de 27 de Julho
O Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2001, de 30 de Janeiro, 203/2001, de 13 de Julho, e 99/2002, de 12 de Abril, aprovou o Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.Aquele diploma criou uma base de dados informatizada para controlo da movimentação dos bovinos que, por exigência comunitária, tem de ser extensiva aos animais de outras espécies, o que implicaria a alteração do Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, por forma a criar um sistema informativo no qual serão coligidas as diferentes bases de dados a criar e as já existentes, bem como toda a informação relativa à movimentação dos animais e a regulação da comunicação de tal informação pelos seus detentores.
Entendeu-se também ser adequado estabelecer novos prazos para cumprimento das obrigações de comunicação às bases de dados, nomeadamente no caso de mortes de animais na exploração cujos cadáveres, por razões ambientais, de saúde pública e animal, estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro, terão necessariamente de ser recolhidos e adequadamente eliminados.
Por outro lado, dada a adequada dotação de meios técnicos e humanos na gestão das bases de dados informatizadas e a responsabilidade pelos controlos de campo no âmbito das suas competências, aproveita-se para atribuir ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a competência para proceder à gestão da base de dados de informação relativa aos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como os referidos controlos de campo no âmbito da identificação e registo por forma a racionalizar os meios de que o Governo dispõe para assegurar a boa execução das normas comunitárias nestes domínios.
Há necessidade, ainda, de se estabelecer a regulamentação do abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos na exploração para autoconsumo, como única finalidade legalmente admitida pelo Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, como medida necessária e adequada à detecção das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), bem como outras doenças a que todos os animais daquelas espécies devem ser submetidos para salvaguarda da saúde pública e animal.
Ainda numa perspectiva de salvaguarda da saúde pública e animal, institui-se a obrigação de inserir nas bases de dados a informação de carácter sanitário a fim de prevenir que, aquando da sua deslocação, o documento que a permite apenas seja emitido desde que as condições de segurança sanitária estejam reunidas, bem como criar condições de rastreabilidade rápida e eficiente para uma melhor gestão dos riscos sanitários.
Por outro lado, constata-se também que, devendo proceder-se ao aperfeiçoamento de algumas disposições insertas no Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, de forma a torná-las mais claras e de maior facilidade de execução, nomeadamente estabelecendo a possibilidade de introduzir a identificação electrónica das espécies, e tendo em atenção ainda que aquele diploma já sofreu três alterações, entende-se adequado proceder à sua revogação, dada a extensão e importância das novas regras que se pretender fixar e o carácter mais abrangente do sistema de identificação nele instituído.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, a Confederação de Agricultores de Portugal, a Federação das Associações Portuguesas de Ovinicultores e Caprinicultores, a Federação Nacional das Uniões de Defesa Sanitária e a Confederação Nacional de Agricultura.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos, constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III e IV do presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.2 - O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Agente identificador» a entidade com competência para aplicar a identificação ou a marcação referida no presente decreto-lei;
b) «Animal» qualquer animal das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como os equídeos;
c) «Animal para abate» qualquer animal destinado a um matadouro ou a um centro de agrupamento, a partir do qual só pode ser transportado para um matadouro para efeitos de abate;
d) «Animal para reprodução ou produção» qualquer animal, não abrangido pela alínea anterior, que seja destinado à reprodução, produção de leite ou de carne, a trabalhar como animal de tiro ou a exposições, concursos, certames culturais ou desportivos;
e) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional e, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os respectivos serviços regionais;
f) «Centro de agrupamento» qualquer local, incluindo centros de recolha, feiras e mercados, onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista à constituição de lotes destinados ao comércio ou à sua exposição ou participação em concurso;
g) «Certificado sanitário veterinário» o documento emitido por médico veterinário que implica a inspecção prévia dos animais a movimentar e dos efectivos em que se integram, para efeitos de certificação do seu estado sanitário e determinação da classe do efectivo onde podem integrar-se;
h) «Circulação» qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;
i) «Comerciante» a pessoa singular ou colectiva que compra e vende, directa ou indirectamente, animais para fins comerciais, que tem uma rotação regular desses animais e que, no prazo máximo de 30 dias a contar da aquisição dos animais, os revende ou transfere das primeiras instalações para outras que não são da sua propriedade, sem prejuízo do disposto em legislação aplicável ao comércio de animais das espécies suína, ovina e caprina;
j) «Comércio» o comércio no território nacional de animais dele originários ou de outros Estados membros, bem como de países terceiros;
l) «Credencial sanitária» o documento, a emitir pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de destino dos animais a transportar, onde se fixam as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária para a emissão da guia sanitária de circulação pela autoridade competente com jurisdição na área de origem dos animais;
m) «Declaração de deslocação» o documento emitido pelo detentor que, nos termos do presente decreto-lei, acompanha obrigatoriamente a deslocação dos animais;
n) «Destacável do passaporte de rebanho» o documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem, com base nos registos do passaporte sanitário de rebanho respectivo, a utilizar em substituição daquele quando a deslocação ou transacção a efectuar comporte, unicamente, uma parcela do número de animais inscritos naquele passaporte;
o) «Detentor de animais» qualquer pessoa singular ou colectiva, à excepção dos transportadores, responsável, a qualquer título, pelos animais abrangidos pelo presente decreto-lei;
p) «Documento de identificação de equídeos» o documento, que inclui um resenho gráfico e descritivo, onde constam como indicações mínimas a pelagem, o sexo, a raça, a data de nascimento, as marcas e sinais particulares do animal e ainda as marcas do criador e eventual número de identificação por si atribuído;
q) «Efectivo» o animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes mantidos numa exploração;
r) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agro-pecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente decreto-lei sejam alojados, criados ou mantidos;
s) «Exploração extensiva ou de ar livre» o regime de exploração agro-pecuária, reconhecida como tal pela autoridade competente, em que os animais pastoreiam habitualmente em liberdade, com reduzido contacto com seres humanos e sem recolhimento regular para alojamento;
t) «Guia de circulação» o documento emitido pelo sistema informático que autoriza e acompanha a circulação de animais;
u) «Guia sanitária de circulação» o documento emitido pela autoridade competente com jurisdição na área da exploração de origem que autoriza a deslocação dos animais e fixa as condicionantes de natureza profiláctica ou de polícia sanitária a que o transportador ou adquirente se obriga;
v) «Marca» o código que permite individualizar, no território nacional, a exploração ou o centro de agrupamento autorizado, cuja atribuição é feita pela autoridade competente;
x) «Meio de transporte» as partes de veículos automóveis, veículos sobre carris, navios e aeronaves utilizados para o carregamento e transporte dos animais, bem como os contentores para transporte por terra, mar ou ar;
z) «Número de registo» o número atribuído pelo sistema informático às explorações e centros de agrupamento, permitindo a sua identificação naquele sistema, e que agrega as marcas atribuídas com base nas espécies animais presentes na mesma exploração ou centro de agrupamento;
aa) «Parcelário» a referência geográfica constante do documento P1 - «Documento de identificação de parcelas», emitido pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);
bb) «Passaporte» o documento emitido pela autoridade competente ou entidade em quem esta delegue do qual constam a identificação do animal ou rebanho a que respeita, consoante se trate de bovinos ou ovinos e caprinos, a informação sanitária e as intervenções profilácticas a que os animais foram submetidos relacionadas com os planos de erradicação das doenças, datas de efectivação, resultados obtidos e classificação sanitária do efectivo ou unidade epidemiológica de origem;
cc) «Registo de centro de agrupamento» o documento que inclui o número da autorização de funcionamento, as espécies comercializadas e a localização geográfica;
dd) «Registo de existências e deslocações» (RED) o documento, de modelo próprio ou em suporte informático equivalente, destinado a referenciar, de forma permanente, o número de animais existentes ou detidos numa exploração ou centro de agrupamento;
ee) «Registo de exploração» o documento que inclui a marca da exploração, a actividade do detentor, o tipo de produção, as espécies mantidas e a localização geográfica;
ff) «Teste de pré-movimentação» os testes para a brucelose e tuberculose bovina que estão definidos no anexo I do Decreto-Lei 244/2000, de 27 de Setembro, e no anexo A do Decreto-Lei 272/2000, de 8 de Novembro, respectivamente;
gg) «Transportador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que transporte, com carácter de actividade comercial ou com fins lucrativos, animais por conta própria ou por conta de terceiros ou, ainda, colocando à disposição de terceiros um meio de transporte destinado a transportar animais;
hh) «Transporte» qualquer movimento de animais efectuado com o auxílio de um meio de transporte, incluindo a carga e a descarga dos animais.
