Portaria 54-A/2023, de 27 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 41/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-27
- Data: 2023-02-27
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Sumário
Texto do documento
de 27 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambientalmente sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções do desenvolvimento rural no âmbito de compromissos em matéria de ambiente e de clima, bem como, no âmbito de outros compromissos de gestão.
Os apoios no âmbito do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» respeitam às intervenções «Planos zonais agroambientais», «Gestão do montado por resultados», «Gestão integrada em zonas críticas», «Proteção das espécies com estatuto - superfície agrícola» e «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais».
Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas, estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regime de aplicação inclui as seguintes intervenções:
a) «Planos zonais agroambientais»;
b) «Gestão do montado por resultados»;
c) «Gestão integrada de zonas críticas»;
d) «Proteção de espécies com estatuto - Superfície agrícola»;
e) «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais».
2 - A intervenção «Planos zonais agroambientais» inclui as seguintes tipologias:
a) «Apoio Zonal Peneda-Gerês», que compreende as componentes «Gestão do pastoreio em áreas de baldio» e «Manutenção de socalcos»;
b) «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira», que compreende as componentes «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria» e «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»;
c) «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa», que compreende a componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»;
d) «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba», que compreende a componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»;
e) «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo», que compreende a componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais».
3 - A intervenção «Gestão Integrada de Zonas Críticas» inclui as seguintes tipologias:
a) «Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso»;
b) «Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso».
4 - A intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície agrícola» inclui as seguintes tipologias:
a) «Proteção do Lobo-ibérico»;
b) «Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas»;
c) «Proteção da Águia-caçadeira».
5 - A intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais» inclui as seguintes tipologias:
a) «Manutenção de habitats do Lince-ibérico»;
b) «Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres».
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende se por:
a) «Abutre», ave accipitriforme da família Accipitridae, de hábitos necrófagos, designadamente o Aegypius monachus (abutre-preto);
b) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
c) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
d) «Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) «Cão de proteção de gado», cão do tipo mastim de montanha com características físicas e comportamentais adequadas à função de proteção de gado contra ataques de lobo e em exercício da mesma, tais como Cão de Castro Laboreiro, Cão de Gado Transmontano e Cão da Serra da Estrela;
f) «Canteiros ativos», subparcelas sistematizadas para a cultura do arroz que se encontram afetos à produção da referida cultura;
g) «Canteiros não ativos», subparcelas sistematizadas para a cultura do arroz que se encontram afetos a pousio ou pastagem temporária natural;
h) «Castanheiros notáveis», castanheiros de idade superior a 60 anos que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões da projeção da copa equivalente;
i) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidos a uma gestão única;
j) «Grandes aves de rapina», aves carnívoras que compartilham características semelhantes, como bicos recurvados e pontiagudos, garras fortes e visão de longo alcance, designadamente, Aquila adalberti (águia-imperial-ibérica), Aquila fasciata (águia-de-bonelli), Aquila chrysaetos (águia-real), Milvus milvus (milhafre-real) e Pernis apivorus (tartaranhão-apívoro ou bútio-vespeiro);
k) «Índice de qualificação fisiográfica da subparcela» (IQFP), o indicador que traduz a relação entre a morfologia da subparcela e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
l) «Lameiros de alto valor natural de regadio», prados e pastagens permanentes de regadio, dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não obtido através de sementeira de espécies melhoradas, sendo servido por um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;
m) «Lameiros de alto valor natural de sequeiro», prados e pastagens permanentes de sequeiro, dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não obtido através de sementeira de espécies melhoradas;
n) «Muro de pedra posta de suporte a socalcos», a estrutura artificial de pedra posta que tem como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoronamento do solo;
o) «Pastagem temporária natural», prados temporários espontâneos, para corte e ou pastoreio e por um período inferior a cinco anos;
p) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;
q) «Plano de Gestão Florestal (PGF)», o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes;
r) «Plano de gestão de pastoreio de baldio», plano com a descrição de superfícies a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adotar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF, quando este exista;
s) «Prados e pastagens permanentes prática local», as superfícies inseridas em zonas de baldio, com predominância de vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm com condições para a alimentação animal e são caracterizadas por práticas locais de pastoreio por animais das espécies bovina, caprina, ovina e equídea, de carácter tradicional;
t) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais e detenção de animais para fins de produção;
u) «Rede Natura 2000», a rede ecológica da União Europeia, que engloba zonas de proteção especial (ZPE), designadas ao abrigo da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho (Diretiva Aves), e sítios de importância comunitária (SIC), designados ao abrigo da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, (Diretiva Habitats), transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação.
v) «Socalco», a plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro de desnível entre plataformas suportada por um muro de pedra posta ou talude;
w) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
x) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes;
y) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;
z) «Talude», volume de terra de alta inclinação ligando dois locais de cotas diferentes coberto por vegetação natural ou instalada, que atua como muro de suporte, impedindo o desmoronamento do solo.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatam.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas intervenções «Planos Zonais Agroambientais - Apoio Zonal Peneda-Gerês - Gestão do pastoreio em baldio» e «Gestão Integrada em Zonas Críticas - Gestão do pastoreio no baldio do Barroso», podem beneficiar dos respetivos apoios as entidades gestoras de baldio, nos termos da Lei 75/2017, de 17 de agosto.
Artigo 5.º
Requisitos mínimos
Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria devem cumprir na exploração agrícola os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios a serem definidos em orientação técnica transversal pela Autoridade de Gestão Nacional (AGN) relativos à legislação nacional prevista no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Duração dos compromissos
1 - Os apoios previstos na presente portaria respeitam a um período de compromisso de cinco anos consecutivos.
2 - O período referido no número anterior é reduzido para um ano no caso da intervenção «Proteção de espécies com estatuto em superfície agrícola - Proteção da Águia-Caçadeira».
