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Decreto-lei 381/97, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Consular que faz parte integrante do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 381/97

de 30 de Dezembro

O presente diploma visa substituir a legislação vigente em matéria consular, que é, na base, constituída, ainda hoje, pelo Regulamento Consular de 1920, aprovado pelo Decreto 6462, de 7 de Março daquele ano, modificado posteriormente, de modo pontual, por normas avulsas contidas em diplomas diversos.

O corpo de legislação assim formado, esparso, assistemático e com lacunas numerosas, carece de profunda remodelação, porque deixou, desde há muito tempo, de corresponder à evolução da instituição consular, confrontada com múltiplos desafios originados pelas transformações entretanto operadas nos mais variados domínios.

É urgente, por conseguinte, criar um quadro jurídico novo que possibilite a modernização da rede consular portuguesa, orientando esta por novos vectores de actuação nos espaços da cultura, da economia, da protecção e cooperação consulares, maximizando a sua utilidade e garantindo-lhe eficácia e eficiência.

1.1 - Foram estabelecidos na elaboração do dispositivo normativo do presente diploma três objectivos fundamentais:

I) A construção de um regulamento consular com vocação de vigência longa;

II) A consagração efectiva de novos vectores de actuação dos postos consulares;

III) O apoio à iniciativa e à criatividade dos cônsules e a consequente elevação da sua curva de utilidade.

O modelo de regulamento consular que se apresenta firma-se em regras flexíveis e elásticas, capazes de sobreviverem às modificações várias por que passem outros ramos do direito, porque destas não dependem nem na sua existência nem na sua extensão.

Preteriu-se, assim, o princípio rebus sic stantibus em favor do princípio rebus sic dictantibus, isto é, optou-se pela dinâmica contra a estática. E tal se fez porque se quer proteger o novo regulamento consular da turbulência legislativa dos nossos dias, que, de outro modo, em breve o haveria de revogar, modificar ou acrescentar às suas disposições e conceitos, gerando dificuldades de interpretação e de aplicação causadoras de confusão.

No enquadramento jurídico dado à função consular, que surge orientada por rumos vários, dois vectores interessa destacar: o vector da actuação cultural e o vector da actuação económica. Com eles se pretende, por um lado, a abertura a uma política cultural activa, a empreender pelos postos consulares, virada para a divulgação e a promoção da cultura portuguesa no mundo, e, por outro, a consecução, no domínio dos sectores económico e comercial, de acções que contribuam para a tessitura de uma teia de relações que fomentem, por exemplo, a exportação de bens e de serviços, a conquista de novos mercados e a captação de investimentos estrangeiros.

Sobressaída deve ser também a criação da comissão de acção social e cultural, inovação no direito consular português, que se legitima pela sua índole e que o tempo poderá aprofundar, mostrando-lhe as virtualidades. Com aquela comissão pretende-se aproximar mais os postos consulares das comunidades portuguesas no estrangeiro, criando e desenvolvendo, num modo humanista, um espírito de solidariedade, não só no campo do apoio social mas também no entretecimento de laços entre associações locais e associações existentes em território nacional, assim se trabalhando para maior coesão cultural da diáspora.

Não se poderá deixar de indicar também a cooperação no quadro da comunidade lusófona, que apresenta um elevado potencial de múltiplas realizações em campos vários e a que a prática dará visibilidade.

Procura-se, assim, um maior desprendimento das tradicionais funções consulares, que, embora importantes, não podem impedir a exploração de novas vias enriquecedoras para as comunidades nacionais no estrangeiro.

O presente diploma consagra, por isso, um conjunto de regras que permite à instituição consular promover uma melhor defesa e apoio dos direitos e dos interesses legítimos dos portugueses e das comunidades nacionais no estrangeiro, contribuir para a irradiação da cultura portuguesa no mundo, fomentar as relações económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras e aprofundar a cooperação consular com os Estados membros da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Regulamento Consular

É aprovado o Regulamento Consular que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

Norma revogatória

Ficam revogados o Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto 6462, de 7 de Março de 1920, bem como toda a legislação anterior que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O Regulamento Consular entra em vigor um mês após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - António José Martins Seguro.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO CONSULAR

PARTE I

Da organização consular

TÍTULO I

Dos serviços consulares externos e dos titulares dos postos consulares

CAPÍTULO I

Serviços consulares externos

SECÇÃO I

Postos consulares

Artigo 1.º

Categorias de postos consulares

1 - A rede consular portuguesa compreende as seguintes categorias de postos consulares:

a) Consulados de carreira, que se dividem em:

I) Consulados-gerais; e II) Consulados;

b) Vice-consulados;

c) Agências consulares;

d) Consulados honorários.

2 - Os postos consulares podem, mediante prévia autorização, abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente.

