de 1 de Outubro
O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de Março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente sem, contudo, deixar de salvaguardar que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar que os cônsules honorários exerçam as competências próprias dos funcionário consulares tal como definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento Consular.Considerando que o Consulado Honorário em Natal preenche os factores que nos termos do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular justificam a concessão de autorização para que o respectivo cônsul honorário possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de Março, o seguinte:
Artigo único
O cônsul honorário de Portugal em Natal fica autorizado a praticar os actos necessários relativamente às seguintes competências:a) Operações de recenseamento eleitoral;
b) Actos de registo civil e notariado;
c) Emissão de documentos de viagem.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, em 28 de Setembro de 2010.