3 - O período referido nos números anteriores pode ser prorrogado, mediante deferimento da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente (PEPAContinente).
4 - Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 7.º
Partilha de dados entre beneficiários e a administração
1 - A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.
2 - Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas.
3 - Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN e os mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do IFAP, I. P. necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.
4 - Os dados a partilhar e os respetivos procedimentos para essa partilha e sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro de governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 8.º
Forma do apoio
Os apoios previstos no presente capítulo assumem a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC).
Artigo 9.º
Cumulação de apoios
As regras de cumulação dos apoios previstos na presente portaria são estabelecidas em diploma próprio.
CAPÍTULO II
Planos zonais agroambientais
Artigo 10.º
Objetivos
A intervenção prevista no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;
b) Apoiar os agricultores que assumam compromissos agroambientais em zonas inseridas na Rede Natura 2000, com valores naturais específicos.
Artigo 11.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação é estabelecido no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Montante e limites do apoio
1 - Os montantes e os limites dos apoios concedidos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área elegível.
SECÇÃO I
Apoio Zonal Peneda-Gerês
Artigo 13.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:
a) Na componente «Gestão do pastoreio em áreas de baldio»:
i) Candidatar uma superfície mínima elegível de cinco hectares de prados e pastagens permanentes prática local em baldio, na área geográfica de aplicação do apoio;
ii) Deter plano de gestão para a área candidata aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), com discriminação da componente referente a pastoreio.
b) No componente «Manutenção de socalcos», candidatar a totalidade da área de subparcelas em socalcos da sua exploração, suportados por muros de pedra posta ou talude, desde que tenha uma dimensão total igual ou superior a 0,2 hectares.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior é elegível a totalidade da superfície de prados e pastagens permanentes prática local em zona de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio.
Artigo 14.º
Compromissos obrigatórios
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Com exceção da componente «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
2 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, na componente «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», devem ainda:
a) Cumprir o plano de gestão de pastoreio de baldio, incluindo, se for o caso, o plano de pastoreio de percurso constante do plano de gestão;
b) Manter atualizadas as listagens de compartes ou equiparadas;
c) Elaborar um relatório anual de atividades de acordo com minuta disponibilizada pela Estrutura Local de Apoio (ELA) ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
d) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, igual ou superior a 0,2 CN/ha e igual ou inferior a 0,6 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo dos compartes que utilizam a superfície sujeita a compromisso;
e) Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor de encabeçamento referido na alínea anterior, é reduzido para um mínimo de 0,10 CN/ha de superfície forrageira.
3 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, na componente «Manutenção de socalcos», devem ainda:
a) Manter em bom estado de conservação os muros de pedra posta;
b) Manter em bom funcionamento o sistema de rega tradicional, quando existente.
c) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º
4 - Os registos referidos na alínea b) do n.º 1 são efetuados de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
SECÇÃO II
Apoio Zonal Montesinho-Nogueira
Artigo 15.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:
a) Na componente «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», candidatem uma superfície que apresente um mínimo de cinco castanheiros (Castanea sativa), com pelo menos 60 anos de idade, sendo apoiada uma área de 400 metros quadrados por árvore, ou com pelo menos 0,5 hectares de pomar de castanheiros, com pelo menos 60 anos de idade e com uma densidade mínima de 25 árvores/ha por subparcela;
b) Na componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio» candidatar uma superfície mínima elegível, igual ou superior a um hectare, de cereais praganosos de sequeiro e pousio, em subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
2 - Os elementos previstos na alínea a) do número anterior e que são objeto de candidatura devem estar georreferenciados.
3 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 16.º
Compromissos obrigatórios
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
c) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, na exploração, igual ou inferior a:
i) 3,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a dois hectares de superfície agrícola;
ii) 2,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola;
iii) 2,00 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola.
2 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, na componente «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», devem ainda, em relação à totalidade dos castanheiros do souto:
a) Realizar as podas de acordo com o manual elaborado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
b) Comunicar à ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., a existência de árvores com cancro;
c) Remover as árvores com doença da tinta;
d) Não praticar culturas no sobcoberto;
e) Efetuar o controlo da vegetação herbácea e arbustiva sem recorrer a mobilização do solo, podendo o mesmo ser efetuado através de pastoreio.
3 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, na componente «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio», devem ainda:
a) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 25 % e 60 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sendo que a superfície de pousio deve ser igual ou superior a 40 %, e sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
b) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP superior a um;
d) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da subparcela for superior a um hectare, manter, no mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por hectare com largura não inferior a cinco metros, orientadas segundo as curvas de nível.
e) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º
4 - Os registos referidos na alínea b) do n. os 1 e 3 são efetuados de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
SECÇÃO III
Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio
Artigo 17.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície mínima elegível, igual ou superior a um hectare, de cereal praganosos de sequeiro e pousio, em subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 18.º
Compromissos obrigatórios
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
c) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, na exploração, igual ou inferior a:
i) 3,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações com dimensão igual ou inferior a dois hectares de superfície agrícola;
ii) 2,00 CN/ha superfície agrícola, no caso de explorações em zona de montanha com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola;
iii) 2,00 CN/ha superfície forrageira, no caso de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e nas zonas não desfavorecidas e com dimensão superior a dois hectares de superfície agrícola.
d) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º;
e) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 25 % e 60 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sendo que a superfície de pousio deve ser igual ou superior a 40 %, sujeita a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
f) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos de forma a atingir o grau de maturação, a efetuar nas superfícies da rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
g) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP superior a um;
h) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da subparcela for superior a um hectare, manter, no mínimo, duas faixas de solo não mobilizado por hectare, com largura não inferior a cinco metros, orientadas de acordo com as curvas de nível.
