de 15 de junho
Sumário: Aprova o Regulamento Consular.
O Regulamento Consular (RC), aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis 47/2013, de 5 de abril e 14/2018, de 28 de fevereiro, define o enquadramento jurídico e as regras de regulamentação das estruturas consulares, bem como o seu modelo de organização e funcionamento.
O enquadramento jurídico conferido à função consular pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, visava a modernização da rede consular portuguesa, orientando-a por novos vetores de atuação assentes na prestação dos serviços consulares e na valorização da representação dos interesses políticos, diplomáticos, económicos e culturais de Portugal, numa articulação permanente, constante e efetiva com as demais instituições portuguesas com presença no estrangeiro, bem como na desburocratização e informatização dos serviços consulares, através da simplificação e desmaterialização de procedimentos administrativos, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX).
O Programa do XXII Governo Constitucional consagrou como prioridade no processo de modernização consular a implementação de um Novo Modelo de Gestão Consular (NMGC), que pressupõe a adoção de medidas de reforço na simplificação da atividade administrativa nos postos consulares, bem como de desmaterialização de atos e procedimentos consulares, facilitando contactos entre o cidadão português e os postos consulares, criando nexos de maior proximidade que reforcem sentimentos de pertença identitária e introduzindo novos mecanismos tecnológicos, facilitadores da relação da pessoa utente com o posto consular.
Torna-se assim necessário proceder à revisão do RC, adaptando a organização consular às novas realidades e necessidades da emigração portuguesa e a novas políticas de gestão, suporte consular e de inovação adequadas à estrutura dos serviços externos do Estado, e reestruturar sistemicamente a resposta dos consulados, revendo e reforçando a rede e aplicando o NMGC, simplificando os procedimentos e consolidando os mecanismos de apoio a situações de emergência.
Neste âmbito, procede-se a um novo enquadramento da figura dos atos consulares, enquanto mecanismos de proteção consular, assegurando que a salvaguarda dos direitos e interesses de portugueses no estrangeiro é, sempre que possível, garantida com o apoio da ação consular. Para este efeito, procurou-se, nomeadamente, clarificar os conceitos e uniformizar a terminologia em sede dos institutos da prestação de socorros e da repatriação, definindo os procedimentos administrativos e financeiros que lhes estão associados.
No mesmo sentido, procedeu-se, igualmente, a uma autonomização e redefinição dos conceitos de situação de emergência e de prestação de socorros, enunciando situações tipo e definindo os termos em que o apoio consular é prestado nestes casos. Adicionalmente, promovem-se alterações à sistemática do RC, conferindo-lhe plena coerência na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 14/2018, de 28 de fevereiro.
No desenvolvimento do NMGC é ainda priorizado o uso de canais digitais acessíveis a todas as pessoas e a prática de atos por via eletrónica, promovendo-se a maior utilização de mecanismos administrativos de natureza eletrónica, por via de serviços disponíveis em novos instrumentos estruturais e dispositivos móveis de nova geração. Por via destes novos mecanismos, reforçam-se os pontos de contacto da pessoa utente com a ação consular, a qual estará direcionada a um melhor relacionamento com o posto, quer na prestação de informação, quer na prática consular.
Adicionalmente, são redefinidas as regras organizacionais e de funcionamento dos serviços consulares, consagrando novos métodos de comunicação e instrumentos de trabalho corporizados no NMGC, baseado na digitalização e na centralização de políticas de desmaterialização administrativa, permitindo o apoio consular 24 horas por dia, 365 dias por ano, bem como o acesso aos serviços a partir de qualquer parte do mundo.
Foi ouvido o Conselho Diplomático.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento Consular em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Francisco Gonçalo Nunes André - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 5 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO CONSULAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento disciplina a organização e o funcionamento da rede consular portuguesa, bem como o regime da atividade consular, em conformidade com o estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), aprovada pelo Decreto-Lei 183/72, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro», um Estado-Membro da União Europeia que não dispõe de embaixada ou consulado com caráter permanente no país terceiro em condições de conceder proteção consular efetiva;
b) «Pessoa não representada no território de país terceiro», a pessoa nacional de um Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento da rede consular
Artigo 3.º
Postos consulares
1 - Os postos consulares são os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) dotados de atribuições na área consular que prosseguem os objetivos da política externa do Estado.
2 - São postos consulares:
a) Os consulados gerais;
b) Os consulados.
3 - A criação de postos consulares é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.
4 - A modificação de categoria ou de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respetivas áreas de jurisdição, são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvida a chefia da respetiva missão diplomática.
5 - Nas missões diplomáticas podem ser organizadas secções consulares, que funcionam nos termos definidos para os postos consulares.
6 - A criação e extinção de secções consulares e o estabelecimento ou alteração das respetivas áreas de jurisdição são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvida a chefia da respetiva missão diplomática.
7 - Em casos fundamentados e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, os postos consulares e as missões diplomáticas podem abrir escritórios consulares fora da sua sede.
8 - A categoria dos postos consulares é determinada pela consideração de fatores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes, assim como pela dimensão da comunidade portuguesa.
9 - Os despachos referidos nos n.os 3, 4 e 6 são publicados no Diário da República.
Artigo 4.º
Unidade de ação consular
1 - A unidade de ação consular desenvolvida nos serviços periféricos externos do MNE é assegurada pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), através de instruções e supervisão, tendo em vista a prossecução dos objetivos da política externa do Estado no domínio das relações internacionais de caráter consular.
2 - Os consulados gerais, os consulados e as secções consulares são dotados de autonomia funcional, devendo respeitar as instruções das missões diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade de ação e de objetivos da política externa do Estado.
3 - Os escritórios consulares são extensões dos consulados-gerais ou das missões diplomáticas de que dependem, não dispondo de autonomia funcional.
4 - Os titulares dos postos consulares prestam as informações solicitadas em matéria política, económica, social e cultural ou outra por embaixador acreditado no respetivo país, a quem compete assegurar a unidade da ação externa.
Artigo 5.º
Símbolos
1 - A bandeira portuguesa deve estar hasteada no edifício do posto consular, salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado recetor ou as condições do edifício determinarem de modo diverso.
2 - Na frontaria do edifício é colocado o escudo nacional, com a legenda «Consulado-geral de Portugal» ou «Consulado de Portugal».
3 - Os escritórios consulares são identificados através da colocação na frontaria do edifício, do escudo nacional com a legenda «Escritório consular de Portugal».
Artigo 6.º
Atribuições dos postos e secções consulares
1 - Cabe aos postos e secções consulares, sob supervisão do embaixador e da DGACCP, em articulação com os órgãos da Administração Pública que prossigam atribuições comuns, levar a efeito as seguintes atribuições consulares, em execução da política externa do Estado na respetiva área de jurisdição consular:
a) A proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos do Estado Português e de pessoas nacionais, singulares ou coletivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional e pelas leis locais;
b) A promoção e valorização de portugueses nos países de acolhimento;
c) A promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas;
d) A coordenação da política do ensino português no estrangeiro;
e) A promoção e o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre pessoas, singulares ou coletivas, nacionais e estrangeiras;
f) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras;
g) O processamento de pedidos de visto.
