Decreto-lei 126/2021, de 30 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 252/2021, Série I de 2021-12-30
- Data: 2021-12-30
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Sumário
Texto do documento
de 30 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
A emergência de saúde pública determinada pela doença COVID-19 impulsionou a utilização de meios de comunicação à distância, quer no setor público quer no privado, tendo sido desenvolvidos e disponibilizados ao longo deste período novos serviços públicos eletrónicos.
Em face da evolução da situação epidemiológica em Portugal, mantém-se a conveniência em adotar medidas que possam contribuir para minimizar as interações sociais, correspondendo ao mesmo tempo à crescente procura de serviços online. Assim, afigura-se oportuno criar condições que permitam a prática à distância de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que exigem a presença dos interessados no ato perante o profissional que os lavra.
Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece um regime inovador e temporário que possibilita a realização de atos através de videoconferência, colocando uma nova e relevante ferramenta de prestação de serviços, com elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos, empresas e profissionais. Inova-se na forma como este tipo de atos podem ser praticados pelos profissionais, no estrito respeito das suas competências, sem se prescindir, no entanto, da observância das formalidades legalmente impostas para a prática dos atos e oferecendo idênticas garantias de segurança e autenticidade.
O presente decreto-lei tem uma vigência de dois anos, findos os quais deverá ser objeto de avaliação pelo Governo, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira, com vista à sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.
2 - Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, apenas estão abrangidos pelo presente decreto-lei os relativos:
a) Ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único, criado pelo Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual;
b) Ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto-Lei 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual;
c) Ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 131/95, de 6 de junho, na sua redação atual.
3 - Relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos pelo presente decreto-lei todos os atos da sua competência, com exceção dos:
a) Testamentos e atos a estes relativos;
b) Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
i) Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
ii) Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
iii) Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
iv) Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.
4 - No caso dos atos a realizar por conservadores de registos, oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores, o presente decreto-lei abrange apenas a prática de atos em território nacional.
5 - No caso dos atos a realizar por agentes consulares portugueses, o presente decreto-lei abrange a prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei 51/2021, de 15 de junho, que aprova o Regulamento Consular.
6 - A realização de atos por videoconferência ao abrigo do presente decreto-lei é facultativa e não prejudica os demais regimes e procedimentos aplicáveis aos atos a que se referem os números anteriores.
Artigo 2.º
Prática do ato através de videoconferência
1 - Quando os intervenientes o pretendam, os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos abrangidos pelo artigo anterior podem ser realizados através de videoconferência, nos limites da competência de cada profissional.
2 - O Ministério da Justiça disponibiliza uma plataforma informática para suporte à realização dos atos, através da qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência, acessível no endereço eletrónico https://justica.gov.pt.
3 - A plataforma informática é gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
4 - Os procedimentos para a realização da videoconferência, bem como a plataforma informática a usar para o efeito, são certificados pelo Gabinete Nacional de Segurança, no âmbito das atribuições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro.
5 - Os intervenientes podem fazer-se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador, presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos lavrados.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se profissionais os conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores que realizem os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
Artigo 3.º
Acesso à plataforma informática
1 - Os intervenientes acedem à plataforma informática através de uma área reservada, que permite, nomeadamente:
a) Submeter documentos instrutórios;
b) Prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos;
c) Aceder às sessões de videoconferência;
d) Aceder aos documentos instrutórios e a lavrar;
e) Manifestar que o documento a lavrar é conforme à sua vontade;
f) Aceder aos documentos a lavrar, para assinatura eletrónica qualificada;
g) Consultar o histórico dos atos em que foi interveniente na plataforma;
h) Consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I. P.
2 - Para além das funcionalidades referidas no número anterior, a área reservada dos profissionais permite ainda, nomeadamente:
a) Agendar a realização dos atos e respetivas sessões de videoconferência, identificando os respetivos intervenientes;
b) Gerir os documentos instrutórios submetidos;
c) Visualizar os elementos de identificação dos intervenientes que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional, recolhidos aquando do procedimento de autenticação daqueles na plataforma informática;
d) Gerir as sessões de videoconferência;
e) Submeter os documentos a lavrar e os documentos lavrados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso à área reservada depende de autenticação do utilizador, a qual é feita através dos seguintes meios de autenticação segura disponíveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt:
a) Cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital, com possibilidade de validação da respetiva qualidade profissional através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), no caso dos intervenientes, dos conservadores de registos ou oficiais de registos e dos agentes consulares portugueses;
b) Cartão de cidadão, Chave Móvel Digital, com validação da respetiva qualidade profissional através do recurso ao SCAP, ou certificado profissional, no caso dos notários e dos advogados ou solicitadores;
c) Chave Móvel Digital ou outros meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros, reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e com um nível de garantia elevado nos termos do artigo 8.º do mesmo regulamento, no caso de intervenientes de outros Estados-Membros da União Europeia.
