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Portaria 54-C/2023, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente

Texto do documento

Portaria 54-C/2023

de 27 de fevereiro

Sumário: Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

A PAC deve garantir a segurança alimentar, através do acesso a alimentos suficientes, seguros e nutritivos e deve, igualmente, contribuir para o desenvolvimento de uma agricultura ambientalmente sustentável, através da concessão de apoios ao nível das intervenções do desenvolvimento rural no âmbito de compromissos em matéria de ambiente e de clima, bem como, no âmbito de outros compromissos de gestão.

Os apoios no âmbito do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» respeitam às intervenções, «Compromissos agroambientais e clima» e «Manutenção da atividade agrícola em zonas com condicionantes» e respetivas tipologias.

No âmbito do domínio «Gestão ambiental e climática» englobam-se as intervenções ao nível da conservação do solo - sementeira direta, enrelvamento e pastagens biodiversas, do uso eficiente da água, montados e lameiros, culturas permanentes e paisagens tradicionais, mosaico agroflorestal e manutenção de raças autóctones, contribuindo para responder aos objetivos específicos: contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeadamente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável, promover o desenvolvimento sustentável e uma gestão eficiente dos recursos naturais, como a água, os solos e o ar, nomeadamente através da redução da dependência de substâncias químicas e contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções mencionadas, estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime de aplicação dos apoios inclui as seguintes intervenções:

a) Conservação do solo - Sementeira direta;

b) Conservação do solo - Enrelvamento;

c) Conservação do solo - Pastagens biodiversas;

d) Uso eficiente da água;

e) Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e lameiros;

f) Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais;

g) Mosaico agroflorestal;

h) Manutenção de raças autóctones.

2 - A intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e lameiros» inclui a tipologia «Montados» e a tipologia «Manutenção de lameiros de alto valor natural».

3 - A intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais» inclui a tipologia «Culturas permanentes tradicionais» e a tipologia «Douro Vinhateiro».

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) «Amendoal extensivo de sequeiro», as superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de amendoal, incluindo as superfícies de pomar misto de amendoal com oliveiras e as superfícies de misto de culturas permanentes desde que as amendoeiras cumpram densidade mínima de 45 árvores por hectare;

b) «Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

c) «Atividade agrícola», a produção ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

d) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;

e) «Castanheiro extensivo de sequeiro», as superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de souto;

f) «Culturas irrigadas», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem as necessidades hídricas das culturas instaladas. O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu correto desenvolvimento vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em toda a superfície em tempo oportuno, ou seja, para que a cultura instalada não apresente carência hídrica;

g) «Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividade agrícola, submetidos a uma gestão única;

h) «Entrelinha das culturas permanentes», a entrelinha em culturas permanentes ordenadas e o espaço entre árvores ou cepas em culturas permanentes não-alinhadas;

i) «Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura», as fêmeas que estejam inscritas no livro genealógico como reprodutoras da raça com partos ou ninhada inscritos no livro genealógico, ou que, não tendo ainda reproduzido, estejam inscritas no livro genealógico e tenham, no início dos períodos de retenção definidos na alínea z) do presente artigo, pelo menos, 12 meses de idade, no caso dos equídeos, bovinos, ovinos e caprinos, e seis meses no caso dos suínos, galináceos e outras aves de capoeira;

j) «Figueiral extensivo de sequeiro», as superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação seja cultura frutícola de figueiral, incluindo as superfícies de misto de culturas permanentes desde que as figueiras cumpram densidade mínima de 60 árvores por hectare;

k) «Grau de cobertura», a proporção da área de superfície da subparcela calculada, a partir do Sistema de Identificação de Parcelas (iSIP), através da percentagem da projeção vertical da copa das árvores na superfície total da subparcela;

l) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)», o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela de referência e o seu risco de erosão e consta da identificação da exploração (IE) do iSIP;

m) «Lameiro de alto valor natural de regadio», prados e pastagens permanentes de regadio, dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não são obtidos por sementeira de espécies melhoradas, sendo servidos por um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegure o fornecimento de água para rega;

n) «Lameiro de alto valor natural de sequeiro», prados e pastagens permanentes de sequeiro, dominados por plantas herbáceas espontâneas com valor florístico, não são obtidas por sementeira de espécies melhoradas;

o) «Livro genealógico», o registo mantido por uma associação de criadores constituídos por uma secção principal e, se a associação de criadores assim o decidir, uma ou várias secções anexas para animais da mesma espécie que não sejam elegíveis para inscrição na secção principal, que tem por fim assegurar a identidade e preservação genética de uma raça, bem como concorrer para a sua promoção e melhoramento genético;

p) «Machos reprodutores», os machos que estejam inscritos na secção principal do livro genealógico como reprodutores da raça;

q) «Mobilização mínima do solo», o sistema de mobilização de conservação do solo que, embora intervindo em toda a superfície do terreno, mantém uma quantidade apreciável de resíduos da cultura anterior à superfície do solo, baseando-se na utilização de alfaias de mobilização vertical, encontrando-se interdito o uso de alfaias que promovam o reviramento do solo ou levantamento do torrão;

r) «Mobilização da linha», a técnica de instalação de cultura por sementeira em que a mobilização do solo se realiza exclusivamente na linha de sementeira, com recurso a alfaias de mobilização vertical, imediatamente antes ou em simultâneo com o processo de sementeira;

s) «Montado de sobro, azinho ou carvalho negral», as superfícies em que as quercíneas constituídas pelo sobreiro, azinheira ou carvalho negral são predominantes, representando mais de 75 % do coberto arbóreo e sendo o sob coberto utilizado para a alimentação de ruminantes em pastoreio ou do porco em regime de montanheira;

t) «Mortórios», as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;

u) «Muro de pedra posta de suporte a socalcos», a estrutura artificial de pedra posta que tem como função suportar os socalcos, ligando dois locais de cotas diferentes, impedindo o desmoronamento do solo;

