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Portaria 331/93, de 20 de Março

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DA CIRCULACAO DE EQUÍDEOS NO TERRITÓRIO DA CEE E DA IMPORTAÇÃO DE EQUÍDEOS DE PAÍSES TERCEIROS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O ESTABELECIDO NA DECISÃO 92/130/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 13 DE FEVEREIRO E A DIRECTIVA 92/36/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL.

Texto do documento

Portaria n.° 331/93

de 20 de Março

Considerando o Decreto-Lei n.° 32/93, de 12 de Fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos no território da CEE e as importações de equídeos de países terceiros;

Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma;

Considerando que na fixação dessas normas devem ser tidas em conta quer a Decisão n.° 92/130/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que altera os anexos B e C da Directiva n.° 90/426/CEE, quer a Directiva n.° 92/36/CEE, do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.° 90/426/CEE, no que se refere à peste equina:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento da Circulação de Equídeos no Território da CEE e da Importação de Equídeos de Países Terceiros, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 12 de Fevereiro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO

(a que se refere a Portaria n.° 331/93)

Regulamento da Circulação de Equídeos no Território da CEE e da

Importação de Equídeos de Países Terceiros

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece as condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos no território da CEE e as importações de equídeos de países terceiros.

Art. 2.° Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Exploração» o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, genericamente, qualquer local ou instalação em que os equídeos sejam mantidos ou criados, independentemente da sua utilização;

b) «Equídeos» os animais domésticos ou selvagens da espécie equina, incluindo as zebras, e asinina ou animais resultantes dos seus cruzamentos;

c) «Equídeos registados» quaisquer equídeos registados nos termos da Portaria n.° 272/92, de 31 de Março, identificados através de um documento emitido pela autoridade competente do país de origem dos equídeos, responsável pelo livro genealógico ou pelo registo da raça, ou qualquer organização internacional responsável por cavalos para concursos ou corridas;

d) «Equídeos de talho» os equídeos destinados a abate, directamente ou após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovado;

e) «Equídeos de criação e de rendimento» os equídeos que não os mencionados nas alíneas c) e d);

f) «Estado membro ou país indemne de peste equina» qualquer Estado membro ou país terceiro em cujo território, por ausência de qualquer evidência clínica epidemiológica ou sorológica nos equídeos não vacinados, não tenha sido possível constatar a existência de peste equina durante os últimos dois anos e no qual a vacinação contra esta doença não tenha sido efectuada durante os últimos 12 meses;

g) «Doenças de declaração obrigatória» as doenças mencionadas no anexo A a este Regulamento;

h) «Veterinário oficial», consoante as situações, o veterinário designado pela autoridade competente do Estado membro ou de um país terceiro;

i) «Autoridade nacional competente» a Direcção-Geral da Pecuária, abreviadamente designada DGP, ou as entidades ou serviços em que aquela delegue a sua competência;

j) «Admissão temporária» o estatuto de um equídeo registado proveniente de um país terceiro e autorizado a permanecer no território da Comunidade durante um período não superior a 90 dias, a fixar pela Comissão das Comunidades Europeias, abreviadamente designada Comissão, em função da situação sanitária do país de origem.

CAPÍTULO II

Circulação de equídeos

Art. 3.° - 1 - A autoridade competente apenas autorizará a circulação no seu território de equídeos registados e apenas expedirá equídeos para o território de outro Estado membro se estes preencherem as condições previstas nos artigos 4.° a 8.° 2 - Quando os equídeos se destinem ao território nacional, a autoridade competente pode conceder derrogações, gerais ou limitadas, às condições de circulação, desde que os animais:

a) Sejam montados ou conduzidos para fins desportivos ou recreativos em estradas que se encontrem na proximidade das fronteiras internas da Comunidade;

b) Participem em manifestações culturais ou afins, ou em actividades organizadas por organismos habilitados, situadas na proximidade das fronteiras internas da Comunidade;

c) Se destinem exclusivamente ao pasto ou ao trabalho, a título temporário, na proximidade das fronteiras internas da Comunidade.

Art. 4.° - 1 - Nas quarenta e oito horas anteriores ao embarque ou carregamento terá lugar uma inspecção sanitária dos equídeos efectuada pelo veterinário oficial.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, a inspecção a que se refere o número anterior apenas é exigida para os equídeos registados quando se trate de trocas intracomunitárias.