Artigo 3.º
Registo das explorações
1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os detentores das explorações são obrigados a proceder, antes do início de actividade, ao seu registo no SNIRA.2 - É obrigatória a comunicação à autoridade competente da área de jurisdição da exploração da alteração de algum dos elementos constantes do registo a que se refere o número anterior, no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.
3 - Os detentores de explorações já em funcionamento e que ainda não tenham procedido ao seu registo dispõem de um prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei para proceder ao seu registo.
Artigo 4.º
Identificação das explorações e centros de agrupamento
1 - As explorações, centros de agrupamento e outros estabelecimentos equiparados são identificados pela marca, pelo número de registo e por um número de parcelário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a centros de agrupamento os estabelecimentos e demais estruturas onde os animais possam ser alojados, mantidos, exibidos ou manipulados.
Artigo 5.º
Obrigações dos detentores
1 - Os detentores dos animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, identificação e destino dos animais que tiverem possuído, detido, transportado, comercializado ou abatido.2 - O acesso a todas as informações obtidas ao abrigo do presente decreto-lei deve ser facultado à Comissão da União Europeia (Comissão), à autoridade competente e à autoridade responsável pela execução do Regulamento (CEE) n.º 3508/92, do Conselho, de 27 de Novembro.
3 - Os registos e informações, bem como as cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, devem ser conservados por um período mínimo de três anos e apresentados à autoridade competente quando por esta solicitados.
Artigo 6.º
Proibição de abate de animais na exploração
1 - O abate de animais das espécies a que se refere o presente decreto-lei, para consumo humano, só pode ser realizado em estabelecimentos aprovados para o efeito.
2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, o abate para autoconsumo fora dos estabelecimentos aprovados pode ser excepcionalmente autorizado pela autoridade competente desde que sejam cumpridas as normas a estabelecer pelo director-geral de Veterinária, designadamente as relativas à protecção dos animais no abate estabelecidas no Decreto-Lei 28/96, de 2 de Abril, bem como as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que estabelece as regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, nomeadamente as relativas à adequada eliminação de determinadas matérias de risco especificado.
Artigo 7.º
Bases de dados
1 - Os dados relativos aos animais a que se refere o presente decreto-lei são coligidos em bases de dados nacionais informatizadas, já existentes ou a criar, que integram o SNIRA.2 - A DGV é a entidade responsável pela definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA, sendo o INGA a entidade responsável pela gestão informática das bases de dados referidas no número anterior.
3 - Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos e suínos são obrigados a comunicar à base de dados informatizada todas as movimentações para a exploração e a partir desta, de acordo com os procedimentos a estabelecer nos termos do disposto no artigo 15.º 4 - Os detentores de bovinos são ainda obrigados a comunicar à base de dados informatizada todos os nascimentos e desaparecimentos, bem como as quedas das marcas auriculares e as datas dessas ocorrências.
5 - Os detentores de suínos são obrigados a declarar, periodicamente, as alterações aos seus efectivos, de acordo com procedimentos a estabelecer pelo director-geral de Veterinária.
6 - As comunicações referidas nos n.os 3, 4 e 5 devem ser efectuadas no prazo de quatro dias ou assegurado o seu registo na base de dados no prazo de sete dias a contar das respectivas ocorrências, excepto no caso dos nascimentos de bovinos, em que tal prazo é contado a partir da data da aposição da marca auricular, caso não tenha sido aplicada a derrogação a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do anexo I do presente decreto-lei.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3, 4 e 5, e no prazo estabelecido no número anterior, os detentores devem preencher, consoante os casos, as declarações de modelo a aprovar nos termos do disposto no artigo 15.º 8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os matadouros que procedam ao abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos ficam obrigados a introduzir diariamente na base de dados todos os elementos referentes àquela operação, designadamente a identificação dos animais ou lotes, bem como a registar os resultados do abate no prazo a que se refere o n.º 7.
9 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros de recolha de cadáveres de animais.
Artigo 8.º
Comunicação da morte dos animais
1 - É proibido o abandono de cadáveres de animais mortos na exploração, bem como a remoção de quaisquer partes dos mesmos, incluindo as suas peles.2 - Os detentores de animais das espécies bovina, ovina e caprina são obrigados a comunicar ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração no prazo máximo de doze horas a contar da ocorrência, para que seja promovida de imediato a recolha do cadáver.
3 - A recolha dos cadáveres dos animais referidos no número anterior é efectuada no âmbito do SIRCA, cujas regras de funcionamento são fixadas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que os detentores das explorações ou as associações que os representem apresentem um plano aprovado pela DGV que assegure aquela recolha nas condições legalmente estabelecidas.
