Declaração de Retificação n.º 10/2016
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da Repú-blica, declara-se que a Lei 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016, publicada no Diário da República, n.º 62, 1.º suplemento, 1.ª série, de 30 de março de 2016, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 4 do artigo 9.º:
Onde se lê:
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto Lei 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos do Decreto Lei 124/79, de 10 de maio, alterado pelos DecretosLeis 210/79, de 12 de julho e 121/2008, de 11 de julho, e dos DecretosLeis 301/79, de 18 de agosto e 295/90, de 21 de setembro.
»Deve ler-se:
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais, do orçamento do Ministério da Saúde para o orçamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que se revelem necessárias ao pagamento das dívidas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) e ao pagamento, até 1 de agosto de 2012, das pensões complementares previstas no Decreto Lei 141/79, de 22 de maio, alterado pelo Decreto Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, relativas a aposentados que tenham passado a ser subscritores da CGA nos termos do Decreto Lei 124/79, de 10 de maio, alterado pelos DecretosLeis 210/79, de 12 de julho e 121/2008, de 11 de julho, e dos DecretosLeis 301/79, de 18 de agosto e 295/90, de 21 de setembro.
»No n.º 6 do artigo 9.º:
Onde se lê:
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento Ministério da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos DecretosLeis 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.
»Deve ler-se:
Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Economia para o da Justiça o montante de € 150 000 e para a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), o montante de € 246 800, visando a adaptação dos sistemas informáticos resultantes da alteração ao Decreto Lei 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos DecretosLeis 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro e 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro.
»Na alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º:
Onde se lê:
Ao abrigo de protocolo celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.
»Deve ler-se:
Ao abrigo de protocolos celebrados com fundações que não tenham recebido transferências suscetíveis de integrar o disposto nos n.os 1 e 2 ou que respeitem a apoios pontuais.
»Na alínea d) do n.º 14 do artigo 35.º:
Onde se lê:
As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões por parte do IGFSS, I. P., no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património dos fundos sob a sua gestão;
»Deve ler-se:
As aquisições de serviços financeiros, designadamente de transação, liquidação, custódia e comissões por parte do IGFCSS, I. P., no âmbito das suas atribuições e da gestão e administração do património dos fundos sob a sua gestão;
»No n.º 3 do artigo 62.º:
Onde se lê:
O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março.
»Deve ler-se:
O aumento dos pagamentos em atraso, em resultado do disposto no número anterior, não releva para efeitos do artigo 11.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.
»No artigo 70.º:
Onde se lê:
Ao abrigo do disposto na Lei 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFSS, I. P.
»Deve ler-se:
Ao abrigo do disposto na Lei 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, alterada pela 112/97, de 16 de setembro e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro e 164/99, de 13 de maio, de 9 de fevereir (...)">Lei 64/2012, de 20 de dezembro, e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, I. P.
»No n.º 1 do artigo 72.º:
Onde se lê:
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro
»Deve ler-se:
É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro.
»Na alínea b) do artigo 77.º:
Onde se lê:
0,5 % em relação ao 3.º escalões de ren-dimentos.
» dimentos.