2 - Os registos referidos nas alíneas b) e f) do número anterior, são efetuados de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
SECÇÃO IV
Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais
Artigo 19.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície mínima elegível, igual ou superior a cinco hectares, de culturas temporárias de sequeiro, ou pastagens temporárias naturais de sequeiro e pousio, em subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 20.º
Compromissos obrigatórios
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
c) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º;
d) Manter a superfície sujeita a compromisso com culturas temporárias de sequeiro, incluindo pousio e pastagens temporárias naturais;
e) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, na exploração, com um encabeçamento inferior ou igual a 0,60 CN por ha de superfície forrageira e 10 % da superfície de cereal praganoso para grão;
f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % de superfície de rotação sujeita a compromisso e o pousio ou pastagens temporárias naturais representem um mínimo de 40 % da área da rotação sujeita a compromisso, e a área a fenar seja no máximo 20 % da área total semeada, sujeitas a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
g) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização do solo, em 20 % da área de pastagens temporárias naturais, no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho, com exceção de situações autorizadas pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
h) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios ou pastagens temporárias naturais, bem como o limite máximo de superfície de cereal praganoso objeto de corte, a indicar anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo;
i) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP superior a um;
j) Nas culturas anuais, se o IQFP for igual a três e a dimensão da subparcela for superior a um hectare, manter, no mínimo, uma faixa de solo não mobilizado por hectare, com largura superior a 10 metros, orientadas em curva de nível e sempre que se verifique deverá também ser assegurada a proteção da vegetação das margens das linhas de água;
k) Nas operações de limpeza, não efetuar mobilização do solo com reviramento, exceto se autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
l) Nas subparcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas cuja superfície deve ser igual ou superior a 5 % da superfície total da subparcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
m) Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 hectares, semear, no mínimo, 2 % dessa superfície e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, sem corte mecânico nem debulha, mas com possibilidade de pastoreio a partir de 1 de agosto, as culturas de feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cizirão, tremoço doce ou outras culturas indicadas pela ELA, podendo a superfície ser inferior, de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
n) Não instalar cercas sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
o) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
p) Manter pontos de água acessíveis à fauna, na proporção de um ponto por cada 100 hectares, ou conforme indicações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.
2 - Os registos referidos nas alíneas b) e h) do número anterior, são efetuados de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
3 - Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
SECÇÃO V
Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais
Artigo 21.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície mínima elegível, igual ou superior a cinco hectares, de culturas temporárias de sequeiro, ou pastagens temporárias naturais de sequeiro e pousio, em subparcelas com IQFP inferior ou igual a três.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, as culturas temporárias de sequeiro, incluindo cereal praganoso, podem ser substituídas por pousio no ato de candidatura.
Artigo 22.º
Compromissos obrigatórios
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da Internet da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
c) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º;
d) Manter a superfície sujeita a compromisso com culturas temporárias de sequeiro, incluindo pousio e pastagens temporárias naturais;
e) Manter, em cada ano do compromisso, durante o período de retenção um efetivo pecuário de bovinos, ovinos e caprinos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, na exploração, com um encabeçamento inferior ou igual a 0,60 CN por ha de superfície forrageira e 10 % da superfície de cereal praganoso para grão;
f) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, a superfície de pousio represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
g) Respeitar e registar as datas e as técnicas a aplicar nos cortes, incluindo os relativos a cereais praganosos, de forma a atingir o grau de maturação, numa superfície mínima, a efetuar nas superfícies de rotação sujeitas a compromisso e na mobilização de pousios, indicadas anualmente pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P., tendo em conta as características do ano agrícola e o estado do ciclo anual das espécies de aves alvo;
h) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização do solo, em 20 % da área de pastagens temporárias naturais, no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho, com exceção de situações autorizadas pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
i) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas com IQFP superior a um;
j) Nas operações de limpeza, não efetuar mobilização do solo com reviramento, exceto se autorizado pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
k) Nas subparcelas sujeitas a monda química, deixar faixas não mondadas cuja superfície deve ser igual ou superior a 5 % da superfície total da subparcela, a verificar pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
l) Nas explorações com superfície sujeita a compromisso superior a 50 hectares semear, no mínimo, 2 % da superfície sujeita a compromisso e manter até ao fim do seu ciclo, efetuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cizirão, tremoço doce ou outras culturas indicadas pela ELA, podendo a superfície ser inferior de acordo com orientações da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
m) Não instalar cercas, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;
n) Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo, sem parecer prévio vinculativo da ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.
2 - Os registos referidos nas alíneas b) e g) do número anterior, são efetuados de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente.
3 - Em derrogação do disposto na alínea f) do n.º 1, quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, não é obrigatório cumprir a representatividade mínima dos cereais praganosos.
CAPÍTULO III
Gestão do Montado por resultados
Artigo 23.º
Objetivo
A intervenção tem como objetivo promover a gestão ambientalmente sustentável dos sistemas agrossilvopastoris em montado de sobro e azinho ou carvalho negral, numa abordagem orientada para resultados dando flexibilidade ao agricultor nas opções de gestão que toma, remunerando a obtenção de resultados mensuráveis que expressem benefícios ambientais e climáticos, nomeadamente em termos de biodiversidade associados a estes sistemas de produção.
Artigo 24.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista no presente capítulo é a definida no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 25.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar uma superfície mínima elegível de 10 hectares de subparcelas de pastagem permanente sob coberto de montado de sobro, azinho, ou carvalho negral, com uma densidade mínima de 40 árvores por hectare no montado de sobro, azinho, carvalho negral, ou misto destas espécies, ou um grau mínimo de cobertura de 10 % de projeção de copa, em montados de sobro, azinho, carvalho negral ou misto destas espécies;
b) Contratualizar o acompanhamento e o apoio técnico com o Gabinete Local de Acompanhamento (GLA) da respetiva área geográfica.
