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Portaria 634/2009, de 9 de Junho

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Sumário

Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de equídeos.

Texto do documento

Portaria 634/2009

de 9 de Junho

O Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, estabeleceu as condições gerais para o exercício das actividades pecuárias, tendo em consideração as normas relativas ao bem-estar animal, à protecção sanitária dos efectivos, à salvaguarda da saúde, à segurança de pessoas e bens, à qualidade do ambiente e ao ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.

Relativamente aos impactes dos efluentes pecuários no ambiente, o referido decreto-lei e a portaria aplicável à gestão de efluentes pecuários especificam os requisitos a cumprir neste domínio, nomeadamente o tipo de explorações pecuárias que obrigatoriamente devem possuir um plano de gestão de efluentes pecuários.

Considerando a importância da preservação do património genético dos equídeos, bem como o facto de a produção nacional de equídeos, por regra, se integrar no âmbito da actividade agrícola, sendo posteriormente aqueles animais utilizados para diversos fins, nomeadamente zootécnicos, desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, turísticos ou terapêuticos;

Considerando que os equídeos de criação e de rendimento, bem como os equídeos registados, podem tornar-se equídeos de talho e vir a entrar na cadeia alimentar;

Considerando que importa agora definir, para a produção de equídeos (animais da família Equidae, das espécies Equus caballus e Equus asinus, respectivas subespécies e cruzamentos), as normas regulamentares específicas que devem assegurar estas actividades, aplicáveis à sua criação e detenção, bem como a algumas actividades complementares que estas actividades devem assegurar, tendo em consideração, nomeadamente, as condições específicas a que devem obedecer as instalações para alojamento dos equídeos e as suas condições de funcionamento, assegurando também o cumprimento dos critérios previstos no âmbito da legislação de higiene;

Considerando que estas normas regulamentares se devem conformar e adoptar as definições constantes da legislação comunitária, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho, e da legislação nacional, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 39/92 e 40/92, ambos de 31 de Março, o Decreto-Lei 32/93, de 12 de Fevereiro, e as Portarias n.os 272/92 e n.º 273/92, ambas de 31 de Março, e a Portaria 331/93, de 30 de Março, bem como definir outros conceitos e preceitos que a regulamentação existente não contemplava:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, definições e classificação da produção de equídeos

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as normas regulamentares específicas aplicáveis à criação e detenção de equídeos, e a algumas actividades complementares, nas explorações e nos núcleos de produção de equídeos (NPE), bem como nos entrepostos e nos centros de agrupamento, incluindo os requisitos mínimos hígio-sanitários e de localização, de acordo com a legislação em vigor em matéria de bem-estar animal e ambiente, salvaguardando a saúde pública, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, aplicando-se a todos os equídeos, domésticos ou selvagens, nomeadamente os equinos (incluindo zebras) e asininos, bem como os híbridos resultantes do cruzamento destas espécies (muares).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:

a) «Alojamento de equídeos» qualquer instalação onde são mantidos equídeos num sistema de baias ou boxes;

b) «Baia» uma instalação de alojamento em que os equídeos estão separados por simples antepara, com uma largura mínima adequada e presos à manjedoura;

c) «Barreira sanitária» um conjunto de requisitos físicos e de práticas profilácticas que têm por objectivo opor-se à entrada de agentes infecciosos novos numa exploração;

d) «Biossegurança» um conjunto de práticas de protecção sanitária relacionadas com as instalações e com o maneio, orientadas para proteger os animais presentes na exploração da entrada, permanência e difusão de agentes de doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

e) «Boxe» uma instalação de alojamento individual, em que os equídeos estão alojados numa unidade, de formato quadrangular, composta por quatro paredes, numa das quais existe uma porta, devendo ter as dimensões adequadas ao equídeo a alojar;

f) «Burro» um equídeo da espécie Equus asinus criado com finalidade de preservação do património genético ou fins lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos (asinoterapia) ou de trabalho;

g) «Cavalo» um equídeo da espécie Equus caballus criado com finalidade de preservação do património genético ou fins desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos (hipoterapia) ou de trabalho;

h) «Campo de treino» um campo exterior, destinado ao treino de equídeos com aptidão desportiva, com capacidade para simular as condições reais de uma prova hípica;

