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Portaria 482-B/2025/1, de 31 de Dezembro

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Sumário

Décima alteração da Portaria n.º 54-A/2023 e da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de ­fevereiro, terceira alteração da Portaria n.º 360/2024/1 e da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de ­dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Texto do documento

Portaria 482-B/2025/1

de 31 de dezembro

A Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio

«

D.2-Programas de ação em áreas sensíveis

» do eixo
«

D-Abordagem territorial integrada-Continente

» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

A Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio

«

C.1-Gestão ambiental e climática

» do eixo
«

C-Desenvolvimento rural-Continente

» do PEPAC Portugal.

A Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7,

«

Produção Integrada (PRODI)-culturas agrícolas

»

, e C1.1.8,

«

Agricultura biológica (conversão e manutenção)

»

, integradas na intervenção C.1.1,

«

Compromissos agroambientais e clima

»

, do domínio C.1

«

Gestão ambiental e climática

» do eixo C
«

Desenvolvimento rural

» do PEPAC Portugal.

A Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, veio estabelecer o regime dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.2.1,

«

Apoio às zonas com condicionantes naturais

»

, e C.1.2.2,

«

Pagamento Rede Natura

»

, integradas na intervenção C.1.2,

«

Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais

»

, do domínio C.1

«

Gestão ambiental e climática

»

, do eixo C

«

Desenvolvimento rural

» do PEPAC Portugal. No seguimento da quarta reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos nas referidas portarias.

Na Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, no que se refere aos

«

Montados e Lameiros

» da
«

Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico

»

, nos compromissos opcionais relativos à regeneração do montado e à utilização do cortamato, procede-se à alteração dos apoios a atribuir, por eliminação dos limites de área máxima que podem beneficiar da majoração, e ao reforço da majoração do montante apoio total aos porcos em regime de montanheira para 50 %. No âmbito desta portaria procede-se, ainda, ao alargamento da majoração existente para as fêmeas primíparas às fêmeas reprodutoras dos suínos, ovinos e caprinos autóctones classificados com o grau de ameaça

«

Rara

»

.

No âmbito da Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, importa alterar os critérios de elegibilidade e os compromissos dos beneficiários, bem como prever a possibilidade de adoção de um compromisso opcional relativo à prática de regeneração produtiva dos arrozais. É ainda prevista a possibilidade de, durante o período do compromisso, existir a transição da tipologia C.1.1.7,

«

Produção Integrada (PRODI)-culturas agrícolas

»

, para a tipologia C1.1.8,

«

Agricultura biológica (conversão e manutenção)

»

.

Por fim, verificou-se, ainda, necessário proceder à alteração das disposições referentes às reduções e exclusões do apoio no âmbito das referidas portarias, assegurando uma maior proporcionalidade das sanções, sem prejuízo do seu efeito dissuasor.

Nestes termos, cumpre adaptar em conformidade as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas anteriormente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à:

a) Décima alteração da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio

«

D.2-Programas de ação em áreas sensíveis

» do eixo
«

D-Abordagem territorial integrada-Continente

» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal);

b) Décima alteração da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio

«

C.1-Gestão ambiental e climática

» do eixo
«

C-Desenvolvimento rural-Continente

» do PEPAC Portugal;

c) Terceira alteração da Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7,

«

Produção Integrada (PRODI)-culturas agrícolas

»

, e C1.1.8,

«

Agricultura biológica (conversão e manutenção)

»

, integradas na intervenção C.1.1,

«

Compromissos agroambientais e clima

»

, do domínio C.1

«

Gestão ambiental e climática

» do eixo C
«

Desenvolvimento rural

» do PEPAC Portugal, retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2025/1, de 30 de janeiro, e alterada pelas Portarias 189-A/2025/1, de 15 de abril e 369/2025/1, de 29 de outubro;

d) Terceira alteração da Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nas tipologias C.1.2.1,

«

Apoio às zonas com condicionantes naturais

»

, e C.1.2.2,

«

Pagamento Rede Natura

»

, integradas na intervenção C.1.2,

«

Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais

»

, do domínio C.1,

«

Gestão ambiental e climática

»

, do eixo C

«

Desenvolvimento rural

» do PEPAC Portugal, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de fevereiro, e alterada pelas Portarias 366/2025/1, de 24 de outubro e 369/2025/1, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 48.º, 63.º e 65.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 48.º

[…]

[…]

a) […]

b) No ano de início do compromisso, deter um plano específico de manutenção do habitat do linceibérico aprovado pela ELA, ou estrutura equivalente, em modelo definido pelo ICNF, I. P., que inclua ações concretas que visem a melhoria das condições de refúgio e reprodução do linceibérico, a implementação dos corredores de conectividade, e a redução da mortalidade do linceibérico por causas acidentais bem como a melhoria das populações de coelhobravo;

c) [...] Artigo 63.º [...] 1-[...] 2-[...] 3-Quando o número de animais declarado, por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:

a) [...]

b) [...]

c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.