5 - Os detentores de bovinos mortos em explorações, centros de agrupamento ou durante o transporte em zonas remotas, definidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, ou quando, ainda que em zona não remota, por motivos não imputáveis ao detentor, o cadáver não seja recolhido no âmbito do SIRCA, são obrigados a declarar aquela ocorrência nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º, bem como a entregar toda a documentação a eles respeitante, incluindo os meios de identificação.
Artigo 9.º
Financiamento do sistema
Por serviços prestados pela Administração, designadamente pela aposição de meios de identificação, de emissão de guias de circulação e atribuições de licenças de funcionamento, podem ser cobradas importâncias aos detentores dos animais ou outras entidades com eles relacionadas, cujos montantes e condições de aplicação e de cobrança são fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por proposta do director-geral de Veterinária.
CAPÍTULO II
Centros de agrupamento, comerciantes e transportadores
Artigo 10.º
Centros de agrupamento
1 - Os centros de agrupamento carecem de autorização de funcionamento a conceder pelo director-geral de Veterinária.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pedidos de autorização de funcionamento devem ser apresentados nos núcleos técnicos de licenciamento das direcções regionais de agricultura (DRA) através de requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, acompanhado de:
a) Identificação do requerente, domicílio ou sede, número de identificação fiscal e identificação dos responsáveis, no caso das pessoas colectivas;
b) Certidão do registo comercial actualizada, no caso das pessoas colectivas;
c) Local de implantação do centro de agrupamento, caso não coincida com o domicílio ou sede indicado nos termos do número anterior;
d) Parecer favorável emitido pelas entidades competentes que documente que o centro de agrupamento não está localizado em área sujeita a proibição ou restrição do ponto de vista ambiental ou camarário;
e) Planta de localização e de implantação das instalações na escala de 1:1000;
f) Planta das instalações na escala de 1:100, indicando o equipamento e as redes de água de lavagem, de bebida e dos esgotos;
g) Indicação do sistema adoptado para transporte ou tratamento dos efluentes, aprovado pela entidade competente.
3 - Após receber o requerimento, o núcleo técnico de licenciamento promove a execução da vistoria e, no prazo máximo de 30 dias úteis, procede ao envio do processo, acompanhado do auto de vistoria, à DGV, para decisão.
4 - A DGV, no prazo máximo de 15 dias úteis após a recepção do processo a que se refere o número anterior, decide da concessão de autorização de funcionamento e atribui o número de registo e dele dá conhecimento ao núcleo técnico de licenciamento, que o notifica ao requerente.
5 - Os centros de agrupamento que se encontrem em funcionamento e não possuam autorização para o efeito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de 30 dias para a requerer.
6 - Os centros de agrupamento devem cumprir as seguintes condições de funcionamento:
a) Ter ao seu serviço um médico veterinário que garanta, em especial, que os animais:
i) Não contactem em momento algum com outros animais que não tenham o mesmo estatuto sanitário, excepto animais destinados ao abate;
ii) Sejam transportados em meios de transporte que satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 294/98, de 18 de Setembro, e as disposições adicionais estabelecidas no artigo 12.º;
b) Ser limpos e desinfectados antes de cada utilização;
c) Estar dotados, em função da capacidade de acolhimento:
i) De instalações reservadas exclusivamente para esse fim;
ii) De instalações apropriadas que permitam carregar, descarregar e acomodar convenientemente os animais, abeberá-los, alimentá-los e administrar-lhes todos os tratamentos necessários, devendo essas instalações ser fáceis de limpar e desinfectar;
iii) De infra-estruturas de inspecção e isolamento adequadas;
iv) De equipamentos apropriados para desinfecção das instalações e veículos;
v) De áreas de armazenagem adequadas para a forragem, camas e estrume;
vi) De um sistema adequado de recolha das águas usadas;
vii) De um gabinete ou instalações para controlo, arquivo documental e apoio administrativo;
d) Só admitir animais identificados e provenientes de efectivos sem restrições sanitárias ou outros animais de abate que satisfaçam as condições previstas no presente decreto-lei, devendo o detentor ou o responsável do centro, quando os animais são admitidos, proceder ou mandar proceder à verificação da identificação ou marcação dos animais e dos documentos sanitários ou outros documentos de acompanhamento específicos da espécie ou categoria em questão;
e) Manter um RED por cada espécie animal, que deve ser conservado pelo menos durante três anos.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros de recolha, feiras, mercados e outras instalações onde possam ser agrupados animais destinados, designadamente, a exposições e espectáculos.
8 - As competências cometidas pelo presente artigo ao director-geral de Veterinária e ao núcleo técnico de licenciamento são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelos respectivos serviços regionais.
Artigo 11.º
Comerciantes
1 - Os comerciantes carecem de registo na autoridade competente.2 - Os comerciantes são obrigados a:
a) Negociar apenas animais identificados, provenientes de efectivos sem restrições sanitárias e acompanhados dos documentos sanitários específicos das espécies em causa;
b) Munir-se de autorização da autoridade competente que determina as condições para a comercialização de animais identificados que não satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;
c) Manter um RED por espécie animal, a conservar durante pelo menos três anos;
d) Assegurar, caso detenha animais nas suas instalações, que seja dada formação específica ao pessoal responsável pelos animais no que se refere à aplicação dos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e ao tratamento e bem-estar dos animais.
3 - A instalação utilizada pelos comerciantes no exercício da sua actividade deve possuir autorização de funcionamento nos termos do disposto no artigo 10.º
Artigo 12.º
Transportadores
1 - Os transportadores, além das condições estabelecidas no Decreto-Lei 294/98, de 18 de Setembro, devem ainda:a) Utilizar meios de transporte que sejam:
i) Construídos de modo que os dejectos, a cama ou a forragem dos animais não possam verter ou cair para fora do veículo;
ii) Limpos e desinfectados por um centro de desinfecção licenciado pela autoridade competente, com desinfectantes autorizados, imediatamente depois de cada transporte de animais ou de qualquer outro produto que possa afectar a saúde animal, devidamente comprovado por declaração, com a validade de setenta e duas horas, desde que se não verifique novo transporte de animais;
b) Dispor de instalações de limpeza e de desinfecção apropriadas, aprovadas pela autoridade competente, incluindo instalações de armazenagem da cama e do estrume, ou comprovar que essas operações são efectuadas por terceiros aprovados pela autoridade competente.
2 - O transportador deve, em relação a cada veículo, manter um registo permanentemente actualizado, que deve ser conservado por um período mínimo de três anos e conter as seguintes informações:
a) Local e data de carregamento e nome ou firma da exploração ou centro de agrupamento onde os animais foram carregados;
b) Local e data de entrega e nome ou firma e endereço do ou dos destinatários;
c) Espécie e número de animais transportados;
d) Data e local de desinfecção;
e) Indicação da documentação de acompanhamento.