Artigo 2.º

Atribuições dos postos consulares

São atribuições dos postos consulares:

a) A promoção e valorização dos portugueses nos países de acolhimento;

b) A protecção dos direitos e dos legítimos interesses das pessoas singulares e colectivas portuguesas;

c) A defesa dos direitos dos portugueses enquanto cidadãos da União Europeia;

d) O apoio social aos portugueses;

e) O progresso educativo e profissional dos portugueses;

f) A defesa e a divulgação da língua e da cultura portuguesas;

g) A incentivação à participação dos luso-descendentes na cultura portuguesa;

h) A promoção e o desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;

i) A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras na sua área de intervenção.

Artigo 3.º

Titulares dos postos consulares

1 - Os consulados de carreira são geridos por funcionários diplomáticos, nos termos do respectivo estatuto diplomático.

2 - Os vice-consulados e as agências consulares são geridos, respectivamente, por vice-cônsules e por agentes consulares.

3 - Os consulados honorários são geridos pelos respectivos cônsules honorários.

Artigo 4.º

Criação, modificação e extinção de postos consulares

1 - A criação de postos consulares é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

2 - A modificação de categoria e de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respectivas áreas de jurisdição, são feitos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 5.º

Criação de consulados-gerais

A criação de consulados-gerais é determinada pela consideração de factores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes e justificativos da atribuição daquela categoria aos postos consulares.

Artigo 6.º

Assessores consulares

1 - Os consulados-gerais poderão dispor de assessores para as áreas da acção social, da cultura e da economia para coadjuvarem os cônsules-gerais.

2 - A criação da categoria de assessor consular é feita, para cada um dos consulados-gerais, mediante despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

Artigo 7.º

Pessoal nos consulados honorários

Os consulados honorários poderão, em casos justificados, dispor, para coadjuvação do respectivo titular, de pessoal administrativo e técnico.

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dos postos consulares é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e deverá tomar em consideração os recursos existentes para a realização dos objectivos fixados para a acção consular e os meios disponíveis de controlo do desenvolvimento daquela acção.

2 - O titular do posto consular deverá transmitir informação adequada aos membros do pessoal consular sobre os objectivos referidos no número anterior, por forma a ser obtida a máxima operacionalidade dos serviços.

Artigo 9.º

Atendimento de público

1 - Os funcionários consulares devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:

a) Atendimento personalizado;

b) Informação ou esclarecimento correcto e completo;

c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;

d) Isenção e imparcialidade no tratamento;

e) Urbanidade e cortesia no trato.

2 - Serão afixados, em local adequado, o horário de funcionamento do posto consular e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.

3 - Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.

Artigo 10.º

Estrutura dos postos consulares

Os postos consulares de carreira têm sempre os seguintes departamentos:

a) A chancelaria;

b) O arquivo;

c) O serviço de contabilidade.

Artigo 11.º

Natureza e função da chancelaria

1 - A chancelaria é a unidade administrativa central dos postos consulares referidos no artigo anterior e tem por função a disponibilização dos recursos humanos e materiais existentes para a consecução dos objectivos da acção consular.

2 - A chancelaria será organizada de modo a obter a maximização da utilidade dos serviços consulares.

Artigo 12.º

Chefia da chancelaria

1 - A chancelaria é chefiada pelo chanceler.

2 - Na ausência ou impedimento do chanceler, a chancelaria será chefiada pelo membro do pessoal consular mais categorizado.

Artigo 13.º

Arquivo consular

1 - O arquivo consular é instalado em lugar de segurança.

2 - Constituem o arquivo:

a) O material criptográfico, o selo branco, os impressos de passaporte, as vinhetas de vistos e os documentos classificados com grau de segurança;

b) Os códigos, os regulamentos e demais legislação nacional relativa à actividade consular;

c) Os tratados, as convenções e demais acordos internacionais celebrados entre Portugal e outros países sobre matéria consular;

d) Os regulamentos, as directivas e outras normas do direito comunitário aplicáveis à acção consular;

e) Outros documentos e materiais que devam ser guardados no arquivo;

f) O inventário de todos os bens do consulado.

3 - O arquivo consular deverá dispor de uma colecção actualizada do Diário da República, 1.ª série.

4 - Os documentos e o material referidos nas alíneas a) e f) do n.º 2 são guardados em cofre.

Artigo 14.º

Destruição de documentos

Os documentos constantes do arquivo consular podem ser destruídos de cinco em cinco anos, depois de microfilmados, se não houver interesse na sua conservação, mediante prévia autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 15.º

Guarda e conservação do arquivo

A guarda e a conservação do arquivo incumbem ao arquivista.