2 - Os postos e secções consulares prosseguem também atribuições na defesa da segurança interna do Estado, em colaboração com outras áreas governativas e com as autoridades judiciárias portuguesas.
3 - As pessoas coletivas portuguesas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres previstos no presente Regulamento que sejam compatíveis com a sua natureza.
CAPÍTULO III
Organização e estrutura dos postos consulares
Artigo 7.º
Estrutura dos postos consulares
1 - Os postos consulares podem ter, em função da sua dimensão, as seguintes secções:
a) A chancelaria;
b) A contabilidade;
c) O arquivo consular.
2 - As secções consulares funcionam nas embaixadas.
Artigo 8.º
Chefia
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de fevereiro, compete ao titular do posto consular a gestão do respetivo serviço, sem prejuízo das competências previstas na legislação vigente para quem assegura a sua substituição e restante pessoal em serviço.
Artigo 9.º
Chancelaria
A chancelaria é a secção dos postos consulares que tem por função o apoio à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do serviço periférico externo.
Artigo 10.º
Contabilidade
1 - A secção de contabilidade, quando exista, rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e visa assegurar a preparação e execução do exercício das seguintes competências:
a) Arrecadar as receitas e outros fundos disponíveis;
b) Efetuar os pagamentos das despesas autorizadas;
c) Fazer os lançamentos da contabilidade das operações realizadas e elaborar os mapas da contabilidade, nos termos legais aplicáveis, e com recurso aos sistemas de contabilidade e gestão consular, por meios informáticos;
d) Elaborar o inventário dos bens do Estado à guarda do posto consular e mantê-lo atualizado.
2 - Quando não exista secção de contabilidade as competências são asseguradas pela chancelaria.
Artigo 11.º
Arquivo consular
1 - A secção de arquivo consular, quando exista, é instalada em condições de segurança.
2 - Constituem o arquivo consular:
a) O material criptográfico, o selo branco, as vinhetas de vistos;
b) Os documentos classificados com grau de segurança, qualquer que seja o seu suporte;
c) O inventário de todos os bens do posto ou secção consular;
d) Outros materiais e documentos, qualquer que seja o seu suporte, que devam ser guardados no arquivo.
3 - Os documentos e material referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são guardados em cofre.
4 - Os documentos recebidos ou produzidos pelos postos e secções consulares, no âmbito das suas atribuições, são organizados de acordo com o plano de classificação do arquivo, previsto em regulamento próprio.
5 - Quando não exista secção de arquivo consular, essa função é assegurada pela chancelaria.
Artigo 12.º
Destruição de documentos
Mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, os documentos não administrativos constantes do arquivo consular podem ser destruídos, nos prazos e termos definidos em regulamento próprio.
Artigo 13.º
Conselho consultivo da área consular
1 - Junto de cada posto ou secção consular funciona um conselho consultivo da área consular, sempre que na área consular respetiva existam, pelo menos, 2000 pessoas de nacionalidade portuguesa registadas ou residentes na área de jurisdição.
2 - O conselho consultivo da área consular compreende:
a) O titular do posto ou secção consular, que preside;
b) Um elemento do quadro do pessoal especializado, quando exista;
c) Conselheiros das comunidades portuguesas da área de jurisdição;
d) Até seis elementos representativos da comunidade portuguesa, residentes na área de jurisdição deste, a indicar de entre as representações associativas de portugueses, entidades empresariais locais ou nomeados pelo titular do posto ou secção consular;
e) O coordenador do ensino português no estrangeiro da respetiva área de jurisdição ou, na inexistência deste, docente de português ou encarregado de educação inscrito no posto ou secção consular.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b) a e) do número anterior são nomeados até 180 dias após a entrada em funções de cada novo titular do posto ou secção consular, cessando funções com a sua substituição.
4 - Compete ao conselho consultivo da área consular produzir informações e pareceres sobre as matérias que afetem as pessoas portuguesas residentes na respetiva área de jurisdição consular, assim como elaborar e propor recomendações respeitantes à aplicação das políticas dirigidas às comunidades portuguesas.
5 - O conselho consultivo da área consular reúne semestralmente por iniciativa da presidência, sem prejuízo da convocatória de reunião extraordinária por seu requerimento ou de, pelo menos, um terço dos respetivos elementos.
CAPÍTULO IV
Titulares dos postos e secções consulares
Artigo 14.º
Natureza e cargos
1 - Os titulares dos postos consulares ocupam um dos seguintes cargos:
a) Cônsules-gerais, no caso dos consulados-gerais;
b) Cônsules, no caso dos consulados.
2 - As secções consulares são dirigidas por encarregados ou encarregadas de secção consular, podendo também assumir a designação de titulares de secção consular.
3 - Sempre que se justifique, as pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser coadjuvadas, no exercício das suas funções, por cônsules-gerais-adjuntos.
4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, as funções desempenhadas por um cônsul-geral podem ser, para todos os efeitos legais e regulamentares, equiparadas às de chefe de missão diplomática, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Nomeação
1 - Os cargos de cônsul-geral, cônsul e cônsul-geral-adjunto são exercidos por pessoal diplomático nomeado atentos os procedimentos previstos no Estatuto da Carreira Diplomática, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - O encarregado de secção consular é nomeado pelo embaixador, de entre diplomatas da respetiva embaixada.
Artigo 16.º
Início e termo de funções
1 - O titular do posto consular é admitido ao exercício das suas funções por uma autorização do Estado recetor.
2 - Após a obtenção do exequatur, autorização para início de funções, acreditação local para o cargo, ou antes, no caso da sua admissão provisória pelo Estado recetor, o titular do posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em funções às autoridades locais e à comunidade portuguesa residente na área da sua jurisdição consular.
3 - Durante o exercício das suas funções, os titulares dos postos e das secções consulares devem manter, com as entidades referidas no número anterior, relações de colaboração que contribuam para a eficácia da atividade consular.
4 - O disposto no n.º 2 também se aplica ao anúncio do termo das funções.
Artigo 17.º
Ausência ou impedimento
1 - Na ausência ou impedimento do titular do posto consular são suplentes, sucessivamente:
a) Cônsul-geral-adjunto;
b) Chanceler;
c) Coordenador técnico;
d) Pessoal dos serviços periféricos externos.
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a gestão corrente dos assuntos do posto pode ser confiada a outro trabalhador qualificado dos mapas de pessoal do MNE, após autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, sob proposta do titular do posto consular ou do embaixador.
3 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode delegar nos titulares dos postos consulares a competência para designar os trabalhadores qualificados para efeitos do previsto no número anterior.
4 - Na ausência ou impedimento do titular da secção consular, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar os embaixadores a designar os trabalhadores qualificados dos mapas de pessoal do MNE para assumir a gestão corrente dos assuntos consulares.
Artigo 18.º
Competências
As competências dos titulares de postos e secções consulares são determinadas pelo presente Regulamento e por outras normas de direito interno, da União Europeia e internacional aplicáveis.
Artigo 19.º
Correspondência
1 - Os titulares dos postos consulares correspondem-se diretamente com o MNE, com a embaixada portuguesa no país em que estão reconhecidos, com as autoridades consulares e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na sua área de jurisdição.
