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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2011/M, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do complemento solidário para idosos.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

n.º 4/2011/M

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de

acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do

complemento solidário para idosos

Com o Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, e de acordo com os Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de Dezembro, e 151/2009, de 30 de Junho, foi criado o complemento solidário para idosos, que constitui uma prestação extraordinária de combate à pobreza, visando garantir a este grupo mais vulnerável da população um nível de rendimento que lhe permita viver acima daquele limiar, apoio social esse que é aplicável na Região Autónoma da Madeira.

Sendo a população idosa, ou seja, aqueles com 65 ou mais anos, onde se constatam os maiores níveis de dificuldades financeiras decorrentes da escassez de recursos económicos, uma vez que a maioria depende exclusivamente de pensões mínimas, situação que é uma realidade também na Região, é fundamental, como política de combate às dificuldades acrescidas desta população causadas pela insularidade, estabelecer um acréscimo a esse complemento solidário para idosos.

Tal como já aconteceu com o acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao então rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, conforme ficou consagrado através da Lei 25/99, de 3 de Maio, desta forma, com o objectivo de atenuar a diferença do nível de custo de vida na Região, derivado do custo da insularidade, e diminuir a desigualdade agravada pelas pensões mais baixas, permitindo a sua elevação para níveis mais justos, cria-se na RAM um acréscimo de 2 % ao montante do complemento solidário para idosos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece um acréscimo na Região Autónoma da Madeira ao montante do complemento solidário para idosos.

Artigo 2.º

Âmbito

O acréscimo previsto no presente diploma abrange todos os beneficiários na Região do complemento solidário para idosos.

Artigo 3.º

Montante

O montante do complemento solidário para idosos, estabelecido ao nível nacional para os idosos, tem na Região Autónoma da Madeira o acréscimo de 2 %.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/11/plain-282242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-03 - Lei 25/99 - Assembleia da República

    Acresce uma percentagem de 2% ao rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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