v) «Olival tradicional», as superfícies de olival, em que pelo menos 80 % das oliveiras apresentem uma idade igual ou superior a 30 anos;

w) «Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC) no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo aplicável a cada um dos respetivos regimes;

x) «Pastagem arbustiva», as superfícies de pastagens com predominância de vegetação arbustiva de altura superior a 50 cm, ocupando mais de 50 % da superfície da subparcela, não inseridas em zona de baldio;

y) «Pastagem permanente biodiversa», o prado e pastagem permanente sem predominância de vegetação arbustiva que exibe, pelo menos, seis espécies ou variedades distintas e apresenta uma composição mínima de 25 % de leguminosas na proporção do coberto vegetal;

z) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos, equídeos e aves, e compreendido entre 15 de novembro e 31 de dezembro para os porcos em regime de montanheira;

aa) «Pomar tradicional de sequeiro do Algarve», as superfícies exploradas em regime de sequeiro, cuja ocupação cultural seja cultura frutícola de alfarrobal, amendoal, figueiral ou misto de culturas permanentes das espécies atrás referidas, podendo incluir oliveiras;

bb) «Porco em regime de montanheira», os animais da espécie suína, que pastoreiam as superfícies de montado de sobro, azinho ou de carvalho negral, no período compreendido entre 15 de novembro e 31 de dezembro e que não se encontram confinados, de forma permanente, num espaço físico;

cc) «Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», as superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, na qual pode existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas de altura superior a 50 cm, ocupando até 50 % da superfície da subparcela;

dd) «Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção;

ee) «Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a produção de algodão, a talhadia de curta rotação e os viveiros, com exceção dos produtos da pesca e das culturas sem contacto com o solo;

ff) «Sementeira direta», técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semeadores que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;

gg) «Socalco», plataforma com profundidade até 40 metros e com um mínimo de um metro de desnível entre plataformas, suportada por um muro de pedra posta ou talude;

hh) «Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;

ii) «Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes;

jj) «Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio;

kk) «Terra arável», a terra cultivada ou disponível para a produção vegetal, incluindo a terra em pousio, desde que se encontre num estado adequado para o pastoreio ou o cultivo, sem intervenção preparatória especial para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatam.

Artigo 5.º

Requisitos mínimos

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a cumprir, na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios a serem definidos em orientação técnica transversal pela Autoridade de Gestão Nacional (AGN) relativos à legislação nacional prevista no anexo II, da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Duração dos compromissos

1 - Os apoios previstos na presente portaria respeitam a um período de compromisso de cinco anos consecutivos.

2 - O período referido no número anterior é reduzido para dois anos, no caso da intervenção «Manutenção de raças autóctones».

3 - O período referido nos números anteriores pode ser prorrogado, mediante decisão da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente (PEPAContinente) apresentação de candidatura por parte do beneficiário.

4 - Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 7.º

Partilha de dados entre beneficiários e a administração

1 - A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não se destinam a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.

2 - Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas.

3 - Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN e os mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do IFAP, I. P. necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.

4 - Os dados a partilhar e os respetivos procedimentos para essa partilha e sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 8.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC).

Artigo 9.º

Cumulação de apoios

As regras de cumulação dos apoios previstos na presente portaria são estabelecidas em diploma próprio.

CAPÍTULO II

Conservação do solo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação das intervenções previstas no presente capítulo abrange todo o continente.

SECÇÃO II

Conservação do solo - Sementeira direta

Artigo 11.º

Objetivos

A intervenção «Sementeira direta» tem como objetivo contribuir para a obtenção de benefícios ambientais diretos, ao nível do recurso solo, através da adoção de práticas benéficas para a sua conservação, permitindo reduzir fenómenos de erosão, melhorar a estrutura e aumentar o teor em matéria orgânica do solo, com efeitos diretos nas alterações climáticas, pelo sequestro de carbono no solo.

Artigo 12.º

Critérios de elegibilidade

Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:

a) Candidatar no ano de início do compromisso uma superfície mínima de três hectares de terra arável;

b) No ano de início do compromisso, deter resultados de análises de terras que incluam o teor de matéria orgânica relativas à área a candidatar, identificando a subparcela ou as subparcelas onde foram realizadas, até ao limite de três anos anteriores à data de 30 de junho do ano de candidatura.

Artigo 13.º

Compromissos obrigatórios

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;

b) Realizar análises de terras, que incluam o teor de matéria orgânica e identifique a subparcela ou subparcelas onde foram recolhidas as amostras através do número de identificação do parcelário, com periodicidade de três anos;

c) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;

d) Semear anualmente um mínimo de 25 % da área sujeita a compromisso;

e) Utilizar as técnicas de sementeira direta em toda a área sujeita a compromisso, exceto nas seguintes situações:

i) No primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo, situação em que é permitido o recurso conjugado de subsolador, chisel ou escarificador, desde que previamente admitido pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente;

ii) Durante o período do compromisso, no caso das culturas hortícolas, horto-industriais, girassol, algodão e beterraba, situações em que é permitido o recurso a técnicas de mobilização na linha e mobilização mínima;

iii) Na preparação do solo para instalação da cultura do arroz é permitido recorrer a rebaixa do solo, com rodas arrozeiras e incorporação do restolho;

iv) Quando não exista alternativa viável o recurso a outras técnicas alternativas, desde que previamente admitido pela DRAP territorialmente competente;

f) Conservar o restolho no solo, sendo permitido o pastoreio direto ou, no caso do arroz, poder eliminá-lo através de técnicas que não impliquem o reviramento do solo;

g) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º

2 - Nas exceções previstas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea e) do número anterior, as áreas sujeitas a compromisso não são apoiadas no respetivo ano do compromisso.

3 - Nos casos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1, o beneficiário comunica ao IFAP, I. P., a utilização das práticas admitidas até 15 dias úteis após o seu início.

4 - A DRAP comunica ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a sua emissão, o parecer prévio favorável a que se refere a subalínea iv) da alínea e) do n.º 1.