2 - Os titulares dos postos consulares devem dar conhecimento ao MNE e à embaixada do país onde estão reconhecidos da correspondência trocada com relevância para as relações diplomáticas e consulares entre os Estados.
3 - Os titulares das secções consulares podem, quando autorizados, corresponder-se diretamente com as autoridades consulares e com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na sua área de jurisdição.
CAPÍTULO V
Cônsules honorários
Artigo 20.º
Estatuto de cônsul honorário
Nos termos da CVRC, cônsules honorários são representantes do Estado designados para funções de índole consular, não adquirindo a qualidade de trabalhador com vínculo de emprego público.
Artigo 21.º
Nomeação, exercício de funções e competências de cônsules honorários
1 - A nomeação de cônsules honorários é feita de entre pessoas nacionais ou estrangeiras com reconhecida aptidão para a promoção e defesa dos interesses nacionais, sob proposta de embaixador acreditado no respetivo país, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser ouvido o titular do posto consular de que dependam.
3 - Ao início, desempenho e termo de funções aplica-se o previsto na CVRC.
4 - Os cônsules honorários exercem funções de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do Estado Português e dos seus nacionais.
5 - As instalações utilizadas por cônsules honorários para o exercício das funções consulares são identificadas por consulados honorários.
6 - A bandeira portuguesa deve, sempre que possível, estar hasteada no consulado honorário e na frontaria do edifício é colocado o escudo nacional, com a legenda «Consulado honorário», salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado recetor determinarem de modo diverso.
7 - A ação dos cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito da sua competência, segundo diretrizes do cônsul-geral, do cônsul ou do titular da missão diplomática de que dependam, sem prejuízo da sua área de jurisdição ser abrangida por vice-consulados, sempre que estes existam.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os cônsules honorários não têm competência para:
a) Prática de atos de registo civil e de notariado;
b) Emissão de documentos de identificação e de viagem;
c) Concessão de vistos;
d) Recenseamento eleitoral.
9 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar que cônsules honorários exerçam competências de coordenador técnico relativamente a:
a) Operações de recenseamento eleitoral;
b) Atos de registo civil e de notariado;
c) Emissão de documentos provisórios de viagem para situações de emergência e exceção.
10 - Para efeitos do número anterior, consideram-se circunstâncias excecionais e fundamentadas, designadamente quando, em relação ao cônsul honorário e às respetivas instalações consulares, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se encontre a mais de 600 km do posto ou secção consular de que dependa ou se situe em ilhas ou em país onde não existe representação consular portuguesa;
b) Se encontre em local onde residam mais de 2000 pessoas de nacionalidade portuguesa.
11 - A autorização referida no número anterior é concedida através de portaria, da qual consta a identificação dos atos que podem ser praticados, só podendo ocorrer depois de o cônsul honorário efetuar, com aproveitamento, ações de formação da iniciativa do Instituto Diplomático nas áreas para as quais lhe são confiadas competências alargadas.
12 - Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad interim, as instalações encerram pelo período que durar a ausência ou impedimento do respetivo titular.
Artigo 22.º
Compensações financeiras de cônsules honorários
1 - Os cônsules honorários não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções.
2 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, designadamente quando se verifique a autorização referida no n.º 10 do artigo anterior, os cônsules honorários podem receber apoios financeiros ou materiais, por parte do Estado português, para cobertura de custos relacionados com o exercício das suas funções.
3 - Consideram-se despesas para o exercício das funções apenas as decorrentes da respetiva atividade e as alusivas ao pagamento de encargos com o funcionamento das instalações consulares do cônsul honorário.
4 - Os montantes a receber estão sujeitos a prestação semestral de contas junto do posto ou secção consular de que dependem.
5 - A não apresentação da prestação de contas nos termos referidos no número anterior, determina a suspensão do financiamento e a reposição dos valores recebidos.
Artigo 23.º
Outro pessoal ao serviço de cônsules honorários
1 - Em casos excecionais e devidamente justificados os cônsules honorários providos de competências alargadas nos termos do n.º 10 do artigo 21.º, e exercidas de forma efetiva, podem solicitar ao posto consular ou à missão diplomática de que dependem o apoio de um trabalhador dos serviços periféricos externos.
2 - A afetação de trabalhadores dos serviços periféricos externos aos cônsules honorários tem caráter temporário e não prejudica a respetiva dependência funcional do titular do posto ou secção consular de que depende o cônsul honorário.
3 - O trabalhador dos serviços periféricos externos afetado temporariamente ao apoio do cônsul honorário deve, sempre que possível, ser renovado no exercício das suas funções por outro elemento a designar pelo titular do posto ou secção consular.
CAPÍTULO VI
Da ação consular
SECÇÃO I
Das funções consulares
Artigo 24.º
Princípios da ação consular
1 - À ação consular regida pelo direito administrativo português aplicam-se os princípios gerais da atividade administrativa, em conformidade com o estabelecido no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, designadamente:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos das pessoas;
c) Princípio da boa administração, da eficiência e eficácia;
d) Princípios da justiça, igualdade, imparcialidade e da razoabilidade;
e) Princípio da proporcionalidade;
f) Princípio da boa-fé;
g) Princípio da colaboração com as pessoas interessadas;
h) Princípio da participação;
i) Princípio da decisão;
j) Princípios aplicáveis à administração eletrónica;
k) Princípio da gratuitidade, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto à cobrança de emolumentos consulares e ao reembolso de despesa suportada pelo Estado no âmbito de atos de proteção consular;
l) Princípio da responsabilidade;
m) Princípio da administração aberta;
n) Princípio da proteção dos dados pessoais;
o) Princípio da cooperação leal com a União Europeia.
2 - Os titulares e trabalhadores dos postos e secções consulares devem respeitar as leis do Estado recetor e abster-se de interferir nos seus assuntos internos.
3 - No cumprimento dos princípios consagrados na legislação nacional, a língua portuguesa constitui o único idioma de referência na tramitação de procedimentos administrativos de índole consular.
4 - O procedimento administrativo de índole consular é tramitado, por regra, eletronicamente, sendo as notificações realizadas, quando possível, preferencialmente através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas associado à morada única digital, caso o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto, ou por correio eletrónico.
5 - Aos prazos do procedimento administrativo de índole consular não urgente que envolvam a prática de atos ou cumprimento de formalidades pelos órgãos dos serviços periféricos externos em matéria consular aplica-se uma dilação de 10 dias.
6 - A disponibilização de dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público é realizada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios.
Artigo 25.º
Atendimento de público
1 - Na prossecução do princípio geral de que os serviços e organismos da Administração Pública se encontram ao serviço das pessoas, os postos e secções consulares devem, dentro dos limites impostos pela extraterritorialidade, garantir às pessoas utentes dos serviços:
a) Atendimento personalizado;
b) Informação ou esclarecimento correto, completo e atempado;
c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
d) Isenção e imparcialidade no tratamento;
e) Urbanidade e cordialidade no trato;
f) Disponibilização de serviços eletrónicos, sempre que a natureza do ato legalmente o admitir.
2 - Deve igualmente ser garantido atendimento prioritário nos termos previstos na lei portuguesa.
3 - Cada posto ou secção consular disponibiliza o livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, legalmente aprovados, para utilização das pessoas utentes dos serviços consulares.
