de 18 de setembro
Sumário: Autoriza o cônsul honorário de Portugal em Perth a praticar determinados atos.
O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionários consulares, definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março.
O Consulado Honorário de Portugal em Perth, dependente do Consulado Geral de Portugal em Sidney, na Austrália, preenche os fatores previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo único
O Cônsul Honorário de Portugal em Perth fica autorizado a praticar os atos necessários relativamente às seguintes competências:
a) Atos de registo civil e notariado;
b) Operações de recenseamento eleitoral;
c) Emissão de documentos de viagem.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 10 de setembro de 2020.
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