2 - Para efeitos da determinação do grau mínimo de cobertura de 10 % de projeção de copa referida na parte final da alínea a) do número anterior, os sobreiros, as azinheiras e os carvalhos negrais devem ser georreferenciadas por espécie e dimensão da copa.
Artigo 26.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Elaborar um plano de ação, no primeiro ano de compromisso, recorrendo a apoio técnico do GLA da área geográfica respetiva, de acordo com conteúdo a definir e a disponibilizar pela PEPAContinente, devendo o plano incluir potenciais alterações a introduzir na gestão do sistema agrossilvopastoril nas áreas sujeitas a compromisso, nomeadamente no que se refere a práticas de gestão, investimentos produtivos e não produtivos, a implementar para assegurar a melhoria dos resultados ambientais;
c) Deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades, elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da subparcela sob compromisso;
d) Deter e implementar o plano de ação, recorrendo ao apoio técnico do GLA da área geográfica respetiva, a partir do segundo ano de compromisso.
Artigo 27.º
Montante e limites do apoio
1 - Os montantes e os limites dos apoios concedidos na presente secção são os estabelecidos no anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O apoio é pago por hectare de superfície elegível, de acordo com a classificação das subparcelas.
3 - A classificação das subparcelas resulta da ponderação dos indicadores estabelecida através de OTE, a definir pela PEPAContinente.
4 - O valor do apoio é modulado por escalões de área elegível por grupo de pagamento.
CAPÍTULO IV
Gestão integrada de zonas críticas
Artigo 28.º
Objetivo
Esta intervenção destina-se a apoiar a manutenção sistema agrossilvopastoril do Barroso em todas as suas vertentes, permitindo preservar os benefícios ambientais e de biodiversidade associados a este sistema classificado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), no âmbito dos Sistemas Importantes do Património Agrícola Mundial (SIPAM).
Artigo 29.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação é a região do Barroso, cuja área geográfica corresponde aos concelhos de Montalegre e Boticas.
Artigo 30.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
a) Na tipologia «Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso»:
i) Candidatar uma superfície mínima elegível de 0,3 hectares no caso de culturas temporárias, ou de olival, vinha ou culturas frutícolas, exceto pinheiro manso, ou uma superfície mínima elegível de um hectare de prados e pastagem permanente ou de pastagens arbustivas utilizadas através de pastoreio por efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos ou equídeos;
ii) Candidatar a totalidade da área, de subparcelas em socalcos, da exploração, suportados por muros de pedra posta ou talude, desde que tenha uma dimensão total igual ou superior a 0,2 hectares;
iii) Contratualizar o acompanhamento técnico com o GLA da área geográfica respetiva.
b) Na tipologia «Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso»:
i) Candidatar uma superfície agrícola mínima elegível de cinco hectares de prados e pastagens prática local em baldio na área geográfica de aplicação;
ii) Deter plano de gestão para a área candidata, aprovado pelo ICNF, I. P., com discriminação da componente referente a pastoreio;
iii) Contratualizar o acompanhamento técnico com o GLA da área geográfica respetiva.
2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do número anterior, é elegível a totalidade da superfície de prados e pastagens permanentes prática local em zona de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio.
Artigo 31.º
Compromissos obrigatórios
1 - Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso.
2 - Os beneficiários da tipologia «Manutenção do Mosaico paisagístico do Barroso» devem ainda:
a) Manter em bom funcionamento os sistemas de rega tradicionais e de drenagem, caso existam;
b) Manter em bom estado de conservação os muros de pedra posta;
c) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, na exploração, igual ou inferior a 2,00 CN/ha de superfície agrícola;
d) Efetuar, anualmente, antes do dia 1 de julho, a limpeza de uma faixa com a largura mínima de três metros, nas subparcelas de culturas temporárias com uma superfície superior a um hectare de pousio, ao longo da sua estrema;
e) Nas subparcelas de lameiros de alto valor natural de regadio ou de sequeiro:
i) Não efetuar mobilizações do solo, exceto em situação de infestação e somente quando o GLA as considere tecnicamente adequadas, devendo, neste caso, as operações de mobilização do solo em subparcelas de IQFP superior a dois ser realizadas segundo as curvas de nível;
ii) Não efetuar cortes para feno em lameiros de sequeiro, exceto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção da pastagem considerada adequada pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente;
f) Controlar a vegetação através do pastoreio por efetivos de ovinos, caprinos, bovinos, de suínos e equídeos, não mobilizando o solo, nas parcelas de outros prados e pastagens permanentes ou de prados e pastagens arbustivas;
g) Nas subparcelas de culturas permanentes:
i) Garantir um bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de podas e limpezas de modo a permitir proceder regularmente à colheita dos frutos;
ii) Proceder ao controlo da vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, de forma que a mesma não ocupe mais de 10 % da superfície da subparcela;
iii) Praticar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível, nas subparcelas com IQFP superior a dois.
3 - Os beneficiários da tipologia «Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso» devem ainda:
a) Cumprir o plano de gestão de pastoreio de baldio, incluindo, se for o caso, o plano de pastoreio de percurso constante do plano de gestão;
b) Manter atualizadas as listagens de compartes ou equiparadas;
c) Elaborar um relatório anual de atividades de acordo com minuta disponibilizada pela PEPAContinente;
d) Manter durante o período de retenção um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, do próprio ou de outrem, em pastoreio, igual ou inferior a 0,60 CN/ha de superfície forrageira, tendo em conta o efetivo pecuário dos compartes que utilizam a superfície sujeita a compromisso.
Artigo 32.º
Montante e limites do apoio
1 - Os montantes e os limites a conceder no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O apoio é pago por hectare de superfície agrícola elegível, resultando da aplicação sucessiva dos escalões de área.