3 - Aquando da inspecção, o veterinário oficial deve certificar-se de que os equídeos, nos 15 dias anteriores à inspecção, não estiveram em contacto com outros que apresentem sintomatologia de infecção ou doença contagiosa, e os equídeos não devem revelar qualquer sintoma clínico de doença.

Art. 5.° Os equídeos devem ser identificados através de:

a) No que se refere aos cavalos registados, documento de identificação previsto na Portaria n.° 272/92, de 31 de Março, cuja validade deverá ser suspensa pelo veterinário oficial enquanto durarem as proibições previstas no artigo seguinte ou no artigo 8.°, devendo este documento ser restituído à autoridade que o emitiu após o abate do cavalo registado;

b) No que se refere aos equídeos de criação e de rendimento, segundo método de identificação a determinar comunitariamente.

Art. 6.° - 1 - Para além do disposto no artigo 8.°, os equídeos não devem provir de uma exploração que seja objecto de uma das seguintes medidas de proibição:

a) Se nem todos os animais das espécies sensíveis à doença presentes na exploração tiverem sido abatidos ou destruídos, o período de proibição aplicado à exploração de origem deverá ser pelo menos igual:

i) A seis meses a contar da data do último contacto ou possibilidade de contacto com um equídeo suspeito de tripanossomose, devendo, caso se trate de um garanhão, ser aplicada até à sua castração;

ii) A seis meses a contar da data em que os equídeos tenham sido eliminados em consequência de mormo ou encefalomielite equina;

iii) Ao período necessário para que, após a data de eliminação dos equídeos atingidos por anemia infecciosa, os restantes animais reajam negativamente a dois testes de Coggins efectuados com um intervalo de três meses;

iv) A seis meses a contar do último caso verificado de estomatite

vesicular;

v) A um mês a contar do último caso verificado de raiva;

vi) A 15 dias a contar do último caso verificado de carbúnculo bacteriano;

b) Se todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração tiverem sido abatidos ou destruídos e as instalações desinfectadas, o período de proibição é de 30 dias a contar da data em que os animais foram eliminados e as instalações desinfectadas, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, para o qual o período de proibição é de 15 dias;

2 - A autoridade competente pode estabelecer derrogações às medidas de proibição previstas no número anterior para os hipódromos e terrenos de corrida.

Art. 7.° Caso seja estabelecido um programa de luta contra uma doença dos equídeos, o Estado membro deve indicar à Comissão, nomeadamente:

a) A situação da doença no território;

b) A justificação do programa, tendo em conta a importância da doença e as vantagens custos/benefícios dele decorrentes;

c) A zona geográfica em que o programa vai ser aplicado;

d) Os diferentes estatutos aplicáveis aos estabelecimentos, as normas que devem ser respeitadas para cada espécie e os processos de testagem;

e) Os processos de controlo do programa;

f) Os motivos que levam à perda do estatuto da exploração;

g) As medidas a tomar em caso de resultados positivos verificados em controlos efectuados nos termos do programa;

h) O carácter não discriminatório entre as trocas em território do Estado membro em causa e as trocas intracomunitárias.

Art. 8.° - 1 - Caso uma parte de um Estado membro indemne de peste equina venha a ser considerada infectada nos termos do número seguinte, os equídeos só poderão ser expedidos dessa zona nas condições fixadas no n.° 6.

2 - Uma parte do território de um Estado membro será considerada infectada pela peste equina se, em alternativa, se verificar uma das seguintes condições:

a) No decorrer dos dois últimos anos, uma evidência clínica, epidemiológica ou sorológica, no caso de animais não vacina dos, ter sido permitido verificar a existência de peste equina;

b) No decorrer dos últimos 12 meses, ter sido efectuada a vacinação contra a peste equina;

3 - A parte do território considerada infectada pela peste equina deve incluir, no mínimo:

a) Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, 100 km em redor do foco de infecção;

b) Uma zona de vigilância com uma extensão mínima de 50 km para além dos limites da zona de protecção e na qual não tenha sido feita qualquer vacinação no decorrer dos últimos 12 meses;

4 - As regras de controlo das medidas de luta relativas aos territórios e zonas a que se referem as alíneas a) e b), assim como as derrogações que lhes digam respeito serão precisadas nos termos da Directiva n.° 92/35/CEE.

