de 3 de novembro
Sumário: Altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos, eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI), instituído pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, tem como objetivo combater a pobreza dos idosos com rendimentos mais baixos, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.
Concretizando o previsto no artigo 133.º da Lei 2/2020, de 31 de março, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, o presente decreto-lei prevê, no âmbito do combate à pobreza entre idosos, o alargamento até ao 3.º escalão da eliminação do impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos do requerente.
O presente decreto-lei prevê igualmente a possibilidade, já antecipada no preâmbulo do Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, de criação de um mecanismo que, no que concerne aos benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do CSI, obvie ao pagamento inicial do custo dos medicamentos não comparticipados pelo Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 136/2019, de 6 de setembro, que cria o complemento solidário para idosos;
b) Procede à quinta alteração ao Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelos Decretos-Leis 151/2009, de 30 de junho e 126-A/2017, de 6 de outubro, que regulamenta o Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade;
c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro
O artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - O valor de referência do complemento é fixado, e objeto de atualização periódica, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro
Os artigos 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A componente de solidariedade familiar assume o valor de 0 % do valor de referência do complemento para os 1.º, 2.º ou 3.º escalões, determinado nos termos do artigo seguinte.
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - O valor de referência do complemento, previsto no disposto do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social.
2 - ...»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho
É aditado ao Decreto-Lei 252/2007, de 5 de julho, o artigo 7.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-B
Simplificação de procedimentos
Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde, são criados procedimentos alternativos desmaterializados, ajustados à condição socioeconómica dos beneficiários do complemento solidário para idosos, que obviem ao pagamento inicial do custo com a aquisição de medicamentos a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 7 e 9 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 3/2006, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de outubro de 2020. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Miguel Filipe Pardal Cabrita - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 28 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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