3 - A superfície elegível forrageira ou de baldio é paga se se verificar um encabeçamento mínimo de 0,20 CN de efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, por hectare de superfície forrageira.
4 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor do encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,10 CN/ha.
CAPÍTULO V
Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola
Artigo 33.º
Objetivo
A intervenção prevista no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Promover a biodiversidade;
b) Reduzir a conflitualidade entre a atividade de pastoreio extensivo e a necessidade de conservação do lobo ibérico;
c) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;
d) Manter e promover o estado de conservação favorável de espécies protegidas dependentes de determinados ecossistemas, nomeadamente as aves dos arrozais e outras zonas húmidas e a águia-caçadeira.
SECÇÃO I
Proteção do Lobo-ibérico
Artigo 34.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista na presente secção é a definida no anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 35.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar um mínimo de 3,00 CN de ovinos ou caprinos ou 10,00 CN de bovinos, do próprio, devendo o efetivo pecuário estar associado a marcas de exploração localizadas na área geográfica de aplicação da intervenção;
b) Deter cão de proteção de gado, atestado por declaração emitida pelo ICNF, I. P. ou entidades a designar pelo ICNF, I. P., acompanhada pelo Documento de Identificação de Animal de Companhia (DIAC).
Artigo 36.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Manter, durante o período de retenção, o número de CN sob compromisso;
c) Manter o cão de proteção de gado;
d) Manter válida a declaração do cão de proteção de gado;
e) Cumprir as obrigações legais em matéria sanitária e de registo animal relativas ao cão de proteção de gado;
f) Comunicar ao IFAP, I. P, no prazo de 30 dias úteis, a substituição do cão de proteção de gado, identificando o cão substituto via número do chip e submetendo a declaração que atesta o seu exercício da função;
Artigo 37.º
Montante e limites do apoio
1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder na presente secção, por beneficiário, são determinados de acordo com o número de cães de proteção de gado detidos, conforme estabelecido no anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 15 %, caso o beneficiário recorra ao apoio de entidade habilitada para educação ou treino dos cães de proteção de gado para desempenho dessa função, nomeadamente de Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA) com atuação na proteção do lobo-ibérico.
SECÇÃO II
Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas
Artigo 38.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista na presente secção é a definida no anexo XI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 39.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma área mínima de 0,5 hectares, de subparcelas sistematizadas para a orizicultura, incluindo as não ativas.
Artigo 40.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Manter as normais condições de alagamento em toda a superfície sistematizada para a produção de arroz que está sujeita ao compromisso, de canteiros semeados e em pousio, após a colheita do arroz, por forma a manter os canteiros com água durante o período de outono-inverno;
c) Iniciar as operações de preparação dos canteiros para a sementeiras, a partir do dia 1 de março;
d) Fazer a incorporação das palhas e do restolho com rodas arrozeiras;
e) Não efetuar tratamentos fitossanitários por avião;
f) Utilizar apenas herbicidas sem efeitos residuais na superfície do canteiro, devendo o controlo de vegetação das marachas, dos canteiros não ativos e das áreas não produtivas circundantes aos canteiros ser realizada com recurso a meios mecânicos e não químicos, fora do período de nidificação de 1 de março a 30 de junho;
g) Manter a vegetação herbácea ou ripícola, adjacente às valas de rega e de drenagem, sem comprometer a manutenção adequada à prática desta cultura.
Artigo 41.º
Montante e limites do apoio
1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder na presente secção são os estabelecidos no anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área.
3 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio de ONGA com atuação na proteção da avifauna selvagem das zonas húmidas.
SECÇÃO III
Proteção da Águia-caçadeira
Artigo 42.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista na presente secção é a definida no anexo XIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 43.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície mínima de 0,3 hectares de cereais praganosos para produção de grão e consociações de cereais praganosos com outras culturas para a produção de forragem, onde se localizem ninhos de águia-caçadeira situados na área geográfica de aplicação do apoio.
Artigo 44.º
Compromissos obrigatórios
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade;
b) Não cortar, nem pastorear, uma área de um hectare em torno de cada ninho referenciado, com a área e ninho validados e georreferenciados pelo ICNF, correspondente à área de proteção do ninho de águia-caçadeira, nas áreas de cereal praganoso, cuja colheita se realize antes de 30 de julho e nas áreas de cereais praganosos ou de suas consociações para produção de forragem.
2 - As áreas de proteção não colhidas ou não cortadas a que se refere a alínea b) do número anterior devem manter-se sem qualquer atividade agrícola, incluindo o pastoreio até final de 30 de julho, data a partir da qual poderão ser colhidas ou pastoreadas.
3 - Nos casos em que as áreas candidatas sejam inferiores a um hectare, quer sejam áreas de cereal praganoso para grão ou suas consociações para a produção de feno, a restrição de não corte, de não colheita e de não pastoreio, antes de 30 de julho, aplica-se à totalidade das áreas candidatas.
Artigo 45.º
Montante e limites do apoio
1 - Os montantes e limites do apoio previstos na presente secção correspondem ao valor de 250 (euro)/ha de área de cereal praganoso para produção de grão ou de consociações de cereais praganosos com outras culturas para a produção de forragem que não tenha sido colhida, cortada em verde ou não tenha sido pastoreada até 30 de julho.
2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 10 %, caso o beneficiário recorra ao apoio de ONGA com atuação na proteção da águia caçadeira.
CAPÍTULO VI
Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais
Artigo 46.º
Objetivo
A intervenção prevista no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:
a) Promover a biodiversidade;
b) Restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade no âmbito da Rede Natura 2000;
c) Manter e promover o estado de conservação favorável de espécies protegidas dependentes de determinados ecossistemas, nomeadamente o lince-ibérico, as grandes aves de rapina e os abutres.