Artigo 26.º
Organização da atividade
1 - Os períodos normais de atendimento e funcionamento são propostos para cada posto, ouvido o embaixador com competência na respetiva área de jurisdição e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 - Na definição e fixação dos períodos normais de funcionamento e de atendimento dos postos e secções consulares deve atender-se aos interesses das pessoas utentes dos serviços e aos usos locais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os postos e secções consulares podem praticar um período de atendimento contínuo ou variável em diferentes dias da semana.
4 - O período normal de funcionamento dos postos e secções consulares deve ter a duração prevista na lei nacional.
5 - O período de atendimento ao público dos postos e secções consulares deve ter a duração mínima de 30 horas semanais.
6 - Em países com mais de um posto consular, os períodos referidos nos números anteriores são fixados de forma harmonizada, visando servir de forma eficaz as pessoas utentes dos serviços consulares, sob proposta do embaixador com competência na respetiva área de jurisdição, submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
7 - Em casos devidamente fundamentados, ouvido o embaixador com competência na respetiva área de jurisdição, o membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar a redução ou o aumento dos períodos de atendimento.
8 - O período de atendimento dos postos e secções consulares e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis, são afixados em local visível às pessoas utentes bem como nos meios e plataformas digitais ao dispor do posto.
9 - Os postos e secções consulares colocam ao dispor das pessoas utentes meios adequados de comunicação, designadamente, por via eletrónica ou através dos respetivos sítios na Internet, que permitam o registo dos pedidos para o seu adequado tratamento.
10 - São disponibilizados serviços por via eletrónica ou através de plataforma informática de interação direta com a pessoa utente, sempre que a natureza dos mesmos o admitir, bem como meios eletrónicos de pagamento através da Plataforma da Administração Pública.
11 - Os postos e secções consulares podem, ainda, disponibilizar serviços de atendimento digital assistido através de novos mecanismos de simplificação administrativa.
Artigo 27.º
Serviços consulares desmaterializados
1 - São implementados serviços consulares digitais destinados a desmaterializar atos consulares e à emissão de vistos.
2 - Os serviços a que se refere o número anterior assentam em plataformas informáticas disponíveis em ambientes tecnológicos diversificados que permitam a prática de atos consulares e o seu pagamento por via eletrónica.
3 - Os Centros de Atendimento Consular disponibilizam às pessoas utentes dos serviços consulares apoio telefónico e eletrónico dedicado que reforça a rede consular no apoio e esclarecimento à realização dos atos consulares disponibilizados nos postos e secções consulares, bem como assistência digital por via do Espaço Cidadão e serviços ali disponibilizados, nos termos dos protocolos celebrados para o efeito com os serviços competentes da área governativa da modernização administrativa.
4 - Os serviços consulares desmaterializados adotam, sempre que possível:
a) A utilização de meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) A assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
c) A dispensa aos interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 28.º
Presenças consulares
1 - Para assegurar uma oferta desconcentrada dos serviços consulares e assim promover uma maior aproximação à pessoa utente e melhor execução da função consular, o titular do posto consular pode determinar a realização de presenças consulares.
2 - As presenças consulares são realizadas dentro da área de jurisdição do posto consular que as institui, mediante a deslocação periódica ou ocasional de um ou vários trabalhadores consulares a determinado local, previamente estabelecido.
SECÇÃO II
Proteção consular
SUBSECÇÃO I
Pessoas de nacionalidade portuguesa
Artigo 29.º
Atos de proteção consular
1 - Os postos e secções consulares prestam o apoio nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito da União Europeia e internacional:
a) Às pessoas singulares de nacionalidade portuguesa que se encontrem ou residam no estrangeiro;
b) A outras pessoas, de acordo com o direito da União Europeia e internacional.
2 - A proteção consular, que se verifique necessária e que seja possível, é exercida através da prática dos seguintes atos de proteção consular:
a) Prestação de apoio a pessoas detidas ou presas, mediante solicitação das próprias ou, quando se encontrem impedidas de o fazer, mediante solicitação de familiares, com o seu conhecimento e concordância nos termos do artigo 30.º;
b) Prestação de socorros observando-se para o efeito os requisitos legais e procedimentos previstos no artigo 31.º;
c) Prestação de apoio a pessoas menores ou outras incapazes que se encontrem em risco, de modo a garantir o seu bem-estar e segurança, sem prejuízo de que seja conferida proteção através de meios locais ou cooperação judiciária internacional;
d) Prestação de apoio a familiares de pessoas de nacionalidade portuguesa falecidas no estrangeiro, colaborando nas diligências necessárias ao registo do óbito no ordenamento jurídico português e à eventual trasladação dos restos mortais e transferência de espólios;
e) Acompanhamento dos processos de expulsão ou deportação, prestando o aconselhamento necessário, garantindo a defesa dos direitos dos cidadãos nacionais e promovendo o acolhimento à chegada quando solicitado;
f) Organização dos processos de repatriação, observando-se, para o efeito, os requisitos legais e procedimentos previstos no artigo 32.º;
g) Apoio social ou administrativo possível e adequado, garantindo a defesa e a proteção dos direitos das pessoas de nacionalidade portuguesa em situação de vulnerabilidade e exclusão social;
h) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil, observando-se para o efeito os requisitos legais e procedimentos previstos nos artigos 37.º e 38.º
3 - Aos postos e secções consulares cabe ainda a prestação de apoio em situação de emergência, entendendo-se como tal toda e qualquer ocorrência ou situação anómala, extraordinária, de conteúdo variável e grave, tal como acidente de viação, ferroviário ou aéreo, catástrofe natural, ato hostil praticado por terceiros, distúrbios da ordem pública de que resultem afetadas, feridas ou falecidas, pessoas de nacionalidade portuguesa, adotando-se as medidas adequadas aos acontecimentos, nos termos do artigo 35.º
4 - Os postos e secções consulares prestam o apoio que se verifique necessário e que seja possível a apátridas e a pessoas refugiadas residentes habitualmente em Portugal.
Artigo 30.º
Assistência em casos de detenção e prisão
1 - Os postos e secções consulares prestam apoio a pessoas de nacionalidade portuguesa detidas ou presas no estrangeiro, conformando a sua atuação à estrita observância do princípio da não ingerência na administração da justiça do Estado recetor.
2 - Para efeitos de cumprimento do número anterior, os postos e secções consulares promovem, sempre que lhes seja solicitado:
a) Contactos com as autoridades locais, a fim de obter informações sobre as circunstâncias e condições de detenção de pessoa de nacionalidade portuguesa e sobre o enquadramento legal da infração alegadamente praticada, nos termos da lei local;
b) Assistência às pessoas de nacionalidade portuguesa detidas ou presas, procurando que seja assegurado o tratamento adequado por parte das autoridades locais, informando sobre os meios de proteção jurídica gratuita locais, caso existam, cabendo ao assistido a decisão de contratar serviços jurídicos especializados;
c) Contactos com familiares da pessoa de nacionalidade portuguesa detida ou presa, mediante pedido da própria;
d) Visitas regulares às pessoas de nacionalidade portuguesa detidas ou presas, que contribuam para o conhecimento das condições em que se encontram e do seu estado de saúde física e mental, na medida em que tais visitas se revelem possíveis;
e) Informar as pessoas detidas dos acordos bilaterais e respetivas condições, que permitam o eventual cumprimento de parte ou totalidade da pena em Portugal;
f) Entrega de bens de primeira necessidade e de medicamentos prescritos por médico.