Artigo 16.º

Serviço de contabilidade

O serviço de contabilidade rege-se pelas normas da contabilidade pública, na parte aplicável, e tem as seguintes competências:

a) Arrecadar as receitas e outros fundos disponíveis;

b) Efectuar os pagamentos das despesas autorizadas;

c) Fazer os lançamentos nos livros próprios da contabilidade das operações realizadas;

d) Elaborar e remeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e a outras entidades competentes, nos termos legais, os mapas da contabilidade.

Artigo 17.º

Chefia do serviço de contabilidade

1 - O serviço de contabilidade é chefiado pelo vice-cônsul.

2 - Na sua ausência ou impedimento, o vice-cônsul é substituído pelo chanceler mais antigo.

Artigo 18.º

Símbolos

1 - A bandeira portuguesa deverá estar hasteada no edifício do posto consular, salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado receptor determinarem de modo diverso.

2 - Na frontaria do edifício será colocado o escudo nacional, com a legenda «Consulado-geral», «Consulado», «Vice-consulado», «Agência consular» ou «Consulado honorário de Portugal».

Artigo 19.º

Comissão de acção social e cultural

Poderá ser constituída junto de cada posto consular de carreira uma comissão de acção social e cultural.

Artigo 20.º

Funções da comissão de acção social e cultural

A comissão de acção social e cultural tem por funções, na área de jurisdição do respectivo posto consular:

a) Propor e suscitar programas de apoio social aos portugueses, designadamente em articulação com instituições da sociedade civil;

b) Providenciar acerca da protecção e defesa dos idosos, indigentes, desempregados e outros desfavorecidos;

c) Incentivar acções de formação profissional;

d) Fomentar processos de defesa dos direitos laborais dos trabalhadores portugueses;

e) Promover o desenvolvimento do ensino da língua e da cultura portuguesas;

f) Propor medidas tendentes à melhoria da situação e sucesso escolar dos alunos portugueses nos vários graus de ensino;

g) Criar e desenvolver contactos e ligações entre as associações locais e entre estas e as associações existentes em território português, de modo a contribuir para uma maior ligação das comunidades nacionais.

Artigo 21.º

Composição da comissão de acção social e cultural

A comissão de acção social e cultural é presidida pelo chefe do posto consular respectivo e dela fazem parte:

a) O assessor social ou o assessor cultural ou, na inexistência destes, o membro do pessoal consular designado para o efeito pelo chefe do posto consular;

b) Dois elementos eleitos pelos membros da comunidade portuguesa, inscritos no posto consular e residentes na área de jurisdição deste.

Artigo 22.º

Reuniões da comissão de acção social e cultural

1 - A comissão de acção social e cultural reúne uma vez por mês ou, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.

2 - De cada reunião será lavrada acta pelo membro indicado pelo presidente para a secretariar.

SECÇÃO II

Secções consulares

Artigo 23.º

Organização

As missões diplomáticas que devam exercer funções consulares organizarão para esse fim as respectivas secções consulares nos moldes estabelecidos para os postos consulares e que possam ser-lhes aplicáveis.

Artigo 24.º

Gerência

As secções consulares são geridas pelos funcionários diplomáticos designados para o efeito pelos chefes das respectivas missões diplomáticas.

Artigo 25.º

Competência

A competência das secções consulares restringe-se, em princípio, ao exercício de funções de protecção e de cooperação consular, podendo ser alargada a outras áreas funcionais por determinação expressa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, fundamentada em parecer favorável dos chefes das respectivas missões diplomáticas.

SECÇÃO III

Inspecção consular

Artigo 26.º

Inspecção consular

1 - Os postos e secções consulares serão objecto de inspecção periódica, com a frequência considerada conveniente, a fim de melhorar o respectivo funcionamento.

2 - O relatório da inspecção deverá conter, designadamente, informação sobre:

a) A assistência prestada aos portugueses e suas associações na área da respectiva jurisdição consular;

b) O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O modo do exercício das funções consulares nos domínios da protecção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;

d) Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares externos.

CAPÍTULO II

Titulares dos postos consulares

Artigo 27.º

Natureza e categorias

Os titulares dos postos consulares são agentes do Estado, nomeados pelo Governo, e pertencem a uma das categorias seguintes:

a) Cônsules titulares de postos de carreira, que se agrupam em cônsules-gerais e cônsules;

b) Vice-cônsules;

c) Agentes consulares;

d) Cônsules honorários.

Artigo 28.º

Nomeação

1 - A nomeação dos cônsules titulares de postos de carreira é feita, ouvido o Conselho Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - A nomeação dos outros titulares de postos consulares é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A nomeação referida no número anterior é feita por um período de três anos, renovável.

4 - A nomeação dos cônsules honorários é de livre escolha ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros capazes da promoção e da defesa dos interesses nacionais.