SECÇÃO I
Manutenção de habitats do Lince-ibérico
Artigo 47.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista na presente secção é a definida no anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 48.º
Critérios de elegibilidade
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar uma superfície mínima de 0,5 hectares de superfície florestal, incluindo as superfícies de prados e pastagens permanentes sob coberto de quercíneas ou de pinheiro manso, em que a vegetação do estrato arbustivo ocupa mais de 50 % da superfície;
b) Deter um plano específico de manutenção do habitat do Lince-ibérico aprovado pela ELA, ou estrutura equivalente, em modelo definido pelo ICNF.I. P, que inclua ações concretas que visem a melhoria das condições de refúgio e reprodução do Lince-ibérico, a implementação dos corredores de conectividade, e a redução da mortalidade do Lince-ibérico por causas acidentais bem como a melhoria das populações de coelho bravo;
c) No caso de não existência de ELA, nem de estrutura equivalente, o plano referido na alínea anterior é aprovado pelo ICNF, I. P.
Artigo 49.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Cumprir plano específico de manutenção do habitat do Lince-ibérico aprovado nos termos do artigo anterior.
Artigo 50.º
Montante e limites do apoio
1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder na presente secção são os estabelecidos no anexo XV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área.
SECÇÃO II
Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres
Artigo 51.º
Âmbito geográfico de aplicação
O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista na presente secção é a definida no anexo XVI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 52.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção devem candidatar uma superfície mínima de 0,5 hectares de superfície florestal, incluindo as superfícies de prados e pastagens permanentes sob coberto de quercíneas ou de pinheiro manso, em que a vegetação do estrato arbustivo ocupa mais de 50 % da superfície, na envolvência de ninho de rapina ou de abutre.
2 - As subparcelas candidatas devem ser previamente sinalizadas pelo ICNF, I. P. ou entidade por ele delegada como possuindo ninhos de grandes aves de rapina ou de abutres situados na área geográfica de aplicação do apoio, podendo haver mais do que uma candidatura para o mesmo ninho quando a área de envolvência do ninho, raio de 250 m, abranja subparcelas de outros beneficiários que não o detentor do ninho, sendo a localização dos mesmos referenciada através de coordenadas geográficas.
Artigo 53.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários da tipologia prevista na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Manter as árvores que suportam os ninhos ocupados ou desocupados, mesmo que se encontrem mortas, não devendo estas ser cortadas, exceto em caso de autorização prévia do ICNF, I. P., por motivos sanitários, incluindo o controlo do nemátodo do pinheiro;
c) Preservar outras árvores de grande porte, para além das que suportam os ninhos, isoladas ou em bosquete, nas imediações do ninho identificado, para manutenção de alternativas de nidificação a longo prazo;
d) Manter o bosquete onde as árvores referidas nas alíneas b) e c) estão inseridas, caso exista ou, no caso de povoamentos extensos, um núcleo de 5 a 10 árvores no entorno imediato;
e) Durante o período de reprodução definido no anexo XVII à presente portaria, da qual faz parte integrante:
i) Manter a vegetação arbustiva nas imediações dos locais de nidificação;
ii) Não abater árvores, extrair madeira, nem efetuar desmatações nas imediações dos locais de nidificação;
iii) Não efetuar a extração de cortiça do sobreiro onde se encontra o ninho, nem dos sobreiros que constituam o bosquete em que a árvore que detém o ninho está inserida, ou, no caso de povoamentos extensos, de um núcleo de 5 a 10 árvores no entorno imediato;
v) Não efetuar o corte de povoamentos, incluindo cortes para reconversão ou rearborização nas imediações dos locais de nidificação;
vi) Não efetuar a abertura ou reabertura de trilhos nas proximidades de árvores com ninhos nas imediações dos locais de nidificação;
vii) Não desenvolver, numa área de proteção definida por um raio de 250 metros do ninho, atividades de lazer e recreio como o ecoturismo e a caça, de pastoreio e aparcamento de gado, ou de circulação de pessoas e viaturas, exceto se forem pertencentes à exploração ou utilizem estradas municipais ou caminhos em que é obrigatória a cedência de passagem vicinal.
Artigo 54.º
Montante e limites do apoio
1 - Os montantes e limites do apoio previstos na presente secção correspondem ao valor de 200 (euro)/ha de superfície florestal ou superfície de prados e pastagens permanentes sob coberto de quercíneas ou de pinheiro manso, em que a vegetação do estrato arbustivo ocupa mais de 50 % da superfície, na envolvência de ninho de ave de rapina ou necrófaga.
2 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio de ONGA com atuação na proteção das aves de rapina e necrófagas.
CAPÍTULO VII
Procedimento
Artigo 55.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário relativo ao pedido único (PU), disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
2 - O regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em diploma próprio, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.
Artigo 56.º
Análise e decisão das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP., I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria, e aprovadas pela PEPAContinente.
2 - As decisões das candidaturas são comunicadas aos beneficiários na área reservada do portal do IFAP., I. P. em www.ifap.pt.
3 - Para efeitos do n.º 1, em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos, a PEPAContinente pode estabelecer critérios de seleção de candidaturas.
Artigo 57.º
Pagamento
1 - Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P. proceder ao pagamento anual do apoio.
2 - A não apresentação de pedido de pagamento referido no número anterior determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.
CAPÍTULO VIII
Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão
Artigo 58.º
Alteração da candidatura
1 - Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até ao limite de 50 hectares e sem alteração do período de compromisso.
2 - Em derrogação do disposto no número anterior, os beneficiários com superfícies sob compromisso até 10 hectares podem, sem alteração do período de compromisso, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que do aumento não resulte uma superfície sob compromisso superior a 13 hectares.
3 - Para aumentos superiores aos limites referidos no número anterior, o beneficiário deve apresentar nova candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.