3 - Em caso algum, o apoio prestado, nos termos dos números anteriores, implica o pagamento de despesas referentes a honorários de advogados bem como custas judiciais, multas ou indemnizações resultantes, caso se verifique, de condenação em sede de processo judicial.
Artigo 31.º
Prestação de socorros
1 - A prestação de socorros tem lugar em caso de necessidade comprovada, de caráter temporário, realizando-se mediante declaração da pessoa socorrida a assumir o compromisso de reembolso ao Estado do valor das respetivas despesas, nos termos do artigo 33.º, sempre que localmente não existam meios de assistência adequados.
2 - Excecionalmente, a prestação de socorros pode realizar-se sem a declaração a que se refere o número anterior quando a pessoa socorrida se encontrar em situação de insuficiência económica, comprovada por documento emitido por autoridade local competente para o efeito.
3 - No âmbito da prestação de socorros, podem ser contempladas, designadamente, as seguintes despesas:
a) Transportes;
b) Alimentação;
c) Alojamento;
d) Medicamentos.
Artigo 32.º
Repatriação
1 - A repatriação consiste no regresso de pessoa de nacionalidade portuguesa ou de um Estado-Membro da União Europeia ao seu país de nacionalidade, efetuado a seu pedido.
2 - A repatriação tem lugar em caso de:
a) Comprovada falta de meios para suportar as despesas de regresso;
b) Razões médicas que aconselhem o regresso imediato de pessoa doente, por impossibilidade de tratamento local.
3 - A repatriação realiza-se mediante declaração de compromisso da pessoa socorrida de reembolso ao Estado do valor das respetivas despesas, conforme previsto no artigo 33.º
4 - Excecionalmente, a repatriação pode realizar-se sem a declaração a que se refere o número anterior, quando a pessoa socorrida se encontrar em situação de insuficiência económica, comprovada por documento emitido por autoridade local competente para o efeito.
5 - A repatriação só se efetua por vontade expressa da pessoa socorrida ou de representante legal.
6 - A repatriação inclui as despesas previstas no n.º 3 do artigo anterior, que devem estar documentalmente comprovadas.
7 - O transporte da pessoa socorrida faz-se pelo meio mais adequado, em termos de rapidez, economia e segurança.
8 - A repatriação poderá incluir apoio social ou sanitário à chegada quando solicitado.
Artigo 33.º
Processo de reembolso
1 - As pessoas que tenham beneficiado de prestação de socorros ou de repatriação, mediante declaração de compromisso de reembolso, devem:
a) Assinar a declaração de compromisso de reembolso das despesas realizadas pelo Estado no âmbito da prestação de socorros ou da repatriação, cujo modelo consta do anexo i ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante, a qual é objeto de autenticação, constituindo título executivo;
b) Proceder ao pagamento do valor em dívida ao serviço credor, expresso em euros, ao câmbio vigente à data em que foi concedido o apoio, no prazo de 30 dias úteis após a prestação de socorros ou da repatriação.
c) Requerer o pagamento em prestações ao serviço credor, caso não possa cumprir integralmente e de uma só vez o pagamento do valor correspondente à prestação de socorros ou à repatriação.
2 - Os postos e secções consulares onde foi concedida a prestação de socorros ou a repatriação devem:
a) Remeter mensalmente para o competente serviço do MNE as declarações de compromisso de reembolso, devidamente assinadas e autenticadas, nos termos da alínea a) do número anterior;
b) Remeter mensalmente ao competente serviço do MNE a relação de despesas efetuadas e respetivos documentos comprovativos;
c) Em caso de insuficiência económica da pessoa socorrida e sendo possível a emissão de um documento comprovativo dessa situação, emitido pelas autoridades locais competentes para o efeito, remeter o mesmo ao serviço credor, acompanhando a restante documentação relativa à prestação de socorros ou repatriação.
Artigo 34.º
Situações de emergência
1 - A prestação de apoio em situação de emergência, entendendo-se como tal toda e qualquer ocorrência ou situação anómala, extraordinária, de conteúdo variável e grave, tal como acidente de viação, ferroviário ou aéreo, acidente industrial, ambiental ou nuclear, catástrofe natural ou ato hostil praticado por terceiros, perturbações da ordem pública, é prestada através dos postos e secções consulares, devidamente articulados com a respetiva embaixada e com os órgãos competentes em território nacional.
2 - Para execução do referido no número anterior, os postos e secções consulares:
a) Contactam as pessoas de nacionalidade portuguesa envolvidas e avaliam as suas necessidades;
b) Informam sobre os comportamentos a adotar, a existência e localização de pontos de refúgio e de concentração;
c) Apuram outras necessidades logísticas exigidas pelas circunstâncias e os meios para a sua satisfação;
d) Articulam apoios operacionais no terreno com a colaboração de entidades capazes de auxílio;
e) Proporcionam e protegem a retirada das pessoas afetadas para fora das zonas de perigo, em articulação com as entidades competentes.
3 - De forma a garantir a maior eficácia das comunicações nas situações de emergência, os postos e secções consulares devem assegurar os meios adequados para a sua articulação com os respetivos serviços internos do MNE.
Artigo 35.º
Apoio de emergência
Os postos e secções consulares asseguram assistência consular de emergência às pessoas de nacionalidade portuguesa deslocadas no estrangeiro, prosseguindo, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a) Monitorização da situação securitária de cada país;
b) Acompanhamento de qualquer alteração da ordem pública local;
c) Gestão dos registos de viajantes e atualização dos conselhos a viajantes;
d) Desenvolvimento, supervisão e atualização dos planos de contingência dos postos diplomáticos e consulares;
e) Manutenção de interação direta com órgãos públicos de apoio em matéria de inteligência ou segurança interna, de acompanhamento de fenómenos atmosféricos, acidentes aéreos ou de outra natureza;
f) Avaliação da necessidade da implementação de medidas de segurança nos postos diplomáticos e consulares com eventual destacamento temporário de missões técnicas.
Artigo 36.º
Evacuações
1 - As evacuações ocorrem em cenários de agravamento generalizado das condições de segurança com o potencial para afetar um número variável de indivíduos, incluindo as situações de emergência previstas no artigo anterior, e pressupõem a necessidade de retirada, num curto período de tempo, do espaço físico em que ocorre a ameaça, podendo ou não implicar o regresso a território nacional.
2 - Sempre que haja necessidade de evacuação, para além das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, os postos e as secções consulares devem cooperar com todos os serviços, nacionais e estrangeiros, competentes nas operações de evacuação.
3 - As operações de evacuação seguem, sempre que possível, os planos operacionais nacionais, os planos de contingência e os planos delineados em sede de coordenação consular local, previamente definidos.