Artigo 29.º

Estatuto dos cônsules honorários

Os cônsules honorários não adquirem por esse facto a qualidade de funcionários públicos nem qualquer outro vínculo à função pública.

Artigo 30.º

Compensações financeiras dos cônsules honorários

Os cônsules honorários não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, podendo, no entanto, receber subsídios para cobertura de custos relacionados com o exercício daquelas funções.

Artigo 31.º

Posse

1 - A investidura dos cônsules titulares de postos de carreira nos seus cargos é feita em conformidade com o disposto no estatuto diplomático.

2 - Os outros titulares de postos consulares tomam posse perante o cônsul titular do posto de carreira de quem dependem ou, na inexistência deste, perante o chefe da respectiva missão diplomática.

3 - O auto de posse é arquivado no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 32.º

Início e termo de funções

1 - Após a obtenção do exequatur ou antes, no caso da sua admissão provisória pelo Estado receptor, o titular do posto consular anuncia, pelos meios adequados, a sua entrada em funções às autoridades locais e aos portugueses residentes na área da sua jurisdição consular.

2 - O termo das suas funções será anunciado de modo idêntico.

3 - Durante o exercício das suas funções o titular do posto consular deve manter com as entidades referidas no n.º 1 relações de colaboração que contribuam para a eficácia da actividade consular.

Artigo 33.º

Ausência ou impedimento

1 - Na ausência ou impedimento do cônsul titular do posto de carreira, o posto é gerido pelo vice-cônsul; na impossibilidade deste, pelo chanceler principal, e, na ausência deste, pelo chanceler mais antigo.

2 - Em circunstâncias excepcionais, a gestão corrente dos assuntos do posto de carreira poderá ser atribuída a outro membro qualificado do pessoal consular, após determinação expressa nesse sentido do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - Na ausência ou impedimento do vice-cônsul ou do agente consular titulares de postos consulares, serão estes geridos pelo membro do pessoal consular a seguir mais categorizado.

4 - Na ausência ou impedimento do cônsul honorário e na falta de designação de substituto ad interim, o posto consular é considerado encerrado pelo período que durar a ausência ou impedimento do respectivo titular.

Artigo 34.º

Correspondência

1 - Os cônsules titulares de postos de carreira correspondem-se directamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a missão diplomática portuguesa no país em que estão reconhecidos e com as autoridades consulares e territoriais locais.

2 - A correspondência directa com quaisquer outras autoridades portuguesas só poderá fazer-se sobre matérias que não caibam na competência específica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo a este ser enviada cópia da correspondência trocada.

3 - Os outros titulares de postos consulares podem corresponder-se também com as autoridades referidas nos n.º 1 e 2, devendo, neste caso, enviar cópia da correspondência trocada ao cônsul titular do posto de carreira ou, na inexistência deste, ao chefe da missão diplomática de quem dependem.

Artigo 35.º

Competência

1 - A competência dos titulares de postos consulares é a determinada pelo presente diploma e por outras normas aplicáveis do direito interno, comunitário e internacional público.

2 - Os cônsules honorários não têm competência para:

a) Actos de registo civil e de notariado;

b) Emissão de documentos de identificação e de viagem;

c) Concessão de vistos;

d) Recenseamento eleitoral.

3 - A acção dos vice-cônsules, agentes consulares e cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito da sua competência, segundo as directrizes do cônsul titular do posto de carreira de quem dependem ou, na inexistência deste, do chefe da respectiva missão diplomática.

CAPÍTULO III

Facilidades, privilégios e imunidades

Artigo 36.º

Facilidades, privilégios e imunidades

As facilidades, privilégios e imunidades relativos aos postos consulares, aos funcionários consulares de carreira e aos outros membros dos postos consulares são os concedidos pelo direito internacional público e pelas normas locais do Estado receptor.

PARTE II

Da acção consular

TÍTULO I

Das funções consulares

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Definição da acção consular

A acção consular é definida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que superintende, através dos serviços do Ministério, na sua execução.

Artigo 38.º

Unidade de acção

1 - Os consulados de carreira, embora dotados de autonomia funcional, devem coordenar as suas actividades com as missões diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade de acção e de objectivos da política externa do Estado.

2 - Os postos e as secções consulares prestarão às missões diplomáticas as informações adequadas em matéria política, económica, social e cultural que sejam consideradas relevantes para a acção daquelas missões.

Artigo 39.º

Princípios da acção consular

1 - A acção consular orienta-se pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da igualdade e da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, da colaboração com os seus destinatários, da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência, nos termos da lei administrativa vigente.

2 - Os membros dos postos consulares devem respeitar as leis do Estado receptor e abster-se de interferir nos seus assuntos internos.