5 - Todos os equídeos vacinados que se encontrem na zona de protecção devem ser registados e identificados nos termos do n.° 1 do artigo 6.° da Directiva n.° 92/35/CEE, devendo o documento de identificação ou certificado sanitário incluir uma referência clara a essa vacinação.

6 - Os equídeos só poderão ser expedidos do território referido no n.° 3 quando verificadas as seguintes condições:

a) A expedição efectuar-se durante determinados meses do ano, em função da actividade dos insectos vectores do vírus, a definir comunitariamente;

b) Os equídeos não apresentarem qualquer sintoma clínico de peste equina no dia da inspecção referida no artigo 4.°;

c) Caso não tenham sido vacinados contra a peste equina, os equídeos terem sido submetidos e terem reagido negativamente, por duas vezes, a um teste de fixação do complemento para a peste equina, descrito no anexo D a este Regulamento, com um intervalo compreendido entre 21 e 30 dias, devendo o segundo teste ter sido efectuado nos 10 dias anteriores à expedição;

d) Caso os equídeos tenham sido vacinados, a vacinação não se deve ter realizado no decorrer dos dois últimos meses e devem ter sido submetidos ao teste de fixação do complemento, descrito no anexo D, com os intervalos referidos na alínea anterior, sem que se tenha verificado um aumento do título de anticorpos;

e) Os equídeos terem sido mantidos num local de quarentena, aprovado oficialmente, durante um período mínimo de 40 dias antes da expedição;

f) Os equídeos terem sido protegidos dos insectos vectores do vírus durante o período de quarentena e durante o transporte, desde o local de quarentena até ao local de expedição.

Art. 9.° Quando seja aplicado um regime alternativo de controlo que ofereça garantias equivalentes às previstas no artigo 6.° para a circulação, no seu território, de equídeos e de equídeos registados, a autoridade nacional competente pode conceder a outro Estado membro, numa base de reciprocidade, uma derrogação à inspecção referida no artigo 4.° e ao disposto no n.° 2 do artigo 11.° Art. 10.° - 1 - Os equídeos devem ser conduzidos, no mais curso espaço de tempo, da exploração de proveniência para o local de destino quer directamente quer após passagem por um mercado ou centro de concentração aprovados, tal como definidos nos artigos 13.°, 15.° e 16.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Junho, num meio de transporte e num espaço regularmente limpos e desinfectados segundo frequência a definir pelo Estado membro de expedição.

2 - Os veículos de transporte devem ser construídos de modo que as fezes, as palhas das camas e as forragens não possam verter ou cair para fora do veículo durante o transporte, que deve ser efectuado de forma a assegurar protecção sanitária eficaz e o bem-estar dos equídeos.

3 - A autoridade competente pode conceder derrogações, gerais ou limitadas, a alguns dos requisitos do artigo 6.°, desde que o animal se destine ao território nacional e apresente uma marca especial esclarecendo que se destina a abate e que o certificado sanitário faça referência a essa derrogação.

4 - Em caso de concessão da derrogação referida no número anterior, os equídeos destinados a abate devem ser conduzidos directamente ao matadouro designado e o abate deve efectuar-se num prazo não superior a cinco dias.

5 - O veterinário oficial deve registar o número de identificação ou o número do documento de identificação do equídeo abatido e enviar à autoridade competente do local de expedição uma certidão que ateste o referido abate.

Art. 11.° - 1 - Os equídeos registados serão acompanhados, ao abandonarem a exploração respectiva, do documento de identificação previsto no artigo 5.°, devendo esse documento de identificação, no caso de trocas intracomunitárias, ser completado pelo atestado previsto no anexo B a este Regulamento.

2 - Os equídeos de criação, de rendimento ou de talho não abrangidos pelo número anterior serão acompanhados durante o transporte de um certificado de inspecção sanitária em conformidade com o anexo C a este Regulamento.

