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Decreto-lei 232/2005, de 29 de Dezembro

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Sumário

Cria o complemento solidário para idosos.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/2005

de 29 de Dezembro

Os indicadores de pobreza relativos a Portugal evidenciam a necessidade de correcção das intoleráveis assimetrias de rendimento existentes entre os Portugueses, que penalizam particularmente os mais idosos, pese embora a evolução positiva ocorrida nos últimos 10 anos.

A informação disponível demonstra ainda que, entre a população portuguesa que se encontra em situação de pobreza, é precisamente no grupo dos mais idosos (65 anos ou mais) que se continuam a verificar as situações de maior severidade e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários são ainda mais elevados, pelo que se impõe uma intervenção dirigida a esta faixa etária no sentido de melhorar a situação de fragilidade social em que se encontra.

A este quadro não será alheio o facto de no grupo em causa se concentrarem essencialmente pensionistas, cujo rendimento da pensão assume ainda valores baixos, apesar dos esforços desenvolvidos no sentido de elevar o valor das pensões mínimas.

Por outro lado, sendo verdade que o peso do rendimento das pensões no total do rendimento destas pessoas assume um valor significativo, constituindo assim um elemento determinante da sua situação de pobreza, é igualmente verdade que existe um conjunto importante de outras fontes de rendimento que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários globais de cada idoso.

Urge, portanto, proceder a uma reconfiguração da política de mínimos sociais para idosos, diferenciando as situações descritas, o que, para além de reforçar o princípio de justiça social em que assenta aquela política, virá igualmente aumentar a sua eficácia no combate à pobreza dos idosos.

De facto, uma avaliação rigorosa permite perceber que a estratégia prosseguida até aqui, assente no aumento generalizado do valor das pensões mínimas, tratando de igual forma o que é diferente, se revela uma estratégia financeiramente insustentável, se se continuar a assumir como objectivo um aumento substancial de todas as pensões, ou ineficaz na capacidade de produzir mudanças com significado na situação daqueles que delas realmente precisam e se encontram em situação de pobreza, a manterem-se os ritmos de crescimento das pensões dos últimos anos.

Por estas razões, reitera-se a imperatividade de proceder a uma reformulação profunda das políticas de mínimos sociais para idosos, procurando atingir maiores níveis de eficácia na redução de desigualdades, mas também maiores níveis de responsabilização de todos os que podem e devem contribuir para melhorar a qualidade de vida dos idosos, designadamente as suas famílias.

A criação do complemento solidário para idosos, sendo uma medida inscrita no Programa do XVII Governo Constitucional, prossegue os objectivos anteriormente enunciados e afigura-se um passo importante na redefinição da estratégia de mínimos sociais em Portugal.

O complemento solidário para idosos traduz uma verdadeira ruptura com a anterior política de mínimos sociais para idosos, através de uma aposta na concentração dos recursos disponíveis nos estratos da população idosa com menores rendimentos, na atenuação das situações de maior carência de uma forma mais célere - por efeito da atribuição de um valor de prestação com impacte significativo no aumento do rendimento global dos idosos - e na solidariedade familiar, enquanto forma de expressão de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materialização da coesão social.

A diferenciação do complemento solidário para idosos através da consideração dos efeitos da solidariedade familiar nos recursos globais dos idosos é, simultaneamente, justa e necessária porque trata de forma diferente o que é diferente, permitindo canalizar mais recursos para os idosos mais necessitados, designadamente os idosos isolados e sem apoio familiar.

O complemento solidário para idosos constitui uma prestação do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, assumindo um perfil de complemento aos rendimentos preexistentes, sendo o seu valor definido por referência a um limiar fixado anualmente e a sua atribuição diferenciada em função da situação concreta do pensionista que o requer, ou seja, sujeita a rigorosa condição de recursos.

Os objectivos de justiça social prosseguidos por esta prestação, associados aos impactes visados com a sua criação, impõem que a atribuição do complemento solidário para idosos dependa de uma actuação pró-activa dos serviços da segurança social, bem como de uma rigorosa e alargada avaliação dos recursos dos seus requerentes, de forma a garantir que o esforço nacional a empreender neste domínio tenha como destinatários aqueles que realmente mais precisam.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1 - O presente decreto-lei institui uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos, adiante designada por complemento solidário para idosos, integrada no subsistema de solidariedade, que visa a melhoria do nível de rendimento dos seus destinatários.

2 - O complemento solidário para idosos é uma prestação pecuniária de montante diferencial.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - Têm direito ao complemento solidário para idosos os titulares de pensões de velhice e sobrevivência ou equiparadas de qualquer sistema de protecção social nacional ou estrangeiro, que residam legalmente em território nacional e satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei.