CAPÍTULO II

Funções de protecção consular

SECÇÃO I

Protecção consular

Artigo 40.º

Actos de protecção consular

1 - Os postos e as secções consulares prestam a assistência necessária e possível às pessoas singulares e colectivas portuguesas no estrangeiro, nos termos das leis nacionais e estrangeiras em vigor, nomeadamente com:

a) Prestação de socorros a portugueses em dificuldade, como nos casos de prisão ou de detenção, prestando-lhes assistência, visitando-os, informando-os dos seus direitos e sustentando-os nas suas pretensões justas;

b) Prestação de socorros no caso de sinistro, procurando assegurar a assistência médica necessária e tomando as demais providências adequadas à situação;

c) Prestação de socorros no caso de catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil, adoptando as medidas apropriadas aos acontecimentos;

d) Salvaguarda de menores e de outros incapazes que se encontrem desprotegidos e se mostrem em perigo, intervindo na tomada de providências cautelares e na organização da tutela e da curatela;

e) Assistência, se necessária, aos familiares de portugueses falecidos no estrangeiro, acompanhando-os nas diligências a realizar e acautelando os interesses dos presumíveis herdeiros e assegurando as diligências adequadas à transferência de espólios;

f) Emissão de documentos de identificação e de viagem;

g) Apoio social, jurídico ou administrativo possível e adequado, de modo a garantir a defesa e a protecção dos direitos dos portugueses;

h) Acompanhamento, quando solicitado, do pagamento de indemnizações, de rendas, de pensões ou de outras prestações monetárias devidas a portugueses, dando a conhecer a estes os direitos e deveres de que são sujeitos à face das leis locais;

i) Assistência a idosos, reformados, desempregados e outros desprotegidos;

j) Diligências para localização de portugueses desaparecidos no estrangeiro;

l) Assistência à navegação marítima e à aeronáutica civil.

2 - Os postos e as secções consulares prestam também a assistência necessária e possível a apátridas e a refugiados residentes habitualmente em Portugal.

Artigo 41.º

Pagamento de socorros

1 - Os portugueses socorridos no estrangeiro pelos postos e pelas secções consulares que tiverem meios para restituir ao Estado as quantias com eles gastas em socorros deverão assumir, em declaração escrita para o efeito, o compromisso do respectivo reembolso.

2 - O reembolso será efectuado em moeda nacional ao câmbio vigente à data da prestação dos socorros.

3 - A declaração referida no n.º 1, feita pelo socorrido ou por seu representante, com assinatura reconhecida, vale em juízo como título executivo.

4 - Os titulares dos postos consulares e os encarregados das secções consulares devem remeter mensalmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação das despesas efectuadas com socorros prestados.

Artigo 42.º

Evacuações

Em caso de guerra, de crises políticas violentas ou de qualquer outra catástrofe natural ou de graves perturbações de ordem civil em que haja necessidade de proceder à evacuação de portugueses, os postos e as secções consulares devem tomar medidas rápidas adequadas à situação, designadamente:

a) Contactar com as pessoas e informá-las dos comportamentos a adoptar;

b) Informar da existência e da localização de pontos de refúgio e de concentração;

c) Apurar as necessidades logísticas exigidas pelas circunstâncias e obter os meios para a sua satisfação;

d) Procurar o apoio e a colaboração de entidades capazes de auxílio;

e) Proporcionar e proteger a retirada para fora das zonas de perigo;

f) Cooperar com outros serviços competentes nas operações de evacuação.

Artigo 43.º

Despesas de evacuação

As despesas efectuadas com operações de evacuação são suportadas pelo Estado.

Artigo 44.º

Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima

1 - Os postos e as secções consulares devem prestar apoio às embarcações nacionais que se encontrem nos portos e nas águas territoriais ou interiores do Estado receptor.

2 - Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os postos e as secções consulares devem solicitar às autoridades locais as medidas destinadas à protecção da embarcação, da respectiva carga e dos seus tripulantes e passageiros, assim como dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.

3 - Em caso de o capitão, o armador, os seguradores ou os seus agentes se encontrarem impossibilitados de adoptar as medidas pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção consular poderá agir em lugar e no interesse do armador.

4 - A competência dos postos e das secções consulares para a prática de outros actos relativos às embarcações, carga e pessoal do mar é regulada pela lei nacional e pelas convenções internacionais em vigor.

5 - Os postos e as secções consulares devem salvaguardar de interferências locais o exercício da competência atribuída pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de navegação marítima.

Artigo 45.º

Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à aeronáutica civil.

Artigo 46.º

Repatriação

1 - A repatriação de portugueses tem lugar em caso de:

a) Falta de meios para suportar as despesas de regresso;

b) Razões médicas que aconselhem, em situações de perigo de vida, o regresso imediato, por impossibilidade de tratamento local;

c) Expulsão.