3 - O certificado ou, no caso de um documento de identificação, o boletim que contém as informações sanitárias deve ser emitido, sem prejuízo do disposto no artigo 9.°, nas quarenta e oito horas ou, o mais tardar, no último dia útil antes do embarque, na língua oficial do Estado membro de expedição e de destino, sendo a sua validade de 10 dias e devendo consistir numa só folha.

4 - As importações de equídeos não registados podem ser efectuadas com um único certificado sanitário por lote, em substituição do certificado individual a que se refere o n.° 2.

Art. 12.° À presente secção são aplicáveis as regras previstas na Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, nomeadamente no que se refere aos controlos na origem, à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar pelo Estado membro de destino e às medidas de salvaguarda a tomar.

CAPÍTULO III

Regras para as importações provenientes de países terceiros

Art. 13.° - 1 - Para poderem ser importados, os equídeos devem ser provenientes de países terceiros, ou de partes de países terceiros, constantes de uma lista elaborada nos termos dos artigos 3.°, 46.° e 47.° da Portaria n.° 380/90, de 18 de Maio.

2 - Os procedimentos e critérios de elaboração, alteração e publicação da lista de países terceiros a que se refere o número anterior são os previstos no artigo 3.° da Portaria n.° 380/90, de 18 de Maio.

Art. 14.° - 1 - Os equídeos devem provir de países terceiros:

a) Indemnes de peste equina;

b) Inemnes há pelo menos dois anos de encefalomielite equina venezuelana (VEE);

c) Indemnes há pelo menos seis meses de tripanossomose e de mormo;

2 - De acordo com especificações da Comissão:

a) O disposto no número anterior pode ser aplicado apenas a uma parte do território de um país terceiro, devendo, no caso de regionalização dos requisitos relativos à peste equina, ser, no mínimo, respeitadas as medidas previstas nos números 2 e 3 do artigo 8.°;

b) Podem ser exigidas garantias adicionais em relação a doenças exóticas na Comunidade.

Art. 15.° - 1 - Antes da data do seu embarque com vista a expedição, os equídeos devem ter permanecido, sem interrupção, no território ou numa parte do território de um país terceiro ou, em caso de regionalização, na parte do território definida em aplicação da alínea a) do n.° 2 do artigo anterior, durante um período a fixar aquando da adopção das decisões a tomar em aplicação do mesmo artigo.

2 - Os equídeos devem provir de uma exploração colocada sob controlo veterinário.

Art. 16.° - 1 - A importação de equídeos do território de um país terceiro, ou de uma parte do território de um país terceiro, só será autorizada se, para além dos requisitos do artigo 15.°, os equídeos em questão satisfizerem as condições sanitárias comunitariamente adoptadas para as importações de equídeos desse país em função da espécie em causa e das categorias de equídeos.

2 - Para fixação das condições de polícia sanitária em conformidade com o número anterior, a referência de base a utilizar é a das normas previstas nos artigos 4.° a 8.° 3 - Sempre que se trate de países terceiros não indemnes de estomatite vesicular ou de artrite viral durante pelo menos seis meses, os equídeos devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Para a estomatite vesicular, os equídeos devem provir de uma exploração indemne de estomatite vesicular há pelo menos seis meses e ter reagido negativamente a um teste sorológico antes da sua expedição;

b) Para a artrite viral, os equídeos machos devem ter reagido negativamente, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 19.°, a um teste sorológico, ou a um vírus de isolamento ou a qualquer outro teste comunitariamente aprovado que garanta que o animal se encontra indemne dessa doença, podendo as categorias de equídeos machos a que esta exigência será aplicável ser delimitadas comunitariamente.

Art. 17.° - 1 - Os equídeos devem ser identificados nos termos do artigo 5.° e ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial do país terceiro exportador que obedeça às seguintes condições:

a) Ser emitido no dia do embarque dos equídeos ou, no caso de cavalos registados, no último dia útil antes do embarque;

b) Ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado membro de destino e numa das línguas oficiais do Estado membro onde se efectua o controlo da importação;

c) Acompanhar os equídeos no seu exemplar original;

d) Atestar que os equídeos satisfazem as condições previstas no presente Regulamento e as fixadas para a importação proveniente do país terceiro;

e) Ser constituído por uma única folha;

f) Ser previsto para um único destinatário ou, no caso de equídeos para abate, para um lote devidamente marcado e identificado, devendo a autoridade competente informar a Comissão quando faça uso desta possibilidade;

2 - O certificado referido no número anterior deve ser redigido em formulário a aprovar nos termos do regulamento comunitário.