i) «Criador» uma pessoa singular ou colectiva titular do direito de propriedade sobre a fêmea no momento do parto;

j) «Desbaste» um trabalho de preparação e treino de um equídeo com vista a poder ser utilizado e montado;

l) «Equídeo» um mamífero solípede selvagem ou domesticado, de todas as espécies compreendidas no género Equus da família dos equídeos e respectivos cruzamentos;

m) «Equídeos em estado selvagem ou semi-selvagem» aqueles que fazem parte de populações não domesticadas, que habitam determinadas áreas protegidas;

n) «Equídeos de carne» os equídeos destinados a serem conduzidos ao matadouro, directamente ou após passagem por um centro de agrupamento ou entreposto autorizado, para aí serem abatidos com vista ao seu consumo;

o) «Equídeo registado» um equídeo registado ou inscrito, ou susceptível de ser inscrito, num registo zootécnico ou livro genealógico e identificado pelos meios legalmente previstos, nomeadamente documento de identificação, conforme disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho;

p) «Efectivo equídeo nómada» um conjunto de equídeos sem local de permanência fixo, caracterizado por movimentações regulares significativas, deslocando-se pelos seus próprios meios, acompanhando o seu proprietário;

q) «Muar (mulas e machos)» um equídeo híbrido resultante do cruzamento entre as espécies equina e asinina, criado com finalidade zootécnica, cultural, turística ou de trabalho;

r) «Parque de retenção» qualquer instalação de uma exploração de equídeos em sistema extensivo que permita manter e alojar temporariamente equídeos sob vigilância e realizar intervenções sanitárias ou zootécnicas;

s) «Paddock» um espaço exterior vedado, contíguo ou na proximidade de um alojamento a ele pertencente, onde os equídeos são mantidos isolados ou em grupo;

t) «Centro de agrupamento» qualquer local, incluindo feiras, mercados, exposições, concursos pecuários e instalações para fins lúdicos, nos quais são agrupados animais da família Equidae provenientes de diferentes explorações, com vista ao seu comércio, recria, desbaste, ensino, abate, exposição ou outras actividades não produtivas;

u) «Entreposto» uma instalação na qual os equídeos são agrupados, com o objectivo de constituição de lotes para expedição destinados ao comércio ou para abate, detida por um comerciante;

v) «Plano de produção» um documento no qual se descrevem e registam todos procedimentos de boas práticas orientadas para os desempenhos zootécnicos da exploração, tendo em consideração, nomeadamente, a estrutura do efectivo, o maneio reprodutivo, alimentar e sanitário, e o desenvolvimento de aptidões próprias dos equídeos;

x) «Picadeiro» um recinto vedado, coberto ou descoberto, destinado ao desbaste e treino de equídeos ou ao ensino de equitação;

z) «Vias de comunicação» todas as vias da rede viária municipal ou nacional de acesso público.

Artigo 3.º

Classificação das explorações de equídeos

1 - As explorações de equídeos são classificadas nas classes 1, 2 ou 3, de acordo com a dimensão do efectivo ou a capacidade da instalação inerente ao exercício da actividade e ao sistema de exploração, conforme definido no anexo ii do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.

2 - Quanto ao sistema de exploração, as explorações são classificadas da seguinte forma:

a) Produção extensiva - sistema produtivo em que os equídeos são alimentados predominantemente em pastagem, com reduzida utilização de alimentos compostos completos, sendo a capacidade da instalação limitada ao máximo de 2,8 CN/ha;

b) Estabulação - regime de exploração em que os equídeos permanecem mais de dois terços do dia confinados em alojamento, sendo a alimentação aí facultada diariamente;

c) Intensivo de ar livre - sistema não enquadrável na produção extensiva, nem em estabulação, em que os equídeos permanecem num espaço limitado, ao ar livre.