4 - Os advogados e os solicitadores autenticam-se através dos meios previstos na alínea b) do número anterior, quer quando sejam os responsáveis pela realização do ato, quer quando acompanhem, presencialmente ou à distância, os intervenientes ou os representem.
5 - Os conservadores de registos e oficiais de registos que realizam os atos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º são designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 4.º
Comunicações eletrónicas e apresentação de documentos instrutórios
1 - As comunicações que sejam efetuadas pelo profissional por correio eletrónico, para efeitos do presente decreto-lei, são realizadas através do endereço eletrónico disponibilizado pelo IRN, I. P., no caso dos conservadores de registos ou dos oficiais de registos, e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, no caso dos agentes consulares portugueses, ou pelas correspondentes ordens profissionais, nos restantes casos.
2 - O profissional acusa, pela mesma via, a receção das mensagens de correio eletrónico que lhe sejam dirigidas.
3 - Os documentos necessários à instrução dos atos devem ser obtidos oficiosamente, quando sejam acessíveis ao profissional, ou apresentados pelos intervenientes.
4 - Os documentos instrutórios são submetidos na plataforma informática.
5 - Os documentos que necessitem de certificação de conformidade com o respetivo original podem ser digitalizados e submetidos na plataforma informática pelo profissional ou por advogado ou solicitador que acompanhe ou represente um interveniente, tendo o mesmo valor probatório dos originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
Artigo 5.º
Agendamento
1 - A realização de atos ao abrigo do presente decreto-lei depende de prévio agendamento.
2 - Acordada a data de realização do ato, cabe ao profissional proceder ao agendamento do ato na plataforma informática, indicando o dia, hora e duração prevista para a sua realização e identificando as pessoas que nelas intervenham, através do nome completo, do número de identificação civil ou equivalente no caso de cidadãos da União Europeia, ou do número de passaporte nos demais casos, e do endereço de correio eletrónico.
3 - Participando no ato advogado ou solicitador que acompanhe ou represente um dos intervenientes, a sua identificação é feita através do nome profissional, número de cédula profissional e endereço de correio eletrónico disponibilizado pela respetiva ordem profissional.
4 - Agendado o ato, é enviada aos intervenientes identificados pelo profissional uma mensagem para o endereço de correio eletrónico por eles indicado, contendo a confirmação do agendamento do ato, a hiperligação para a área reservada da plataforma informática que, mediante autenticação, permitirá aceder, no dia agendado, à sessão de videoconferência, as regras de funcionamento da plataforma informática e as condições de realização das sessões de videoconferência, bem como, no caso de atos da competência de conservadores de registos e de oficiais de registos e da competência dos agentes consulares portugueses, o valor e dados para pagamento dos emolumentos que sejam devidos, respetivamente, ao IRN, I. P., e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - A cada agendamento é atribuído um número único de identificação do ato.
6 - O agendamento pode ser cancelado pelo profissional que o agendou, até ao momento da prática do ato.
Artigo 6.º
Sessões de videoconferência
1 - Os atos realizados ao abrigo do presente decreto-lei são objeto de gravação audiovisual.
2 - As sessões de videoconferência só se iniciam depois dos intervenientes na sessão terem prestado, aquando do procedimento de autenticação na plataforma informática, o seu consentimento para a recolha dos elementos que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo profissional, terem procedido à autenticação na plataforma informática e terem declarado conhecer as condições para a sua realização.
3 - Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videoconferência, assegurando o cumprimento das formalidades legalmente impostas para a prática do ato que não se mostrem incompatíveis com o presente decreto-lei.
4 - A verificação da identidade do profissional e dos advogados ou solicitadores que acompanhem ou representem os intervenientes é feita através da sua autenticação na plataforma informática, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
5 - A verificação da identidade dos intervenientes efetua-se por meio de autenticação na plataforma informática, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e ainda por um dos seguintes meios:
a) Confronto, pelo profissional, dos elementos de identificação do interveniente recolhidos pela plataforma informática aquando do procedimento de autenticação, com a imagem facial da pessoa e com as respostas dadas por esta, no início da sessão de videoconferência, às questões colocadas pelo profissional especificamente com o intuito de confirmar a sua identidade; ou
b) Recurso, pelo interveniente, a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
6 - Sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas que repute adequadas para se certificar de que os intervenientes agem de livre vontade, o profissional solicita aos intervenientes que mostrem o espaço em seu redor.
7 - No decurso da sessão de videoconferência, o profissional partilha no ecrã os documentos que for lendo e explicando em voz alta e na presença, simultânea ou não, de cada um dos intervenientes.
8 - A leitura, explicação e assinatura dos documentos devem realizar-se no mesmo dia, sob pena de nulidade, cabendo ao profissional certificar-se que o ato é conforme à real vontade dos intervenientes.