Artigo 14.º

Compromissos opcionais

Os beneficiários podem, ainda, a título de compromisso opcional:

a) Na ceifa das culturas de outono-inverno manter toda a palha no solo ou, no caso das culturas primavera-verão, não efetuar pastoreio direto, com carácter anual;

b) Adotar práticas culturais melhoradoras da estrutura do solo, designadamente efetuar culturas melhoradoras, não devendo os cereais de outono-inverno ocupar mais de 50 % da área total do compromisso e, pelo menos, 25 % dessa área ser semeada com culturas de dicotiledóneas constantes da lista disponibilizada no portal da PEPAContinente, com carácter plurianual.

Artigo 15.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de terra arável semeada por técnicas de sementeira direta.

3 - O apoio é diferenciado por grupos de cultura e modulado por escalões de área.

SECÇÃO III

Conservação do solo - Enrelvamento

Artigo 16.º

Objetivos

A intervenção «Conservação do solo - Enrelvamento» tem como objetivo contribuir para a obtenção de benefícios ambientais diretos, ao nível do recurso solo, através da adoção de práticas benéficas para a sua conservação, permitindo reduzir fenómenos de erosão, melhorar a estrutura e aumentar o teor em matéria orgânica do solo, com efeitos diretos nas alterações climáticas, pelo sequestro de carbono no solo.

Artigo 17.º

Critérios de elegibilidade

Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:

a) Candidatar uma superfície mínima de 0,5 hectares de culturas permanentes, submetidas a enrelvamento e que respeitem as densidades mínimas previstas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) No ano de início do compromisso, deter resultados de análises de terras que incluam o teor de matéria orgânica relativas à área a candidatar identificando a subparcela ou as subparcelas onde foram realizadas, até ao limite de três anos anteriores à data de 30 de junho do ano de candidatura.

Artigo 18.º

Compromissos obrigatórios

Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;

b) Manter o revestimento vegetal, natural ou semeado, na entrelinha das culturas permanentes;

c) Realizar análises de terras, que incluam o teor de matéria orgânica e identifique a subparcela ou subparcelas onde foram recolhidas as amostras através do número de identificação do parcelário, com periodicidade de três anos;

d) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente, conservando para o efeito os respetivos comprovativos;

e) Controlar o desenvolvimento vegetativo da entrelinha através de cortes, sem enterramento, devendo os resíduos desta vegetação serem deixados sobre o solo;

f) Nas parcelas com IQFP superior a dois, as eventuais mobilizações para efeitos de instalação de culturas permanentes devem ser realizadas segundo as curvas de nível;

g) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º

Artigo 19.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites dos apoios a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de culturas permanentes com enrelvamento.

SECÇÃO IV

Conservação do solo - Pastagens biodiversas

Artigo 20.º

Objetivos

A intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas» tem como objetivo promover a adoção ou a preservação de práticas de gestão de pastoreio que assegurem a manutenção de pastagens biodiversas instaladas ou naturais que contribuem, de forma relevante, para a mitigação das alterações climáticas e a proteção dos solos.

Artigo 21.º

Critérios de elegibilidade

1 - Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:

a) Candidatar uma superfície mínima de cinco hectares de pastagem permanente instalada biodiversa ou de pastagem permanente natural biodiversa;

b) Submeter a subparcela ou as subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um Organismo de Controlo e Certificação (OC) reconhecido para o efeito pela DGADR, considerando o referencial estabelecido em orientação técnica especifica (OTE) a definir pela PEPAContinente;

c) No ano de início do compromisso, e à data da candidatura, deter um «Plano de Gestão do Pastoreio e de Fertilização», que abranja todo o período de compromisso, com o conteúdo normalizado e definido pela PEPAContinente disponível no seu portal e validado pelo OC.

2 - A subparcela ou subparcelas agrícolas candidatas, identificadas no iSIP, e atestadas pelo OC.

Artigo 22.º

Compromissos obrigatórios

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;

b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico disponível no portal da PEPAContinente, conservando para o efeito os respetivos comprovativos;

c) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º

2 - Durante o período de retenção, os beneficiários do apoio previsto na presente secção devem manter a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, na exploração, expressos em Cabeças Normais por hectare (CN/ha), de superfície forrageira, igual ou inferior a 1,500 CN/ha.

3 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção devem ainda cumprir os seguintes requisitos, verificados pelo OC:

a) Cumprir o «Plano de Gestão do Pastoreio e de Fertilização» definido para o período de compromisso plurianual, o qual, ao nível da parcela de pastagem permanente biodiversa reconhecida pelo OC, deverá incluir a seguinte informação mínima:

i) Resultados das análises de solos e meios de controlo de vegetação arbustiva;

ii) Registo de fertilizantes;

iii) Modo de gestão do pastoreio;

iv) Ressementeira e datas de execução.

b) Manter a pastagem permanente biodiversa com pelo menos, seis espécies ou variedades distintas e com uma composição mínima de 25 % de leguminosas na proporção de coberto, verificada por observação visual;

c) Garantir que o maneio do pastoreio é compatível com o nível de produção forrageira e com a capacidade de suporte do meio natural, devendo atender-se aos períodos de frutificação dos prados;

d) Não realizar qualquer adubação azotada após a instalação da pastagem permanente biodiversa;

e) Não proceder a mobilizações do solo, incluindo a utilização de grade de discos, sem prejuízo da realização de aceiros, localizados nas extremas das subparcelas, para efeitos de prevenção de incêndios;

f) Em operações de ressementeira da pastagem permanente recorrer a métodos de sementeira direta.

Artigo 23.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O apoio é diferenciado em função do nível de encabeçamento, durante o período de retenção, dos efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, na exploração, expresso em CN e modulado por escalões de área de pastagem permanente biodiversa elegível.

3 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de pastagens permanentes biodiversas.

