Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016
O Ministro da Saúde tem em funcionamento um Centro de Conferência de Faturas, cuja exploração é assegurada mediante um contrato de prestação de serviços, sendo os meios necessários à operação da propriedade da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
O Centro de Conferência de Faturas, que passará a denominar-se Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCM-SNS), tem-se mostrado um importante instrumento de gestão dos pagamentos, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informação para o Serviço Nacional de Saúde.
O modelo de exploração deste Centro, que funciona desde 2009 com um operador privado, tem-se revelado uma opção correta para o seu funcionamento, pelo que se torna necessário assegurar a sua continuidade através do início de um novo procedimento concursal tendente à externalização da responsabilidade pela exploração do CCM-SNS, com pagamento da atividade de conferência e exploração de informação.
Tendo em conta a natureza e as exigências tecnológicas dos meios afetos ao CCM-SNS, assim como o desgaste e a desatualização de equipamentos e a necessidade de desenvolvimento, ou aquisição, de ferramentas de tratamento de informação, prevê-se que o novo prestador do serviço deva realizar uma renovação no valor estimado de (euro)1 700 000,00 dos equipamentos e sistemas de informação que são da propriedade da ACSS, I. P., e que para esta revertem findo o contrato.
O valor estimado como encargo decorrente da contratação deste serviço para os anos económicos de 2017 a 2019, é de (euro) 19 400 000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
Assim, atenta a imprescindível continuidade da prestação deste serviço, entende o Governo autorizar a realização da despesa relativa à aquisição dos bens e serviços para a gestão do CCM-SNS para os anos económicos de 2017 a 2019, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
O Governo autoriza ainda a repartição dos encargos decorrentes da contratação, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, e que alargou o conceito de compromissos plurianuais da referida disposição legal aos compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido, ou seja, mesmo que os pagamentos se esgotem num único ano económico, como ocorre com a presente aquisição de bens e serviços, para os anos de 2017 a 2019.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição dos bens e serviços para a gestão do Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde, no montante global de (euro)19 400 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
2 - Autorizar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar que os encargos resultantes do n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - (euro) 7 600 000;
b) 2018 - (euro) 5 900 000;
c) 2019 - (euro) 5 900 000.
4 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução serão suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ACSS, I. P.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação no Ministro da Saúde, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de março de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.