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Portaria 66/2023, de 6 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1391/2009, de 17 de novembro, e cria o procedimento alternativo desmaterializado, ajustado à condição socioeconómica dos beneficiários do complemento solidário para idosos, que acautele o pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos, nos termos do regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos

Texto do documento

Portaria 66/2023

de 6 de março

Sumário: Altera a Portaria 1391/2009, de 17 de novembro, e cria o procedimento alternativo desmaterializado, ajustado à condição socioeconómica dos beneficiários do complemento solidário para idosos, que acautele o pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos, nos termos do regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos.

O Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, que procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos instituído pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, veio prever um conjunto de participações financeiras para aquisição de medicamentos ou outros produtos necessários à manutenção e proteção da saúde.

Com aquela medida visa reduzir-se as desigualdades e contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários do complemento solidário para idosos, lançando mão do princípio da diferenciação positiva enquanto instrumento de justiça social.

O Decreto-Lei 94/2020, de 3 de novembro, veio posteriormente aditar o artigo 7.º-B, ao referido Decreto-Lei 252/2007, definindo que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde, são criados procedimentos alternativos desmaterializados, ajustados à condição socioeconómica dos beneficiários do complemento solidário para idosos, que obviem ao pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos.

Torna-se, assim, necessário criar os procedimentos alternativos desmaterializados, que previnam o pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos.

Este mecanismo de desmaterialização procedimental enquadra-se, ainda, no âmbito da «dimensão transição digital», definida no Plano de Recuperação e Resiliência e segundo a qual «a melhoria da qualidade das finanças públicas, reforçando a resiliência institucional e a redução dos custos de contexto, com enfoque na justiça económica e na promoção da simplificação administrativa e legislativa, garantirá uma administração pública mais próxima, mais eficiente e mais transparente para cidadãos e empresas».

Mostra-se ainda necessário alterar a Portaria 1391/2009, de 17 de novembro, que estabelece os termos do financiamento dos benefícios adicionais de saúde, uma vez que o fluxo de circulação dos pagamentos realizados é alterado.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 7.º e 7.º-B do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, no uso de competência delegada pelo Despacho 7910/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e pelo Secretário de Estado da Saúde, no uso de competência delegada pelo Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 1391/2009, de 17 de novembro, e cria e regula o procedimento alternativo desmaterializado que obvie ao pagamento inicial, pelos beneficiários do complemento solidário para idosos, do custo com a aquisição de medicamentos na parcela do preço não comparticipada pelo Estado, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento à Portaria 1391/2009, de 17 de novembro

É aditado à Portaria 1391/2009, de 17 de novembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Aquisição de medicamentos

Nas situações em que o procedimento utilizado obvie ao pagamento inicial, pelos beneficiários do complemento solidário para idosos, do custo de aquisição de medicamentos na parcela do preço não comparticipada pelo Estado, os termos do respetivo financiamento são os seguintes:

a) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), transfere, até ao penúltimo dia de cada mês, para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), o montante correspondente a 50 % dos benefícios adicionais pagos nesse mesmo mês pelo orçamento da saúde.

b) Para os efeitos previstos na alínea anterior, a ACSS, I. P., comunica até ao dia 15 de cada mês ao IGFSS, I. P., o valor dos pagamentos efetuados no próprio mês.»

Artigo 3.º

Alteração de procedimentos

A dispensa automática do pagamento da parcela não comparticipada pelo Estado do preço dos medicamentos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, é assegurada através da:

a) Criação de procedimentos que permitam a troca de informação entre a área da segurança social e a área da saúde, de forma automatizada, no que diz respeito à identificação dos beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Revisão do procedimento de prescrição eletrónica médica e de dispensa eletrónica;

c) Revisão do Manual de Relacionamento de Farmácias disponibilizado pelo Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS).

Artigo 4.º

Troca de informação entre segurança social e saúde

1 - A área da segurança social comunica à área da saúde, de forma automatizada, os dados estritamente necessários à identificação dos beneficiários da prestação de complemento solidário para idosos, nos termos do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

2 - No âmbito do fluxo de circulação dos pagamentos, associados ao financiamento dos benefícios adicionais de saúde, a área da saúde comunica à área da segurança social os dados estritamente necessários à identificação dos beneficiários da prestação de complemento solidário para idosos que foram dispensados do pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos.

Artigo 5.º

Alteração do procedimento de prescrição eletrónica médica e dispensa de medicamentos

1 - A prescrição de medicamentos a beneficiários do complemento solidário para idosos é preferencialmente realizada através dos sistemas de prescrição eletrónica médica (PEM).

2 - No ato de dispensa do medicamento, o recibo a fornecer pela farmácia ao utente deve conter a referência à aplicação do regime previsto na presente portaria.

3 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., e a ACSS, I. P., alteram, aprovam conjuntamente e publicam nas respetivas páginas eletrónicas as normas técnicas relativas à prescrição e dispensa e a calendarização da publicação das especificações técnicas.

4 - A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., altera e publica na sua página eletrónica as especificações dos sistemas informáticos de prescrição por via eletrónica de medicamentos.

5 - A adaptação dos sistemas de prescrição, de dispensa e de conferência ao disposto na presente portaria deve ocorrer no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

6 - O Centro de Controlo e Monitorização do Serviço Nacional de Saúde (CCMSNS), após a entrada em vigor da presente portaria, publica a revisão do Manual de Relacionamento de Farmácias, com a adaptação do processo de conferência relativo às faturas a emitir às Administrações Regionais de Saúde e a enviar ao mesmo CCMSNS, no âmbito das comparticipações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho.

Artigo 6.º

Impossibilidade de procedimento de prescrição eletrónica

Nas situações em que não seja possível utilizar o procedimento desmaterializado previsto na presente portaria, os utentes podem continuar a requerer o pagamento da comparticipação decorrente dos benefícios adicionais de saúde, nos termos da Portaria 833/2007, de 3 de agosto.

Artigo 7.º

Segurança e proteção de dados

1 - Os sistemas de informação das áreas da segurança social e da saúde devem garantir o cumprimento dos preceitos legais no âmbito da proteção de dados e cibersegurança, para assegurar a conformidade do acesso da respetiva informação.

2 - Os sistemas de informação referidos no número anterior devem proceder, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações e transações necessárias, viabilizando a rastreabilidade dos seus autores e a informação que se considerar necessária, incluindo a respetiva data e hora, efetuadas ao abrigo da presente portaria.

3 - Os utilizadores que acedam ao conteúdo da informação transmitida ao abrigo da presente portaria ficam obrigados ao dever de sigilo nos termos legais.

Artigo 8.º

Protocolo

As entidades da área da segurança social e da área da saúde com competência na matéria, e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., celebram, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, protocolo de colaboração que defina a solução tecnológica adequada para o procedimento desmaterializado, incluindo também a matéria da proteção de dados pessoais, de modo a assegurar a identificação dos beneficiários do complemento solidário para idosos.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 24 de janeiro de 2023.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 22 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 23 de fevereiro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 23 de fevereiro de 2023.

116217264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-05 - Decreto-Lei 252/2007 - Ministério da Saúde

    Cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-17 - Portaria 1391/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece os termos do financiamento dos benefícios adicionais de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-03 - Decreto-Lei 94/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos, eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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