CAPÍTULO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objetivos

A intervenção tem como objetivo a obtenção de benefícios ambientais diretos ao nível de uma melhor gestão do recurso água, permitindo uma poupança efetiva no consumo de água de rega, através do aumento da eficiência de rega, promovendo a utilização de água para reutilização (ApR), enquanto fonte de água alternativa, contribuindo para a melhoria da qualidade da água através de uma gestão mais racional dos fertilizantes bem como para o aumento da resiliência dos sistemas agrícolas face à escassez hídrica e às alterações climáticas.

Artigo 25.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista no presente capítulo abrange todo o continente.

Artigo 26.º

Critérios de elegibilidade

Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:

a) Candidatar uma superfície mínima instalada de regadio de um hectare de terra arável ou cultura permanente, utilizando sistemas de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;

b) Apresentar a situação regularizada quanto à utilização de recursos hídricos através de Título de Utilização de Recursos Hídricos (TURH) ou de comprovativo de entrega de requerimento para emissão do TURH, aplicável tanto ao regadio individual como ao beneficiário do coletivo, ao abrigo do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio;

c) Deter contadores exclusivos, previamente georreferenciados e identificados com número de série, que permitam aferir o consumo efetivo de água na superfície irrigada sob compromisso;

d) Deter um contrato de reconhecimento de regante, estabelecido com entidade devidamente autenticada e reconhecida para o efeito pela DGADR, nos termos do regime jurídico que estabelece o sistema de reconhecimento de regantes, até à data de submissão da candidatura.

Artigo 27.º

Compromissos obrigatórios

1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;

b) Manter sob compromisso toda a superfície irrigável candidata, por tipo de sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;

c) Registar, com a periodicidade mínima mensal, a quantidade de água consumida na área irrigada sob compromisso, que permita evidenciar uma poupança mínima de 7,5 % nos consumos anuais de rega, face à situação de referência definida em tabelas de dotações de rega disponível no portal da DGADR, em www.dgadr.gov.pt;

d) Manter o registo atualizado das atividades efetuadas nas subparcelas agrícolas de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente, relacionado com o plano de rega e o plano de fertilização, aprovados no âmbito do processo de reconhecimento como regantes, incluindo os registos de operações de aplicação de fertilizantes e os resultados das análises de terra, água e de material vegetal efetuadas;

e) Conservar os respetivos comprovativos relacionados com a alínea anterior;

f) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º

2 - Os beneficiários são ainda obrigados a cumprir o regime jurídico que estabelece o sistema de reconhecimento de regantes previsto na portaria que estabelece as condições e procedimentos da atribuição do Título de Regante no âmbito do sistema de reconhecimento de regantes, bem como da autenticação de entidades reconhecedoras de regantes, em vigor.

Artigo 28.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites dos apoios concedidos no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área, da classe de regante e dos grupos de culturas irrigadas.

3 - O montante total do apoio em cada grupo de culturas é majorado anualmente em 5 %, quando do volume total consumido, o beneficiário utilize, pelo menos, 10 % de águas para reutilização (ApR), contabilizado em contador exclusivo para esse fim, e seja detentor de uma Licença de Utilização de ApR, emitida ao abrigo do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico

SECÇÃO I

Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros

Artigo 29.º

Objetivos

A intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros» tem como objetivo promover a adoção ou a preservação de práticas de pastoreio extensivo que assegurem a manutenção de lameiros de elevado valor natural e a manutenção de sistemas agro-silvo-pastoris no montado de sobro, azinho ou carvalho negral.

SUBSECÇÃO I

Montados

Artigo 30.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista na presente subsecção abrange todo o continente.

Artigo 31.º

Critérios de elegibilidade

1 - Os beneficiários da intervenção prevista na presente subsecção devem candidatar uma superfície mínima de um hectare de prados e pastagens sem predominância de vegetação arbustiva sob montado de sobro, azinho, ou carvalho negral, que apresente uma densidade mínima de 40 sobreiros/ha para montado de sobro, ou de 60 árvores/ha nos restantes montados, incluindo os montados mistos das referidas espécies, ou, apresente um grau mínimo de cobertura de 10 % de sobreiro, azinho ou carvalho negral.

2 - Nas parcelas candidatas com grau mínimo de cobertura de 10 %, os sobreiros, as azinheiras ou os carvalhos negrais devem ser georreferenciados com indicação da respetiva dimensão da copa.

Artigo 32.º

Compromissos obrigatórios

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente subsecção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;

b) Manter, durante o período de retenção, a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, expressos em CN/ha, igual ou inferior a 0,600 CN/ha de superfície forrageira da exploração;

c) Para efeitos da alínea anterior, caso o efetivo inclua porcos em regime de montanheira em pastoreio, manter a exploração com um nível de encabeçamento do próprio ou de outrem, expressos em CN/ha, igual ou inferior a 0,750 CN/ha por superfície forrageira da exploração;

d) Não praticar culturas temporárias, com exceção das culturas melhoradoras constantes da lista disponibilizada em OTE da PEPAContinente e desde que não se proceda a reviramento de solo.

Artigo 33.º

Compromissos opcionais

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente subsecção podem ainda assumir o compromisso opcional plurianual de proteção da regeneração natural do montado, do seguinte modo:

a) Manter subparcelas de montado, no máximo de 20 % da área sob compromisso, em uma ou nas duas seguintes situações:

i) Não sujeitas a pastoreio;

ii) Sujeitas a pastoreio, com protetores individuais de tipo e densidade a definir em OTE pela PEPAContinente;

b) Utilizar exclusivamente corta-mato no controlo da vegetação espontânea lenhosa indesejável das subparcelas com IQFP igual a um.

2 - O compromisso opcional plurianual é assumido para a totalidade do período de compromisso com exceção do previsto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior que pode ser assumido no segundo ano do compromisso obrigatório.

Artigo 34.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente subsecção são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície de prado e pastagem sob coberto de montado.

3 - A superfície elegível é paga, caso se verifique durante o período de retenção, para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,200 CN/ha de superfície forrageira da exploração dos efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, do próprio, em pastoreio.

4 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.

5 - Os apoios que resultam dos compromissos opcionais são cumulativos com os restantes apoios previstos na presente intervenção.

