de 18 de março
Sumário: Autoriza a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de assistência técnica às estações de recolha de dados biométricos (ERDB) da Vision Box - Soluções de Visão por Computador, S. A.
O projeto do passaporte eletrónico português (PEP) constitui atualmente uma referência única a nível mundial, com as exigentes características técnicas impostas, principalmente atendendo ao processo de roll-out do Visa Information System (VIS) que teve lugar com um projeto deste tipo.
A recolha de dados biométricos do PEP e do cartão de cidadão (CC) resultou da necessidade de Portugal cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, de 13 de dezembro, relativo aos dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros da União Europeia (UE) e, por outro lado, dos requisitos técnicos exigidos pelos Estados Unidos da América (EUA) para que Portugal se mantivesse abrangido pelo Visa Waiver Program, que isenta de vistos os cidadãos portadores de passaporte comum de um conjunto de países, incluindo Portugal e a maioria dos Estados Membros da UE.
De forma a garantir os mesmos padrões de qualidade e segurança, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), na prestação destes serviços essenciais (e descentralizados) para as comunidades dos portugueses residentes no estrangeiro, não poderia deixar de aplicar as soluções tecnológicas acolhidas pelas autoridades nacionais competentes, sendo, portanto, desaconselhável a aplicação de sistemas diferentes dos aplicados em território nacional.
Assim sendo, e tendo em conta também a necessidade de implementação do sistema VIS - Visa Information System (vistos biométricos), imposta pela UE e pelos parceiros do Espaço Schengen, em execução da decisão tomada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2008, o MNE equipou os seus serviços internos e periféricos externos com as estações de recolha de dados biométricos (ERDB) da Vision Box - Soluções de Visão por Computador, S. A., que, agora, para funcionar corretamente e para garantir os padrões de qualidade e de segurança exigidos pelas autoridades nacionais e internacionais, necessitam da aquisição dos indispensáveis serviços de assistência técnica, por um período de três anos, de forma a evitar situações de quebra de serviço.
Nestes termos, considerando que o encargo orçamental global decorrente do contrato de prestação de serviços a celebrar, repartidos pelos anos de 2020 a 2022, se estima em (euro) 1 325 492,61 (um milhão trezentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e noventa e dois euros e sessenta e um cêntimos), acrescidos do IVA à taxa legal em vigor;
Torna-se necessária a extensão de encargos promovida pela presente portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, que estabelecia o regime de realização de despesas públicas com determinados contratos públicos, ainda em vigor por força do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e sucessivas alterações:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) Ano de 2020 - (euro) 376 593 (acrescido do IVA);
b) Ano de 2021 - (euro) 438 179,73 (acrescido do IVA);
c) Ano de 2022 - (euro) 510 719,88 (acrescido do IVA).
2.º As importâncias fixadas para os anos de 2021 e 2022 serão acrescidas dos saldos que se apurarem dos anos anteriores.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da entidade contabilística Gestão Administrativa e Financeira do MNE (GAFMNE).
4.º Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua outorga.
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 3 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 29 de novembro de 2019.
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