de 28 de fevereiro
A Diretiva (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, estabeleceu as medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício do direito consagrado na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado membro de que são nacionais não se encontre representado, da proteção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado membro, tendo igualmente em conta o papel das delegações da União ao contribuírem para a aplicação desse direito.
Tal direito, que se encontra igualmente consagrado no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui expressão da cidadania da União, como estatuto fundamental dos nacionais dos Estados membros, baseado em valores humanos fundamentais, em especial a solidariedade e a não discriminação, e confere à União Europeia uma identidade única em países terceiros.
O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, dispõe que compete aos postos e secções consulares portugueses prestar a assistência necessária e possível às pessoas singulares e coletivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor e de acordo com o direito internacional, bem como a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.
Considera igualmente devida proteção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado, sendo essa e as demais formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia, regidas pelo direito internacional e pelo direito da União Europeia em vigor.
Não obstante, a disciplina das medidas de coordenação e de cooperação necessárias para facilitar o exercício desse direito e os procedimentos previstos pela Diretiva (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, para efeitos da prestação de proteção consular a cidadãos não representados, determinaram a necessidade de introduzir correspondentes alterações no Regulamento Consular.
Em concordância com a liberdade de escolha dada aos Estados membros, entendeu-se não incluir os consulados honorários, dotados essencialmente de funções de defesa dos direitos e interesses legítimos do Estado Português e dos seus nacionais, na rede de postos consulares portugueses obrigados a prestar proteção consular a cidadãos não representados, para o que se exige um conjunto mais alargado de competências do que as que lhes estão atribuídas.
Definiram-se os conceitos de cidadão e de Estado membro não representados no território de país terceiro e regulou-se o procedimento conducente à prestação de proteção consular àqueles cidadãos, em subsecção própria da secção dedicada a essa função consular.
O regime de cooperação entre os Estados membros da União Europeia sofreu as alterações correspondentes à operacionalização das medidas de coordenação e de cooperação previstas na Diretiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, e alterado pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.
2 - O presente decreto-lei procede igualmente à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/637, do Conselho, de 20 de abril de 2015, relativa a medidas de coordenação e cooperação para facilitar a proteção consular dos cidadãos da União não representados em países terceiros e que revoga a Decisão 95/553/CE.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Consular
O artigo 75.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 75.º
Cooperação entre Estados membros da União Europeia
1 - As formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito internacional e da União Europeia em vigor.
2 - Os postos e as secções consulares cooperam e coordenam-se com as autoridades diplomáticas e consulares dos outros Estados membros e com a União Europeia, para efeitos da proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro, nos termos da subsecção ii da secção ii do capítulo viii, segundo o direito da União Europeia em vigor.
3 - No âmbito das reuniões de cooperação local, podem ser celebrados acordos de ordem prática relativos à partilha de responsabilidades quanto à concessão de proteção consular a cidadãos não representados no território de país terceiro.
4 - Os acordos previstos no número anterior são notificados à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - Os acordos de ordem prática celebrados não podem comprometer a proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro, em especial nas situações de urgência, que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Consular
São aditados ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G e 47.º-H, com a seguinte redação:
«Artigo 47.º-A
Acesso à proteção consular
1 - Os postos e as secções consulares concedem proteção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado, nas condições previstas na subsecção anterior para os cidadãos portugueses no estrangeiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos consulados honorários.
Artigo 47.º-B
Cidadão e Estado membro não representados no território de país terceiro
1 - Considera-se como cidadão não representado no território de país terceiro todo e qualquer cidadão que tenha a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia que não se encontre representado nesse país terceiro, nos termos previstos no número seguinte.
2 - Considera-se que um Estado membro da União Europeia não se encontra representado num país terceiro, quando não dispuser de embaixada ou consulado com caráter permanente nesse país ou se, na circunstância concreta, a embaixada, consulado ou cônsul honorário não estiver em condições de conceder proteção consular efetiva ao cidadão.
Artigo 47.º-C
Membros da família de cidadão não representado no território de país terceiro
Os membros da família de cidadão não representado no território de país terceiro, que não sejam cidadãos da União Europeia, e que o acompanhem, gozam de proteção consular, nas mesmas condições em que esta é concedida aos membros da família de cidadão português no estrangeiro, que não sejam cidadãos da União Europeia, e que o acompanhem.
Artigo 47.º-D
Identificação
1 - O requerente de proteção consular deve comprovar que é cidadão da União Europeia, mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade válidos.
2 - Se o cidadão não representado no território de país terceiro não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válidos, a nacionalidade pode ser comprovada por quaisquer outros meios, nomeadamente através da verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro de que o requerente declara ser nacional.
3 - Os membros da família a que se refere o artigo 47.º-C devem comprovar a identidade e a existência do vínculo familiar, mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade válidos.
4 - Quando tal não seja possível, a identidade e a existência do vínculo familiar podem ser comprovadas por quaisquer meios, nomeadamente a verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro da nacionalidade do cidadão a que se refere o n.º 1.
Artigo 47.º-E
Compromisso de reembolso
1 - O cidadão não representado no território de país terceiro socorrido pelos postos e pelas secções consulares compromete-se a reembolsar ao Estado membro de que é nacional as despesas correspondentes aos atos de proteção consular que lhe foi prestada, mediante assinatura de uma declaração.
2 - O reembolso é efetuado à taxa de câmbio em vigor no dia em que as despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada foram pagas.
3 - O modelo de declaração de compromisso de reembolso das despesas de proteção consular de cidadão não representado no território de país terceiro consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 47.º-F
Procedimento
1 - Salvo em situações de urgência, que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido, a prestação de proteção consular a cidadãos não representados no território de país terceiro é precedida de consulta do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado membro de que a pessoa declara ser nacional, através do ponto de contacto competente, ou, se for caso disso, da embaixada ou do consulado competente desse Estado, com indicação de toda a informação relevante disponível, incluindo os custos previsíveis dos atos a praticar, para efeitos de concessão da proteção consular pelo Estado membro não representado ou de envio das informações complementares que se revelem necessárias.
2 - O modelo de pedido de reembolso das despesas de proteção consular prestada a cidadão não representado no território de país terceiro consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 47.º-G
Relação de despesas dos atos de proteção consular
Os titulares dos postos e secções consulares devem remeter mensalmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação das despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro.
Artigo 47.º-H
Procedimento em caso de crise
1 - Os Estados membros da União Europeia representados num país terceiro coordenam os planos de emergência entre si e com a delegação da União Europeia a fim de assegurar a plena proteção dos cidadãos não representados em caso de crise.
2 - Em situações de crise, o Estado membro da União Europeia que presta assistência pode apresentar pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a um cidadão não representado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado membro da nacionalidade do cidadão não representado.»
Artigo 4.º
Aditamento de anexos ao Regulamento Consular
São aditados ao Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, os anexos i e ii, com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de maio de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de janeiro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 19 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º-E)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º-F)
Formulário de pedido de reembolso
Pedido de reembolso
(ver documento original)
111158596