6 - No caso de pastoreio de porcos em regime de montanheira, o montante total do apoio é majorado em 25 %, devendo o beneficiário atualizar anualmente o registo deste efetivo pecuário em formulário disponibilizado pelo IFAP, I. P.

SUBSECÇÃO II

Manutenção de lameiros de alto valor natural

Artigo 35.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista na presente subsecção é o definido no anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 36.º

Critérios de elegibilidade

Os beneficiários da intervenção prevista na presente subsecção devem candidatar uma superfície mínima de 0,3 hectares de pastagem permanente com lameiros localizada na área geográfica de aplicação de lameiros de sequeiro ou lameiros de regadio.

Artigo 37.º

Compromissos obrigatórios

1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente subsecção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;

b) Manter, durante o período de retenção, um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio ou de outrem, na exploração, igual ou inferior a duas CN/ha de superfície agrícola;

c) Não efetuar operações de mobilização do solo, exceto em situação de infestação e desde que a DRAP as considere tecnicamente adequadas, devendo, caso ocorram em subparcelas de índice de qualificação fisiográfica da subparcela superior a dois serem realizadas segundo as curvas de nível;

d) Não efetuar cortes para feno em lameiros de sequeiro, exceto se tal constituir uma técnica cultural de manutenção da pastagem considerada adequada pela DRAP;

e) Manter os sistemas de rega tradicionais e de drenagem existentes, em bom funcionamento, nos lameiros de alto valor natural de regadio.

Artigo 38.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente subsecção são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de superfície forrageira em lameiros.

3 - A superfície elegível é paga, caso se verifique durante o período de retenção, para cada espécie, um encabeçamento mínimo de 0,200 CN de efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, por hectare de superfície forrageira da exploração.

4 - Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.

SECÇÃO III

Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais

Artigo 39.º

Objetivos

Os apoios previstos na presente secção prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover a adoção de práticas ambientais benéficas;

b) Manter os sistemas tradicionais de culturas permanentes;

c) Manter o património genético vegetal;

d) Preservar as paisagens tradicionais da Região Demarcada do Douro.

SUBSECÇÃO I

Culturas permanentes tradicionais

Artigo 40.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação do apoio previsto na presente subsecção é o definido no anexo X à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 41.º

Critérios de elegibilidade

Os beneficiários da intervenção prevista na presente subsecção devem candidatar uma superfície mínima de 0,3 hectares em cada área geográfica de aplicação das seguintes culturas permanentes, de acordo com as densidades estabelecidas no Anexo XI, à presente portaria, da qual faz parte integrante:

a) Olival tradicional;

b) Figueiral extensivo de sequeiro;

c) Pomar tradicional de sequeiro do Algarve;

d) Amendoal extensivo de sequeiro;

e) Castanheiro extensivo de sequeiro.

Artigo 42.º

Compromissos dos beneficiários

Os beneficiários do apoio previsto na presente subsecção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;

b) Garantir o bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de podas e limpezas;

c) Controlar a vegetação lenhosa espontânea dominada por arbustos de altura superior a 50 cm, para que não ocupem mais de 10 % da superfície sob compromisso;

d) Efetuar o controlo da vegetação herbácea ou lenhosa sem recurso a herbicidas.

Artigo 43.º

Montantes e limite do apoio

1 - Os montantes e os limites dos apoios a conceder no âmbito da presente subsecção são os estabelecidos no anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de cultura permanente tradicional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do apoio ao «Olival tradicional», podem ainda beneficiar do referido apoio os beneficiários, cuja superfície candidata apresente, pelo menos, 60 % das oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, sendo, nesse caso, os apoios previstos no n.º 1, reduzidos de acordo com o seguinte:

a) Quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos é igual ou superior a 70 % e inferior a 80 % do total das oliveiras, sendo a redução a aplicar de 10 %;

b) Quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos é igual ou superior a 60 % e inferior a 70 % do total das oliveiras, sendo a redução a aplicar de 20 %.

SUBSECÇÃO II

Douro Vinhateiro

Artigo 44.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação do apoio previsto na presente subsecção é a Região Demarcada do Douro, delimitada nos termos do Decreto-Lei 7934, de 10 de dezembro de 1921.

Artigo 45.º

Critérios de elegibilidade

Os beneficiários da intervenção prevista na presente subsecção devem candidatar uma superfície mínima de 0,1 hectares, de subparcelas armadas em socalcos, no todo ou em parte, suportados por muros de pedra posta em boas condições de conservação, georreferenciados, na Região Demarcada do Douro com uma das seguintes ocupações:

a) Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;

b) Citrinos;

c) Pomares de cerejeiras;

d) Mortórios;

e) Oliveiras ou amendoeiras de sequeiro.

Artigo 46.º

Compromissos dos beneficiários

Os beneficiários do apoio previsto na presente subsecção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;

b) Manter os muros de suporte em boas condições de conservação, conforme orientações disponíveis no portal da DRAP territorialmente competente;

c) Efetuar o controlo da vegetação herbácea ou lenhosa sem recurso a herbicidas, com exceção dos socalcos, incluindo taludes, onde a monda mecânica se revele tecnicamente inviável, desde que previamente autorizado pela DRAP territorialmente competente.

Artigo 47.º

Montantes e limite do apoio

1 - O montante do apoio previsto na presente subsecção, por hectare, corresponde ao quociente do comprimento do muro de pedra posta expresso em metros, pelos hectares de superfície candidata, multiplicado por 1,25 (euro).

2 - O limite máximo do apoio por hectare é de 1200 (euro).

CAPÍTULO V

Mosaico Agroflorestal

Artigo 48.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:

a) Manter mosaicos agroflorestais, garantindo a descontinuidade de zonas de floresta;

b) Prevenir a propagação de incêndios florestais;

c) Prevenir a degradação dos solos, dos recursos hídricos e da biodiversidade.