2 - No caso da alínea e) do número anterior, havendo fundamentação legal para a expulsão, o posto ou a secção consular deverá emitir os necessários documentos de viagem.

3 - Não existindo a fundamentação legal referida no número anterior, o titular do posto consular ou o encarregado da secção consular diligenciará junto das competentes autoridades para esclarecimento da situação.

4 - A repatriação só se efectua por vontade expressa do repatriando ou de seu representante, salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 1.

5 - O transporte do repatriando far-se-á pelo meio mais conveniente, atendendo a factores de rapidez e economia.

Artigo 47.º

Reembolso das despesas efectuadas

É aplicável às despesas efectuadas com a repatriação de portugueses o disposto no artigo 41.º

SECÇÃO II

Emissão de documentos

Artigo 48.º

Passaportes e outros documentos de viagem

Os postos e as secções consulares podem emitir passaportes e outros documentos de viagem nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.

Artigo 49.º

Bilhetes de identidade

Os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por cidadãos portugueses residentes nas respectivas áreas de jurisdição, devendo observar para o efeito, na parte aplicável, os preceitos legais em vigor.

Artigo 50.º

Certificados

A pedido do interessado ou do seu representante legal, podem os postos e as secções consulares emitir certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente.

SECÇÃO III

Registo civil e notariado

SUBSECÇÃO I

Registo civil

Artigo 51.º

Órgãos especiais

Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.

Artigo 52.º

Competência

1 - No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos cônsules titulares de postos de carreira e aos encarregados das secções consulares lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:

a) De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa;

b) De casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro;

c) De óbito de português ocorrido no estrangeiro;

d) De declaração de maternidade ou de perfilhação.

2 - Os vice-cônsules e os chanceleres dos consulados de carreira e das secções consulares podem desempenhar todas as funções das entidades referidas no número anterior, excepto a celebração de casamento.

3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, no exercício das funções referidas no artigo anterior, pelo vice-cônsul, pelo chanceler principal e pelo chanceler mais antigo, sucessivamente.

4 - Os consulados de carreira e as secções consulares são igualmente competentes para receberem requerimentos e documentos para actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos, bem como para receber declarações, incluindo as destinadas à feitura de novos registos e à requisição de certidões, desde que o declarante ou requerente tenha residência no estrangeiro.

5 - No caso previsto no número anterior, os autos de declarações, requerimentos e demais documentos devem ser enviados à conservatória competente no prazo de cinco dias.

6 - A competência atribuída aos consulados de carreira e às secções consulares não abrange a instrução e decisão do processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento nem a decisão dos demais processos especiais que, nos termos do Código do Registo Civil, são da exclusiva competência do conservador.

Artigo 53.º

Disposições aplicáveis

O exercício de funções consulares no âmbito do registo civil rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Registo Civil.

Artigo 54.º

Prova dos factos

As certidões do registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória competente podem ser aceites como sua prova.

SUBSECÇÃO II

Notariado

Artigo 55.º

Órgãos especiais

Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais da função notarial.

Artigo 56.º

Competência

1 - Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.

2 - Os vice-cônsules e os chanceleres dos consulados de carreira e secções consulares podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com excepção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.

3 - Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, no exercício das funções referidas no n.º 1, pelo vice-cônsul, pelo chanceler principal e pelo chanceler mais antigo, sucessivamente.

Artigo 57.º

Disposições aplicáveis

O exercício de funções consulares no âmbito do notariado rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado.

SUBSECÇÃO III

Formação de pessoal

Artigo 58.º

Formação de pessoal

Os consulados de carreira e as secções consulares disporão de pessoal habilitado com a necessária preparação técnico-jurídica em matéria de registo civil e de notariado.

SECÇÃO IV

Emolumentos

Artigo 59.º

Cobrança de emolumentos

Os emolumentos que sejam devidos pela prática de actos consulares são regulados em diploma próprio.

SECÇÃO V

Inscrição consular

Artigo 60.º Definição

A inscrição consular é o assento no arquivo consular da identidade do cidadão português no estrangeiro e nela deverá constar:

a) O nome, a filiação, a naturalidade, a residência, a data de nascimento e o estado civil;

b) A profissão.

Artigo 61.º

Obrigatoriedade de inscrição

A inscrição consular é necessária para a prática de actos consulares e para efeitos de recenseamento eleitoral.

Artigo 62.º

Identificação

A identificação do cidadão português para efeitos de inscrição é feita mediante:

a) Bilhete de identidade;

b) Outro documento autêntico que permita a identificação c) Conhecimento pessoal do funcionário consular perante quem é solicitada a inscrição;

d) Prova testemunhal apreciada pelo titular do posto consular ou pelo encarregado da secção consular.

