A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 18/2016, de 23 de Março

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a adjudicação da gestão do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde para os anos de 2017 a 2019

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016

O Ministro da Saúde tem em funcionamento um Centro de Conferência de Faturas, cuja exploração é assegurada mediante um contrato de prestação de serviços, sendo os meios necessários à operação da propriedade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

O Centro de Conferência de Faturas, que passará a denominar-se Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCM-SNS), tem-se mostrado um importante instrumento de gestão dos pagamentos, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informação para o Serviço Nacional de Saúde.

O modelo de exploração deste Centro, que funciona desde 2009 com um operador privado, tem-se revelado uma opção correta para o seu funcionamento, pelo que se torna necessário assegurar a sua continuidade através do início de um novo procedimento concursal tendente à externalização da responsabilidade pela exploração do CCM-SNS, com pagamento da atividade de conferência e exploração de informação.

Tendo em conta a natureza e as exigências tecnológicas dos meios afetos ao CCM-SNS, assim como o desgaste e a desatualização de equipamentos e a necessidade de desenvolvimento, ou aquisição, de ferramentas de tratamento de informação, prevê-se que o novo prestador do serviço deva realizar uma renovação no valor estimado de (euro)1 700 000,00 dos equipamentos e sistemas de informação que são da propriedade da ACSS, I. P., e que para esta revertem findo o contrato.

O valor estimado como encargo decorrente da contratação deste serviço para os anos económicos de 2017 a 2019, é de (euro) 19 400 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

Assim, atenta a imprescindível continuidade da prestação deste serviço, entende o Governo autorizar a realização da despesa relativa à aquisição dos bens e serviços para a gestão do CCM-SNS para os anos económicos de 2017 a 2019, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

O Governo autoriza ainda a repartição dos encargos decorrentes da contratação, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, e que alargou o conceito de compromissos plurianuais da referida disposição legal aos compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido, ou seja, mesmo que os pagamentos se esgotem num único ano económico, como ocorre com a presente aquisição de bens e serviços, para os anos de 2017 a 2019.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição dos bens e serviços para a gestão do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde, no montante global de (euro)19 400 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

3 - Determinar que os encargos resultantes do n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) 2017 - (euro) 7 600 000;

b) 2018 - (euro) 5 900 000;

c) 2019 - (euro) 5 900 000.

4 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução serão suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ACSS, I. P.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação no Ministro da Saúde, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2545134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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