de 29 de Janeiro
Na sequência do estabelecido nos preceitos constitucionais, a Lei 9/89, de 2 de Maio - Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência -, dispõe que o sistema de segurança social deve assegurar a protecção social da pessoa com deficiência através de prestações pecuniárias e modalidades diversificadas de acção social que favoreçam a autonomia pessoal e uma adequada integração na sociedade.Por forma a promover a plena integração socioprofissional das pessoas com deficiência, deve constituir prioridade estimular o desenvolvimento de modalidades de trabalho adequadas às necessidades e potencialidades destas pessoas.
Reveste-se, pois, da maior importância minimizar eventuais obstáculos que possam configurar fundamento de desmotivação à integração no mercado de trabalho bem como a frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.
Assim, procede o presente diploma à consagração do princípio da suspensão do pagamento da pensão social de invalidez nas situações em que a pessoa com deficiência se integre no mercado normal de trabalho ou frequente acções de formação profissional com atribuição de bolsas ou subsídios e durante o período em que ocorram, sem que o direito à prestação seja afectado.
Retira-se, por esta forma, a obrigatoriedade de nova avaliação de incapacidade para o trabalho quando ocorre cessação de actividade profissional, havendo lugar à retoma do pagamento da pensão social que se encontrava suspenso, o que se passa a verificar, igualmente, quando se atinge o termo da acção de formação profissional.
Importa, assim, introduzir as necessárias adequações legislativas ao regime jurídico da pensão social constante do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, e ao regime definidor da situação perante os regimes de segurança social dos formandos e dos trabalhadores em regime de emprego protegido, aprovado pelo Decreto-Lei 8/98, de 15 de Janeiro.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 17/2000, de 8 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa estabelecer os efeitos no âmbito da pensão social de invalidez do exercício de actividade profissional e da frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro
Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados rendimentos os valores recebidos a título de bolsa ou subsídio por frequência de acções de formação profissional.
3 - (Redacção do anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Nas situações em que a pessoa com deficiência venha a exercer actividade profissional, o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade, desde que os rendimentos auferidos excedam o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º 3 - A cessação da actividade a que se refere o número anterior determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspenso, a partir do dia imediato àquele em que ocorra aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social processador da prestação.»Artigo 3.º
Aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei 8/98, de 15 de Janeiro
Ao Decreto-Lei 8/98, de 15 de Janeiro, é aditado um artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Relevância da frequência de acções de formação profissional na pensão
social
1 - O início de acção de formação profissional por parte de pessoa com deficiência, com direito a bolsa ou subsídio de formação, determina a suspensão do pagamento da pensão social que aufere, desde que o montante da bolsa exceda o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de Outubro.2 - A cessação da acção de formação determina o direito ao reinício do pagamento da pensão social suspensa, a partir do dia imediato àquele em que ocorreu aquela cessação, desde que a mesma seja comunicada ao serviço de segurança social processador da prestação.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.