4-(Revogado.)

5-Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:

a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;

b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;

c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.

10-Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 65.º

[...]

1-Para efeitos dos anos de 2023 a 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º, na alínea e) do n.º 3 do artigo 16.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

2-[...]

»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro Os artigos 34.º, 57.º, 66.º e 68.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 34.º

[…]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-No caso de pastoreio de porcos em regime de montanheira, o montante total do apoio é majorado em 50 %, devendo o beneficiário atualizar anualmente o registo deste efetivo pecuário em formulário disponibilizado pelo IFAP, I. P.

Artigo 57.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-Para os suínos, ovinos e caprinos autóctones classificados com o grau de ameaça ‘Rara’, no ano de inscrição das primeiras crias no livro de nascimentos, as fêmeas reprodutoras recebem o dobro do apoio.

8-(Anterior n.º 7.)

9-(Anterior n.º 8.)

10-(Anterior n.º 9.)

Artigo 66.º

[…]

1-[...]

2-[...]

3-Quando o número de animais declarado, por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:

a) [...]

b) [...]

c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 %.

4-(Revogado.)

5-Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:

a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;

b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;

c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.

6-[...]

7-[...]

8-[...]

9-Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.

10-Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 68.º

[...]

1-Para efeitos dos anos de 2023 a 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, alínea g) do artigo 18.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

2-[...]

3-[...]

4-[…]

5-[…]

»

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro Os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 28.º e 30.º da Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) ‘Falsa sementeira’, a preparação do canteiro tal como seria efetuada para proceder à sementeira normal, incluindo as operações usuais de mobilização e rega, mas sem a realizar, induzindo a germinação de infestantes, com posterior eliminação dos mesmos exclusivamente através de ação mecânica.

Artigo 13.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) (Revogada.)

d) (Revogada.) 2-(Revogado.) Artigo 14.

[…]

1-[…]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso das culturas permanentes;

g) Deter formação específica homologada em produção integrada.

2-Para efeitos da alínea g) do número anterior, a formação pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 15.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-(Revogado.)

5-O montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz, solicitado no pedido único para o ano em questão, de acordo com o previsto no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

[…]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) (Revogada.)

e) (Revogada.) 2-(Revogado.) Artigo 19.º […] 1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Respeitar, no caso das culturas permanentes, as densidades mínimas previstas no anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;

g) Deter formação específica homologada em agricultura biológica.

2-Para efeitos da alínea g) do número anterior, a formação pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 7 do artigo 20.º

3-(Anterior n.º 2.)

Artigo 20.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-(Revogado.)

9-O montante do pagamento pela prática da regeneração produtiva do arroz é pago anualmente com base no número de hectares elegíveis, até um limite de 33 % do total da superfície candidata ao grupo de pagamento do arroz solicitado no pedido único para o ano em questão, de acordo com o previsto nos anexos vi e vii da presente portaria, da qual fazem parte integrante.

Artigo 24.

[...]

1-[…]

2-Os beneficiários com compromissos na tipologia C.1.1.7,

«

Produção Integrada (PRODI)-culturas agrícolas

»

, podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, transitar a totalidade desse compromisso para a tipologia C1.1.8,

«

Agricultura biológica (conversão e manutenção)

»

, desde que se verifique o cumprimento dos critérios de elegibilidade referidos no artigo 18.º, sendo aplicáveis os montantes e limites de apoio previstos no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 28.º

[...]

1-[...]

2-Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:

a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;

b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;

c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.

7-Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

Artigo 30.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-Para efeitos do ano de 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea e) do artigo 14.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

6-Em derrogação do disposto na alínea a) do artigo 18.º, no ano de 2026, a notificação relativa à produção biológica submetida junto da DGADR, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.

7-Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 18.º, no ano de 2026, a submissão da área candidata aos regimes de controlo, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser realizada até à data de submissão de candidatura do PU.

8-No ano de 2026, o contrato de prestação de serviços de assistência técnica, previsto no n.º 7 do artigo 20.º, no caso dos beneficiários que transitem o compromisso nos termos definidos no n.º 2 do artigo 24.º, pode ser efetuado até à data de submissão de candidatura do PU.