4 - As despesas efetuadas com operações de evacuação são tendencialmente suportadas pelo Estado, desdobrando-se em concordância com a distribuição de encargos setoriais prevista nos planos operacionais nacionais, sem prejuízo de poderem ainda ser:
a) Cofinanciadas com recurso ao Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou a outros mecanismos internacionais previstos para o efeito;
b) Comparticipadas pelas pessoas socorridas, sem que tal possa ser impeditivo da assistência necessária e verificados os princípios de proporcionalidade e sustentabilidade, com recurso ao instrumento da declaração de compromisso de reembolso, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º
Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima
1 - Os postos e as secções consulares devem prestar apoio às embarcações nacionais que se encontram nos portos e nas águas territoriais ou interiores do Estado recetor.
2 - Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os postos e secções consulares devem solicitar às autoridades locais as medidas destinadas à proteção de pessoas, da embarcação e da respetiva carga, assim como dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.
3 - Nas situações referidas no número anterior, sendo impossível a oficial, armador, seguradores ou respetivos agentes adotar as medidas pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção consular pode agir em lugar e no interesse do armador.
4 - A competência dos titulares dos postos e secções consulares para a prática de outros atos relativos às embarcações, carga e pessoal do mar é disciplinada pela lei nacional e pelas convenções internacionais em vigor.
5 - Os postos e as secções consulares devem salvaguardar de interferências locais o exercício da competência atribuída pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de navegação marítima.
Artigo 38.º
Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil
O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à aeronáutica civil.
SUBSECÇÃO II
Pessoa não representada no território de país terceiro
Artigo 39.º
Acesso à proteção consular
Os postos e secções consulares concedem proteção consular às pessoas não representadas no território de país terceiro nas condições previstas na subsecção anterior para as pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro.
Artigo 40.º
Familiares de pessoa não representada no território de país terceiro
A familiares que acompanhem pessoas não representadas no território de país terceiro é garantida a proteção consular nas mesmas condições em que esta é concedida a familiares que acompanhem pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro.
Artigo 41.º
Identificação
1 - A pessoa requerente de proteção consular deve comprovar que é nacional de Estado-Membro da União Europeia mediante apresentação de passaporte ou documento de identificação civil válidos.
2 - Se a pessoa não representada no território de país terceiro não puder apresentar passaporte ou documento de identificação civil válidos, a nacionalidade pode ser comprovada por quaisquer outros meios, nomeadamente através da verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro de que a requerente declara ser nacional.
3 - Para efeito do disposto no artigo anterior, a pessoa deve comprovar a identidade e a existência do vínculo familiar mediante apresentação de passaporte ou documento de identificação civil válidos.
4 - Quando o disposto no número anterior não seja possível, a identidade e a existência do vínculo familiar podem ser comprovadas por quaisquer meios, nomeadamente a verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa a que se refere o n.º 1.
Artigo 42.º
Compromisso de reembolso
1 - A pessoa socorrida pelos postos e pelas secções consulares, nos termos da presente subsecção, compromete-se a reembolsar ao Estado-Membro de que é nacional as despesas correspondentes aos atos de proteção consular que lhe foi prestada, mediante assinatura de uma declaração.
2 - O reembolso é efetuado à taxa de câmbio em vigor no dia em que as despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada foram pagas.
3 - O modelo de declaração de compromisso de reembolso das despesas de proteção consular de pessoa não representada no território de país terceiro consta do anexo ii ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, a familiares que acompanhem pessoas não representadas no território de país terceiro.
Artigo 43.º
Procedimentos
1 - Salvo em situações de urgência que requeiram uma ação imediata por parte do posto ou secção consular requerido, a prestação de proteção consular a pessoas não representadas no território de país terceiro é precedida de consulta do MNE do Estado-Membro de que a pessoa declara ser nacional, através do ponto de contacto competente, ou, se for caso disso, da embaixada ou do consulado competente desse Estado, com indicação de toda a informação relevante disponível, incluindo os custos previsíveis dos atos a praticar, para efeitos de concessão da proteção consular pelo Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro ou de envio das informações complementares que se revelem necessárias.
2 - O modelo de pedido de reembolso das despesas de proteção consular prestada a pessoa não representada no território de país terceiro consta do anexo iii ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 44.º
Relação de despesas dos atos de proteção consular
Os titulares dos postos e secções consulares devem remeter mensalmente ao MNE a relação das despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada nos termos da presente subsecção.
Artigo 45.º
Articulação entre Estados-Membros da União Europeia
1 - Os Estados-Membros da União Europeia representados num país terceiro coordenam os planos de emergência entre si e com a delegação da União Europeia a fim de assegurar a plena proteção das pessoas nacionais não representadas em caso de crise.
2 - Nos termos do direito da União Europeia, o Estado-Membro que presta assistência em situações de crise pode apresentar pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a pessoa não representada ao MNE do Estado-Membro do qual seja nacional.
SECÇÃO III
Emissão de documentos de identificação e viagem
Artigo 46.º
Cartão de Cidadão
Os postos e secções consulares podem receber e instruir pedidos para emissão, renovação e cancelamento do Cartão de Cidadão, na observância dos preceitos legais em vigor.
Artigo 47.º
Passaportes e outros documentos de viagem
Os postos e as secções consulares podem conceder e emitir passaportes e outros documentos de viagem nos termos das normas nacionais, europeias e internacionais em vigor.
SECÇÃO IV
Registo civil e notariado
SUBSECÇÃO I
Registo civil
Artigo 48.º
Órgãos especiais
Os titulares de postos consulares e secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente a pessoas de nacionalidade portuguesa residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.
Artigo 49.º
Competência
1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos órgãos especiais e a cônsules-gerais-adjuntos por aqueles expressamente autorizados, lavrar, nomeadamente, os seguintes atos de registo:
a) De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa;
b) De casamento no estrangeiro de pessoas de nacionalidade portuguesa ou, quando permitido pela legislação local, de pessoa de nacionalidade portuguesa com pessoa estrangeira;
c) De óbito de pessoa de nacionalidade portuguesa ocorrido no estrangeiro;
d) De declaração de parentalidade ou de perfilhação.
2 - O chanceler ou coordenador técnico, bem como outros funcionários e trabalhadores qualificados dos mapas de pessoal do MNE especialmente designados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem praticar todos os atos de registo referidos no número anterior, exceto a celebração de casamento.
3 - Nas ausências ou impedimentos, os titulares previstos no artigo anterior são substituídos no exercício das funções referidas, sucessivamente por:
a) Cônsul-geral-adjunto, autorizado nos termos do n.º 1;
b) Chanceler;
c) Coordenador técnico;
d) Elementos qualificados dos mapas de pessoal do MNE especialmente designados para o efeito, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
4 - O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode delegar nos titulares dos postos e secções consulares a competência para designar os elementos qualificados para efeitos do disposto no n.º 2 e na alínea d) do número anterior.
5 - Os postos e as secções consulares são igualmente competentes para receber requerimentos e documentos para atos de registo ou para a instrução dos respetivos processos, bem como para receber declarações, incluindo as destinadas à feitura de novos registos e à requisição de certidões, desde que a pessoa declarante ou requerente tenha residência no estrangeiro.
6 - No caso previsto no número anterior, os autos de declarações, requerimentos e demais documentos devem ser enviados à conservatória competente no prazo de cinco dias.
