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Portaria 350/98, de 22 de Junho

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Sumário

Autoriza, a título excepcional, os postos consulares honorários a praticar actos nos domínios contemplados pelo n.º 2 do artigo 35º do Regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/97, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 350/98
de 22 de Junho
Tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75/98, de 27 de Março, cumpre identificar os cônsules honorários que poderão, a título excepcional, continuar a praticar actos nos domínios contemplados pelo n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 381/97, de 30 de Dezembro.

Com efeito, a prática de determinados actos de registo civil e de notariado e a emissão de títulos de viagem, bem como a intervenção em operações de actualização de recenseamento eleitoral, poderão ser, deste modo, autorizadas aos postos consulares honorários que se encontrem a mais de 500 km dos consulados de carreira de que dependam ou que se situem em ilhas, aos que pratiquem mais de 1000 actos anuais e, bem assim, aos que existam em países onde não haja outra representação diplomática ou consular portuguesa.

Nessa conformidade:
Manda o Governo, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75/98, de 27 de Março, o seguinte:

1.º Os Consulados Honorários em Léon, Los Angeles, Manaus, Melbourne, Miami, Orense, Perth, St. Hélier, Waterbury e Winnipeg ficam autorizados a praticar actos de registo civil, de notariado e de recenseamento eleitoral e a emitir documentos de viagem.

2.º Os Consulados Honorários em Antuérpia, Adelaide, Brisbane, Curaçau, Darwin, Filadélfia, Gotemburgo, Malmo, Manchester, Mbabane e Mindelo ficam autorizados a praticar actos de registo civil, de notariado e de recenseamento eleitoral.

3.º Os Consulados Honorários em Accra, Amã, Aruba, Assunção, Aukland, Badajoz, Bangui, Blantyre, Ciudad Guyana, Comodoro Ribadavia, Cumaná, Damasco, Edmonton, Fortaleza, Georgetown, Guatemala, Guayaquil, Karachi, Khartoum, Kingstown, Kuala-Lumpur, Huelva, La Paz, La Guaira, La Valetta, Liège, Londrina, Malabu, Manágua, Manamá, Maracaíbo, Mascate, Munique, Nassau, Panamá, Panamaribo, Port Louis, Port of Spain, Quebec, Quito, Reykjavik, Rosário, São José da Costa Rica, São Luís, São Salvador, Salamanca, Santo Domingo, St. John's, Tegucigalpa, Vitória e Wellington ficam autorizados a praticar actos de recenseamento eleitoral.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assinada em 30 de Abril de 1998.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento Consular que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 75/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Permite aos cônsules honorários a prática de determinados actos de protecção consular. O presente diploma produz efeitos a partir de 30 de Janeiro de 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-13 - Portaria 799/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Alarga competências relativamente a consulados honorários de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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