3 - Quanto ao tipo de produção ou orientação zootécnica, as explorações de equídeos são classificadas da seguinte forma:

a) Cavalariça - instalação na qual são mantidos equídeos de um só detentor tendo em vista a prática de actividades desportivas, de trabalho ou de lazer, podendo incluir campo de treino, paddock ou picadeiro;

b) Coudelaria - unidade na qual se procede à reprodução de equídeos registados, devendo o criador respeitar o maneio produtivo e sanitário próprio da espécie, tendo em vista o melhoramento da respectiva raça e a utilização dos animais para diversos fins, designadamente desportivos, lúdicos, culturais, pedagógicos, terapêuticos ou de trabalho;

c) Centro hípico - conjunto de instalações diversificadas, incluindo geralmente picadeiro, campo de treino ou paddock, no qual são mantidos equídeos de diversos detentores tendo em vista a prática de actividades desportivas, de ensino, de trabalho, de lazer, terapêuticas ou culturais;

d) Hipódromo - conjunto de instalações diversificadas, incluindo geralmente picadeiro, campo de treino ou paddock, no qual são temporariamente mantidos equídeos de diversas proveniências e de diversos detentores tendo em vista a prática de actividades desportivas ou culturais, pelo período estritamente necessário à sua realização;

e) Núcleo especial de preservação do património genético - unidade na qual se procede à criação e reprodução de equídeos em estado selvagem ou semi-selvagem tendo em vista a preservação de raças;

f) Recria - instalação onde são mantidos equídeos após desmame, originários ou não da exploração, tendo em vista o seu desenvolvimento e preparação para o utilizador ou consumidor final;

g) Centro de colheita de sémen - instalação destinada à produção, processamento e armazenamento de sémen para posterior utilização em inseminação artificial;

h) Postos de cobrição - instalações nas quais se prestam exclusivamente serviços de cobrição tendo em vista a reprodução assistida dos equídeos.

4 - Incluem-se sempre, conforme previsto no n.º 3 do n.º 2.º do anexo ii do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, respectivamente:

a) Como da classe 1:

i) Exploração ou NP, centros de colheita de sémen;

ii) Exploração ou NP, núcleo especial de preservação do património genético;

iii) Entrepostos com capacidade de alojamento igual ou superior a 75 CN;

iv) Centros de agrupamento, que funcionam com uma periodicidade igual ou superior a mensal ou com capacidade de alojamento superior a 75 CN;

b) Como da classe 2:

i) Centro hípico;

ii) Hipódromo;

iii) Postos de cobrição.

5 - Cada exploração classificada em função do tipo de produção ou orientação zootécnica principal pode desenvolver produções secundárias desde que a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, considere que as medidas de biossegurança sejam adequadas e suficientes para prevenir a introdução e disseminação de doenças.

6 - Os centros hípicos e os hipódromos correspondem às actividades classificadas na CAE - rev. 3, subclasse 93192, sendo o licenciamento das suas estruturas (instalações) da responsabilidade da câmara municipal em cuja área se encontrem, sem prejuízo de, para efeitos do exercício da actividade pecuária, estarem sujeitos ao procedimento de declaração prévia previsto no âmbito do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, no que respeita à verificação das condições de bem-estar animal e das condicionantes de gestão de efluentes pecuários, antes do início da actividade.

CAPÍTULO II

Normas técnicas das explorações ou núcleos de produção de equídeos

SECÇÃO I

Classe 1

Artigo 4.º

Localização e implantação

Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações de equídeos devem respeitar as seguintes interdições na sua implantação:

1) É interdita a instalação de novas explorações ou núcleos de produção de equídeos (NPE) da classe 1 a pelo menos 200 m de instalações de terceiros, designadamente de outras instalações de explorações ou núcleos de produção (NP), entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades intermédias ou de transformação de subprodutos animais, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NP;

2) É interdita a construção de novas edificações ou a ampliação das existentes, a menos de 25 m contados da periferia das instalações de alojamento dos animais, que integram a exploração, face à estrema da propriedade e a menos de 25 m de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;

3) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem, desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária e mediante os pareceres favoráveis das autoridades com competências na matéria.