7 - As competências atribuídas no âmbito do presente artigo não abrangem:
a) A instrução ou decisão de processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento;
b) A decisão dos demais processos especiais que, nos termos do Código do Registo Civil, sejam da exclusiva competência de conservador.
Artigo 50.º
Prova dos factos
As certidões do registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória competente podem ser aceites como sua prova.
Artigo 51.º
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do registo civil rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Registo Civil.
SUBSECÇÃO II
Notariado
Artigo 52.º
Órgãos especiais
Os titulares de postos consulares e secções consulares são órgãos especiais da função notarial.
Artigo 53.º
Competência
1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos titulares aí previstos e os cônsules-gerais-adjuntos por aqueles expressamente autorizados a prática de atos notariais relativos a pessoas de nacionalidade portuguesa que se encontrem no estrangeiro, ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.
2- O chanceler, o coordenador técnico e outros funcionários ou trabalhadores dos mapas de pessoal do MNE especialmente designados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com exceção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.
3 - Às ausências ou impedimentos dos titulares previstos no artigo anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 54.º
Disposições aplicáveis
O exercício de funções consulares no âmbito do notariado rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado.
SUBSECÇÃO III
Certificados e outros documentos
Artigo 55.º
Certificados e outros documentos
A pedido da pessoa interessada ou de representante legal, os postos e secções consulares emitem certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legalmente protegidos da requerente, bem como documentos que sejam legalmente passíveis de emissão.
SUBSECÇÃO IV
Formação de pessoal
Artigo 56.º
Formação de pessoal
Os postos e secções consulares dispõem de pessoal habilitado com a necessária preparação técnico-jurídica em matéria de registo civil, de notariado e de vistos.
SECÇÃO V
Emolumentos
Artigo 57.º
Emolumentos consulares
1 - Pela atividade administrativa necessária para assegurar as funções consulares consagradas no presente Regulamento, os postos e secções consulares procedem à cobrança de taxas designadas como emolumentos consulares.
2 - São devidos emolumentos pela prática de atos consulares, bem como pela apresentação de reclamações ou recursos de atos consulares, sendo a comprovação do pagamento das quantias solicitadas pelos postos e secções consulares condição de admissibilidade do respetivo pedido.
3 - Os emolumentos mencionados no número anterior, a identificação dos atos consulares gratuitos e isentos, bem como os procedimentos de restituição de emolumentos, quando devidos, são disciplinados pela Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
SECÇÃO VI
Inscrição consular
Artigo 58.º
Inscrição consular única
1 - A inscrição consular é um registo informático único, constante do sistema integrado de gestão consular, da identidade de pessoa de nacionalidade portuguesa no estrangeiro, efetuada com base na apresentação do Cartão de Cidadão ou eletronicamente, mediante autenticação com o Cartão de Cidadão ou a Chave Móvel Digital.
2 - Não sendo possível o disposto no número anterior, pode ser utilizada a informação do passaporte eletrónico ou outro documento de identificação, preferencialmente com fotografia, devidamente válidos.
3 - É admissível a apresentação dos dados do Cartão de Cidadão ou de outro documento de identificação, conforme previsto nos números anteriores, através da aplicação móvel disponibilizada pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual, podendo ser enviados por meios eletrónicos os dados dos documentos recolhidos por aquela aplicação móvel.
4 - Na inscrição consular podem ainda constar outros elementos de identificação e de comunicação, designadamente:
a) Número de passaporte;
b) Profissão;
c) Contactos telefónicos;
d) Endereço de correio eletrónico;
e) Pessoa a contactar em caso de acidente ou urgência;
f) Autorização da pessoa utente para receção de informação do posto ou secção consular tida pelo titular do posto como de interesse público e facilitador da tutela de direitos da mesma em matéria de proteção consular.
5 - As pessoas coletivas podem efetuar também uma inscrição consular, mandatando representante legal para o efeito.
6 - A inscrição consular e a emissão do certificado de inscrição consular são gratuitas e não exigem a presença da pessoa utente nos serviços consulares.
7 - A inscrição consular é voluntária, sem prejuízo de a prática de atos consulares estar dependente da sua efetivação, sendo produzida automaticamente com base nos dados de identificação civil da pessoa utente.
Artigo 59.º
Desmaterialização de atos consulares
Todos os atos consulares que não exijam a presença da pessoa utente nos serviços consulares podem ser praticados por via eletrónica com recurso a meios telemáticos e plataformas móveis colocadas à disposição pelo Estado.
SECÇÃO VII
Funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras
Artigo 60.º
Funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras
O exercício de funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras relacionadas com o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa cabe aos postos e secções consulares, sob supervisão da embaixada com competência na respetiva área de jurisdição e sem prejuízo da necessária articulação com outros órgãos nacionais.
SUBSECÇÃO I
Funções culturais, educativas, económicas, comerciais e sociais
Artigo 61.º
Funções culturais e educativas
1 - Cabe aos postos consulares difundir os valores da cultura portuguesa junto das comunidades nacionais no estrangeiro e das comunidades locais de acolhimento, promovendo e fomentando, designadamente:
a) As iniciativas que visem a preservação e a divulgação da língua portuguesa, nomeadamente através da criação e desenvolvimento de cursos de português no sistema educativo dos países de acolhimento e a ação neles desenvolvida por professores que contribuam para o alargamento da lusofonia;
b) A atividade de institutos e de centros de irradiação da cultura portuguesa;
c) O aparecimento e o desenvolvimento de associações de vocação cultural;
d) As manifestações culturais e recreativas, individuais e coletivas, de pessoas de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro;
e) A colaboração com entidades nacionais e estrangeiras que possam contribuir para a divulgação da cultura portuguesa;
f) A cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no âmbito da coordenação do ensino português no estrangeiro;
g) O intercâmbio escolar, nos ensinos superior e não superior;
h) O desenvolvimento de ações tendentes à melhoria da integração escolar de estudantes portugueses no estrangeiro;
i) O incentivo à obtenção de graus elevados de ensino.
2 - Na prossecução destas funções, os postos e as secções consulares devem articular a sua atividade com as instituições nacionais que tenham competências nas áreas do ensino de português no estrangeiro, ao nível superior e não superior, e da cultura, nos termos do artigo 4.º
Artigo 62.º
Funções económicas e comerciais
1 - Cabe aos postos consulares, no plano da criação e do desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre Portugal e os países onde se encontram:
a) Cultivar e aprofundar relações com os principais agentes económicos;
b) Fomentar o intercâmbio empresarial;
c) Incentivar as trocas comerciais;
d) Apoiar na internacionalização das empresas portuguesas e informar sobre oportunidades de investimento;
e) Apoiar agentes económicos portugueses e as suas associações;
f) Estreitar contactos com as comunidades de pessoas empresárias de nacionalidade portuguesa no estrangeiro e as suas relações com a economia portuguesa;
g) Promover e sedimentar a imagem externa de Portugal;
h) Fornecer dados e estudos relevantes de natureza comercial e económica.