Artigo 49.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação do apoio do presente capítulo é o definido no anexo XIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 50.º

Critérios de elegibilidade

1 - Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem, pelo menos, cumprir uma das seguintes condições:

a) Candidatar uma área mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas exceto pinheiro manso;

b) Candidatar uma área mínima de um hectare, no caso de prados e pastagem permanentes ou de pastagens arbustivas utilizadas através de pastoreio por efetivos do próprio, de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.

2 - Quando se verifique situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.

Artigo 51.º

Compromissos obrigatórios

1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;

2 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas temporárias, devem ainda:

a) Controlar a vegetação lenhosa espontânea dispersa de altura superior a 50 cm nas subparcelas de pousio, de forma a não ocupar mais de 10 % da sua superfície;

b) Limpar, anualmente, antes do dia 1 de julho, uma faixa com a largura mínima de três metros ao longo das estremas das subparcelas de pousio, com área superior a um hectare;

c) Manter, quando existente, o sistema de rega tradicional funcional.

3 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de subparcelas de prados e pastagens permanentes e de prados e pastagens arbustivas, devem ainda:

a) Controlar a vegetação através do pastoreio, garantindo, durante o período de retenção, um encabeçamento mínimo de 0,200 CN/ha de superfície forrageira da exploração, de efetivo pecuário do próprio, em pastoreio, de bovinos, ovinos, caprinos, de suínos e equídeos;

b) Nas situações de seca extrema ou severa reconhecida pelas autoridades nacionais competentes o valor referido na alínea anterior é de 0,100 CN/ha de superfície forrageira da exploração.

4 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, no caso de culturas permanentes, nomeadamente o olival, a vinha e outras culturas frutícolas, exceto o pinheiro manso, devem ainda:

a) Garantir um bom estado vegetativo e sanitário das árvores, nomeadamente através de poda e limpezas, de modo a proceder regularmente à colheita;

b) Controlar a vegetação lenhosa espontânea de altura superior a 50 cm, de modo a que a mesma não ocupe mais de 10 % da superfície da subparcela sob compromisso;

c) Realizar as mobilizações do solo segundo as curvas de nível nas subparcelas sob compromissos com IQFP superior a dois;

d) Garantir a existência de vegetação de cobertura do solo, no período compreendido entre 15 de novembro a 1 de março, com controlo do desenvolvimento vegetativo através de pastoreio ou de cortes sem enterramento nas subparcelas com IQFP inferior a três.

Artigo 52.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites dos apoios a conceder no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área e tipo de ocupação do solo.

CAPÍTULO VI

Manutenção de raças autóctones

Artigo 53.º

Objetivos

A intervenção tem como objetivo apoiar a manutenção de raças autóctones em risco de erosão genética, através de apoio aos criadores de animais dessas raças inscritas no livro genealógico, em função do nível de ameaça.

Artigo 54.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção prevista no presente capítulo abrange todo o continente.

Artigo 55.º

Critérios de elegibilidade

Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem candidatar um efetivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídea ou avícola;

b) Pertença a uma das raças autóctones classificadas como em risco de erosão genética, constante do anexo XV à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Esteja registado no respetivo livro genealógico.

Artigo 56.º

Compromissos dos beneficiários

Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a) Manter o efetivo pecuário sob compromisso, expresso em CN, durante todo o período de retenção de cada espécie;

b) Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;

c) Cumprir as normas que constam do respetivo livro genealógico;

d) Comunicar à entidade gestora do livro genealógico todas as alterações do efetivo pecuário, garantindo que o registo dos animais detidos, até ao dia 30 de abril de cada ano, esteja conforme;

e) Proporcionar condições para a recolha de material genético para o Banco Português de Germoplasma Animal, quando solicitado previamente pela entidade gestora do livro genealógico ou pelo Banco Português de Germoplasma Animal;

f) Participar nas ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal e, conjunta ou em alternativa, de um programa de melhoramento genético animal, sempre que solicitado e validado pela respetiva associação de criadores oficialmente reconhecida ou pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Artigo 57.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os níveis de apoio anual são atribuídos por CN, sendo os mesmos diferenciados em função do nível de risco e de ameaça de cada raça, conforme o anexo XV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Os montantes unitários correspondentes ao nível risco e de ameaça de cada raça são os seguintes:

a) Nível de ameaça rara - 250 (euro)/CN;

b) Nível de ameaça em risco - 160 (euro)/CN.

3 - Para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, com exceção das raças equina «Sorraia» e asinina «Burro de Miranda», consideram-se apenas aquelas, cujo intervalo entre partos registados no livro genealógico ou cujo intervalo entre a inscrição no livro de adultos e o primeiro parto da mesma raça, seja igual ou inferior a:

a) 36 meses no caso dos equídeos;

b) 24 meses no caso dos bovinos;

c) 18 meses no caso dos ovinos e caprinos;

d) 16 meses no caso dos suínos.

4 - Para efeitos de cálculo do apoio são ainda apoiadas as fêmeas reprodutoras que ainda não se reproduziram e que tenham idade compreendida entre:

a) 18 e 54 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos equídeos;

b) 12 e 36 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos bovinos;

c) 12 e 27 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos ovinos e caprinos;

d) 6 e 24 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos suínos.

5 - São ainda consideradas no Pedido Único (PU) 2023, para efeitos de cálculo do apoio no presente capítulo, as fêmeas que não tenham parido animais da mesma raça, desde que a exploração pecuária possua um macho reprodutor registado no livro genealógico da mesma raça ou tenha aderido a um programa de inseminação artificial da entidade gestora do livro genealógico.

6 - Para os bovinos e os equídeos, no caso dos efetivos reprodutores terem dimensão inferior ou igual a 10 CN, no ano de inscrição das primeiras crias no livro de nascimentos, as fêmeas reprodutoras recebem o dobro do apoio.

CAPÍTULO VII

Procedimento

Artigo 58.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronicamente através do formulário relativo ao PU, disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

2 - O regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., aprovado em diploma próprio, é aplicável às candidaturas apresentadas no âmbito da presente portaria.