Artigo 5.º

Condições das instalações

As explorações ou os núcleos de produção de equídeos (NPE) têm de garantir as seguintes condições:

1) Possuir uma barreira sanitária física, implantada a uma distância mínima de 5 m das instalações de alojamento dos animais, de modo a assegurar uma protecção eficaz da exploração e apta a evitar o contacto com outros animais de outras espécies;

2) Possuir instalações que disponham de água de qualidade adequada e de condições adequadas de abeberamento dos animais;

3) Possuir instalações apropriadas para quarentena, excepto nos entrepostos e centros de agrupamento;

4) Possuir estruturas ou equipamentos apropriados para contenção e manipulação dos equídeos;

5) Possuir um depósito ou local próprio destinado à armazenagem de alimentos e outros produtos necessários ao funcionamento da exploração, em condições de isolamento e higiene adequadas;

6) Possuir um sistema de limpeza e desinfecção, rodilúvio ou arco de desinfecção, na zona de acesso dos veículos à exploração ou NPE;

7) Caso sejam previstos outros pontos de acesso na barreira sanitária física, estes devem ser mantidos encerrados e assinalados com tabuletas de proibição de entrada de pessoas e veículos estranhos à exploração;

8) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários, proposto nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.

Artigo 6.º

Disposições sobre o alojamento

As instalações destinadas a alojar equídeos devem garantir os seguintes requisitos fundamentais:

1) Ser construídas de forma a assegurar condições de isolamento térmico e higrométrico, bem como serem de fácil limpeza e desinfecção, sendo que as paredes e pavimento antiderrapante devem manter-se íntegros;

2) Estar dimensionadas de modo a disporem das estruturas que assegurem o correcto cumprimento do plano de produção previsto, tendo em consideração a legislação vigente em matéria de bem-estar e sanidade animal;

3) Dispor de meios que permitam assegurar as condições de controlo da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade, de acordo com o sistema de produção, ajustadas à espécie e à raça;

4) Dispor de um sistema de evacuação de ar de modo a garantir que o valor das poeiras totais na atmosfera não ultrapasse 50 mg/m3, assegurando também que as janelas se situem acima do dorso dos equídeos;

5) Dispor de sistema de abastecimento de água capaz de assegurar a eficiente lavagem das instalações e de água com qualidade adequada ao abeberamento dos equídeos;

6) Ter aberturas de arejamento e locais de alimentação protegidos de forma a evitar a entrada de pragas e roedores;

7) Dispor de pedilúvios ou de sistemas de desinfecção do calçado, à entrada das instalações, caso se justifique;

8) Possuir condições para o isolamento de animais doentes ou acidentados;

9) Possuir sistema de armazenagem das camas em estrutura própria, quando aplicável, situado fora da barreira sanitária, excepto nas situações justificáveis pelo plano de gestão de efluentes entregue;

10) Sempre que o sistema de produção o justifique, as instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituído por colectores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, situados fora da barreira sanitária física, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários.

Artigo 7.º

Condições de funcionamento

As explorações ou os NPE devem assegurar as seguintes condições no funcionamento:

1) O pessoal que trabalha na exploração ou NPE deve usar vestuário próprio, adequado às funções;

2) Deve ser estabelecido e mantido um plano de controlo de pragas e outros invasores;

3) Deve ser estabelecido, mantido actualizado e executado um plano de produção;

4) Devem ser executadas as medidas de higiene, biossegurança, sanidade e bem-estar animal e de controlo que venham a ser determinadas pela DGV ou estabelecidas por legislação específica;

5) Sempre que na exploração ou NPE se proceda à lavagem e desinfecção dos veículos de transporte e respectivos equipamentos, essas tarefas devem ser realizadas com equipamento próprio e em local adequado, fora da barreira sanitária física;

6) A alimentação e o abeberamento devem ser realizados de forma adequada nas instalações ou num refúgio, de modo a restringir o contacto com animais silvestres.