2 - Na prossecução destas competências, os postos e secções consulares devem articular a sua atividade com outras estruturas de representação de interesses portugueses no estrangeiro, nas áreas da economia, do comércio e do turismo, nos termos do artigo 4.º
Artigo 63.º
Funções de apoio social
Cabe aos postos consulares, no plano do apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro, promover, nomeadamente:
a) O apoio e proteção a pessoas nacionais em estado de necessidade, como pessoas idosas, indigentes e outras que se encontrem em situação de exclusão social;
b) A defesa e proteção dos direitos sociais e laborais das pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro;
c) A formação profissional de pessoas trabalhadoras de nacionalidade portuguesa;
d) A inserção socioprofissional adequada das pessoas de nacionalidade portuguesa nas sociedades de acolhimento;
e) O reforço da ligação das pessoas de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro à vida social, política, cultural e económica dos países onde residem;
f) O intercâmbio entre jovens de nacionalidade portuguesa e lusodescendentes;
g) A participação cívica das pessoas de nacionalidade portuguesa, no respeito da legislação local;
h) A articulação com as associações portuguesas e outras instituições que trabalhem a área do apoio social e beneficiem pessoas de nacionalidade portuguesa em situações de carência.
SUBSECÇÃO II
Outras funções
Artigo 64.º
Nacionalidade portuguesa
A competência dos postos e secções consulares em matéria de processos inerentes à atribuição de nacionalidade é regida pela legislação nacional em vigor.
Artigo 65.º
Processos eleitorais
Incumbe aos postos e secções consulares em matéria eleitoral:
a) Incentivar a inscrição e atualização no recenseamento eleitoral das pessoas eleitoras residentes na respetiva área de jurisdição consular que não beneficiem da inscrição automática;
b) Organizar, publicitar e fiscalizar os cadernos de recenseamento;
c) Cooperar com as autoridades competentes de modo a manter atualizado o recenseamento eleitoral e para que os processos eleitorais decorram nos termos previstos na lei;
d) Estimular a participação das pessoas de nacionalidade portuguesa, também no âmbito da cidadania europeia, nos processos eleitorais que tenham lugar;
e) Organizar as eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos nas leis e regulamentos em vigor.
Artigo 66.º
Obrigações militares
Os postos e secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas ou dos interessados, dão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares das pessoas de nacionalidade portuguesa no estrangeiro.
Artigo 67.º
Concessão de vistos
A competência dos titulares dos postos e secções consulares para a concessão de vistos é disciplinada pelas normas nacionais, europeias e internacionais em vigor.
CAPÍTULO VII
Gestão por objetivos e avaliação da atuação consular
SECÇÃO I
Relatórios
Artigo 68.º
Relatório sobre a atividade consular
Os postos e secções consulares enviam anualmente, até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil, às missões diplomáticas de que dependem, para apreciação e encaminhamento ao MNE, relatório referente à respetiva atividade consular, que deve incluir, designadamente:
a) A caracterização do posto;
b) A caracterização e análise dos atos consulares praticados;
c) O número, as características e as metas atingidas das ações empreendidas em particular no âmbito das funções culturais, educativas, económicas e sociais;
d) O planeamento de iniciativas futuras.
Artigo 69.º
Plano de ação consular e relatório
1 - Os postos e secções consulares submetem, até 31 de outubro de cada ano civil, às missões diplomáticas de que dependem a apreciação do seu plano de missão com a definição dos objetivos a atingir no ano seguinte.
2 - Conforme orientação dos embaixadores, e no prazo que seja fixado, os postos e secções consulares elaboram o relatório anual das atividades desenvolvidas no ano anterior, com os seguintes elementos:
a) Objetivos definidos no plano de missão previsto no número anterior;
b) Resultados alcançados;
c) Fundamentos justificativos do incumprimento, no todo ou em parte, dos objetivos que não foram alcançados.
3 - A proposta de plano de missão e o relatório previstos nos números anteriores são submetidos à apreciação da DGACCP no quadro da unidade de ação externa assegurada pela embaixada respetiva.
SECÇÃO II
Inspeção consular
Artigo 70.º
Inspeção consular
1 - Os postos e secções consulares são objeto de inspeção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respetivo funcionamento.
2 - O relatório da inspeção deve conter, designadamente, informação sobre:
a) A assistência prestada a pessoas de nacionalidade portuguesa e o apoio às suas associações na área da respetiva jurisdição consular;
b) O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas dos órgãos do MNE e de embaixador com competência na respetiva área de jurisdição;
c) O modo do exercício das funções consulares nos domínios da proteção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;
d) O plano de missão estabelecido para cada ano civil e o relatório previsto no artigo 68.º;
e) Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares.
CAPÍTULO VIII
Cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras
Artigo 71.º
Cooperação judiciária e administrativa
1 - Os postos e secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos do direito nacional, europeu e internacional público em vigor.
2 - As autoridades judiciárias nacionais estão isentas de emolumentos.
Artigo 72.º
Cooperação entre Estados-Membros da União Europeia
1 - As formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados-Membros da União Europeia são disciplinadas pelo direito europeu e internacional em vigor.
2 - Os postos e secções consulares cooperam e coordenam-se com as autoridades diplomáticas e consulares dos outros Estados-Membros e com a União Europeia para efeitos da proteção consular prestada nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo vi, segundo o direito europeu em vigor.
3 - No âmbito das reuniões de cooperação local, podem ser celebrados acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a pessoa não representada no território de país terceiro.
4 - Os acordos previstos no número anterior são notificados à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa pelo MNE.
5 - Os acordos de ordem prática celebrados não podem comprometer a proteção consular prestada a pessoa não representada no território de país terceiro, em especial nas situações de urgência que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido.
Artigo 73.º
Cooperação com os Países de Língua Oficial Portuguesa
1 - Os postos e secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas convenções em vigor, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Prestar proteção consular, quando solicitada, a pessoas nacionais daqueles Estados, mediante consentimento expresso das competentes autoridades;
b) Colaborar com os respetivos postos consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com a ação consular.
2 - Os postos e secções consulares podem apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.
CAPÍTULO IX
Norma transitória
Artigo 74.º
Vice-consulados
1 - Os atuais vice-consulados mantêm-se em funcionamento como postos consulares até à sua extinção.
2 - Os vice-consulados são dotados de autonomia funcional na prossecução das funções consulares, tendo área de jurisdição consular própria no âmbito da qual exercem a sua atividade, desenvolvendo a sua ação sob a direção da pessoa titular do consulado-geral, do consulado ou da embaixada que vier a ser determinado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, de modo a ser garantida a coesão e a unidade de ação consular e a prossecução dos objetivos da política externa do Estado.
3 - As respetivas pessoas titulares, designadas por vice-cônsules, podem manter-se em funções até ao final da sua comissão de serviço.
4 - As pessoas referidas no número anterior são órgãos especiais de registo civil relativamente a pessoas de nacionalidade portuguesa residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontram acidentalmente.
5 - As pessoas referidas no n.º 3 são ainda órgãos especiais da função notarial.
6 - O exercício de funções culturais, educativas, económicas, comerciais, sociais e outras relacionadas com o processo de atribuição de nacionalidade portuguesa cabe a vice-consulados, sob orientação dos postos ou secções consulares competentes.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º)
A. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de assistência financeira
(ver documento original)
B. Formulário comum para o compromisso de reembolso das despesas de proteção consular em caso de repatriamento
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º)
Formulário de pedido de reembolso
(ver documento original)
114306133