Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2017
Com a celebração do acordo-quadro para prestação de serviços de vigilância e segurança (AQ-VS-2014), pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), ficou vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo-quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Neste contexto, a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, através da Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Justiça, pretende proceder à abertura do procedimento previsto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos com vista a garantir a contratação de serviços de vigilância e segurança, por parte das entidades que constam no mapa anexo à presente resolução, por um período de 24 meses, correspondente aos anos de 2017 e 2018, ao abrigo do acordo-quadro celebrado pela ESPAP, I. P.
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em mais do que um ano económico, pelo que devem ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, o que, por via da presente resolução, fica já autorizado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, do artigo 109.º e do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adquirentes constantes do anexo à presente resolução a realizar a despesa decorrente da aquisição de serviços de vigilância e segurança, até aos montantes nele indicados, no valor total de (euro) 9 112.590,58, ao qual acresce IVA às taxas legais em vigor.
2 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
3 - Determinar que a repartição de encargos relativa aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adquirentes, nos termos constantes do anexo referido no n.º 1.
4 - Determinar que a Ministra da Justiça fica autorizada a fazer alterações entre os montantes afetos a cada entidade, de acordo com as necessidades apresentadas e com respeito pelo limite total da despesa referida no n.º 1.
5 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas a inscrever no orçamento das entidades referidas no anexo à presente resolução.
6 - Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de serviços de vigilância e segurança, através do acordo quadro AQ-VS-Vigilância e Segurança-2014.
7 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Justiça, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Repartição de encargos por entidades adquirentes
(ver documento original)