Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 4/2011/M
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de
acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao montante do
complemento solidário para idosos
Com o Decreto-Lei 232/2005, de 29 de Dezembro, e de acordo com os Decretos-Leis n.os 236/2006, de 11 de Dezembro, e 151/2009, de 30 de Junho, foi criado o complemento solidário para idosos, que constitui uma prestação extraordinária de combate à pobreza, visando garantir a este grupo mais vulnerável da população um nível de rendimento que lhe permita viver acima daquele limiar, apoio social esse que é aplicável na Região Autónoma da Madeira.Sendo a população idosa, ou seja, aqueles com 65 ou mais anos, onde se constatam os maiores níveis de dificuldades financeiras decorrentes da escassez de recursos económicos, uma vez que a maioria depende exclusivamente de pensões mínimas, situação que é uma realidade também na Região, é fundamental, como política de combate às dificuldades acrescidas desta população causadas pela insularidade, estabelecer um acréscimo a esse complemento solidário para idosos.
Tal como já aconteceu com o acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao então rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, conforme ficou consagrado através da Lei 25/99, de 3 de Maio, desta forma, com o objectivo de atenuar a diferença do nível de custo de vida na Região, derivado do custo da insularidade, e diminuir a desigualdade agravada pelas pensões mais baixas, permitindo a sua elevação para níveis mais justos, cria-se na RAM um acréscimo de 2 % ao montante do complemento solidário para idosos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece um acréscimo na Região Autónoma da Madeira ao montante do complemento solidário para idosos.
Artigo 2.º
Âmbito
O acréscimo previsto no presente diploma abrange todos os beneficiários na Região do complemento solidário para idosos.
Artigo 3.º
Montante
O montante do complemento solidário para idosos, estabelecido ao nível nacional para os idosos, tem na Região Autónoma da Madeira o acréscimo de 2 %.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de Janeiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.