de 5 de fevereiro
Sumário: Terceira alteração à Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, que aprova a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, alterou o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), fixando novos montantes dos emolumentos devidos pelo tratamento dos pedidos de vistos nele regulados.
Torna-se, por conseguinte, necessário ajustar em conformidade a Tabela de Emolumentos Consulares, aprovada em anexo à Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296/2012, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de outubro, e alterada pela Portaria 11/2014, de 20 de janeiro, que estabelece os valores a cobrar pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 59.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296/2012, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de outubro, e alterada pela Portaria 11/2014, de 20 de janeiro, no que se refere à cobrança de emolumentos consulares.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro
O artigo 62.º do anexo à Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos para efeitos de estada de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias ou de trânsito através da zona internacional de trânsito de aeroportos nacionais, regulados pelo Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, é cobrado o emolumento de (euro) 80 ou, se destinado a crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos, de (euro) 40.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os seguintes tipos de visto:
a) Visto uniforme, tal como definido no ponto 3 do artigo 2.º do Código de Vistos;
b) Visto com validade territorial limitada, tal como definido no ponto 4 do artigo 2.º do Código de Vistos;
c) Visto de escala aeroportuária, tal como definido no ponto 5 do artigo 2.º do Código de Vistos.
3 - Sempre que uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º-A do Código de Vistos, é cobrado o emolumento de (euro) 120 ou de (euro) 160 no tratamento de pedidos de vistos previstos nos números anteriores, desde que o requerente tenha idade superior a 12 anos.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - Estão isentos do pagamento dos emolumentos relativos aos vistos previstos no n.º 1 os requerentes de visto de uma das seguintes categorias:
a) Crianças com menos de seis anos;
b) Alunos dos ensinos básico e secundário, estudantes do ensino superior, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para fins de estudo ou de formação;
c) Investigadores nacionais de países terceiros, nos termos definidos no ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até aos 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - Podem ficar isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedidos de vistos:
a) As crianças a partir dos 6 anos e com menos de 18 anos;
b) Os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
c) Os participantes, até aos 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 62.º, na redação introduzida pela presente portaria, é aplicável aos pedidos de vistos requeridos a partir de 2 de fevereiro de 2020.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 28 de janeiro de 2020.
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