de 6 de setembro
Sumário: Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência.
Com a criação da Prestação Social para a Inclusão, em outubro de 2017, o XXI Governo Constitucional lançou as bases de uma ampla reformulação das prestações sociais para as pessoas com deficiência, indo ao encontro de uma das prioridades da ação governativa: a construção de uma sociedade mais justa, mais solidária, e que reconhece no respeito pela diversidade um elemento de desenvolvimento coletivo. Dada a amplitude da mudança, a necessidade de salvaguarda de direitos adquiridos e a preocupação transversal de que todas as pessoas envolvidas teriam de ver melhorados os seus níveis de proteção social, a medida está a ser implementada de um modo faseado.
Numa primeira fase, esta medida priorizou a compensação por encargos gerais das pessoas em idade adulta que tenham deficiências congénitas ou que tenham sido adquiridas numa fase da vida que prejudique a participação laboral e a formação de direitos contributivos de proteção social. Esta orientação visa dar resposta à especial fragilidade das pessoas adultas com deficiência congénita ou adquirida num momento inicial ou central da sua vida ativa. Assim, em outubro de 2017 foi lançada a componente base da Prestação Social para a Inclusão, que mudou o paradigma da proteção social na deficiência em Portugal, centrando-se na pessoa com deficiência, criando condições de discriminação positiva para as pessoas com deficiência que exercem atividade profissional e reconhecendo que, para graus de incapacidade mais elevados, a compensação por encargos no domínio da deficiência deve ser universal.
Numa segunda fase, foram reforçados os recursos económicos transferidos para as pessoas com deficiência em idade adulta que vivam em agregados familiares em situação de pobreza. Neste contexto, a introdução do complemento, em outubro de 2018, significou um substancial aumento dos montantes da Prestação Social para a Inclusão pagos às pessoas com deficiência em situação de acrescida fragilidade por motivos de acentuada carência económica.
Com o presente decreto-lei, inicia-se a terceira fase de implementação da medida. Assim, procede-se ao alargamento do âmbito da proteção social que é assegurado por esta medida, passando a incluir as crianças e jovens com deficiência. Deste modo, são substancialmente reforçados os níveis de apoio que existiam noutras prestações, em particular na Bonificação por Deficiência, e é introduzida uma abordagem de longevidade, integrada e coerente, que possibilita que a pessoa com deficiência seja apoiada pela Prestação Social para a Inclusão ao longo do seu percurso de vida. Nesta lógica de ciclo de vida, o apoio social vai sendo modelado em função das circunstâncias da pessoa com deficiência e, em caso de risco de pobreza, das condições económicas do seu agregado familiar.
Neste contexto, e de modo a salvaguardar a proteção social das crianças nas situações em que a certificação através do atestado médico de incapacidade multiúso e da aplicação da tabela nacional de incapacidade não sejam adequadas à sua idade e circunstâncias, o âmbito da Bonificação por Deficiência é mantido para as crianças com idade até aos 10 anos. Não obstante, para os atuais titulares são garantidas as condições de atribuição da Bonificação por Deficiência que se têm verificado até ao momento concedendo os apoios adequados de modo a minorar os prejuízos efetivos da criança ao nível do seu desenvolvimento e inclusão social futura. É igualmente aditada a Pensão de Orfandade como prestação social acumulável com a Prestação Social para a Inclusão. Em simultâneo, estabelece-se o compromisso de reavaliação da proteção social na infância para as pessoas com deficiência no prazo de cinco anos, visando o reforço da justiça e clareza dos apoios concedidos.
O presente decreto-lei procede ainda à eliminação da dedução do montante de Complemento Social da Pensão de Invalidez e da Pensão de Velhice do Regime Geral e do Regime de Proteção Social Convergente, no montante da componente base da Prestação Social para a Inclusão, promovendo a melhoria de eficácia e de equidade na atribuição desta componente.
Por último, são introduzidas disposições relativas à articulação entre a Prestação Social para a Inclusão, a Pensão Social de Velhice, a Pensão Social do Regime Especial de Proteção na Invalidez e o Complemento Solidário para Idosos, que visam clarificar os procedimentos no âmbito do requerimento e de acumulação destes apoios, bem como das situações que podem dar origem à cessação daquelas prestações sociais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração à Lei 90/2009, de 31 de outubro, alterada pelo Decreto-Lei 246/2015, de 20 de outubro, e pela Lei 6/2016, de 17 de março, que estabelece o regime especial de proteção na invalidez;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei 464/80, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 141/91, de 10 de abril e 18/2002, de 29 de janeiro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelos Decretos-Leis 167-E/2013, de 31 de dezembro e 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui o regime jurídico da pensão social;
c) À sétima alteração ao Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto e 250/2001, de 21 de setembro, pela Lei 82-B/2014, de dezembro, e pelos Decretos-Leis 25/2017, de 3 de março e 126-B/2017, de 6 de outubro;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que instituiu o regime jurídico do complemento solidário para idosos;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, que cria a prestação social para a inclusão (PSI).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 10.º, 15.º, 16.º, 19.º, 23.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º e 49.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os rendimentos empresariais e profissionais correspondem ao rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, mensualizado.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
Artigo 15.º
[...]