SECÇÃO II

Classe 2

Artigo 8.º

Localização e implantação

Para além das condicionantes que sejam determinadas no âmbito do RJUE ou nos instrumentos de gestão territorial, as explorações ou os NPE da classe 2 com sistema de exploração em estabulação ou ao ar livre devem assegurar as seguintes condições de implantação:

1) As instalações devem ser implantadas em local isolado, não confinante com vias de comunicação ou outras situações susceptíveis de serem identificadas como um risco sanitário para os animais ou para o ambiente envolvente;

2) É interdita a instalação de novas explorações ou NPE a pelo menos 100 m de instalações de terceiros, designadamente outras explorações ou NP, entrepostos, centros de agrupamento, matadouros, unidades de recolha ou transformação de subprodutos animais, fábricas de alimentos compostos para animais e estações de tratamento de águas residuais que não estejam associadas à própria exploração, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou NPE;

3) É interdita a construção de novas instalações para alojamento de equídeos ou a ampliação das existentes, em explorações ou em NPE com capacidade superior a 35 CN, a menos de 10 m, contados da periferia das instalações de alojamento dos animais que integram a exploração ou o NPE, face à estrema da propriedade ou de vias de comunicação, sem prejuízo de outras distâncias previstas em legislação específica;

4) As distâncias referidas nos números anteriores só podem ser derrogadas quando as condições topográficas do local ou outras circunstâncias o justificarem e desde que se considerem satisfeitas as exigências de defesa sanitária que elas pretendem assegurar, mediante pareceres favoráveis das autoridades com competências nessa matéria.

Artigo 9.º

Condições das instalações

1 - As instalações de alojamento de equídeos devem dispor de uma barreira sanitária física envolvente, que permita condicionar a circulação e o acesso de pessoas, viaturas e outros animais às instalações.

2 - As instalações devem dispor de água de qualidade adequada e de condições adequadas de abeberamento dos animais.

3 - Possuir instalações apropriadas para quarentena, excepto nos entrepostos e centros de agrupamento.

4 - O alojamento de equídeos deve ainda:

a) Ser construído de forma a assegurar condições de isolamento térmico e higrométrico, bem como ser de fácil limpeza, lavagem e desinfecção, com paredes e pavimento antiderrapante íntegros;

b) Dispor de meios que permitam assegurar o controlo da ventilação, temperatura, humidade e luminosidade, de acordo com o sistema de produção;

c) Ter as janelas ou outras aberturas das instalações e locais de alimentação protegidas de forma a evitar a entrada de pragas ou roedores;

d) Garantir que a localização das janelas se situe acima do nível do dorso dos equídeos;

e) Possuir condições para isolamento de animais doentes ou acidentados;

f) Sempre que o sistema de produção o justifique, as instalações devem estar dotadas de sistema de recolha e drenagem dos efluentes pecuários constituído por colectores fechados, para reservatórios ou sistemas adequados de gestão de efluentes, situados fora da barreira sanitária física, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;

g) Possuir sistema de armazenagem das camas em estrutura própria, situado fora da barreira sanitária, excepto nas situações justificáveis pelo PGE entregue.

5 - No caso de explorações ao ar livre, deverão ser estabelecidas medidas hígio-sanitárias que permitam o adequado controlo dos agentes infecto-contagiosos e parasitários.

Artigo 10.º

Condições de funcionamento de explorações

1 - As condições de funcionamento das explorações da classe 2 são as constantes do artigo 7.º, com as devidas adaptações.

2 - Tendo em consideração os aspectos sanitários associados ao funcionamento das explorações de equídeos classificadas como postos de cobrição, independentemente da sua capacidade, é requerida a manutenção de um responsável sanitário, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.

SECÇÃO III

Classe 3

Artigo 11.º

Condições das instalações e de funcionamento

As explorações da classe 3 devem assegurar as seguintes condições:

1) Os locais de alojamento dos equídeos e respectivos equipamentos devem poder ser limpos e desinfectados e dispor de meios de controlo de pragas e roedores;

2) Possuir condições de abeberamento e de alimentação adequadas, em função do número de equídeos;

3) Assegurar o cumprimento das medidas hígio-sanitárias, de bem-estar animal, de higiene pública veterinária e de controlo oficialmente estabelecido por legislação específica;

4) Dispor de local higienizado e apropriado para armazenamento, quer dos alimentos quer das camas, quando aplicável;

5) Possuir condições para isolamento de animais doentes ou acidentados;

6) Possuir sistema de escoamento e armazenagem dos chorumes, caso seja aplicável.

Artigo 12.º

Condições particulares das explorações

Para as explorações e NPE constituídos por efectivos equídeos nómadas, será apenas considerado o registo, desde que seja assegurada a existência de um parque de retenção ou de uma instalação fixa de alojamento do efectivo.