2 - Têm igualmente direito ao complemento solidário para idosos os cidadãos nacionais que não reúnam as condições de atribuição da pensão social por não preencherem a condição de recursos e os titulares de subsídio mensal vitalício que satisfaçam as condições de atribuição constantes do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Residência

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se «residentes legais» os cidadãos nacionais, os estrangeiros com título válido de autorização de residência, os refugiados e os apátridas com títulos válidos de protecção temporária que permaneçam em território nacional pelo menos 270 dias em cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - São equiparados a residentes legais os estrangeiros detentores de qualquer título válido nos termos do disposto no diploma que define o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 24.º;

b) Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data da apresentação do requerimento da prestação;

c) Possuir recursos de montante inferior ao valor de referência do complemento fixado no artigo 9.º 2 - A condição prevista na alínea b) do número anterior não é aplicável aos cidadãos nacionais que tenham exercido a sua última actividade profissional no estrangeiro, desde que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) À data da entrega do requerimento da prestação residam em território nacional;

b) Residam em território nacional pelo período igual ao que intermediou entre o momento em que lhe foi atribuída pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada e o momento da apresentação do requerimento;

c) A atribuição de pensão de velhice, de sobrevivência ou equiparada não tenha ocorrido há mais de seis anos.

3 - O cômputo do tempo determinado pela aplicação do disposto na alínea b) do número anterior é feito nos termos a regulamentar.

4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente:

a) Autorizar a entidade gestora da prestação a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento solidário para idosos;

b) Declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito;

c) Declarar a disponibilidade para exercer o direito de crédito que tenha ou venha a ter sobre terceiros.

5 - As condições previstas no número anterior são extensíveis ao cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Conceito de agregado familiar

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o agregado familiar do requerente integra, para além do próprio, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos.

Artigo 6.º

Determinação dos recursos do requerente

1 - Na determinação dos recursos do requerente são tidos em consideração, em termos a regulamentar, os rendimentos:

a) Do requerente e do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto;

b) Dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil.

2 - Na determinação dos rendimentos referidos no número anterior deve atender-se à dimensão e características dos agregados.

Artigo 7.º

Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos da determinação dos recursos do requerente, consideram-se, nomeadamente, os seguintes rendimentos do seu agregado familiar:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Incrementos patrimoniais;

f) Valor de realização de bens móveis e imóveis;

g) Pensões;

h) Prestações sociais que não sejam de atribuição única;

i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrem institucionalizados ou utilizem equipamentos sociais, geridos por entidades públicas, privadas ou do sector da economia social;

j) Uma percentagem do valor do património mobiliário e imobiliário;

l) Transferências monetárias ou bancárias de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a favor dos elementos do agregado familiar do requerente.

2 - Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos dos agregados fiscais dos filhos do requerente mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior.

3 - Os rendimentos a que se referem os números anteriores reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo, designadamente, do disposto no número seguinte.

4 - Sempre que existam os rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 1, os mesmos reportar-se-ão a um dos anos civis determinados de acordo com o critério estabelecido no número anterior, nos termos a regulamentar.

5 - Os rendimentos previstos no n.º 3 são objecto de actualização, nos termos a regulamentar.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 8.º

Montante do complemento solidário para idosos

O montante do complemento solidário para idosos corresponde à diferença entre o montante de recursos do requerente, determinado nos termos dos artigos anteriores, e o valor de referência do complemento, tendo como limite máximo este último valor.

Artigo 9.º

Valor de referência do complemento

1 - O valor de referência do complemento é de (euro) 4200/ano, sendo objecto de actualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.

2 - Sempre que o agregado familiar do requerente seja composto por dois elementos, o valor de referência do complemento poderá ser determinado pela aplicação de uma escala de equivalência ao valor referido no número anterior, nos termos a regulamentar.

Artigo 10.º

Aquisição do direito

O direito ao complemento solidário para idosos adquire-se a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento, desde que devidamente instruído.

Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito

1 - O direito ao complemento solidário para idosos é suspenso nas seguintes situações:

a) Não verificação das condições estabelecidas na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º;

b) Incumprimento do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 13.º;

c) Incumprimento das obrigações constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e do artigo 20.º;

d) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade.

2 - A suspensão do direito ao complemento solidário para idosos inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.

3 - Consideram-se «prestações indevidamente pagas» as que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão da prestação nos termos previstos no número anterior.

4 - A decisão de suspensão do complemento não está sujeita a audiência prévia dos interessados.

5 - A entidade gestora deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.

6 - A retoma do direito ao complemento solidário para idosos tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicionalismos que hajam determinado a suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 12.º

Perda do direito

O direito ao complemento solidário para idosos cessa, designadamente, nos seguintes casos:

a) Decorridos dois anos após o início da suspensão nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

b) Por morte do titular.

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a:

a) Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar;

b) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar e dos agregados fiscais dos seus filhos;

c) Comunicar a atribuição de qualquer novo apoio público, designadamente prestações sociais, a qualquer dos membros do seu agregado familiar.

2 - As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora 3 - As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo:

a) Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas;

b) Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em legislação especial.

Artigo 14.º

Obrigação de exercício de direitos e sub-rogação

1 - Sempre que o requerente do complemento solidário para idosos tenha direito a outras prestações de segurança social, fica obrigado a exercê-lo, no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação do direito, ou no prazo que se encontre estabelecido no regime jurídico da prestação, se este for superior.

