Portaria 175/2023, de 23 de Junho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 121/2023, Série I de 2023-06-23
- Data: 2023-06-23
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Sumário
Texto do documento
de 23 de junho
Sumário: Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do artigo 66.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e 7 do artigo 55.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Os regimes de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis», do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» e do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), foram estabelecidos pelas Portarias n.os 54-A/2023 e 54-C/2023, de 27 de fevereiro.
Por outro lado, a Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, estabeleceu também o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do mesmo Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
Os beneficiários destes apoios devem cumprir determinadas obrigações durante o período mínimo de duração do compromisso, sob pena de redução ou exclusão dos apoios.
Nos termos do artigo 85.º do Regulamento (UE) n.º 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, conjugado com o disposto no Regulamento Delegado (UE) n.º 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, a redução ou exclusão do apoio deve ter em conta a gravidade, a extensão, a permanência ou recorrência e a intencionalidade do incumprimento dos compromissos e outras obrigações, e as sanções administrativas aplicadas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados nos referidos regulamentos bem como na parte que se mantém em vigor do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de compromissos relativos aos mencionados apoios.
Aproveita-se ainda para retificar a redação das normas relativas a reduções e exclusões que constam das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas nos n.os 4 do artigo 63.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, 8 do artigo 66.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e 7 do artigo 55.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelecem respetivamente os regimes de aplicação do Domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis», do Eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do Domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do Eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente», e do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.
2 - A presente portaria procede também à alteração do artigo 63.º da Portaria 54-A/2023, dos n.os 3 e 5 do artigo 66.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e dos n.os 3 e 5 do artigo 55.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
Artigo 2.º
Reduções e exclusões
1 - As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do Domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis», do Eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente», do PEPAC Portugal, determinam-se respetivamente nos seguintes termos:
a) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Peneda - Gerês - Gestão do pastoreio em áreas de baldio», nos termos da tabela constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Peneda - Gerês - Manutenção de socalcos», nos termos da tabela constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira - Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», nos termos da tabela constante do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio», nos termos da tabela constante do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio», nos termos da tabela constante do anexo v da presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal pousio/pastagens temporárias naturais», nos termos da tabela constante do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio/pastagens temporárias naturais», nos termos da tabela constante do anexo vii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão do Montado por resultados», nos termos da tabela constante do anexo viii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão integrada de zonas críticas - Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso», nos termos da tabela constante do anexo ix da presente portaria, da qual faz parte integrante;
j) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão integrada de zonas críticas - Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso», nos termos da tabela constante do anexo x da presente portaria, da qual faz parte integrante;
k) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção do Lobo-ibérico», nos termos da tabela constante do anexo xi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
l) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas», nos termos da tabela constante do anexo xii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
m) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção da Águia-caçadeira», nos termos da tabela constante do anexo xiii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
n) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais - Manutenção de habitats do Lince-ibérico», nos termos da tabela constante do anexo xiv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
o) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais - Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres», nos termos da tabela constante do anexo xv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do Domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do Eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente», do PEPAC Portugal, determinam-se respetivamente nos seguintes termos:
a) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo-Sementeira direta», nos termos da tabela constante do anexo xvi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Incumprimentos de compromissos da intervenção da intervenção «Conservação do solo - Enrelvamento», nos termos da tabela constante do anexo xvii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», nos termos da tabela constante do anexo xviii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Uso eficiente da água», nos termos da tabela constante do anexo xix da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros - Montados», nos termos da tabela constante do anexo xx da presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros - Manutenção de lameiros de alto valor natural», nos termos da tabela constante do anexo xxi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Culturas permanentes tradicionais», nos termos da tabela constante do anexo xxii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Douro Vinhateiro», nos termos da tabela constante do anexo xxiii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Mosaico Agroflorestal», nos termos da tabela constante do anexo xxiv da presente portaria, da qual faz parte integrante;
j) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de raças autóctones», nos termos da tabela constante do anexo xxv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incumprimento de compromissos relativos às intervenções referidas no artigo 2.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade», do PEPAC Portugal, determinam-se respetivamente nos seguintes termos:
a) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Conversão», nos termos da tabela constante do anexo xxvi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Manutenção», nos termos da tabela constante do anexo xxvii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Produção Integrada (PRODI) - Culturas agrícolas», nos termos da tabela constante do anexo xxviii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Maneio da pastagem permanente», nos termos da tabela constante do anexo xxix da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Promoção da fertilização orgânica», nos termos da tabela constante do anexo xxx da presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», nos termos da tabela constante do anexo xxxi da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Bem-estar animal», nos termos da tabela constante do anexo xxxii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Uso racional de antimicrobianos», nos termos da tabela constante do anexo xxxiii da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) Incumprimentos de compromissos da intervenção «Práticas promotoras da biodiversidade», nos termos da tabela constante do anexo xxxiv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Orientações técnicas e normas de procedimento
Sem prejuízo das competências do órgão de coordenação do PEPAC, atribuídas à Autoridade de Gestão Nacional (AGN) pelo artigo 56.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações técnicas e normas de procedimento complementares de execução do disposto na presente portaria.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 54-A/2023
O artigo 63.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 63.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., os animais potencialmente elegíveis que não estejam corretamente identificados ou registados no sistema de identificação e registo de animais são contabilizados como animais em relação aos quais foram constatados incumprimentos, salvo nos seguintes casos:
a) Quando um animal presente na exploração tenha perdido um dos meios de identificação, é considerado determinado se estiver clara e individualmente identificado pelos restantes elementos do sistema de identificação e registo;
b) Quando apenas um animal presente na exploração tiver perdido dois meios de identificação, o animal é considerado determinado se puder ainda ser identificado pelo registo, pelo passaporte do animal, pela base de dados ou por outros meios estabelecidos no Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, desde que o detentor de animais possa produzir prova de que já tomara medidas para corrigir a situação antes do anúncio da verificação no local.