3 - Os animais durante o transporte não podem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior em momento algum da viagem, desde a saída da exploração ou do centro de agrupamento de origem até à chegada ao respectivo destino.
4 - Os transportadores são obrigados a:
a) Não transportar animais que não se encontrem identificados ou marcados ou que não sejam acompanhados dos documentos previstos no presente decreto-lei;
b) Verificar, antes do embarque dos animais, que os mesmos se encontram identificados ou marcados e acompanhados dos documentos necessários, bem como recusar o transporte de animais que apresentem irregularidades quanto à identificação ou documentação;
c) Entregar à chegada à exploração ou matadouro de destino as marcas auriculares que se tenham danificado ou caído durante o transporte;
d) Confiar o transporte de animais a pessoas com as aptidões e competência profissionais e conhecimentos necessários.
5 - As disposições constantes do presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos detentores, desde que procedam ao transporte dos animais que detenham.
CAPÍTULO III
Circulação animal
Artigo 13.º
Documentos de acompanhamento
1 - Todas as movimentações ou transferências de animais entre detentores devem ser acompanhadas por uma declaração de deslocação, guia de circulação ou guia sanitária de circulação, consoante os casos.2 - A autoridade competente pode exigir o certificado sanitário veterinário como documento de acompanhamento dos animais sempre que numa área geográfica motivos de natureza sanitária o justifiquem.
3 - O certificado sanitário veterinário é emitido pelo médico veterinário oficial ou por médico veterinário acreditado pela autoridade competente sempre que seja necessário certificar o estatuto sanitário do efectivo ou da exploração de origem, devendo acompanhar as guias de circulação ou guias sanitárias de circulação, consoante os casos.
Normas sanitárias para a circulação
1 - Os animais que não tenham a sua classificação sanitária actualizada ou quando esta tenha sido suspensa, podem ser movimentados desde que sejam acompanhados de guia sanitária de circulação.2 - É proibido o ajuntamento, incluindo o transporte, de animais com origem em efectivos com diferente estatuto sanitário, com excepção dos animais destinados a abate imediato.
3 - Os animais destinados a abate sanitário são obrigatoriamente transportados directamente para o matadouro indicado no respectivo documento de acompanhamento, sendo proibido qualquer contacto, quer no veículo quer durante o itinerário, com animais cujo destino seja diverso daquele.
Artigo 15.º
Modelos e emissão de documentos
1 - Os modelos de documentos previstos no presente decreto-lei, bem como as condições de emissão, preenchimento, circuito, validade e utilização dos mesmos, são aprovados por despacho do director-geral de Veterinária.2 - Os documentos referidos no número anterior podem ser emitidos por meio informático, desde que contenham os mesmos dados, bem como configuração gráfica e impressão idênticas.
3 - Pela aquisição dos documentos a que se refere o presente decreto-lei os interessados pagam a importância a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cujo produto constitui receita da DGV ou da entidade na qual esta competência seja delegada.
4 - A emissão de guias de circulação para os animais fica condicionada pelos requisitos sanitários, bem como pelas normas de carácter sanitário estabelecidas pela autoridade competente.
Artigo 16.º
Inutilização dos meios de identificação e documentos de circulação
1 - Nos dias de abate, os meios de identificação e os documentos de circulação são conferidos e guardados em embalagens seladas sob orientação do inspector sanitário do matadouro e responsabilidade da administração do mesmo, que as remete até ao dia 10 do mês seguinte à autoridade competente da área de localização.
2 - Compete à autoridade competente proceder à inutilização dos meios de identificação e passaportes, após terem sido arquivados pelo período mínimo de seis meses, de tudo elaborando autos de destruição.
3 - A autoridade competente deve conservar, por um período de três anos, os documentos de circulação dos animais e os documentos de suporte ao registo e actualização das bases de dados, bem como os autos de destruição a que se refere o número anterior.
Artigo 17.º
Abate sanitário ou compulsivo
1 - Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados de forma indelével e transportados para o matadouro sob a supervisão da autoridade competente.2 - O detentor dos animais deve colaborar com a autoridade competente na marcação e transporte dos animais para abate.
Artigo 18.º
Transumância
As normas a que deve obedecer a movimentação sazonal dos efectivos animais para outra exploração do detentor ou pastagens de uso comum são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária.
Artigo 19.º
Medidas em caso de surto de epizootia
Em condições excepcionais, nomeadamente em caso de surto de qualquer epizootia, a autoridade sanitária veterinária nacional pode determinar quaisquer medidas de condicionamento da circulação de animais e de polícia sanitária adequadas a impedir a dispersão da doença, das quais deve ser dado conhecimento aos seus detentores da área afectada pelos meios e formas habituais.
CAPÍTULO IV
Meios de identificação electrónica
Artigo 20.º
Introdução no mercado de meios de identificação electrónica
1 - A introdução no mercado de meios de identificação electrónica oficial carece de autorização da DGV.
2 - A DGV é a autoridade nacional competente para a gestão e atribuição da numeração dos meios de identificação electrónica oficiais no âmbito das normas ISO 11784 e 11785, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003.
3 - É proibida a introdução no mercado e a aplicação em animais de meios de identificação electrónica a que se refere o número anterior que não sejam reconhecidos pelo sistema de identificação oficial.
4 - A DGV estabelece as normas específicas de utilização do sistema de identificação electrónica em animais, bem como os requisitos técnicos dos equipamentos.
Artigo 21.º
Taxas
1 - Pela atribuição da numeração dos meios de identificação electrónica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é devida uma taxa, cujo montante e condições de aplicação e cobrança são fixados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - O produto da taxa referida no número anterior constitui receita da DGV.
CAPÍTULO V
Controlos nas explorações e centros de agrupamento
Artigo 22.º
Controlos
1 - A DGV elabora o Plano Nacional de Controlo das Explorações e Centros de Agrupamento, podendo as respectivas acções de controlo ser executadas por outra entidade, sob sua coordenação e supervisão.2 - Os detentores de explorações e centros de agrupamento não podem escusar-se nem criar obstáculos, quaisquer que sejam, à execução desses controlos, sendo obrigados a disponibilizar meios físicos e humanos que permitam uma adequada contenção dos animais presentes na exploração ou centro de agrupamento.
Artigo 23.º
Rastreabilidade
1 - É imposta uma limitação aos movimentos de todos os animais para ou a partir da exploração ou centro de agrupamento em causa sempre que um ou mais animais não reúnam um qualquer dos seguintes requisitos:a) Estar correctamente identificados ou marcados;
b) Estar registados na base de dados informatizada;
c) Possuir passaporte ou outro documento de acompanhamento específico;
d) Possuir, por espécie animal, um RED actualizado mantido na exploração.