2 - Nas situações em que o requerente do complemento solidário para idosos tenha direitos de crédito relativamente a terceiros, fica obrigado a exercer esses direitos no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.

3 - A entidade gestora fica sub-rogada no exercício do direito previsto nos números anteriores nos casos em que o titular do complemento solidário para idosos não o exerça.

Artigo 15.º

Sanção acessória

A autoridade competente para a aplicação da coima devida por falsas declarações pode determinar, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, a aplicação da sanção acessória da privação do direito à prestação por um período até dois anos.

Artigo 16.º

Entidade gestora

1 - A gestão do complemento solidário para idosos compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., no território continental, e às entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas Regiões.

2 - No exercício das suas competências, cabe à entidade gestora, designadamente, proceder à averiguação oficiosa dos recursos do requerente relevantes para a atribuição da prestação e exercer o direito de sub-rogação, previsto no n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 17.º

Requerimento

1 - A atribuição do complemento solidário para idosos depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade gestora.

2 - O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a regulamentar.

3 - O modelo de requerimento do complemento solidário para idosos é aprovado por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 18.º

Legitimidade para requerer

Têm legitimidade para requerer o complemento solidário para idosos, para além dos interessados, os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar assistência, sempre que os mesmo não possam proceder à apresentação do respectivo requerimento.

Artigo 19.º

Pagamento da prestação

1 - O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses.

2 - O complemento solidário para idosos é pago aos respectivos titulares ou aos seus representantes legais, salvo o disposto no número seguinte.

3 - O complemento solidário para idosos poderá ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito, desde que consideradas idóneas pela instituição gestora, nas seguintes situações:

a) Quando os titulares do complemento solidário para idosos sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;

b) Quando os titulares se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivo de doença, ou se encontrem internados em estabelecimentos de apoio social ou equiparados.

Artigo 20.º

Renovação da prova de rendimentos

1 - Os titulares do complemento solidário para idosos estão obrigados à renovação da prova de rendimentos de dois em dois anos contados a partir da data do reconhecimento do direito ao complemento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Sempre que seja apresentado um segundo requerimento para efeitos de atribuição da prestação num mesmo agregado familiar, o período para renovação da prova de rendimentos poderá ser inferior a dois anos.

Artigo 21.º

Articulação com outros serviços

A entidade gestora deve promover a articulação com as entidades e serviços competentes para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção do complemento solidário para idosos com vista a assegurar o correcto enquadramento das situações a proteger.

Artigo 22.º

Comunicação da atribuição da prestação

No âmbito do presente decreto-lei, as decisões da entidade gestora são comunicadas de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Regulamentação

O presente decreto-lei é regulamentado por decreto regulamentar no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 24.º

Aplicação progressiva

A idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos é fixada nos termos seguintes:

a) Igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006;

b) Igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007;

c) Igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008;

d) Igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2006, com excepção do artigo 23.º, o qual entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Dezembro de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/12/29/plain-192820.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192820.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Portaria 98-A/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto Regulamentar 3/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Declaração 17/2006 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 13/X do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-11 - Decreto-Lei 236/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Portaria 77/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-20 - Decreto Regulamentar 14/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, pelo qual se instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-05 - Decreto-Lei 252/2007 - Ministério da Saúde

    Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Portaria 1446/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os procedimentos de renovação da prova de recursos dos titulares do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-10 - Portaria 17/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece a actualização do valor de referência bem como do montante do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Portaria 209/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor de referência bem como o montante do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-04 - Portaria 253/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, que fixa os procedimentos de renovação da prova de recursos dos titulares do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-09 - Portaria 413/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o modelo de requerimento do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto Regulamentar 17/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, através do qual é criado o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1547/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor de referência bem como o montante do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto-Lei 151/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-17 - Portaria 1391/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece os termos do financiamento dos benefícios adicionais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1457/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor de referência e o montante do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-22 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 7/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro ( cria uma prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da segurança social, destinada a combater a pobreza que se regista entre os mais idosos ), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 13/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-B/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-05-25 - Declaração de Retificação 10/2016 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-01-03 - Portaria 3/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à atualização do valor de referência do complemento solidário para idosos

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-21 - Portaria 53/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização do valor de referência do CSI para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-11 - Decreto Regulamentar 11/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o alargamento do complemento solidário para idosos aos pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 21/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2020-11-03 - Decreto-Lei 94/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos, eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos

  • Tem documento Em vigor 2023-01-19 - Portaria 31-A/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído

  • Tem documento Em vigor 2023-03-06 - Portaria 66/2023 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Altera a Portaria n.º 1391/2009, de 17 de novembro, e cria o procedimento alternativo desmaterializado, ajustado à condição socioeconómica dos beneficiários do complemento solidário para idosos, que acautele o pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos, nos termos do regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 419/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos

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