4 - Os beneficiários da tipologia «Proteção do Lobo-ibérico», aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, podem reduzir o número de CN sob compromisso, bem como alterar a espécie pecuária declarada, desde que garantam a detenção de, pelo menos, o número de CN mínimo necessário para manter o nível de apoio recebido no ano anterior.
5 - Os beneficiários da tipologia «Proteção do Lobo-ibérico», aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, podem proceder ao aumento do efetivo pecuário e do número de cães de proteção de gado sob compromisso até ao limite máximo que lhe permite aceder ao escalão seguinte do pagamento de apoio por beneficiário.
6 - Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à respetiva alteração, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:
a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração;
c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
f) Furto ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, do rebanho ou do cão de proteção de gado, desde que mantido o compromisso previsto na alínea c) do artigo 36.º, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.
Artigo 59.º
Extinção dos compromissos
1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os compromissos assumidos podem ainda extinguir-se, sem devolução dos apoios, nas situações de força maior e circunstâncias excecionais, designadamente em caso de:
a) Morte do beneficiário;
b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola;
f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
g) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
i) Furto ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, do rebanho ou do cão de proteção de gado, desde que mantido o compromisso previsto na alínea c) do artigo 36.º, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.
3 - Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, nos termos do definido no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.
4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.
5 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do n.º 7 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, o beneficiário pode, unilateralmente, revogar o compromisso plurianual, sem ser exigida a devolução dos apoios relativos ao período em que o compromisso foi efetivo.
Artigo 60.º
Transmissão de compromisso relativo a superfícies
1 - O beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode assumir os compromissos do antigo titular respeitantes ao período remanescente, desde que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos.
3 - No caso da intervenção «Gestão do Montado por Resultados», apenas é permitida a transmissão da totalidade da superfície objeto de apoio, durante o período de compromisso, sem que haja lugar à devolução dos apoios.
4 - A transmissão parcial do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º
5 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade, está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de terceiro para o mesmo compromisso.
6 - No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfície objeto de apoio.
Artigo 61.º
Transmissão de compromisso «Proteção do Lobo-ibérico»
1 - O beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do compromisso, com ou sem o efetivo pecuário, durante o período de compromisso, e fora do período de retenção.
2 - No caso previsto no número anterior:
a) Se a transmissão for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos para o período remanescente desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade;
b) Se a transmissão não for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular assume os respetivos compromissos pelo período remanescente.
3 - A transmissão do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.
4 - Caso o beneficiário transmita a sua titularidade, está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
5 - No período de prolongamento não são permitidas transferências de compromisso.
Artigo 62.º
Condicionalidade
Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio.
Artigo 63.º
Reduções ou exclusões do apoio
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
2 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:
a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;
b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.
3 - O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 5.º determina a redução do montante do apoio nos termos definidos em diploma próprio.
4 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 64.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo XVIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 65.º
Disposição transitória
Para efeitos do ano de 2023, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
Artigo 66.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
Em 24 de fevereiro de 2023.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO I
(a que se refere a alínea d) do artigo 3.º)
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)*
(ver documento original)
*Arredondado à casa milesimal
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis às Intervenções do Eixo D.2
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
Âmbito geográfico de aplicação das tipologias da intervenção «Planos Zonais Agroambientais»
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Montantes e limites de apoio a conceder à intervenção «Planos Zonais Agroambientais»
1. «Apoio Zonal Peneda -Gerês»
1.1 «Gestão do pastoreio em áreas de baldio»:
(ver documento original)
1.2 «Manutenção de socalcos»:
(ver documento original)
2. «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira»
2.1 «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»:
(ver documento original)
2.2 «Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»:
(ver documento original)
3. «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»
«Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»:
(ver documento original)
4. «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba»
«Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»:
Quando o encabeçamento seja no máximo igual a 0,30 CN/ha:
(ver documento original)
5. «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo»
«Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»:
Quando o encabeçamento seja no máximo igual a 0,30 CN/ha:
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 24.º)
Âmbito geográfico da intervenção «Gestão do Montado por Resultados»
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere a alínea c) do artigo 26.º)
Lista de Resultados da intervenção «Gestão do Montado por resultados»
Resultado A - RECURSO SOLO - Solo saudável e funcional - manutenção de um solo saudável e funcional até um ótimo de minimização de toxicidade e solo descoberto:
Indicador A1 - Grau de cobertura de Rumex e margaça;
Indicador A2 - Extensão de solo descoberto.
Resultado B - RECURSO PAISAGEM E COBERTO ARBÓREO - Regeneração de Quercus - Existência de regeneração arbórea de sobro e azinho (e carvalho negral quando for relevante) até um ótimo de regeneração:
Indicador B1 - Densidade de regeneração no estádio de arbusto;
Indicador B2 - Estado de conservação da regeneração.
Resultado C - RECURSO CLIMA - Pastagem mediterrânica biodiversa - Progressivo equilíbrio no estrato herbáceo entre leguminosas, gramíneas e outros grupos, visando a conservação duma pastagem mediterrânica biodiversa:
Indicador C1 - Nível de equilíbrio herbáceo da pastagem;
Indicador C2 - Grau de cobertura de cardos;
Indicador C3 - Grau de cobertura de matos.