2 - Os animais relativamente aos quais falte algum dos requisitos previstos no n.º 1 ficam de imediato sob sequestro, até demonstração do cumprimento dos mesmos no prazo de sete dias úteis, devendo a autoridade competente, findo aquele prazo, ordenar o seu abate e destruição, caso a sua rastreabilidade não possa ser assegurada.
3 - São imediatamente impostas limitações às movimentações de todos os animais presentes numa exploração ou centro de agrupamento quando o número de animais relativamente aos quais se verifique a falta de algum ou alguns dos requisitos de identificação e registo exceder 20%.
4 - A medida a que se refere o número anterior apenas é aplicada às explorações ou centros de agrupamento com número de animais igual ou inferior 10 quando não estejam completamente identificados mais de 2 animais.
5 - Se um detentor não notificar à autoridade competente os movimentos para ou a partir da sua exploração ou centro de agrupamento, bem como o nascimento de um bovino, no prazo legalmente estabelecido, a autoridade competente impõe limitações aos movimentos de animais para ou a partir dessa exploração ou centro de agrupamento.
6 - As limitações de movimentos de animais referidas nos números anteriores mantêm-se até à resolução das ocorrências que estiveram na sua origem.
7 - Quando num matadouro, numa exploração ou num centro de agrupamento, após análise técnica fundamentada, subsistam dúvidas sobre a identificação ou a rastreabilidade de um animal, a autoridade competente pode, por decisão devidamente fundamentada, determinar a destruição da carcaça ou do animal sem qualquer compensação para o seu detentor, ficando as despesas de abate e destruição a cargo deste.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 24.º
Tipificação das contra-ordenações
1 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 250 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22440, no caso das pessoas colectivas.2 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de bovinos, no prazo legalmente estabelecido, de todos os nascimentos, mortes, desaparecimentos e quedas de marcas auriculares, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 por animal, até ao montante máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22440, no caso das pessoas colectivas.
3 - O atraso na comunicação à autoridade competente pelos detentores de ovinos, caprinos e suínos, no prazo legalmente estabelecido, de todas as movimentações para a exploração e a partir desta, bem como a data dessas ocorrências, constitui contra ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 por animal ou lote de animais movimentados quando estes não ultrapassem o número de cinco e de (euro) 125 quando aquele número seja superior, até ao montante máximo de (euro) 1870 por lote, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22440, no caso das pessoas colectivas.
4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22440, no caso das pessoas colectivas:
a) A não comunicação da alteração de alguns dos elementos do registo da exploração ou do centro de agrupamento nos termos do n.º 2 do artigo 3.º e no prazo ali estabelecido;
b) O desrespeito pelas normas aprovadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
c) A não actualização do registo nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I, do n.º 1 do artigo 8.º do anexo II e do n.º 1 do artigo 3.º do anexo III.
5 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 e máximo de (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 22440, no caso das pessoas colectivas:
a) O desrespeito das obrigações relativas à declaração de existências para as espécies ovina e caprina prevista no artigo 10.º do anexo II;
b) O desrespeito das obrigações relativas à marcação, identificação e registo de equídeos previstas nos artigos 2.º e 3.º do anexo IV.
6 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 44890, no caso das pessoas colectivas:
a) O exercício da actividade sem o registo a que se refere o artigo 3.º;
b) O desrespeito das obrigações dos detentores dos animais previstas no artigo 5.º;
c) O desrespeito da proibição de abate de animais para consumo humano fora dos estabelecimentos aprovados para o efeito, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º;
d) O desrespeito do disposto no n.º 2 do artigo 6.º nos abates para auto consumo;
e) A não introdução nas bases de dados informatizadas, dentro dos prazos estabelecidos, dos elementos referentes ao abate de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína pelos matadouros que a ele procedam, bem como pelos centros de recolha de cadáveres, nos termos do n.os 9 e 10 do artigo 7.º, respectivamente;
f) O abandono de cadáveres de animais mortos na exploração;
g) A remoção de quaisquer partes dos animais mortos na exploração, incluindo as suas peles;
h) A não comunicação, no prazo legalmente estabelecido, da morte dos animais na exploração, bem como o não cumprimento das regras relativas à recolha dos cadáveres nos termos do disposto no artigo 8.º;
i) O funcionamento de centros de agrupamento sem a autorização prevista no artigo 10.º;
j) O exercício da actividade por comerciantes que não se encontrem registados nos termos do artigo 11.º;
l) O desrespeito das obrigações relativas aos centros de agrupamento e comerciantes previstas nos artigos 10.º e 11.º;
m) O desrespeito das obrigações relativas aos transportadores previstas no artigo 12.º;
n) O transporte de animais que não se encontrem identificados ou acompanhados dos documentos exigidos nos termos do presente decreto lei;
o) A não entrega pelo transportador das marcas auriculares que se tenham danificado ou caído durante o transporte;
p) O desrespeito das obrigações relativas à circulação de animais constantes dos artigos 13.º e 14.º;
q) A não permissão do cumprimento do disposto no artigo 17.º;
r) O desrespeito das normas fixadas para a transumância nos termos do artigo 18.º;
s) O desrespeito das medidas dimanadas da DGV nos termos do artigo 19.º;
t) A introdução no mercado ou a aplicação de meios de identificação electrónicos não autorizados nos termos do artigo 20.º;
u) O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos e o desrespeito da obrigação previstos no artigo 22.º;
v) O desrespeito às sanções administrativas impostas nos termos do artigo 23.º;
x) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de bovinos constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 9.º do anexo I, com excepção da situação prevista no n.º 4 do artigo 5.º do mesmo anexo;
z) A remoção ou substituição de meios de identificação sem autorização da DGV ou em desconformidade com o previsto nos artigos 5.º do anexo I e 6.º do anexo II;
aa) O desrespeito das normas relativas a animais das espécies bovina, ovina e caprina provenientes de outros Estados membros ou de países terceiros previstas nos artigos 6.º do anexo I e 7.º do anexo II;
bb) A circulação de animais da espécie bovina sem que sejam acompanhados pelo passaporte devidamente preenchido ou dos documentos de acompanhamento, nos termos dos artigos 7.º e 10.º do anexo I;
cc) A não devolução do passaporte nos termos do artigo 8.º do anexo I;
dd) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de ovinos e caprinos constantes dos artigos 2.º, 3.º e 8.º do anexo II;
ee) A circulação de animais das espécies ovina e caprina sem que sejam acompanhados de passaporte de rebanho ou destacável ou dos documentos de acompanhamento, nos termos dos artigos 4.º e 9.º do anexo II;
ff) O desrespeito das obrigações relativas à identificação e registo de suínos constantes dos artigos 2.º e 3.º do anexo III.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima e no âmbito das competências da DGV, as seguintes sanções acessórias:a) Perda de objectos ou animais pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 26.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à DGV e ao INGA, na área das suas competências, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 27.º
Instrução e decisão
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços da autoridade competente da área da prática da infracção.
