de 15 de Janeiro
O enquadramento dos formandos no regime geral de segurança social carece, desde há muito, de uma redefinição legislativa, não só porque o quadro jurídico-normativo existente se encontra moldado em termos restritos, o que dificulta a aplicação da legislação às situações concretas, mas também porque o Instituto do Emprego e Formação Profissional deixou de ser a única entidade a gerir os programas operacionais de formação profissional, havendo actualmente outras entidades que assumem a gestão destes programas.Assim, importa clarificar, perante a segurança social, a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, a frequentar acções de formação profissional e também a dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido.
Em relação aos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, mantém-se o seu enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 40/83, de 25 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 194/85, de 24 de Junho.
Clarifica-se também o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, relativamente à cumulação dos subsídios com as prestações de segurança social, que, nos termos do presente diploma, só se verificará no emprego protegido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem como objectivo definir, perante os regimes de segurança social, a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido.2 - Os bolseiros de investigação são objecto de legislação especial.
Artigo 2.º
Situações abrangidas
1 - Estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os formandos a frequentar acções de formação profissional promovidas pelas respectivas entidades empregadoras.2 - Estão igualmente abrangidos os trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, nos termos de legislação especial.
Artigo 3.º
Situações excluídas
São excluídos do âmbito pessoal do regime de segurança social os formandos que não integrem as situações previstas no artigo anterior.
Artigo 4.º
Prestações de segurança social
1 - O enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido determina, a partir da data do enquadramento, a suspensão do pagamento das prestações que lhes estivessem a ser concedidas, sem prejuízo da aplicação das regras de cumulação definidas no regime jurídico de cada prestação.2 - Quando ocorra a cessação do emprego protegido, o trabalhador tem direito ao reinício do pagamento das prestações suspensas, a partir do dia imediato ao daquela cessação, desde que comunique tal facto à instituição de segurança social processadora das mesmas.
3 - O reinício do pagamento das prestações efectiva-se sem prejuízo da aplicação das regras de inacumulabilidade com outras prestações cujo direito lhes tenha sido reconhecido.
Artigo 5.º
Revogação
São revogados o artigo 46.º do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, a Portaria 298/79, de 25 de Junho, e toda a legislação que disponha em contrário do regulado no presente diploma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres