade de cidadãos da União Europeia, nos processos eleitorais que nela tenham lugar;

e) Organizar as eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos nas leis e regulamentos em vigor.

Artigo 69.º

Obrigações militares

Os postos e as secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas ou dos interessados, dão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares dos cidadãos portugueses no estrangeiro.

Artigo 70.º

Concessão de vistos

A competência dos postos e das secções consulares para a concessão de vistos é regulada pelas normas internas, comunitárias e internacionais em vigor.

CAPÍTULO IX

Gestão por objectivos e avaliação da actuação consular

SECÇÃO I

Relatórios

Artigo 71.º

Relatório sobre a actividade consular

Os postos e secções consulares enviam semestralmente, até ao dia 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano civil, às missões diplomáticas de que dependem, para apreciação e encaminhamento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros relatório referente à respectiva actividade consular, que deve incluir, designadamente:

a) O número, as características e as metas atingidas das acções empreendidas, em particular no âmbito das funções culturais, educativas, económicas e sociais;

b) O número e a natureza dos actos consulares praticados, em conformidade com o registo constante no sistema informático de gestão consular;

c) A indicação dos resultados obtidos;

d) O grau de realização dos objectivos propostos;

e) A análise da actuação empreendida;

f) O planeamento de iniciativas futuras.

Artigo 72.º

Plano de acção consular e relatório

1 - Os postos e secções consulares enviam, até 31 de Outubro de cada ano civil, às missões diplomáticas de que dependem, para apreciação e encaminhamento ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, proposta de plano de missão com a definição dos objectivos a atingir no ano seguinte.

2 - Os postos e secções consulares enviam, até 31 de Março de cada ano civil, o relatório anual das actividades desenvolvidas no ano anterior, com os seguintes elementos:

a) Objectivos definidos no plano de missão previsto no número anterior;

b) Resultados alcançados;

c) Fundamentos justificativos do incumprimento, no todo ou em parte, dos objectivos que não foram alcançados.

3 - A proposta de plano de missão e o relatório previstos nos números anteriores são submetidos a homologação do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II

Inspecção consular

Artigo 73.º

Inspecção consular

1 - Os postos e secções consulares são objecto de inspecção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respectivo funcionamento.

2 - O relatório da inspecção deve conter, designadamente, informação sobre:

a) A assistência prestada aos portugueses e o apoio às suas associações na área da respectiva jurisdição consular;

b) O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do chefe da missão diplomática do respectivo país;

c) O modo do exercício das funções consulares nos domínios da protecção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;

d) O plano de missão estabelecido para cada ano civil e os relatórios previstos no artigo 72.º e) Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares.

CAPÍTULO X

Cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras

Artigo 74.º

Cooperação judiciária e administrativa

Os postos e as secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e internacional público em vigor.

Artigo 75.º

Cooperação comunitária

1 - Os postos e as secções consulares devem protecção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado.

2 - A protecção consular referida no número anterior e demais formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito internacional e pelas respectivas normas comunitárias em vigor.

Artigo 76.º

Cooperação com a comunidade lusófona

1 - Os postos e as secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas convenções em vigor, competindo-lhes:

a) Prestar protecção consular, quando solicitada, aos nacionais daqueles Estados;

b) Colaborar com os respectivos postos e secções consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com o exercício de funções consulares.

2 - Os postos e secções consulares podem apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/31/plain-249003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-02 - Decreto-Lei 133/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Reúne as normas reguladoras dos requisitos para recrutamento e da forma de provimento do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 75/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Permite aos cônsules honorários a prática de determinados actos de protecção consular. O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Lei 22/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Consular, criando a categoria de assessor consular para as áreas jurídica, de acção social, cultura e economia para coadjuvarem os cônsules-gerais.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 162/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Consular. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-21 - Portaria 540/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Autoriza a prática de actos necessários a várias competências aos cônsules honorários de Portugal em Auckland e Porto Seguro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Portaria 996/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Autoriza a prática de actos necessários a várias competências ao cônsul honorário de Portugal em Natal.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-20 - Portaria 11/2014 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-28 - Decreto-Lei 14/2018 - Negócios Estrangeiros

    Altera o Regulamento Consular, transpondo a Diretiva (UE) 2015/637

  • Tem documento Em vigor 2018-09-11 - Decreto Regulamentar 9/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a regulamentação do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2020-02-05 - Portaria 38/2020 - Negócios Estrangeiros

    Terceira alteração à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

  • Tem documento Em vigor 2020-03-12 - Portaria 68/2020 - Negócios Estrangeiros e Finanças

    Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de mais 41 quiosques fixos para os seus Serviços Periféricos Externos (SPE) e dos serviços conexos de deployment, formação e assistência técnica

  • Tem documento Em vigor 2020-05-08 - Portaria 111/2020 - Negócios Estrangeiros

    Autoriza o cônsul honorário de Portugal em Vitória, Brasil, a exercer algumas competências próprias dos funcionários consulares

  • Tem documento Em vigor 2020-09-18 - Portaria 219/2020 - Negócios Estrangeiros

    Autoriza o cônsul honorário de Portugal em Perth a praticar determinados atos

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 51/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Consular

Aviso

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