3 - Para efeitos de verificação do número de porcos em regime de montanheira, o beneficiário deve atualizar anualmente o registo deste efetivo pecuário, durante o período de retenção, em formulário disponibilizado pelo IFAP, I. P.

Artigo 59.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas pelo IFAP., I. P., de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria, e aprovadas pela PEPAContinente.

2 - As decisões das candidaturas são comunicadas aos beneficiários na área reservada do portal do IFAP., I. P. em www.ifap.pt.

3 - Para efeitos do n.º 1, em caso de ultrapassagem dos envelopes financeiros indicativos, a PEPAContinente pode estabelecer critérios de seleção de candidaturas.

Artigo 60.º

Pagamento

1 - Os pedidos de pagamento são submetidos em simultâneo com a candidatura ao PU do ano a que respeita o pagamento, competindo ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual do apoio.

2 - A não apresentação de pedido de pagamento referido no número anterior determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.

CAPÍTULO VIII

Alteração, extinção, transmissão, redução e exclusão

Artigo 61.º

Alteração da candidatura

1 - Os beneficiários podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que o aumento não ultrapasse 25 % da superfície candidata, até ao limite de 50 hectares e sem alteração do período de compromisso.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, os beneficiários com superfícies sob compromisso até 10 hectares podem, sem alteração do período de compromisso, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, até ao terceiro ano do compromisso, proceder ao aumento da superfície objeto de apoio, desde que do aumento não resulte uma superfície sob compromisso superior a 13 hectares.

3 - Para aumentos superiores aos limites referidos nos números anteriores, o beneficiário deve apresentar nova candidatura relativa à totalidade da superfície candidata, iniciando-se, caso venha a ser admitido, um novo período de compromisso de cinco anos, que determina a extinção automática dos compromissos anteriores.

4 - Salvo o disposto no número seguinte, os beneficiários candidatos à intervenção «Manutenção das raças autóctones», aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, podem proceder à redução do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 20 % do efetivo sob compromisso, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos.

5 - Para efeitos do número anterior, caso o efetivo pecuário objeto de apoio seja inferior a quatro CN, o limite máximo do efetivo sob compromisso pode ser reduzido em 50 %.

6 - Os beneficiários da intervenção «Manutenção das raças autóctones» podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, no segundo ano do compromisso, proceder ao aumento do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 20 % do efetivo sob compromisso.

7 - Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à respetiva alteração, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:

a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária ou similar nos termos da 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;

b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;

c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;

d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

f) Furto ou razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.

Artigo 62.º

Extinção dos compromissos

1 - Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos casos de sujeição da exploração agrícola a emparcelamento integral ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, desde que não seja possível a alteração da candidatura nos termos do n.º 7 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, os compromissos assumidos podem ainda extinguir-se, sem devolução dos apoios, nas situações de força maior e circunstâncias excecionais, designadamente em caso de:

a) Morte do beneficiário;

b) Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;

c) Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;

d) Expropriação de toda ou uma parte significativa da exploração, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;

e) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da exploração agrícola ou do efetivo pecuário;

f) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;

g) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

h) Epizootia que afete parte ou a totalidade dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;

i) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, designadamente morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.

3 - Os casos de força maior e os respetivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, nos termos do definido no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.

4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos referidos nos n.os 1 e 2, mantém o direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado o respetivo pedido de pagamento.

5 - No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do n.º 7 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, o beneficiário pode, unilateralmente, revogar o compromisso plurianual, sem ser exigida a devolução dos apoios relativos ao período em que o compromisso foi efetivo.

Artigo 63.º

Transmissão de compromisso relativo a superfícies

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, durante o período de compromisso, o beneficiário pode transmitir a totalidade ou parte da superfície objeto de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o novo titular pode assumir os compromissos do antigo titular respeitante ao período remanescente, desde que os critérios de elegibilidade sejam cumpridos.

3 - A transmissão parcial do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual.

4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.

5 - No período de prolongamento não são permitidas transferências de titularidade nem aumento de superfície objeto de apoio.

Artigo 64.º

Transmissão de compromisso «Manutenção de raças autóctones»

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, o beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do compromisso, com ou sem o efetivo pecuário, durante o período de compromisso, e fora do período de retenção exceto nos suínos, equídeos e aves.

2 - No caso previsto no número anterior:

a) Se a transmissão for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos para o período remanescente desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade;

b) Se a transmissão não for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular assume os respetivos compromissos pelo período remanescente.

3 - A transmissão do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 61.º

4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.

5 - No período de prolongamento, não são permitidas transferências de compromisso.

Artigo 65.º

Condicionalidade

Os beneficiários das intervenções previstas na presente portaria incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio.

Artigo 66.º

Reduções ou exclusões do apoio

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais em aplicação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.

2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, salvo nos seguintes casos:

a) Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo;

b) Quando apenas um animal presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local.

3 - Quando o número de animais declarados exceder o número de animais determinados:

a) A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos da diferença detetada, se esta não for superior a 20 % do número de animais determinados;

b) A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos do dobro da diferença detetada, se esta for superior a 20 % e igual ou inferior a 30 % do número de animais determinados;

c) Não é concedido apoio se a diferença entre o entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 % e igual ou inferior a 50 % do número de animais determinados.

4 - Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 % o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.

5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos, a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada, nos seguintes termos:

a) Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;

b) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;

c) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.

6 - É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso, nos seguintes casos:

a) Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;

b) Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos ou, no segundo ano de compromisso, no caso da intervenção «Manutenção das raças autóctones».

7 - O incumprimento dos requisitos mínimos previstos no artigo 6.º determina a redução do montante do apoio, nos termos a fixar em diploma próprio.