Art. 18.° - 1 - À chegada, os equídeos para abate devem ser conduzidos a um matadouro, directamente ou após passagem por um mercado ou um centro de concentração e, em conformidade com as exigências de polícia sanitária, ser abatidos no prazo que venha a ser comunitariamente fixado.

2 - Sem prejuízo de condições especiais fixadas a nível comunitário, a autoridade competente pode, por razões de polícia sanitária, designar o matadouro para o qual devem ser encaminhados os equídeos.

Art. 19.° De acordo com as especificações da Comissão:

a) Pode ser limitada a importação de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, a espécies ou categorias especiais de equídeos;

b) Em derrogação ao artigo 17.°, podem ser definidas condições especiais de admissão temporária no território da Comunidade ou a reintrodução nesse território, após exportação temporária, de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais;

c) Devem ser determinadas as condições que permitem converter uma admissão temporária em admissão definitiva.

Art. 20.° - 1 - As regras gerais aplicáveis aos controlos das importações de equídeos de países terceiros serão fixadas de acordo com decisões comunitárias, mantendo-se em vigor as regras nacionais conformes com o Tratado da CEE, até à execução daquelas decisões.

2 - A importação de equídeos é proibida sempre que se verificar, por ocasião de controlo de importação previsto no número anterior, que:

a) Os equídeos não provêm do território ou de uma parte do território de um país terceiro constante da lista elaborada em conformidade com o n.° 1 do artigo 14.°;

b) Os equídeos estão atingidos, são suspeitos de estar atingidos ou estão contaminados por uma doença contagiosa;

c) As condições fixadas pelo presente Regulamento não foram respeitadas pelo país terceiro exportador;

d) O certificado que acompanha os equídeos não satisfaz as condições enunciadas no artigo 19.°;

e) Os equídeos foram tratados com substâncias proibidas por lei;

3 - Sem prejuízo das decisões comunitárias que venham a ser adoptadas sobre a matéria, a autoridade competente do Estado membro de destino pode, por razões de ordem sanitária ou quando é recusada a reexpedição dos animais cuja importação foi recusada, designar o matadouro para o qual devem ser conduzidos os equídeos.

Art. 21.° Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, sempre que num país terceiro apareça ou alastre uma doença contagiosa dos animais susceptível de comprometer a situação sanitária do efectivo nacional, ou sempre que qualquer outra razão de polícia sanitária o justifique, a entidade competente proibirá a importação de equídeos quando provenientes directa ou indirectamente do território de um país terceiro ou de uma parte do seu território.

Art. 22.° - 1 - O disposto no capítulo III do presente diploma não afecta os direitos e obrigações que resultem de convenções (sanitárias) celebradas entre um ou mais Estados membros e um ou mais países terceiros antes de 12 de Dezembro de 1972.

2 - Na medida em que as convenções a que se refere o número anterior sejam incompatíveis com o presente diploma, os Estados membros em causa devem recorrer a todos os meios apropriados para eliminar as incompatibilidades verificadas.

ANEXO A

Doenças de declaração obrigatória

Tripanossomose dos equídeos.

Mormo.

Encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo a VEE).

Anemia infecciosa.

Raiva.

Carbúnculo bacteriano.

Peste equina.

Estomatite vesicular.

ANEXO B

Informações sanitárias (a)

Passaporte n.° ...

Eu, abaixo assinado, certifico (b) que o equídeo anteriormente indicado satisfaz as seguintes condições:

a) Foi examinado nesta data e não apresenta qualquer sinal clínico de doença;

b) Não é destinado ao abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa aplicado ao Estado membro;

c):

Não provém do território ou de uma parte do território de um Estado membro/país terceiro objecto de medidas restritivas devido à peste equina (c);

ou Provém do território ou de uma parte do território de um Estado membro objecto de medidas restritivas devido à peste equina e foi submetido, com resultados satisfatórios, na estação de quarentena de ... entre ... e ... aos testes previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva n.° 90/426/CEE (c);