1 - O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa residir em território nacional nos termos do artigo 9.º, e ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o direito à prestação é, ainda, reconhecido às pessoas com 55 ou mais anos de idade, desde que a data de início da deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % seja anterior àquela idade.
8 - A comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como se a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 80 %, ou era igual ou superior a 80 %, é da competência de entidade certificadora a definir em diploma próprio.
9 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
Artigo 19.º
[...]
1 - Na situação do titular da prestação não ter qualquer rendimento, o valor mensal da componente base da prestação é igual ao valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade até 18 anos, é igual a 50 % do valor de referência anual da componente base em vigor, mensualizado, independentemente do valor dos seus rendimentos próprios.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Na situação de o titular da prestação ter um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, o montante da componente base da prestação é igual ao montante mensualizado do valor de referência anual da componente base em vigor, independentemente do valor dos seus rendimentos.
Artigo 23.º
[...]
1 - A prestação é devida a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento, devidamente instruído.
2 - Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição necessárias ao reconhecimento do direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Nas situações em que o titular, na data em que apresenta o requerimento, junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos, o requerimento considera-se devidamente instruído se não faltar qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação, desde que venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
4 - O requerimento considera-se, ainda, devidamente instruído nas situações em que não falte qualquer outro documento comprovativo das condições de atribuição da prestação e o titular, com 55 ou mais anos de idade, junte comprovativo de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, ou de que interpôs recurso da avaliação da incapacidade da junta médica, desde que, neste caso, lhe venha a ser certificada a situação de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Alteração do grau de incapacidade para percentagem inferior aos valores previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 29.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Prestações por encargos familiares, com exceção da bonificação por deficiência;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Pensão de orfandade.
Artigo 31.º
[...]
1 - A prestação pode ser requerida pelo próprio, sendo maior, ou pelo seu representante legal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tem ainda legitimidade para requerer a prestação outra pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência à pessoa com deficiência, sempre que esta se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, devendo instruir o requerimento da prestação com documento comprovativo de que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa com deficiência.
3 - (Revogado.)
4 - Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, a prestação pode ser requerida por uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 19.º-A, que exerça as responsabilidades parentais ou a quem o menor esteja confiado administrativa ou judicialmente.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Ao início ou fim da frequência de resposta social, prevista na alínea b) do artigo 16.º
2 - [...].
Artigo 36.º
[...]
1 - O pagamento da prestação é efetuado mensalmente ao respetivo titular, ou ao seu acompanhante ou representante legal, podendo ainda ser efetuado diretamente à pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao titular do direito, sempre que este se encontre a aguardar a nomeação de acompanhante, desde que comprove que interpôs ação de acompanhamento de maior relativamente ao titular da prestação.
2 - Nas situações em que a pessoa com deficiência é menor, o pagamento da prestação é efetuado mensalmente à pessoa que requereu a prestação, salvo nas situações em que o menor não integre o seu agregado familiar, caso em que a prestação é paga à pessoa a quem o menor se encontre confiado administrativa ou judicialmente.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A atribuição da prestação social para inclusão aos requerentes titulares de pensão social de velhice, ou de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez, faz cessar o direito à atribuição destas pensões nos termos previstos nos respetivos regimes jurídicos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio
Os artigos 7.º, 21.º e 61.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Bonificação, por deficiência, do abono de família para crianças e jovens
A bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens destina-se a compensar o acréscimo de encargos familiares decorrentes da situação de deficiência dos descendentes dos beneficiários, com idade igual ou inferior a 10 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental, que torne necessário o apoio pedagógico ou terapêutico.
Artigo 21.º
Caracterização da deficiência para efeitos de bonificação do abono de família
Consideram-se crianças e jovens com deficiência, para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, os descendentes com idade igual ou inferior a 10 anos que, por motivo de perda ou anomalia congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Necessitem de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico, adequado à natureza e características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
b) [...].
Artigo 61.º
[...]
1 - [...].
2 - Os critérios a ter em consideração na prova de deficiência referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
3 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Por atribuição da prestação social para a inclusão;
e) [Anterior alínea d).]»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei 90/2009, de 31 de agosto
É aditado à Lei 90/2009, de 31 de outubro, na sua redação atual, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Cessação da pensão
1 - A pensão social prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
2 - O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei 464/80, de 13 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei 464/80, de 13 de outubro, na sua redação atual, o artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Cessação da pensão social
1 - A pensão social de velhice cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
2 - O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão social de velhice, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, o artigo 19.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Acréscimo da componente base por monoparentalidade
1 - O valor mensal da componente base da prestação dos titulares com idade inferior a 18 anos é acrescido de 35 % nas situações em que aqueles se encontrem inseridos num agregado familiar em que o exercício das responsabilidades parentais esteja a cargo de uma única pessoa maior que seja parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral até ao 3.º grau, adotante, tutor, padrinho civil, ou pessoa a quem o titular esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nas situações em que os titulares da prestação se encontrem confiados por decisão judicial ou administrativa, no âmbito de resposta de natureza residencial.»
Artigo 8.º
Reavaliação do regime
A proteção social na infância para as pessoas com deficiência é reavaliada cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Norma transitória
Os titulares da bonificação por deficiência nascidos antes da data de produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 15.º, os n.os 4 e 5 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de outubro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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