Artigo 63.º

Inscrição provisória

1 - Não sendo possível a identificação pelos meios referidos no artigo anterior, a inscrição consular poderá ser feita com carácter provisório.

2 - A inscrição provisória valerá por um período de três meses, findo o qual, não tendo sido feita a prova da identidade do interessado, é cancelada.

3 - Durante o período da inscrição provisória não poderão ser praticados actos consulares que afectem o estado ou a capacidade civil do inscrito nem a este poderão ser emitidos documentos que possam servir de meio de prova da sua nacionalidade.

CAPÍTULO III

Funções culturais

Artigo 64.º

Promoção da cultura portuguesa

Os postos consulares devem difundir os valores da cultura portuguesa, quer junto das comunidades nacionais no estrangeiro, quer junto das comunidades locais de acolhimento, promovendo e fomentando, designadamente:

a) As iniciativas que visem a preservação e a difusão da língua portuguesa, nomeadamente a criação de cursos de português e a acção neles desenvolvida por professores que contribuam para o alargamento da lusofonia;

b) A actividade de institutos e de centros de irradiação da cultura portuguesa;

c) O aparecimento e o desenvolvimento de associações de vocação cultural;

d) As manifestações de tradições e de costumes portugueses;

e) O intercâmbio a nível universitário;

f) A colaboração com todas as entidades nacionais e estrangeiras que possam contribuir para a divulgação da cultura portuguesa.

CAPÍTULO IV

Funções económicas

Artigo 65.º

Iniciativas económicas e comerciais

Incumbe aos postos consulares, no plano da criação e do desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre Portugal e os países onde actuam:

a) Dar a conhecer os respectivos mercados aos agentes interessados;

b) Fomentar o intercâmbio empresarial;

c) Incentivar as trocas comerciais;

d) Informar sobre oportunidades de investimento;

e) Apoiar os agentes económicos portugueses e as suas associações;

f) Fornecer outros dados e estudos relevantes de natureza comercial e económica.

CAPÍTULO V

Funções sociais

Artigo 66.º

Apoio social

Incumbe aos postos consulares, no plano do apoio social aos cidadãos portugueses no estrangeiro, promover, nomeadamente:

a) O apoio e protecção a cidadãos portugueses em estado de necessidade, como os idosos, indigentes e outros que se encontrem em situação de exclusão social;

b) A defesa e protecção dos direitos sociais dos portugueses no estrangeiro;

c) O incentivo à formação profissional de trabalhadores portugueses;

d) A procura da inserção sócio-profissional adequada dos cidadãos portugueses nas sociedades de acolhimento;

e) A criação de escolas e cursos portugueses;

f) O desenvolvimento de acções tendentes à melhoria da integração escolar dos alunos portugueses no estrangeiro;

g) O incentivo à obtenção de graus elevados de ensino;

h) O intercâmbio entre jovens portugueses e luso-descendentes.

CAPÍTULO VI

Outras funções

Artigo 67.º

Nacionalidade portuguesa

A competência dos postos e das secções consulares em matéria de nacionalidade é regida pelas leis da nacionalidade portuguesa em vigor.

Artigo 68.º

Processos eleitorais

Incumbe aos postos e às secções consulares em matéria eleitoral:

a) Incentivar a inscrição no recenseamento dos cidadãos eleitores residentes na respectiva área de jurisdição consular, nomeadamente através da criação de comissões de recenseamento eleitoral;

b) Organizar e fiscalizar os cadernos de recenseamento;

c) Cooperar com as competentes autoridades de modo que os processos eleitorais decorram segundo a lei;

d) Estimular a participação dos cidadãos portugueses, na sua qualidade de cidadãos da União Europeia, nos processos eleitorais que nela tenham lugar;

e) Apoiar a organização e participação nas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 69.º

Concessão de vistos

A competência dos postos e das secções consulares para a concessão de vistos é regulada pelas normas internas, comunitárias e internacionais em vigor.

Artigo 70.º

Obrigações militares

Os postos e as secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas, darão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares dos cidadãos portugueses no estrangeiro.

CAPÍTULO VII

Relatórios

Artigo 71.º

Envio de relatório

1 - Os postos e secções consulares enviarão semestralmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao dia 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, relatório referente à respectiva actividade consular, que deverá incluir, designadamente:

a) O número e as características das acções empreendidas;

b) A indicação dos resultados obtidos;

c) O grau de realização dos objectivos propostos;

d) A análise da actuação empreendida;

e) O planeamento de iniciativas futuras.

2 - Do relatório referido no número anterior devem os titulares dos postos consulares e encarregados de secções consulares enviar cópia à embaixada portuguesa no país onde estão reconhecidos.