Não foi vacinado contra a peste equina (c); ou Foi vacinado contra a peste equina em ... (c) (d);

d) Não é proveniente de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária:

No caso dos equídeos suspeitos de terem tripanossomose, nos seis meses a contar da data do último contacto ou da possibilidade de contacto com um equídeo doente. No entanto, caso se trate de um macho reprodutor, a proibição deve ser aplicada até à sua castração;

No caso do mormo ou da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos;

No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses;

No caso de estomatite vesiculosa, nos seis meses a contar do último caso;

No caso de raiva, no mês a contar do último caso;

No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso;

No caso de todos os animais da espécie sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data da eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias;

e) O equídeo, tanto quanto me é dado conhecer, não esteve em contacto com equídeos atingidos por uma doença ou infecção contagiosa durante os últimos 15 dias.

Data: ...

Local: ...

Carimbo e assinatura do veterinário oficial (1): ...

(a) Estas informações não são exigidas em caso de acordo bilateral concluído nos termos do artigo 6.° da Directiva n.° 90/426/CEE.

(b) Válido por 10 dias.

(c) Riscar a menção inútil.

(d) A menção da vacinação deve constar do passaporte.

(1) Apelido em maiúsculas e qualidade.

ANEXO C

Modelo de certificado sanitário para comércio entre os Estados

membros da CEE Equídeos

N.° ...

Estado membro expedidor: ...

Ministério competente: ...

Serviço territorial competente: ...

I - Número de equídeos: ...

II - Identificação dos equídeos:

(Ver quadro no documento original) (1) Caso se trate de animais para abate, indicar a natureza da marca especial.

(2) Pode ser junto ao presente certificado um documento de identificação do equídeo, desde que seja indicado o número.

III - Origem e destino do(s) equídeo(s):

O(s) equídeo(s) é(são) expedido(s):

de ... (local de expedição) para ... (Estado membro e local de destino).

Nome e endereço do expedidor: ...

Nome e endereço do destinatário: ...

IV - Informações sanitárias (a):

Eu, abaixo assinado, certifico que o(s) equídeo(os) anteriormente indicado(s) satisfaz(em) as seguintes condições:

1) Foi (foram) examinado(s) nesta data e não apresenta(m) qualquer sinal clínico de doença;

2) Não é (não são) destinado(s) ao abate no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa aplicado no Estado membro;

3):

Não provém (não provêm) do território ou de uma parte do território de um Estado membro/país terceiro objecto de medidas restritivas devido à peste equina (a); ou Provém (provêm) do território ou de uma parte do território de um Estado membro objecto de medidas restritivas devido à peste equina e foi(foram) submetido(s), com resultados satisfatórios, na estação de quarentena de ..., entre ... e ..., aos testes previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Directiva n.° 90/426/CEE (b);

Não foi (não foram) vacinado(s) contra a peste equina (b); ou Foi (foram) vacinado(s) contra a peste equina em ... (b);

4) Não é (não são) proveniente(s) de uma exploração objecto de medidas de proibição por motivos de polícia sanitária e não esteve(não estiveram) em contacto com equídeos de uma exploração objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitárias:

No caso dos equídeos suspeitos de terem tripanossomose, nos seis meses a contar da data do último contacto ou da possibilidade de contacto com um equídeo. No entanto, caso se trate de um macho reprodutor, a proibição deve ser aplicada até à sua castração;

No caso do mormo ou da encefalomielite equina, nos seis meses a contar da data em que foram eliminados os equídeos atingidos;

No caso da anemia infecciosa, no período necessário para que, a partir da data em que foram eliminados os equídeos atingidos, os restantes animais tenham reagido negativamente a dois testes Coggins efectuados com um intervalo de três meses;

No caso da estomatite vesiculosa, nos seis meses a contar do último caso;

No caso da raiva, no mês a contar do último caso;

No caso do carbúnculo bacteriano, nos 15 dias a contar do último caso;

No caso de todos os animais das espécies sensíveis presentes na exploração terem sido abatidos ou mortos e os locais desinfectados, nos 30 dias a contar da data da eliminação dos animais e de desinfecção dos locais, excepto no caso do carbúnculo bacteriano, relativamente ao qual a proibição é de 15 dias.