Resultado D - RECURSO BIODIVERSIDADE E PAISAGEM - Elementos Singulares promotores da biodiversidade -Bom estado de conservação dos elementos singulares da paisagem (manchas de matos, bosquetes de Quercíneas e, ou Pinus, afloramentos rochosos, linhas de águas com galerias ripícolas, charcas permanentes ou charcos temporários), ou quando estes não existirem à partida, recuperação dos mesmos:
Indicador D1 - Nível de diversidade de elementos singulares;
Indicador D2 - Representatividade dos elementos singulares;
Indicador D3 - Estado de conservação dos elementos singulares
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º)
Montantes de apoio a conceder à intervenção «Gestão do Montado por resultados» (euros)
(ver documento original)
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Montantes e limites de apoio a conceder à intervenção «Gestão Integrada de Zonas Críticas»
A) Tipologia «Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso»
(ver documento original)
B) Tipologia «Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso»
(ver documento original)
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 34.º)
Âmbito geográfico da intervenção «Proteção das espécies com estatuto em superfície agrícola - Proteção do Lobo-ibérico»
(ver documento original)
ANEXO X
(a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)
Montantes e limites dos apoios da tipologia «Proteção do Lobo-ibérico»
(ver documento original)
ANEXO XI
(a que se refere o artigo 38.º)
Âmbito geográfico da tipologia «Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas»
(ver documento original)
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º)
Montantes e limites dos apoios da tipologia «Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas»
(ver documento original)
ANEXO XIII
(a que se refere o artigo 42.º)
Âmbito geográfico da tipologia «Proteção da Águia-Caçadeira»
(ver documento original)
ANEXO XIV
(a que se refere o artigo 47.º)
Âmbito geográfico da tipologia «Manutenção de habitats do Lince-ibérico»
(ver documento original)
ANEXO XV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º)
Montantes e limites dos apoios da tipologia «Manutenção de habitats do Lince-ibérico»
(ver documento original)
ANEXO XVI
(a que se refere o artigo 51.º)
Âmbito geográfico da tipologia «Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres»
Área geográfica delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Serra da Malcata
. Da ZPE da Serra da Malcata (PTZPE0007), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
Tejo Internacional, Erges e Pônsul
. Do Parque Natural Tejo Internacional, criado através do Decreto-Lei 8/98, de 11 de maio;
. Da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (PTZPE0042), criada através do Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
SIC Rio Paiva
. Do SIC Rio Paiva (PTCON0059), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serras da Freita e Arada
. Do SIC Serras da Freita e Arada (PTCON0047), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Montemuro
. Do SIC Montemuro (PTCON0025), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.
SIC Carregal do Sal
. Do SIC Carregal do Sal (PTCON0027), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
SIC Serra da Estrela
. Do SIC Serra da Estrela (PTCON0014), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serra da Gardunha
. Do SIC Serra da Gardunha (PTCON0028), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, e revisão de limites: Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2004, de 30 de setembro.
SIC Complexo do Açor
. Do SIC Complexo do Açor (PTCON0051), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Serra da Lousã
. Do SIC Serra da Lousã (PTCON0060), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
SIC Sicó/Alvaiázere
. Do SIC Sicó Alvaiázere (PTCON0045), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.
Mourão/Moura/Barrancos
. Da ZPE Mourão/Moura/Barrancos (PTZPE0045), criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro.
Douro Internacional e Vale do Águeda
. Da ZPE do Douro Internacional e Vale do Águeda (PTZPE0038), criada pelo Decreto-Lei 384 -B/99, de 23 de setembro;
Sabor e Maçãs
. Da ZPE Rios Sabor e Maçãs (PTZPE0037), criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de setembro
Serra de S. Mamede
. Do SIC Serra de S. Mamede (PTCON0007), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto
ZPE Monchique e Caldeirão
. Da ZPE Monchique e Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar 10/2008, de 26 de março;
Serra de Penha Garcia
. [Identificar SIC e/ou ZPE.] - a suprimir caso não haja confirmação do ICNF, já novamente solicitada com urgência.
SIC Guadiana
. Do SIC Guadiana (PTCON0036), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
ZPE Vale do Guadiana
. Da ZPE Vale do Guadiana (PTZPE0047), criada pelo Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro.
ANEXO XVII
(a que se refere alínea e) do artigo 53.º)
Período de reprodução para efeitos da tipologia «Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres»
(ver documento original)
ANEXO XVIII
(a que se refere o artigo 64.º)
Tabela de ligação entre intervenções e os objetivos específicos e os indicadores de resultado estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e o anexo I do Regulamento 2021/2115
(ver documento original)
116208573
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272660.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1988-10-25 -
Decreto-Lei
384/88 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.
-
1990-03-22 -
Decreto-Lei
103/90 -
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.
-
1998-01-15 -
Decreto-Lei
8/98 -
Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.
-
1999-04-24 -
Decreto-Lei
140/99 -
Ministério do Ambiente
Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.
-
1999-09-23 -
Decreto-Lei
384-B/99 -
Ministério do Ambiente
Cria diversas zonas de protecção especial que correspondem aos territórios considerados mais apropriados, em número e em entensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.
-
2008-03-26 -
Decreto Regulamentar
10/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Cria as zonas de protecção especial de Monchique e do Caldeirão.
-
2015-08-27 -
Lei
111/2015 -
Assembleia da República
Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março
-
2017-08-17 -
Lei
75/2017 -
Assembleia da República
Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)
-
2023-02-24 -
Decreto-Lei
12/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-06-23 -
Portaria
175/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro
-
2023-07-07 -
Portaria
194-B/2023 -
Agricultura e Alimentação
Alteração das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, todas de 27 de fevereiro
-
2023-07-28 -
Portaria
244-C/2023 -
Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
Terceira alteração da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC)
-
2023-10-06 -
Portaria
303-A/2023 -
Agricultura e Alimentação
Quarta alteração à Portaria n.º 54-A/2023, e Portaria n.º 54-C/2023, e terceira alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, os regimes de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» e do domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sus (...)
-
2023-10-19 -
Portaria
314/2023 -
Agricultura e Alimentação
Aditamento às Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023, 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, todas de 27 de fevereiro
-
2024-10-28 -
Portaria
278/2024/1 -
Agricultura e Pescas
Sétima alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, sétima alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e segunda alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5272660/portaria-54-A-2023-de-27-de-fevereiro