CAPÍTULO III

Entrepostos e centros de agrupamento

SECÇÃO I

Entrepostos

Artigo 13.º

Localização

Nos entrepostos e centros de agrupamento, as instalações devem ser localizadas de acordo com as normas definidas para as explorações da mesma classe, previstas nos artigos 4.º e 8.º, conforme pertençam à classe 1 ou 2, respectivamente.

Artigo 14.º

Condições das instalações

As instalações referidas no número anterior devem assegurar as seguintes condições:

1) Situar-se numa área delimitada, separada do exterior e que permita um controlo da entrada e saída de pessoas e veículos, bem como dispor de sistemas que protejam os animais do contacto com vectores que transmitam doenças;

2) Ser construídas com materiais que permitam uma fácil limpeza, lavagem e desinfecção, sendo que se devem manter íntegros, bem como dispor de meios que permitam assegurar uma correcta ventilação;

3) Os alojamentos devem ser compartimentados em sectores, de acordo com o tipo de animais detidos, e de modo a permitir a realização de limpezas e vazios sanitários entre cada grupo que, consecutivamente, venha a utilizar o mesmo sector;

4) Dispor de parques, fixos ou amovíveis, respeitando as normas do bem-estar animal e permitindo o processamento adequado de separação e de movimentação dos animais;

5) Possuir condições para o isolamento de animais que sejam identificados como doentes ou acidentados;

6) Dispor de depósito ou local de armazenamento de rações e outros produtos ou materiais necessários ao funcionamento;

7) Assegurar a existência de parque e cais fixos ou amovível, para inspecção e carga dos animais;

8) Possuir um vestiário dotado de instalações sanitárias, bem como de instalações para apoio administrativo e arquivo de documentos;

9) Possuir um local para lavagem e desinfecção das viaturas de transporte, separado das instalações principais e de depósito para os efluentes pecuários, caso não sejam apresentados sistemas alternativos;

10) Possuir infra-estruturas e equipamentos que permitam implementar o plano de gestão de efluentes pecuários que é proposto, nos termos da portaria de gestão de efluentes pecuários;

11) Possuir condições de abeberamento e de alimentação adequadas, em função do número de equídeos detidos.

Artigo 15.º

Equipamentos

Os entrepostos devem estar equipados com:

a) Sistema de pressão móvel para a lavagem e ou desinfecção das instalações;

b) Equipamento de pulverização para aplicação de desinfectantes ou insecticidas;

c) Sistema de controlo de insectos, roedores e aves;

d) Bebedouros e comedouros fixos ou amovíveis em todos os parques.

Artigo 16.º

Condições de funcionamento

1 - As instalações dos entrepostos devem ser reservadas exclusivamente para esse fim e os animais só podem permanecer no entreposto o período indispensável à realização das operações inerentes ao objectivo do entreposto, nunca ultrapassando os 30 dias.

2 - Os entrepostos devem assegurar um vazio sanitário por mês, por cada sector independente da instalação, com o seu total esvaziamento, limpeza e desinfecção.

3 - Proceder à limpeza e desinfecção dos parques após a saída dos animais e outras operações de defesa sanitária e ambiental que sejam determinadas pelos serviços competentes.

4 - Só podem admitir animais identificados e provenientes de explorações sem restrições sanitárias, devendo o proprietário ou o responsável do entreposto proceder ou mandar proceder à verificação da identificação pelos métodos legalmente previstos na legislação em vigor, nomeadamente de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho.

5 - Devem executar as medidas de higiene, biossegurança, sanidade e bem-estar animal que venham a ser determinadas pela DGV ou estabelecidas por legislação específica.

SECÇÃO II

Centros de agrupamento

Artigo 17.º

Condições de instalação e funcionamento

1 - As condições de instalação e funcionamento dos centros de agrupamento de equídeos são determinadas caso a caso pela DGV, tendo por base as condições estabelecidas para os entrepostos desta espécie e as condições sanitárias da região.

2 - Os centros de agrupamento devem manter um registo de existências e deslocações (RED), conforme definido na alínea dd) do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho, conservado durante, pelo menos, três anos.