5) O(s) equídeo(s), tanto quanto me é dado conhecer, não esteve(não estiveram) em contacto com equídeos atingidos por uma doença ou infecção contagiosa durante os últimos 15 dias.

V - O presente certificado é válido por 10 dias.

Feito em ..., em ...

Carimbo: ...

... [assinatura - apelido em letras maiúsculas e qualidade de veterinário (c)].

(a) Estas informações não são exigidas em caso de acordo bilateral concluído nos termos do artigo 6.° da Directiva n.° 90/426/CEE.

(b) Riscar a menção inútil.

(c) Na República Federal da Alemanha «Beamteter Tierartz»; na Bélgica «Inspecteur vétérinaire» ou «Inspecteur dierenarts»; em França «Vétérinaire officiel»; em Itália «Veterinario ufficiale»; no Luxemburgo «Inspecteur vétérinaire»; nos Países Baixos «Officieel dierenarts»; na Dinamarca «Embeds dyrlaege»; na Irlanda «Veterinary inspector»; no Reino Unido «Veterinary inspector»; na Grécia «Ep?ishmow kthn?iatrow»; em Espanha «Inspector veterinario»; em Portugal «Inspector veterinário».

ANEXO D

Peste equina

Diagnóstico

Teste de fixação do complemento

O antigénio é preparado a partir de cérebros de ratos de um mês inoculados intracerebralmente com uma estirpe neutrópica do vírus, o que pode ser feito pelo método de Bourdin a seguir descrito. Os cérebros são congelados, depois triturados em tampão veronal na proporção de 10 cérebros para 12 ml de tampão. A suspensão resultante é centrifugada durante uma hora a 10 000 rpm, a 40°C. O sobrenadante constitui o antigénio, que se utiliza de preferência sem outras alterações mas pode ser inactivado com beta-propiolactona. A inactivação pode ser efectuada adicionando 0,1 ml de uma solução a 3% de beta-propiolactona em água destilada por cada 0,9 ml de antigénio e agitando a mistura durante três horas à temperatura do laboratório debaixo de um exaustor de ventilação e depois durante dezoito horas a 4°C. Também se pode utilizar o método Casals [Casals, J. (1949)].

Na ausência de soro padrão internacional, o antigénio deverá ser titulado em relação a um soro testemunho positivo preparado localmente.

Os soros deverão ser aquecidos durante trinta minutos a 60°C. Para evitar efeitos anticomplementares, os soros devem ser preparados do sangue logo que possível, em especial os soros de burro. Deverão ser utilizados nos soros testemunho positivos e negativos.

Pode utilizar-se tanto uma macrotécnica como uma microtécnica. Nos dois casos, o ponto final é representado por 50% de hemólise.

A um volume de diluição de soros de dois em dois, adicionar um volume de antigénio, tal como indicado na titulação, de forma a que haja duas unidades.

Misturar e deixar em repouso quinze minutos à temperatura ambiente.

Adicionar dois volumes de complemento contendo cinco unidades, misturar, cobrir as placas e deixar em repouso dezoito horas a 40°C. O complemento deverá ser titulado em presença do antigénio para ter em conta todos os efeitos anticomplemento. Depois de ter deixado as placas em repouso durante mais quinze minutos à temperatura ambiente, adicionar um volume de diluição de 3% de eritrócitos de carneiro sensibilizados.

Misturar e deixar incubar a 37°C durante trinta minutos, misturando novamente após quinze minutos de incubação . Se se utilizarem placas, centrifugá-las durante cinco minutos a 1500 rpm, a 40°C

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/20/plain-49450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49450.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-31 - Declaração de Rectificação 99/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 331/93, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE APROVA O REGULAMENTO DA CIRCULACAO DE EQUÍDEOS NO TERRITÓRIO DA CEE E DA IMPORTAÇÃO DE EQUÍDEOS DE PAÍSES TERCEIROS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 67, DE 20 DE MARCO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 275/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 96/93/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-29 - Portaria 455/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias, o qual se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 210/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 97178/CE, do Conselho, de 18 de Dezembro, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos no território comunitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 73/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/68/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 634/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares aplicáveis à actividade de detenção e produção pecuária ou actividades complementares de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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