Artigo 28.º
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente capítulo reverte:
a) Em 10% para a entidade que levantou o auto;
b) Em 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) Em 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) Em 60% para os cofres de Estado.
Artigo 29.º
Apreensão
1 - Os animais que circulem em circunstâncias indiciatórias da prática de alguma das contra-ordenações previstas neste decreto-lei são apreendidos, sendo, neste caso, aplicável à apreensão a tramitação processual prevista neste artigo.2 - Da apreensão é elaborado auto, a enviar à entidade instrutora.
3 - A entidade apreensora nomeia fiel depositário o detentor, o transportador ou outra entidade idónea.
4 - Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua qualidade, quantidade, espécie, peso estimado, estado sanitário, valor presumível e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação, do que de tudo se faz menção em termo assinado pelos apreensores, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
5 - O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, ficando o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na da entidade apreensora.
6 - A nomeação de fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à autoridade competente da área da apreensão, a fim de se pronunciar sobre o estado sanitário do gado apreendido, elaborando relatório, que é remetido à entidade instrutora.
7 - Tratando-se de apreensão de animais cujo detentor ou transportador se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário, quando aqueles sejam desconhecidos ou quando a autoridade competente o determinar em função da idade, do estatuto ou do estado sanitário dos animais, os animais apreendidos são conduzidos ao matadouro designado pela entidade apreensora, onde ficam à responsabilidade dos serviços que o administram, os quais diligenciam o seu abate imediato, devendo, em qualquer caso, ser elaborado termo.
8 - A carne de animais abatidos nos termos do número anterior e considerada própria para consumo é vendida em leilão, com base no preço de garantia.
9 - Se os animais abatidos de acordo com o disposto no n.º 8 do presente artigo forem considerados impróprios para consumo humano, pode ser promovido o seu aproveitamento e comercialização para outros fins legais.
10 - Os animais referidos no n.º 8 que não reúnam condições para abate imediato, ou quando este não se justifique pelo seu valor zootécnico, mediante parecer do inspector sanitário, pode, por decisão da autoridade competente, ser vendido, aplicando-se à venda as normas previstas para a venda judicial no Código de Processo Civil.
11 - O produto líquido da venda dos animais referidos nos números anteriores é depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do respectivo processo, deduzidos os descontos legais e outras despesas que hajam sido efectuadas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Regiões Autónomas
1 - A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria das mesmas.
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 24/2001, de 30 de Janeiro, 203/2001, de 13 de Julho, e 99/2002, de 12 de Abril, bem como o despacho 9723/2000, de 18 de Abril.2 - É ainda revogado o despacho 9137/2003, de 28 de Abril, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 6 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Identificação, registo e circulação de bovinos
Artigo 1.º
Princípios gerais
O regime de identificação e registo de bovinos inclui os seguintes elementos:a) Marcas auriculares;
b) Passaporte;
c) RED mantido em cada exploração e em cada centro de agrupamento;
d) Base de dados nacional informatizada.
Artigo 2.º
Identificação
1 - Os bovinos devem ser identificados por uma marca auricular oficial aplicada em cada orelha com o mesmo número de identificação.2 - A marca auricular deve ser aplicada num prazo não superior a 20 dias a contar da data de nascimento do bovino e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu.
3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar casuisticamente que as marcas auriculares sejam aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo tiver 6 meses, for separado da mãe ou deixar a exploração, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) As vacas aleitantes sejam mantidas em explorações em regime extensivo ou de ar livre;
b) A área na qual os animais são mantidos apresentem deficiências naturais significativas susceptíveis de reduzir as possibilidades de maneio;
c) Os animais terem reduzido contacto com seres humanos ou apresentarem comportamentos agressivos;
d) Poder ser claramente associado à mãe e ao número que lhe tenha sido atribuído após o nascimento, aquando da aplicação das marcas auriculares.
4 - As marcas auriculares devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais da forma determinada pela autoridade competente.
5 - Na identificação de touros da raça brava de lide, inscritos no respectivo livro genealógico, destinados a certames culturais ou desportivos, com excepção de feiras e exposições, pode ser utilizado, em vez de marca auricular, o sistema de identificação previsto no Regulamento (CE) n.º 2680/1999, da Comissão, de 17 de Dezembro.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a DGV pode estabelecer critérios específicos que visem, nomeadamente, a restrições de autorizações de aplicação do regime nele previsto a determinadas regiões geográficas ou raças, devendo ainda assegurar a realização de um controlo anual a cada exploração que dele tenha sido beneficiária.
Artigo 3.º
Identificação electrónica
1 - Os bovinos de raça pura inscritos em livros genealógicos ou registos zootécnicos devem, além das marcas auriculares, possuir meio de identificação electrónica aprovado, aplicado no acto de avaliação para inscrição no livro de adultos ou, no caso de animais já inscritos no livro de adultos, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bovinos da raça holstein - frísia e brava de lide.
Artigo 4.º
Marcas auriculares e meios de identificação electrónica
1 - Os meios de identificação para a espécie bovina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo director-geral de Veterinária, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respectivo código do País.
2 - As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não reutilizáveis.
3 - A gestão da numeração dos meios de identificação compete à DGV.
Artigo 5.º
Queda, remoção ou substituição de meios de identificação
1 - Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
2 - Sempre que uma marca auricular se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido deve ser aplicada, logo que possível e sempre antes do animal deixar a exploração, uma outra marca com o mesmo código acrescido de número que identifique a sua versão.
3 - Sempre que o meio de identificação electrónica se tenha tornado ilegível ou perdido deve ser substituído, logo que possível e sempre antes de o animal deixar a exploração, e comunicado à autoridade competente o novo código de forma a assegurar a rastreabilidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a rastreabilidade dos animais destinados a abate considera-se assegurada quando à sua chegada ao matadouro apresentem uma marca auricular legível ou outro meio de identificação conforme com os restantes elementos previstos no artigo 1.º do presente anexo.
Artigo 6.º
Animais provenientes de outro Estado membro ou de país terceiro
1 - Os bovinos provenientes de outro Estado membro devem manter a sua marca auricular de origem.