TÍTULO II

Da cooperação consular

CAPÍTULO I

Cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras

Artigo 72.º

Cooperação judiciária e administrativa

Os postos e as secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estrangeiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e internacional público em vigor.

Artigo 73.º

Cooperação comunitária

1 - Os postos e as secções consulares devem protecção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado.

2 - A protecção consular referida no número anterior e demais formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito internacional e pelas respectivas normas comunitárias em vigor.

CAPÍTULO II

Cooperação no quadro da comunidade lusófona

Artigo 74.º

Cooperação consular

1 - Os postos e as secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas convenções internacionais em vigor, competindo-lhes, especialmente:

a) Prestar protecção consular, quando solicitada, aos nacionais daqueles Estados;

b) Colaborar com os respectivos postos e secções consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com o exercício de funções consulares.

2 - Os postos e secções consulares poderão apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.

PARTE III

Dos membros do pessoal consular

TÍTULO I

Dos membros do pessoal consular

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 75.º

Nacionalidade

São de nacionalidade portuguesa os seguintes membros do pessoal consular:

a) Os assessores consulares;

b) O vice-cônsul;

c) O chanceler;

d) O arquivista.

Artigo 76.º

Formação profissional

1 - A formação profissional dos membros do pessoal consular deverá ser permanente e orientada para o aperfeiçoamento do exercício das suas funções.

2 - As acções de formação profissional são realizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em cooperação com outras entidades.

3 - As acções referidas no número anterior serão ligadas, de preferência, às áreas do direito, da economia, da contabilidade pública e da modernização dos métodos de gestão.

CAPÍTULO II

Regime jurídico

SECÇÃO I

Assessores consulares

Artigo 77.º

Nomeação

1 - A nomeação dos assessores consulares é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

2 - A nomeação referida no número anterior é de livre escolha ministerial de entre pessoas qualificadas com formação académica universitária e especialização profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

Artigo 78.º

Duração da colocação

Os assessores consulares são nomeados em comissão de serviço por um período de três anos, renovável uma só vez no mesmo posto consular.

Artigo 79.º

Direitos e deveres

Sem prejuízo dos direitos e dos deveres gerais da função pública e do disposto no presente diploma, os assessores consulares são equiparados aos adidos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo-lhes aplicável o respectivo regime jurídico.

SECÇÃO II

Outro pessoal não diplomático dos serviços consulares externos

Artigo 80.º

Concurso

Os funcionários não diplomáticos do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros concorrerão às vagas existentes nos postos consulares segundo as normas definidas em diploma especial.

Artigo 81.º

Pessoal contratado localmente

O estatuto do pessoal contratado localmente é regulado em diploma especial.

Artigo 82.º

Regime jurídico

O regime jurídico do pessoal não diplomático dos serviços consulares externos é definido em diploma especial e, subsidiariamente, pelo direito da função pública e pelo direito privado local, conforme a natureza pública ou privada da sua vinculação.

SECÇÃO III

Actividade sindical

Artigo 83.º

Liberdade sindical

Os membros do pessoal consular gozam de liberdade sindical, conforme o disposto na Constituição e na lei.

Artigo 84.º

Actividade sindical

O exercício da actividade sindical realizar-se-á nos lugares não reservados ao atendimento do público

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/30/plain-89464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1920-03-21 - Decreto 6462 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares

    APROVA O REGULAMENTO CONSULAR PORTUGUÊS, QUE ENTRA EM VIGOR EM TODOS OS POSTOS CONSULARES DE PORTUGAL EM 1 DE JULHO DE 1920, DATA A PARTIR DA QUAL FICAM REVOGADOS O REGULAMENTO CONSULAR DE 24 DE DEZEMBRO DE 1903, E TODAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO DO ESTATUIDO NESTE REGULAMENTO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 75/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Permite aos cônsules honorários a prática de determinados actos de protecção consular. O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-31 - Declaração de Rectificação 7-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 381/97, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que aprova o Regulamento Consular, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 300, de 30 de Dezembro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Lei 22/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Consular, criando a categoria de assessor consular para as áreas jurídica, de acção social, cultura e economia para coadjuvarem os cônsules-gerais.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-22 - Portaria 350/98 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros

    Autoriza, a título excepcional, os postos consulares honorários a praticar actos nos domínios contemplados pelo n.º 2 do artigo 35º do Regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 260/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Transfere para o Gabinete Instalador do Consulado-Geral de Portugal em Macau, algumas competências de que eram detentores os serviços da Administração de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-27 - Portaria 1107/99 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças

    Aprova o mapa do pessoal assalariado do Consulado-Geral de Portugal em Andorra, criado pelo Despacho Conjunto nº 282/99, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 162/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento Consular. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 71/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular, que faz parte integrante do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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