9 - Os intervenientes não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem ou som durante a sessão de videoconferência, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo profissional e não haver lugar à conclusão do ato.
10 - Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do procedimento, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento deve ser interrompido.
Artigo 7.º
Recusa da prática do ato
1 - Sem prejuízo do disposto no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, o profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre:
a) A identidade dos intervenientes;
b) A livre vontade dos intervenientes;
c) A capacidade dos intervenientes;
d) A genuinidade ou integridade dos documentos apresentados.
2 - O profissional deve ainda recusar a prática do ato caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias.
Artigo 8.º
Assinatura e disponibilização dos documentos
1 - Após a leitura e explicação do documento, os intervenientes apõem ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.
2 - Depois de verificada a qualidade da gravação da sessão ou sessões de videoconferência, o profissional apõe ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.
3 - A assinatura eletrónica qualificada pode certificar a qualidade profissional de quem assina, quando essa qualidade seja certificada através do SCAP, constituindo comprovativo legal dessa mesma qualidade.
4 - É disponibilizada uma cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes quando o procedimento for concluído.
5 - Nos documentos lavrados ao abrigo do presente decreto-lei é dispensado o selo do serviço.
Artigo 9.º
Conservação e acesso a documentos
1 - As gravações das sessões de videoconferência são arquivadas e conservadas pela entidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos.
2 - Com exceção dos documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo predial e dos documentos que os instruem, que se encontram sujeitos a depósito eletrónico nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei 116/2008, de 4 de julho, na sua redação atual, os documentos lavrados e os respetivos documentos instrutórios que devam ficar arquivados são arquivados e conservados no suporte original pelo profissional durante o período de tempo legalmente imposto para os documentos lavrados em suporte de papel, não se dispensando o cumprimento de outras formalidades impostas por lei.
3 - No caso dos documentos lavrados pelos conservadores de registos ou oficiais de registos, ou pelos agentes consulares portugueses, o arquivo e a conservação dos documentos a que se referem o número anterior são assegurados, respetivamente, pela entidade gestora da plataforma informática ou por esta em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 - Os documentos instrutórios e os documentos lavrados podem ser consultados na plataforma informática, através da respetiva área reservada, por quem neles tenha intervindo, até 30 dias após a realização do ato.
5 - As gravações das sessões de videoconferência apenas são disponibilizadas aos intervenientes mediante decisão judicial.
Artigo 10.º
Registo de acessos à plataforma informática
1 - Todos os acessos à plataforma informática são objeto de um registo eletrónico, designadamente, para fins de auditoria.
2 - Sem prejuízo de ordem judicial, o acesso ao registo eletrónico a que se refere o número anterior depende de autorização da entidade gestora da plataforma informática.
Artigo 11.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Cada profissional é responsável pelo tratamento de dados pessoais que efetue no âmbito da realização de atos através de videoconferência.
2 - O IRN, I. P., enquanto entidade gestora da plataforma informática, é responsável pelo tratamento de dados pessoais que não sejam da responsabilidade dos profissionais.
3 - É aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do presente decreto-lei a Lei 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável neste âmbito.
Artigo 12.º
Valor probatório
Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados ao abrigo do presente decreto-lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.
Artigo 13.º
Nulidade
A preterição das formalidades instituídas pelo presente decreto-lei determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.
Artigo 14.º
Avaliação e revisão
1 - O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação pelo Governo, ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, no final da sua vigência, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de monitorização contínua pela entidade gestora da plataforma informática.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigora durante dois anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 23 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114851986
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4755821.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-06-06 -
Decreto-Lei
131/95 -
Ministérios das Finanças e da Justiça
Aprova o Código do Registo Civil.
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1995-08-14 -
Decreto-Lei
207/95 -
Ministério da Justiça
Aprova o Código do Notariado.
-
2001-10-13 -
Decreto-Lei
272/2001 -
Ministério da Justiça
Determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.
-
2007-07-23 -
Decreto-Lei
263-A/2007 -
Ministério da Justiça
Cria o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único. Altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o Decreto-Lei nº 27/2001 de 3 de Fevereiro e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.
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2008-07-04 -
Decreto-Lei
116/2008 -
Ministério da Justiça
Adopta medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos. Altera: o Código de Registo Predial, aprovado pelo Dec Lei 224/84, de 6 de Julho, e procede à sua republicação; o Código Civil, aprovado pelo Dec Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Dec Lei 270/2000, de 7 de Novembro, que define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da GNR aos respectivos beneficiários; o Dec Lei 281/99, de 26 de Julh (...)
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2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
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2021-02-09 -
Decreto-Lei
12/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
-
2021-06-15 -
Decreto-Lei
51/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento Consular
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-10-11 -
Decreto Regulamentar
3/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificado e do Balcão Único do Prédio
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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