2 - Qualquer bovino proveniente de um país terceiro que tenha sido submetido a controlo veterinário no posto de inspecção fronteiriço (PIF) e que permaneça em território comunitário deve ser identificado na exploração de destino por duas marcas auriculares conformes com o presente anexo, no prazo de 20 dias a contar da realização do controlo e, em qualquer caso, antes de deixar a exploração.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o bovino se destine a um matadouro onde esse controlo seja efectuado e se o abate ocorrer no prazo de 20 dias a contar do controlo.
4 - A identificação inicial efectuada pelo país terceiro deve ser registada na base de dados informatizada.
Artigo 7.º
Passaporte
1 - O detentor, no prazo de 14 dias a contar da notificação do seu nascimento, é obrigado a possuir o passaporte do bovino, que é emitido pela base de dados, por sua solicitação.2 - O prazo estabelecido no número anterior aplica-se a contar da data da comunicação de entrada de um animal proveniente de outro Estado membro, devendo o seu detentor solicitar a emissão de um passaporte, entregando o documento de identificação que acompanha o animal à sua chegada à autoridade competente.
3 - Sempre que o animal seja proveniente de país terceiro, o prazo a que se refere o número anterior é contado a partir da notificação da sua identificação, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do presente anexo.
4 - Os bovinos não podem circular sem estar acompanhados do seu passaporte devidamente preenchido em todos os seus campos, incluindo a actualização da informação sanitária.
5 - O passaporte dos bovinos exportados deve ser entregue pelo último detentor à autoridade competente do local da exportação.
6 - O passaporte deve ser actualizado com o registo da identificação do novo detentor logo após a chegada do animal à exploração, bem como renovado sempre que danificado ou completo.
7 - Os passaportes que não tenham sido emitidos pelo Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB) devem ser substituídos por novos passaportes, a emitir pelo SNIRA, a requerimento do detentor, a efectuar no prazo de 90 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Devolução do passaporte
1 - O matadouro é responsável pela devolução, à autoridade competente, dos passaportes dos bovinos que sejam ali abatidos.2 - No âmbito do SIRCA, o detentor de animal cuja morte tenha ocorrido na exploração ou centro de agrupamento deve manter os meios de identificação no animal e entregar o respectivo passaporte ao agente transportador do cadáver.
3 - O passaporte e os meios de identificação do animal cujo cadáver não tenha sido recolhido por motivos não imputáveis ao seu detentor ou por se encontrar em exploração ou centro de agrupamento integrado em zona remota definida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, deve ser entregue, com a declaração de morte, num posto de recolha informático, no prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 7.º do presente anexo.
4 - O regime previsto no número anterior é aplicável em todos os casos em que o detentor do animal por si, ou através de outra entidade, tenha assumido a responsabilidade pela eliminação dos cadáveres dos animais mortos na exploração ou centro de agrupamento.
5 - Os passaportes e os meios de identificação devem ser devolvidos à autoridade competente até ao dia 10 do mês seguinte da ocorrência.
Artigo 9.º
Registo de existências e deslocações
1 - Os detentores de animais da espécie bovina devem manter um RED permanentemente actualizado em que se indique o número de animais presentes ou que tenham detido na sua exploração ou centro de agrupamento.
2 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
Artigo 10.º
Documentos de acompanhamento
1 - Quando destinados a abate, a outra exploração ou a centro de agrupamento, os animais provenientes de explorações sem restrições sanitárias devem circular acompanhados de uma declaração de deslocação, guia de circulação e passaporte.2 - Os bovinos que tenham por finalidade a reprodução e que sejam destinados a outra exploração ou centro de agrupamento têm de se fazer acompanhar, além da declaração referida no número anterior, da guia sanitária de circulação, após conhecimento dos resultados dos testes de pré-movimentação.
3 - A deslocação de bovinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias ou administrativas só pode efectuar-se com guia sanitária de circulação emitida pela autoridade competente da área de exploração de origem.
ANEXO II
Marcação, identificação, registo e circulação de ovinos e caprinos
Artigo 1.º
Princípios gerais
O regime de identificação e registo de ovinos e caprinos inclui os seguintes elementos:a) Marca auricular e meios de identificação electrónica;
b) Documentos de circulação;
c) RED actualizado mantido em cada exploração ou centro de agrupamento;
d) Base de dados nacional informatizada.
Artigo 2.º
Identificação
1 - Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nascidos após o mês de Julho de 2005 devem ser identificados por uma marca auricular, aprovada pela DGV, aplicada no pavilhão auricular esquerdo, bem como por um segundo meio de identificação, que consiste numa marca no pavilhão auricular direito ou num meio de identificação electrónico, aprovado nos termos do presente decreto-lei.2 - Aos ovinos e caprinos de raça pura inscritos em livros genealógicos ou registos zootécnicos reconhecidos pela DGV deve ser aplicado um meio de identificação electrónica, como segundo meio de identificação, no acto de avaliação para inscrição no livro de adultos, e, caso já estejam inscritos, devem ser identificados no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A identificação dos animais deve ser realizada num prazo não superior a seis meses a partir do nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração onde nasceu.
4 - No caso de ovinos e caprinos criados em explorações em regime extensivo ou ao ar livre, o prazo referido no número anterior é de nove meses.
5 - Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados nos animais em conformidade com o determinado por despacho do director-geral de Veterinária, o qual estabelece ainda qual o segundo meio de identificação que é obrigatório nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º
Marcas auriculares e meios de identificação electrónica
1 - Os meios de identificação para as espécies ovina e caprina devem respeitar as especificações comunitariamente estabelecidas, de modelo a aprovar pelo director-geral de Veterinária, contendo o escudo nacional e as siglas da autoridade nacional competente ou o respectivo código do País.
2 - As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem visíveis à distância e ter os dados inscritos de forma indelével e não ser reutilizáveis.
3 - A gestão da numeração dos meios de identificação compete à DGV.
Artigo 4.º
Passaporte de rebanho
1 - A autoridade competente emite um passaporte de rebanho ao efectivo inicial de ovinos ou caprinos de cada exploração.2 - O passaporte de rebanho deve obrigatoriamente acompanhar a deslocação ou transacção sempre que se verifique a movimentação da totalidade dos animais nele inscritos.
3 - A autoridade competente emite um destacável do passaporte, que deve obrigatoriamente acompanhar a deslocação ou transacção, sempre que se verifique a movimentação de apenas uma parcela dos animais nele inscritos.
4 - O passaporte de rebanho deve ser entregue à autoridade competente sempre que se verifique o abate total do efectivo, a sua extinção por transacção ou a cessação de actividade.
Artigo 5.º
Animais destinados a abate com menos de 12 meses
1 - Os ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros são marcados apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo.
2 - A marca auricular deve conter o código de identificação da exploração de nascimento.