9-No ano de 2026, no âmbito das tipologias C.1.1.7,

«

Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas

»

, e C1.1.8,

«

Agricultura biológica (conversão e manutenção)

»

, ao abrigo do n.º 7 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, os beneficiários podem manifestar a intenção de cessar o respetivo compromisso, sem devolução dos apoios recebidos nas mesmas.

»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro O artigo 26.º da Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 26.º

[...]

1-[...]

2-Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:

a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;

b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio;

c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.

9-Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria 54-L/2023, de 27 de fevereiro.

»

Artigo 6.º

Aditamento à Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro São aditados à Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, os artigos 14.º-A e 19.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 14.º-A

Regeneração produtiva dos arrozais

1-Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.

2-Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz.

Artigo 19.º-A

Regeneração produtiva dos arrozais

1-Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, podem ainda candidatar subparcelas em pousio, sujeitas à prática da sementeira falsa de arroz, desde que nos dois anos anteriores ao ano de candidatura tenham sido totalmente semeadas ou plantadas com arroz.

2-Para efeitos do número anterior, a área de subparcelas de pousio, candidata no PU do ano em causa não pode ser superior a 33 % do total da superfície candidata no grupo de pagamento ao arroz.

»

Artigo 7.º

Norma revogatória É revogado o artigo 6.º e o anexo ii da Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro.

Artigo 8.º

Alteração ao anexo viii da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro É alterado o anexo viii da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, de acordo com o anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 9.º

Alteração aos anexos da Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro São alterados os anexos iii, iv, v, vi e vii da Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro, de acordo com o anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos 1-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026, sem prejuízo dos números seguintes.

2-A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025 relativamente às disposições seguintes:

a) Artigos 63.º e 65.º, n.º 1, da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro;

b) Artigos 66.º e 68.º, n.º 1, da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro;

c) Artigos 28.º e 30.º, n.º 5, da Portaria 360/2024/1, de 30 de dezembro;

d) Artigo 26.º da Portaria 362/2024/1, de 30 de dezembro.

O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 28 de dezembro de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 8.º)

ANEXO VIII

[...]

[...]

[...]

i) [...]

ii) [...] [...] [...] Compromisso opcional de regeneração do montado (aplica-se apenas às superfícies sob compromisso opcional):

Escalões de área (ha)

Montante do apoio (€/ha)

≤ 20

30

> 20

24

Compromisso opcional de utilização de cortamato no montado (aplica-se apenas às superfícies sob compromisso opcional):

Escalões de área (ha)

Montante do apoio (€/ha)

≤ 20

26

> 20 até ≤ 40

20

> 40

10

ANEXO II

(a que se refere o artigo 9.º)

ANEXO III

[a que se refere a alínea f) do artigo 14.º]

[...]

[...]

ANEXO IV

[...]

[...]

Grupos de pagamento

Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)

Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Regeneração produtiva dos arrozais

575

460

287

115

≤ 30

≤ 60

≤ 120

>120

[…]

ANEXO V

[a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º]

[...]

ANEXO VI

[…]

[…]

Grupos de pagamento

Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)

Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

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Regeneração produtiva dos arrozais

684

547

342

137

≤ 20

≤ 40

≤ 100

> 100

[…]

ANEXO VII

[…]

[…]

Grupos de pagamento

Montantes de apoio por escalão de área (€/ha)

Escalões de área (ha) para efeito de modulação do apoio

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

1.º esc.

2.º esc.

3.º esc.

4.º esc.

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[…]

Regeneração produtiva dos arrozais

649

519

325

130

≤ 20

≤ 40

≤ 100

> 100

[...]

119936275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6398321.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-A/2023 - Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-C/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-L/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Portaria 360/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas», e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (P (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Portaria 362/2024/1 - Agricultura e Pescas

    Estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.2.1, «Apoio às zonas com condicionantes naturais», e C.1.2.2, «Pagamento Rede Natura», integradas na intervenção C.1.2, «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes naturais», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comu (...)

  • Tem documento Em vigor 2025-04-15 - Portaria 189-A/2025/1 - Agricultura e Pescas

    Primeira alteração da Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime específico do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) ― culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos Agroambientais e Clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática» do eixo C, «Desenvolvimento (...)

  • Tem documento Em vigor 2025-10-24 - Portaria 366/2025/1 - Agricultura e Mar

    Nona alteração das Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, ambas de 27 de fevereiro, e primeira alteração da Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

  • Tem documento Em vigor 2025-10-29 - Portaria 369/2025/1 - Agricultura e Mar

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 360/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, alterada pela Portaria n.º 189-A/2025/1, de 15 de abril, e à primeira alteração à Portaria n.º 362/2024/1, de 30 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo dos artigos 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/2025/1, de 12 de feverei (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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