8 - O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 67.º

Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal

Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo I do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo XVI à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 68.º

Disposição transitória

1 - Para efeitos do ano de 2023, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, alínea g) do artigo 18.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

2 - No ano de 2023, em derrogação da alínea a) do artigo 55.º, podem ainda beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os beneficiários cujas fêmeas reprodutoras do efetivo pecuário não tenham sido exploradas em linha pura, desde que a exploração pecuária possua um macho reprodutor registado no livro genealógico da mesma raça ou tenha aderido a um programa de inseminação artificial desenvolvido pela entidade gestora do livro genealógico.

Artigo 69.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de fevereiro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere a alínea c) do artigo 3.º)

Tabela de conversão em cabeças normais (CN)*

(ver documento original)

*Arredondado à casa milesimal

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

Requisitos mínimos obrigatórios

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

Montantes e Limites de Apoio à intervenção «Conservação do solo - Sementeira Direta»

Montantes unitários ((euro)/ha) por grupo de cultura e por escalões de área para efeito de aplicação de modulação do apoio (ha):

(ver documento original)

Montantes unitários ((euro)/ha) por tipo de compromisso e por escalões de Área para efeito de aplicação acumulativa dos compromissos opcionais:

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere a alínea a) do artigo 17.º)

Densidades de plantas por grupos de culturas

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

Montantes unitários ((euro)/ha) por escalões de área da intervenção «Conservação do solo - Enrelvamento»

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º)

Montantes e limites de apoio da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas»

(ver documento original)

1 - O nível mínimo de encabeçamento para efeitos de pagamento é de 0,200 CN/ha, exceto quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, em que o encabeçamento mínimo passa a ser de 0,100 CN/ha.

2 - Caso o encabeçamento seja superior a 0,750 CN/ha, o montante de apoio será reduzido em 20%, não havendo lugar a apoio quando o encabeçamento seja superior a 1,500 CN/ha.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)

Montantes de apoio ((euro)/ha) por tipo de regante, grupos de cultura e por escalões de área da intervenção «Uso eficiente da água»

(ver documento original)

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 38.º)

Montantes e limites de apoio da intervenção «Montados e Lameiros»

Manutenção de lameiros de alto valor natural em Pastoreio extensivo:

i) Lameiros de regadio:

(ver documento original)

ii) Lameiros de sequeiro:

(ver documento original)

Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado de sobro, azinho ou carvalho negral em Pastoreio extensivo:

(ver documento original)

Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado de sobro, azinho ou carvalho negral em Pastoreio extensivo com majoração por pastoreio de porcos em regime de montanheira:

(ver documento original)

Compromisso opcional de regeneração do montado (aplica-se apenas às superfícies sob compromisso opcional):

(ver documento original)

Compromisso opcional de utilização de corta-mato no montado (aplica-se apenas às superfícies sob compromisso opcional):

(ver documento original)

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 35.º)

Âmbito geográfico da tipologia Manutenção de lameiros de alto valor natural

1 - O âmbito geográfico para a tipologia Manutenção de lameiros de alto valor natural em Pastoreio extensivo de regadio* abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, respetivamente:

(ver documento original)

*Inclui também as áreas geográficas dos Apoios Zonais Peneda -Gerês, Montesinho -Nogueira, e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa.

2 - O âmbito geográfico para a tipologia Manutenção de lameiros de alto valor natural em Pastoreio extensivo de sequeiro* abrange os seguintes distritos, concelhos e freguesias, respetivamente:

(ver documento original)

*Inclui também as áreas geográficas dos Apoios Zonais Peneda-Gerês, Montesinho-Nogueira, e Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 40.º)

Intervenção «Culturas permanentes tradicionais»

Âmbito geográfico

Olival tradicional

(ver documento original)

Figueiral extensivo de sequeiro

(ver documento original)

Pomar tradicional de sequeiro do Algarve

(ver documento original)

Amendoal extensivo de sequeiro

(ver documento original)

Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.

Castanheiro extensivo de sequeiro

(ver documento original)

ANEXO XI

(a que se refere o artigo 41.º)

Culturas permanentes tradicionais - Densidades

(ver documento original)

ANEXO XII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º)

Montantes e limites de apoio da intervenção «Culturas permanentes tradicionais»

(ver documento original)

ANEXO XIII

(a que se refere o artigo 49.º)

O âmbito geográfico da intervenção «Mosaico Agroflorestal», correspondente às freguesias classificadas enquanto territórios vulneráveis no âmbito da Portaria 301/2020, de 24 de dezembro e abrange as seguintes freguesias:

(ver documento original)

ANEXO XIV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 52.º)

Montantes e limites dos apoios da intervenção «Mosaico Agroflorestal»

(ver documento original)

ANEXO XV

(a que se refere a alínea b) do artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 57.º)

Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de ameaça

(ver documento original)

ANEXO XVI

(a que se refere o artigo 67.º)

Tabela de ligação entre intervenções e os objetivos específicos e os indicadores de resultado estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e o anexo I do Regulamento 2021/2115.

(ver documento original)

116206831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Lei 111/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária, altera o Código Civil, e revoga os Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 22 de março

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 119/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-03-02 - Portaria 63-A/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal

  • Tem documento Em vigor 2023-06-23 - Portaria 175/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e 7 do artigo 55.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-07-07 - Portaria 194-B/2023 - Agricultura e Alimentação

    Alteração das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, todas de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-07-28 - Portaria 244-D/2023 - Agricultura e Alimentação

    Terceira alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 175/2023, de 23 de junho, e 194-B/2023, de 7 de julho, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC)

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Portaria 303-A/2023 - Agricultura e Alimentação

    Quarta alteração à Portaria n.º 54-A/2023, e Portaria n.º 54-C/2023, e terceira alteração à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelecem, respetivamente, os regimes de aplicação dos apoios a conceder no âmbito do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» e do domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do eixo «A - Rendimento e sus (...)

  • Tem documento Em vigor 2023-10-19 - Portaria 314/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aditamento às Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023, 54-D/2023, 54-E/2023 e 54-I/2023, todas de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2024-03-12 - Portaria 98/2024/1 - Agricultura e Alimentação

    Primeira alteração da Portaria n.º 63-A/2023, de 2 de março, que estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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