3 - Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
a) A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos da diferença detetada, se esta não for superior a 20 % do número de animais determinados;
b) A ajuda é calculada com base no número de animais determinados, diminuídos do dobro da diferença detetada, se esta for superior a 20 % e igual ou inferior a 30 % do número de animais determinados;
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinados e o número de animais declarados for superior a 30 % e igual ou inferior a 50 % do número de animais determinados.
4 - Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
a) Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;
c) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
6 - (Anterior n.º 2.)
7 - (Anterior n.º 3.)
8 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 5.º
Alteração à Portaria 54-C/2023
Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 66.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 66.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 % o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 6.º
Alteração à Portaria 54-E/2023
Os n.os 3, 4 e 5 do artigo 55.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - Quando o número de animais por espécie declarados exceder o número de animais determinados:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
4 - Quando a diferença a que se refere o número anterior for superior a 50 %, o beneficiário é objeto de uma sanção adicional no montante correspondente à diferença entre o número de animais por espécie declarado e o número de animais determinado, sendo o saldo anulado quando o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença é detetada.
5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 7.º
Direito transitório
Para efeitos do Pedido Único de 2023, as reduções determinam-se contabilizando na superfície forrageira da exploração as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio, prados e pastagem arbustiva e prados e pastagens permanentes - prática local, relativamente aos compromissos referidos nas alíneas seguintes:
a) Reduções referentes aos compromissos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º da Portaria 54-A/2023, de 27 de fevereiro, estabelecidas nos anexos iii, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira - Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», iv, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho - Nogueira - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio», v, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio», vi, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio/pastagens temporárias naturais», vii, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal - pousio/pastagens temporárias naturais», da presente portaria;
b) Reduções referentes aos compromissos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, nas alíneas b) e c) do artigo 32.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria 54-C/2023, de 27 de fevereiro, estabelecidas nos anexos xviii, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas», xx, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Montados», e xxi, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de lameiros de alto valor natural», da presente portaria;
c) Reduções referentes aos compromissos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 19.º e, no que diz respeito ao encabeçamento máximo, no n.º 2 do artigo 25.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, estabelecidas nos anexos xxvi, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Conversão», xxvii, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Manutenção», xxviii, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas», e xxix, relativo a incumprimentos de compromissos da intervenção «Maneio de Pastagem Permanente» da presente portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor das Portarias n.os 54-A/2023, 54-C/2023 e 54-E/2023, de 27 de fevereiro.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 19 de junho de 2023.
ANEXO I
Incumprimento de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Peneda-Gerês - Gestão do pastoreio em áreas de baldio»
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Peneda-Gerês - Manutenção de socalcos»
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO III
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira - Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO IV
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Montesinho-Nogueira - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO V
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio»
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO VI
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Castro Verde, Vale do Guadiana, Piçarras e Cuba - Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio/pastagens temporárias naturais»
[a que se refere alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO VII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Apoio Zonal Alto e Centro Alentejo - Manutenção de rotação de sequeiro cereal pousio/pastagens temporárias naturais»
[a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO VIII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão do Montado por resultados»
[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO IX
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão integrada de zonas críticas - Manutenção do mosaico paisagístico do Barroso»
[a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO X
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Gestão integrada de zonas críticas - Gestão do pastoreio em áreas de baldio do Barroso»
[a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XI
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção do Lobo-ibérico»
[a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção das aves dos arrozais e outras zonas húmidas»
[a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XIII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Superfície Agrícola - Proteção da Águia-caçadeira»
[a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XIV
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais - Manutenção de habitats do Lince-ibérico»
[a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XV
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Proteção de espécies com estatuto - Silvoambientais - Conservação de locais de nidificação de grandes aves de rapina e abutres»
[a que se refere a alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XVI
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo - Sementeira direta»
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XVII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo - Enrelvamento»
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XVIII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Conservação do solo - Pastagens biodiversas»
[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XIX
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Uso eficiente da água»
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XX
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros - Montados»
[a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXI
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Montados e Lameiros - Manutenção de lameiros de alto valor natural»
[a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Culturas permanentes tradicionais»
[a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXIII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de sistemas extensivos com valor ambiental ou paisagístico - Culturas permanentes e paisagens tradicionais - Douro Vinhateiro»
[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXIV
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Mosaico Agroflorestal»
[a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXV
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Manutenção de raças autóctones»
[a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º]
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ANEXO XXVI
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Conversão»
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXVII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Agricultura biológica - Manutenção»
[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXVIII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas»
[a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXIX
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Maneio da pastagem permanente»
[a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXX
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Promoção de fertilização orgânica»
[a que se refere a alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXXI
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Melhorar eficiência alimentar para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)»
[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXXII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Bem-estar animal»
[a que se refere a alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º]
(ver documento original)
ANEXO XXXIII
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Uso racional de antimicrobianos»
[a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º]
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ANEXO XXXIV
Incumprimentos de compromissos da intervenção «Práticas promotoras da biodiversidade»
[a que se refere a alínea i) do n.º 3 do artigo 2.º]
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116588723
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5388717.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2006-07-27 -
Decreto-Lei
142/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).
-
2023-02-24 -
Decreto-Lei
12/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal
-
2023-02-27 -
Portaria
54-A/2023 -
Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
-
2023-02-27 -
Portaria
54-C/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC), no continente
-
2023-02-27 -
Portaria
54-E/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente
Aviso
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