3 - Os ovinos e caprinos identificados de acordo o n.º 1 mantidos na exploração para além da idade de 12 meses ou destinados a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros devem ser marcados de acordo com os artigos 2.º e 3.º do presente anexo.
Artigo 6.º
Queda, remoção ou substituição de meios de identificação
1 - Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
2 - Sempre que uma marca auricular ou um meio de identificação electrónica se tenham tornado ilegíveis ou se tenham perdido devem ser substituídos, logo que possível e sempre antes do animal deixar a exploração, por uma outra marca auricular ou meio de identificação electrónica, cujo código deve ser inscrito no RED de forma a não comprometer o objectivo da rastreabilidade.
Artigo 7.º
Animais provenientes de outro Estado membro ou de país terceiro
1 - Todos os ovinos e caprinos originários de outro Estado membro devem conservar a identificação inicial.
2 - Qualquer ovino ou caprino proveniente de um país terceiro que tenha sido sujeito aos controlos veterinários num PIF e permaneça no território da Comunidade deve ser identificado na exploração de destino, em conformidade com o previsto nos artigos 2.º e 3.º do presente anexo, num prazo de 14 dias após a realização dos referidos controlos e sempre antes de deixar a exploração.
3 - A identificação inicial estabelecida pelo país terceiro deve ser inscrita no registo de exploração, juntamente com a identificação atribuída nos termos do número anterior.
4 - A identificação nos termos do n.º 2 não é aplicável quando se trate de animal destinado a abate se este for transportado directamente do PIF para um matadouro situado no território nacional onde sejam efectuados os controlos referidos no n.º 1, desde que o animal seja abatido no prazo de cinco dias úteis após esses controlos.
Artigo 8.º
Registo de existências e deslocações
1 - Os detentores de animais das espécies ovina e caprina devem manter um RED, permanentemente actualizado, conforme modelo aprovado por despacho do director-geral de Veterinária.
2 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
Artigo 9.º
Documentos de acompanhamento
1 - Quando destinados ao abate, outra exploração ou a um centro de agrupamento, os animais das espécies ovina e caprina provenientes de explorações sem restrições sanitárias devem circular com guias de circulação.2 - Sempre que por razões sanitárias o director-geral de Veterinária o determine, os ovinos e caprinos de reprodução que sejam destinados a outra exploração ou centro de agrupamento têm de se fazer acompanhar de guia sanitária de circulação.
3 - A deslocação de ovinos e caprinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias faz-se a coberto de guia sanitária de circulação, excepto no caso dos animais destinados directamente a abate, aos quais se aplica o n.º 1.
Artigo 10.º
Declaração de existências
Os detentores de explorações de animais das espécies ovina e caprina ficam obrigados a proceder anualmente à declaração de existências de acordo com os procedimentos a definir por despacho do director-geral de Veterinária.
ANEXO III
Marcação, identificação, registo e circulação de suínos
Artigo 1.º
Marcação
1 - Os animais de espécie suína devem ser marcados com a marca ou número de registo da exploração atribuídos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.2 - A marcação referida no número anterior deve ser legível, efectuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, antes do suíno sair da exploração de nascimento.
3 - Nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com a identificação dessas instalações.
4 - A marcação referida nos n.os 2 e 3 pode ser efectuada por tatuagem ou marca auricular, podendo ser acrescida de aposição de marca no dorso ou anca ou de identificação electrónica.
5 - A inscrição dos caracteres na marca auricular deve ser feita de forma indelével e cada carácter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm, no caso de identificação de reprodutores e animais de produção.
6 - A marcação por tatuagem deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal, devendo os caracteres ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm.
7 - Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino através de uma marca auricular com a inscrição da marca ou número de registo da exploração.
8 - A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor.
9 - O detentor deve marcar de novo os suínos sempre que se verifique a perda da marcação ou esta se tornar ilegível.
Artigo 2.º
Identificação
1 - A identificação, para além da aposição de marca da exploração, contém a individualização do animal segundo as normas regulamentares do Livro Genealógico Português de Suínos e do Registo Zootécnico Português de Suínos.2 - Os suínos produtores de reprodutores devem ser identificados de acordo com as normas regulamentares previstas no Livro Genealógico Português de Suínos e no Registo Zootécnico Português de Suínos respeitantes à identificação individual da espécie suína.
Artigo 3.º
Registo
1 - Os detentores de animais da espécie suína devem manter um RED devidamente preenchido e actualizado em que se indique o número de animais presentes ou que tenham sido detidos na sua exploração ou centro de agrupamento.2 - O representante da autoridade competente que realize acções de controlo à exploração ou centro de agrupamento deve apor o seu nome e assinatura no registo.
Artigo 4.º
Documentos de acompanhamento
1 - A deslocação de animais da espécie suína, para abate imediato ou provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação.2 - A deslocação de suínos provenientes de explorações com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
Artigo 5.º
Declaração de alteração do efectivo e de existências
Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efectivos, bem como a proceder à declaração de existências de acordo com procedimentos a estabelecer por despacho do director-geral de Veterinária.
ANEXO IV
Marcação, identificação, registo e circulação de equídeos
Artigo 1.º
Princípios gerais
O regime de identificação e registo de equídeos inclui os seguintes elementos:a) Marcação;
b) Documento de identificação.
Artigo 2.º
Marcação
1 - O tipo de marcação dos equídeos é o definido por cada livro genealógico ou registo zootécnico, sendo a identificação efectuada pelo certificado de origem quando no respectivo livro genealógico não esteja prevista a marcação por qualquer meio físico.2 - As marcas e os números podem ser efectuados a fogo, a frio, com azoto líquido, por tatuagem, marca auricular ou identificação electrónica.
3 - A marcação dos equídeos é da responsabilidade do detentor.
Artigo 3.º
Documento de identificação
1 - O documento de identificação é obrigatório para todos os equídeos com mais de 6 meses de idade.2 - O certificado de origem previsto na Portaria 272/92, de 31 de Março, para os equinos registados ou passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional substitui o documento de identificação previsto no número anterior.
3 - Os documentos referidos nos números anteriores são emitidos pela autoridade competente, que pode delegar a sua emissão em outra entidade.
Artigo 4.º
Documentos de acompanhamento
1 - A circulação de equídeos registados efectua-se com um dos seguintes documentos:a) Documentação de identificação de equídeos;
b) Certificado de origem previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo;
c) Passaporte para cavalos emitido pela Federação Equestre Internacional.
2 - A circulação de equídeos não registados faz-se com guia de circulação a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, acompanhado do documento de identificação.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a circulação de equídeos faz-se a coberto de guia sanitária de circulação por determinação da autoridade competente, sempre que situações sanitárias excepcionais o justifiquem.