3 - Aos médicos veterinários municipais é atribuída a responsabilidade das exposições, feiras e mercados que se realizem em locais sujeitos ao seu controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Disposições complementares

Artigo 18.º

Responsabilidade sanitária

No âmbito da responsabilidade sanitária das explorações de equídeos, bem como dos entrepostos e centros de agrupamento, prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, estas instalações devem assegurar a existência e manutenção de responsabilidade sanitária, por médico veterinário acreditado pela DGV, bem como elaborar e manter actualizado um programa hígio-sanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infecciosos e parasitários e as medidas de biossegurança, devendo o detentor permitir que o médico veterinário responsável sanitário da exploração possa assegurar as seguintes atribuições:

1) Manter-se no permanente conhecimento do funcionamento da exploração, no âmbito das condições hígio-sanitárias e de bem-estar animal e regimes terapêuticos praticados na exploração, centro de agrupamento ou entreposto;

2) Controlar a execução do programa hígio-sanitário e de profilaxia das principais doenças infecto-contagiosas dos equídeos e da biossegurança das instalações;

3) Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida e de acordo com as determinações da DGV;

4) Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas determinadas pela DGV;

5) Colaborar na realização de acções no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela DGV;

6) As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho do director-geral de Veterinária, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.

Artigo 19.º

Condições de reclassificação das explorações pecuárias

1 - No âmbito da reclassificação das actividades pecuárias já licenciadas, conforme previsto no n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, os 30 % de aumento da capacidade ou dos efectivos explorados podem ser satisfeitos pelo aumento na mesma exploração ou NP ou em outros NP da mesma ou de outras espécies pecuárias, situados na mesma exploração pecuária.

2 - Para efeitos de validade das licenças ou títulos atribuídos, a data de licenciamento corresponde à data de instrução favorável referida no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, que suportou o processo de reclassificação, excepto se a licença de exploração prevista no âmbito do regime PCIP fixar outro termo, caso em que este prevalece.

3 - As actividades pecuárias cujos processos de licenciamento se iniciaram ainda no âmbito de anteriores regimes, e a cuja conclusão se aplica o artigo 76.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, beneficiam do período de 18 meses previsto no n.º 2 do artigo 66.º deste decreto-lei para adaptação e cumprimento das normas regulamentares do actual regime.

Artigo 20.º

Condições de regularização das actividades pecuárias

1 - Aos processos de regularização previstos no artigo 67.º e seguintes do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, podem ser aplicadas, no âmbito da proposta de decisão prevista no artigo 71.º do referido decreto-lei, derrogações ao disposto nos artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º e 14.º, sobre as condições de implantação e das instalações, desde que sejam reunidos pareceres favoráveis das autoridades competentes nas respectivas matérias.

2 - Na determinação do montante da taxa prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, não se incluem, na fixação dos factores de serviços previstos no n.º 1 do quadro ii do anexo iv, as capacidades (CN) correspondentes às actividades já licenciadas nos anteriores regimes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de licenciamento em curso, ao abrigo dos artigos 76.º e 82.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 21 de Maio de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/09/plain-254313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-12 - Decreto-Lei 32/93 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 90/426/CEE (EUR-Lex), D CONSELHO DE 26 DE JUNHO, RELATIVA AS CONDICOES DE POLÍTICA SANITÁRIA QUE REGEM A CIRCULACAO DE EQUÍDEOS E A IMPORTAÇÃO DOS MESMOS DE PAÍSES TERCEIROS. ESTABELECE O VALOR DAS COIMAS APLICADAS NOS CASOS DE CONTRA ORDENAÇÃO AO REGIME ESTABELECIDO PELO REFERIDO ACTO COMUNITARIO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DE PECUÁRIO A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS CONSTANTES DAQUELE ACTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-20 - Portaria 331/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA CIRCULACAO DE EQUÍDEOS NO TERRITÓRIO DA CEE E DA IMPORTAÇÃO DE EQUÍDEOS DE PAÍSES TERCEIROS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O ESTABELECIDO NA DECISÃO 92/130/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 13 DE FEVEREIRO E A DIRECTIVA 92/36/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

Ligações para este documento

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